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Fundada suspeita: o mítico pressuposto processual que confere legalidade à busca pessoal

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REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge Cesar de; NEVES, Cícero Robson Coimbra; CUNHA, Fernando Luiz. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2008;

BARROS, Francisco Dirceu. Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004;

BELO, Warley. Tratado dos Princípios Penais. Belo Horizonte: Bookss, 2012;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF;

BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941;

BRASIL. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 08 set. 2011;

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Audiência de Custódia. 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>. Acesso em: 26 set. 2017;

GRECO, Rogerio. Atividade Policial: Aspectos Penais, Processuais Penais, Administrativos e Constitucionais. 2. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010;

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói, Rj: Impetus, 2011;

LOMBROSO, Cesar. Los Criminales. Buenos Aires: versão espanhola. Editorial Tor, [1909]. (LOMBROSO, [1909];

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito Administrativo Brasileito. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011;

MENDES, Maria Gilmaíse de Oliveira. Direito à Intimidade e Interceptações Telefônicas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999;

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008;

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2012;

RAMOS, Dircêo Torrecillas; ROTH, Ronaldo João; COSTA, Ilton Garcia da. Direito Militar: Doutrina e Aplicações. São Paulo: Elsevier, 2011;

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2014;

ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 3. ed. Florianópolis: Empóriododireito, 2016;

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. Atibaia: Ed. Ridendo Castigat Mores (www.jarg.org), 1762. Tradução de: Rolando Roque da Silva. Disponível em: <http://www.livrosgratis.com.br/ler-livro-online-26217/do-contrato-social>. Acesso em: 10set2017;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013;

TOCANTINS, Polícia Militar do. Polícia Comunitária. 2017. Elaborada por Coronel QOPM Henrique de Souza Lima Júnior. Disponível em: <http://pm.to.gov.br/policia-comunitaria/>. Acesso em: 30 out. 2017;

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.


Notas

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Segurança Pública: um dever de todos. 2016. Disponível em: <http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/seguranca-publica-um-dever-de-todos>. Acesso em: 20 set. 2017.

[4] Cf. “25 sugestões para uma polícia melhor”, Polícia Militar, Revista da PMERJ, outubro/85, 4/26, citado por (SILVA, 2013, p.7875).

[5] Polícia comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma parceria entre a população e a polícia, baseada na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos, como crimes, drogas, medos, desordens físicas, morais e até mesmo a decadência dos bairros, com o objetivo de melhorar a qualidade geral de vida na área. TOCANTINS, Polícia Militar do. Polícia Comunitária. 2017. Elaborada por Coronel QOPM Henrique de Souza Lima Júnior. Disponível em: <http://pm.to.gov.br/policia-comunitaria/>. Acesso em: 30 out. 2017.

[6] “É uma exclusão de ilicitude, que consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma disposição jurídico-normativa”: (BARROS, 2004, p. 339). Código Penal, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - em estrito cumprimento de dever legal. (...). (BRASIL, 1940).

[7] Artigo 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (BRASIL, 1941).

[8] BRASIL. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 08 set. 1941. Disponível em: http://honoriscausa.weebly.com/uploads/1/7/4/2/17427811/excpp_processo_penal.pdf. Acesso em: 30 out. 2017.

[9] Artigo 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior; Artigo 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 25 out. 2017.

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[10] BRASIL. Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965. Lei de Abuso de Autoridade. Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm>. Acesso em: 10 out. 2017.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hc nº 81305. Relator: MIN. ILMAR GALVÃO. Coord. De Análise de Jurisprudência. Brasília. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78693>. Acesso em: 25 out. 2017.

[12] Acórdão n.869366, 20100410089483APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 29/05/2015. Pág.: 88. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-869666. Acesso em: 02 nov. 2017.

[13] Evolução constitucional do direito à intimidade. MENDES, Maria Gilmaíse de Oliveira. Direito à Intimidade e Interceptações Telefônicas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 62.

[14] ROSA, Renato Medeiros (2017), disponível em: <https://docs.google.com/forms/d/15wNM87hfP6oQ9N37r6Cm-Hph3fPh1J47KaLseHBDGiE/viewanalytics>

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Renato Medeiros Rosa

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira ; ROSA, R. M., Renato Medeiros Rosa. Fundada suspeita: o mítico pressuposto processual que confere legalidade à busca pessoal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5643, 13 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65827. Acesso em: 24 nov. 2024.

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