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Fundada suspeita: o mítico pressuposto processual que confere legalidade à busca pessoal

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Resumo:


  • A fundada suspeita é um requisito processual impreciso que autoriza a busca pessoal realizada pelas polícias ostensivas, envolvendo questões controversas e a necessidade de esclarecimento sobre seus limites e alcance, bem como a influência de estereótipos sociais preconceituosos na identificação da pessoa suspeita.

  • A falta de conceituação jurídica clara da fundada suspeita resulta em divergências doutrinárias e jurisprudenciais, afetando a atuação policial e levantando debates sobre a legalidade das abordagens e a proteção da dignidade humana, intimidade e privacidade dos indivíduos.

  • Um questionário de pesquisa aplicado na Região Metropolitana de Belo Horizonte-MG revelou a necessidade de definir critérios mais objetivos para a caracterização da fundada suspeita, a fim de proporcionar segurança jurídica aos policiais e respeitar os direitos dos cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

UM (DES) RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como se não bastasse à teoria do etiquetamento imposta pela sociedade, não se pode negar a existência de certas condutas arbitrárias por parte das forças policiais, violadoras dos direitos do cidadão, sobretudo a dignidade. A característica extremamente religiosa da idade média, também chamada de época das trevas, impedia a difusão da dignidade humana como valor inerente a todos. Com a formação das sociedades, concentradas nas grandes cidades, a característica teocêntrica foi dando espaço para a valorização do homem como indivíduo, o individualismo. Para Karina Salgado (2011, p. 67) na concepção individualista “cada indivíduo expressa sua unicidade e independência, autonomia em relação ao restante”. Todavia, “mesmo a mudança de perspectiva e a valorização do indivíduo, isto é, uma visão e um comportamento mais individualista, não permitem a afirmação de um valor intrínseco ao homem e, consequentemente, a concepção da dignidade humana”. (SALGADO, 2011, p. 66).

Reflexo dos pensamentos filosóficos da época surge o humanismo. A pessoa humana passa a ser o centro das atenções, trazendo consigo a dignidade. Esse período coincide com as grandes revoluções dos Estados Unidos e da Europa, onde os pensamentos iluministas se sobrepuseram aos absolutistas. Foi nessa época que a dignidade humana adquiriu novos contornos. “Os séculos XVII e XVIII foram de fundamental importância não somente ao efetivo reconhecimento, como para a consolidação da dignidade da pessoa humana como um valor a ser respeitado por todos”. (GRECO, 2010, p. 7).

Por conseguinte, consolida-se o modelo de Estado de Direito e a dignidade humana ganha primazia sobre o poder estatal. Warley Belo (2012, p. 61) assevera que:

O princípio da dignidade humana é o valor máximo do nosso modelo de Estado de Direito. O mandamento mais nuclear do Direito Penal porque é o que lhe dá o substrato essencial para a constituição de qualquer norma, seja ela penal, processual penal ou de execução da pena propriamente dita. Seria um paradoxo de primeira envergadura constatar o menosprezo das leis frente às pessoas, porque se lei há ele deve se envergar para a proteção da dignidade humana. (BELO, 2012, p. 61).

De fato, a dignidade humana é a barreira mais importante que impõe limites ao Estado e contra seus desmandos e imposições abusivas. A atuação da polícia ostensiva como força estatal de preservação da ordem deve ser condicionada à dignidade humana. Mas, resta salientar que a dignidade humana e seus desdobramentos não têm caráter absoluto, ou seja, poderão ser relativizados nas situações que colocam em choque o interesse individual e o coletivo. O direito a liberdade de locomoção, a intimidade e privacidade, com maior frequência, são relativizados pela atuação policial, sobretudo nas ações preventivas de abordagem e busca pessoal.

A interferência da abordagem policial no direito de ir e vir

A liberdade de locomoção sofre constante interferência das ações preventivas e repressivas de segurança pública. Sob a égide do Direito Constitucional e Administrativo, guias norteadores das ações policiais, impera o interesse público em relação do individual. Assim, no cumprimento do seu estrito dever, o policial poderá abordar e cercear a livre locomoção de outrem em beneficio da segurança coletiva.

 O direito de ‘ir e vir’ está consagrado no artigo 5º, XV da Constituição da República de 1988: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. (BRASIL, 1988).

O pacto social foi (e continua sendo) a solução que as pessoas em sociedade encontraram para garantir a manutenção da ordem, impondo limites aos poderes do Estado. Segundo Jean Jacques Rousseau (1762):

Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum à pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente. Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo Contrato Social. (ROUSSEAU, 1762, p.10).

Por força do contrato social, o Estado criou a ferramenta da segurança pública que além de deter poderes para a proteção da sociedade, também tem autonomia para limitar as liberdades individuais. Essa limitação à liberdade individual em benefício do interesse público tem como finalidade assegurar o bem comum, consequentemente a própria livre circulação de pessoas.

Relativização da Intimidade e privacidade

O instituto da busca pessoal em matéria processual pode ser considerado meio para se buscar a prova. O policial ostensivo realiza busca pessoal focado em localizar possível objeto ilícito oculto no corpo, nas vestes ou em algo que tenha conexão com o indivíduo. Para isso, a lei, independentemente de autorização judicial, permite que o policial relativize a intimidade e privacidade do abordado. Eugênio Pacelli (2017, p. 448) destaca que “a busca pessoal, a nosso aviso, não depende de autorização judicial, ainda que se possa constatar, em certa medida, uma violação à intangibilidade do direito à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, X da CF”. (PACELLI, 2017, p. 448).

Diferentemente da dignidade humana em sua plenitude e da liberdade de locomoção, os direitos relativos à intimidade e à privacidade receberam proteção jurídica mais tardia. No âmbito nacional, foi a Constituição de 1988 que trouxe a expressa proteção a ambos, como integrantes dos direitos e garantias individuais. De acordo com a pesquisa de Maria Gilmaíse de Oliveira Mendes, nas cartas anteriores, a tutela da intimidade ficava restrita à proteção genérica da personalidade[13].

Geralmente as revistas pessoais são realizadas em vias públicas, expondo o abordado em ambiente público, relativizando-se a privacidade. No entanto, quando se tratar de fundada suspeição que algo esteja oculto nas genitálias do abordado, poderá o policial ordenar a retirada das roupas em ambiente fechado, realizando-se a busca pessoal mais completa ou minuciosa. Nota-se que privacidade e intimidade foram relativizadas. Outro exemplo seria o acondicionamento de drogas, armas e munições proibidas na cavidade bucal ou no orifício do órgão excretor.

No tocante da busca pessoal mais invasiva, em que suspeita-se que a pessoa tenha ingerido algum ilícito, a intervenção corporal deve-se restringir apenas a revista exterior. Em virtude do princípio da nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, o policial não poderá forçar a busca. Para Rosa (2016, p. 274),

Na extensão da revista íntima, realizada, portanto, com possível intervenção em cavidades corporais, surge a discussão da legitimidade da extração, à força, de produtos ou material ilícito ingerido ou trazido pelo revistado, como nos casos de “mulas”. A garantia do nemo tenetur se detegere (15.11), estende-se aos casos de revista corporal, constituindo-se em providência abusiva, embora tolerada pela jurisprudência, a extração (por introdução de instrumentos, cirurgias, remédios), com intervenção corporal, do corpo. (ROSA, 2016, p. 274).

Todavia se o abordado em espontânea vontade expelir o ilícito ou se ele consentir que seja procedida a intervenção intracorporal para retirada do material ilegal, o interventor poderá realizar tal procedimento. “Claro que se houver concordância informada (depois de se aconselhar com defensor) poderá ser realizada”. (ROSA, 2016, p. 274). No mesmo sentido posiciona Lopes Júnior (2016) ao afirmar que, em regra, não será autorizada a intervenção intracorporal mediante o instituto da busca pessoal, “salvo se houver o consentimento válido do agente”. (LOPES JUNIOR, 2016, p. 546).

Chega-se a conclusão que a garantia da intimidade e a privacidade como desdobramentos inerentes a dignidade humana não podem obstar a ação policial ancorada na legalidade, visto que tais direitos podem ser relativizados em benefício do bem comum. De igual conteúdo, as abordagens policiais, especialmente a busca pessoal, devem ser realizadas de maneira que não seja vexatória para o indivíduo, com integral respeito a sua dignidade enquanto pessoa humana.


QUESTIONÁRIO-PESQUISA: BUSCA PESSOAL E FUNDADA SUSPEITA

A falta de precisão do requisito fundada suspeita ensejou a ideia de se produzir o singelo questionário de pesquisa, cujo nobre intuito é fornecer aporte jurídico à prática policial ostensiva e difundir o conhecimento produzido à sociedade. Foram elaboradas doze perguntas objetivas (obrigatórias) e duas discursivas (facultativas), destinadas aos seguintes grupos: Operadores do Direito (Magistrados, membros do MP e advogados), Policiais Ostensivos (PM e PRF) e Sociedade (outros). Ao término da pesquisa, obtiveram-se vinte respostas de cada grupo, totalizando sessenta participações. A pesquisa foi realizada no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte-MG, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2017. Os dados estão disponíveis na plataforma on-line Google Formulários[14].

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A despeito da participação predominante do público até 60 (sessenta) anos de idade, depreende-se dos dados a seguir à essencialidade do elemento processual fundada suspeita como requisito obrigatório do procedimento de busca pessoal. Embora a maioria dos participantes já tenha deparado com pessoa em atitude de suspeição, ou seja, comportamento que pudesse ensejar a fundada suspeita, infere-se, de igual proporção, a necessidade de se esclarecer (desmistificar) tal pressuposto.

Observa-se a hipótese de criar-se um rol exemplificativo (lista ou catálogo com exemplos) dos elementos objetivos da fundada suspeita, visto que os elementos subjetivos não permitem interferência externa, pois são intrínsecos do policial observador.

A pesquisa também elencou opções com elementos subjetivos e objetivos que pudessem ensejar uma forma de percepção discriminatória para definir uma pessoa como suspeita. Num total de onze respostas discursivas, constatou-se que os elementos isoladamente percebidos podem se tornar discriminatórios. Entretanto, confrontando esses dados com as respostas de 31 (trinta e um) participantes que descreveram os elementos que formam atitude suspeita, sob a percepção pessoal de cada um, verificam-se grandiosas divergências interpretativas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o indivíduo em sociedade carece do sentimento de segurança, por isso a Constituição Federal (1988) tratou de estabelecer a proteção aos direitos e garantias fundamentais, em especial à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, o dever das polícias ostensivas em promover a segurança pública somente alcança sua plenitude quando a sociedade atua em parceria, sob a perspectiva da responsabilidade com a segurança pública.

A caracterização equivocada do elemento processual ensejador da busca pessoal acarreta relevante prejuízo a todo o sistema de controle social e, por conseguinte, ofensa à dignidade humana e seus desdobramentos atinentes à liberdade, à intimidade e à privacidade. Esse limbo existente entre a abordagem policial e a busca policial provoca diversas divergências na doutrina, na jurisprudência e na sociedade em geral, sem qualquer preocupação em sanar tal problema.

Com efeito, o vago conteúdo da fundada suspeita carece de esclarecimento que possa torná-lo objetivo e preciso. O questionário de pesquisa evidenciou essa necessidade. Pelo exposto, acredita-se que a criação de um rol exemplificativo (descritivo), não taxativo, que possa nortear as ações da polícia ostensiva e evitar equívocos, seja a solução mais palpável para a incerteza do termo fundada suspeita, possibilitando melhor controle de legalidade das ações policiais. Dessa forma, o policial ostensivo que ordinariamente executa busca pessoal terá segurança jurídica para consecução do seu dever de garantidor, a fim de manter a ordem e a tranquilidade das pessoas, evitando-se sanções quando ensejar dúvida acerca da caracterização da fundada suspeita.

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Renato Medeiros Rosa

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira ; ROSA, R. M., Renato Medeiros Rosa. Fundada suspeita: o mítico pressuposto processual que confere legalidade à busca pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5643, 13 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65827. Acesso em: 27 dez. 2024.

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