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Fundada suspeita: o mítico pressuposto processual que confere legalidade à busca pessoal

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REFERÊNCIAS

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Notas

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Segurança Pública: um dever de todos. 2016. Disponível em: <http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/seguranca-publica-um-dever-de-todos>. Acesso em: 20 set. 2017.

[4] Cf. “25 sugestões para uma polícia melhor”, Polícia Militar, Revista da PMERJ, outubro/85, 4/26, citado por (SILVA, 2013, p.7875).

[5] Polícia comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma parceria entre a população e a polícia, baseada na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos, como crimes, drogas, medos, desordens físicas, morais e até mesmo a decadência dos bairros, com o objetivo de melhorar a qualidade geral de vida na área. TOCANTINS, Polícia Militar do. Polícia Comunitária. 2017. Elaborada por Coronel QOPM Henrique de Souza Lima Júnior. Disponível em: <http://pm.to.gov.br/policia-comunitaria/>. Acesso em: 30 out. 2017.

[6] “É uma exclusão de ilicitude, que consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma disposição jurídico-normativa”: (BARROS, 2004, p. 339). Código Penal, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - em estrito cumprimento de dever legal. (...). (BRASIL, 1940).

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[7] Artigo 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (BRASIL, 1941).

[8] BRASIL. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 08 set. 1941. Disponível em: http://honoriscausa.weebly.com/uploads/1/7/4/2/17427811/excpp_processo_penal.pdf. Acesso em: 30 out. 2017.

[9] Artigo 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior; Artigo 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 25 out. 2017.

[10] BRASIL. Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965. Lei de Abuso de Autoridade. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm>. Acesso em: 10 out. 2017.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hc nº 81305. Relator: MIN. ILMAR GALVÃO. Coord. De Análise de Jurisprudência. Brasília. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78693>. Acesso em: 25 out. 2017.

[12] Acórdão n.869366, 20100410089483APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 29/05/2015. Pág.: 88. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-869666. Acesso em: 02 nov. 2017.

[13] Evolução constitucional do direito à intimidade. MENDES, Maria Gilmaíse de Oliveira. Direito à Intimidade e Interceptações Telefônicas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 62.

[14] ROSA, Renato Medeiros (2017), disponível em: <https://docs.google.com/forms/d/15wNM87hfP6oQ9N37r6Cm-Hph3fPh1J47KaLseHBDGiE/viewanalytics>

Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Renato Medeiros Rosa

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira; ROSA, R. M., Renato Medeiros Rosa. Fundada suspeita: o mítico pressuposto processual que confere legalidade à busca pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5643, 13 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65827. Acesso em: 24 nov. 2024.

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