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Notas
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Segurança Pública: um dever de todos. 2016. Disponível em: <http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/seguranca-publica-um-dever-de-todos>. Acesso em: 20 set. 2017.
[4] Cf. “25 sugestões para uma polícia melhor”, Polícia Militar, Revista da PMERJ, outubro/85, 4/26, citado por (SILVA, 2013, p.7875).
[5] Polícia comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma parceria entre a população e a polícia, baseada na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos, como crimes, drogas, medos, desordens físicas, morais e até mesmo a decadência dos bairros, com o objetivo de melhorar a qualidade geral de vida na área. TOCANTINS, Polícia Militar do. Polícia Comunitária. 2017. Elaborada por Coronel QOPM Henrique de Souza Lima Júnior. Disponível em: <http://pm.to.gov.br/policia-comunitaria/>. Acesso em: 30 out. 2017.
[6] “É uma exclusão de ilicitude, que consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma disposição jurídico-normativa”: (BARROS, 2004, p. 339). Código Penal, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - em estrito cumprimento de dever legal. (...). (BRASIL, 1940).
[7] Artigo 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (BRASIL, 1941).
[8] BRASIL. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 08 set. 1941. Disponível em: http://honoriscausa.weebly.com/uploads/1/7/4/2/17427811/excpp_processo_penal.pdf. Acesso em: 30 out. 2017.
[9] Artigo 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior; Artigo 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 25 out. 2017.
[10] BRASIL. Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965. Lei de Abuso de Autoridade. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm>. Acesso em: 10 out. 2017.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hc nº 81305. Relator: MIN. ILMAR GALVÃO. Coord. De Análise de Jurisprudência. Brasília. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78693>. Acesso em: 25 out. 2017.
[12] Acórdão n.869366, 20100410089483APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 29/05/2015. Pág.: 88. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-869666. Acesso em: 02 nov. 2017.
[13] Evolução constitucional do direito à intimidade. MENDES, Maria Gilmaíse de Oliveira. Direito à Intimidade e Interceptações Telefônicas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 62.
[14] ROSA, Renato Medeiros (2017), disponível em: <https://docs.google.com/forms/d/15wNM87hfP6oQ9N37r6Cm-Hph3fPh1J47KaLseHBDGiE/viewanalytics>