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Eleições 2018: impulsionamento de posts e sites de buscas

Agenda 08/05/2018 às 17:22

Abordamos a nova forma de propaganda eleitoral por meio do impulsionamento virtual, uma novidade que promete movimentar as eleições de 2018.

O poder normativo atribuído por lei ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE autoriza a edição de resoluções que detalham como devem ser as regras para cada eleição. A base legal está no art. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei das Eleições, mas o TSE não pode restringir direitos ou definir sanções diferentes daquelas já previstas na própria lei eleitoral.

O disciplinamento sobre propaganda eleitoral nas eleições 2018 é dado pela Resolução TSE 23.551, de 18 de dezembro de 2017. Todo candidato precisa estar bem informado quanto ao teor de seus dispositivos.

Hoje o tema é a boa novidade das eleições deste ano, em que é permitido propaganda eleitoral na internet por intermédio do chamado impulsionamento. Não é novidade que na última década a internet ganhou mais destaque nas campanhas eleitorais.  A mais recente minirreforma eleitoral foi responsável por diversas mudanças, como a que se refere à propaganda eleitoral na internet, em especial nas redes sociais, a exemplo de Facebook, Instagram, linkedIn, Twitter, além de blog etc. Nessas plataformas o candidato pode apresentar seu perfil,  ideias, propostas e programas de governo, e o que é melhor: pode impulsionar seu post na linha do tempo de usuário.

As mudanças no mundo marcado pela tecnologia da informação são constantes (quase diárias!) e isso, naturalmente, acaba produzindo efeitos no cotidiano das pessoas e, o que não poderia ser diferente, também produz seus efeitos no cenário político. A cada nova eleição a Justiça Eleitoral inova no sentido de modernizar e ampliar as possibilidades de uso das diversas tecnologias disponíveis, não somente para não ficar obsoleta e “parada no tempo”, mas também com o propósito de tentar baratear as campanhas, hipótese em que o uso dessas plataformas digitais por candidatos, partidos e coligações pode também significar (a desejada) maior possibilidade de participação e esclarecimento dos eleitores. Nesse cenário, com a crescente popularização das mídias sociais, e sua ampla inserção em todas as camadas sociais, bem ainda com o fim das doações por pessoas jurídicas a candidatos, as campanhas online ganharam cada vez mais destaque e passaram a constituir uma válida e eficiente ferramenta em defesa da cidadania, na construção e consolidação da democracia.

Trata-se, na verdade, de um forte e relativamente novo tipo de marketing político nas redes sociais, mídias que são marcadas principalmente pela agilidade de comunicação e pela interatividade que se estabelece entre emissor e receptor das mensagens, no caso, entre candidato e eleitor e vice-versa. Nada comparável com a propaganda eleitoral tradicional e estática das faixas e outros instrumentos físicos de comunicação unilateral, de uma só via (candidato à eleitor).

Este marketing político dos dias atuais, feito por intermédio das redes sociais, funciona como verdadeiro termômetro da campanha, o que permite correção de rumos tão logo seja detectada alguma falha de comunicação, alguma mensagem não muito bem assimilada pelo destinatário-eleitor, possibilitando respostas rápidas pelo candidato, o que exigirá de sua equipe permanente alimentação das referidas plataformas virtuais durante a campanha, especialmente porque perder o tempo de resposta a um adversário, por exemplo, pode representar o fim do projeto político eleitoral.

O impulsionamento de conteúdo (posts) na propaganda eleitoral na internet pode até ser pago, desde que identificado de forma inequívoca como tal, e contratado exclusivamente por partidos, coligações ou candidatos. Ele é caracterizado por aquelas aparições (texto ou vídeo) que surgem na tela do computador quando se acessa algum site na internet, ou seja, aparece na timeline (linha do tempo) dos usuários de alguma rede social, e também pode ocorrer quando se acessa algum site de busca, como o Google ou Yahoo, por exemplo. Esta última forma de impulsionamento encontra-se prevista expressamente no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na forma de “priorização paga de conteúdos” nas aplicações de busca na internet, o que significa que se pode pagar para o conteúdo (post) aparecer com prioridade nos resultados obtidos na pesquisa. 

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Com isso quero dizer, em resumo, que fica liberado o uso de mídias digitais para impulsionar a propaganda eleitoral do candidato, assim como para garantir a sua posição de destaque nos grandes buscadores (Google e outros semelhantes), devendo atentar-se para que na publicação conste a palavra “patrocinado”, não se podendo esquecer que estas despesas precisam ser devidamente declaradas à Justiça Eleitoral.

Atenção especial precisa ser tomada no sentido de que novo impulsionamento não poderá ser feito no dia da eleição, o que configura crime eleitoral, entretanto, é permitido manter o que já estava no ar anteriormente (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, IV).

Outra informação importante é que os provedores que disponibilizarem o recurso de impulsionamento serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários (principalmente os candidatos), o que poderá ser útil no caso de alguma decisão judicial determinando retirada do conteúdo do ar.

A violação do dispositivo legal que permite este tipo de propaganda eleitoral na internet (art. 57-C da Lei nº 9.504/97) pode ocasionar a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a 30.000,00.

Por fim, mas não menos importante: o impulsionamento só pode ser feito com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil (filial, escritório) e somente para promoção dos candidatos (propaganda eleitoral positiva), não para denegrir o adversário.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Gisele. Eleições 2018: impulsionamento de posts e sites de buscas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5424, 8 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65867. Acesso em: 22 nov. 2024.

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