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Estatuto da Criança e do Adolescente: 28 anos depois, violência intrafamiliar continua fazendo vítimas

Agenda 03/05/2018 às 15:45

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma das legislações mais avançadas no mundo em termos de proteção à criança, contudo, sua promulgação, por si só, não foi suficiente para determinar a erradicação da violência doméstica.

INTRODUÇÃO

A violência, sob todas as suas formas, encerra, em si mesma, quase todos os problemas que atingem a infância brasileira. A miséria, a fome e o abandono, nada mais são do que formas de violência, tão prejudiciais quanto a violência física.

O Estado tem não só a obrigação de proteger a criança e o adolescente de qualquer tipo de violência como também de proporcionar meios para o seu desenvolvimento pleno, pois a exclusão social também é uma forma de violência contra a criança e o adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma das legislações mais avançadas no mundo em termos de proteção à criança, contudo, sua promulgação, por si só, não foi suficiente para determinar a erradicação da violência doméstica contra a criança e o adolescente.


A Violência Intrafamiliar contra a criança e o adolescente

Para conceituar a violência doméstica contra a criança e o adolescente buscamos as palavras de GUERRA, que declara:

[...] representa todo o ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que – sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima – implica, de um lado, uma transgressão do poder /dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratado como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.1

A violência doméstica é, deste modo, toda a ação ou omissão cometida por algum membro da família que venha a prejudicar o direito ao pleno desenvolvimento da criança ou do adolescente.

FUSTER & OCHOA afirmam:

[...] qualquer dano físico ou psicológico não acidental contra um menor de dezesseis ou dezoito anos – segundo o regime de cada país -, ocasionado por seus pais ou cuidadores, que ocorre como resultado de ações físicas, sexuais ou emocionais, por omissão ou comissão, e que ameaçam o desenvolvimento normal, tanto físico como psicológico da criança.2

O abuso praticado pela família contra as crianças e os adolescentes, mais conhecido como violência doméstica ou intrafamiliar, possui inúmeras causas e é de difícil descrição, haja vista que algumas de suas formas se confundem com comportamentos considerados aceitáveis socialmente, como por exemplo, o direito dos pais de corrigirem seus filhos. Nesse sentido, a violência doméstica se mostra como a expressão do excesso de poder disciplinador e coercitivo dos pais ou responsáveis, desrespeitando a vítima em seus direitos fundamentais à vida, liberdade, integridade física e segurança.

A violência intrafamiliar atinge todas as classes sociais e gera consequências avassaladoras para crianças e adolescentes vítimas desse comportamento covarde praticado por familiares ou responsáveis. A maior crueldade neste tipo de violência está no fato de ser o agressor aquele que deveria zelar pelo bem-estar da criança e do adolescente, ou seja, a pessoa (ou pessoas) em quem eles deveriam confiar. Desse modo, o agressor utiliza-se dos vínculos familiares e da dependência da vítima, tanto física como psicológica, para perpetrar o abuso e permanecer impune.

A família, como célula mater da sociedade, é considerada instituição inviolável, não se questionando o modo como cada uma cria e mantém seus filhos. Esta aura em torno da família permite manter em segredo a violência que nela ocorre, pois seus membros descaracterizam a atitude do agressor como violência ou, até mesmo, encontram justificativas para ela. A vítima, por sua vez, quando tem idade e discernimento para tanto, não denuncia a violência sofrida por medo do agressor e por vergonha de ser vítima de sua própria família. Destarte, constitui-se, assim, um pacto de silêncio em torno da violência doméstica.

Neste sentido são as palavras de SOUZA e SILVA:

A violência é vivida por todos os membros da família, porém os fatos, em geral, são camuflados como não violentos, justificados como atitudes pedagógicas ou de responsabilidade da própria criança que é culpabilizada. Ameaças e seduções ocorrem na busca da manutenção do silêncio, aprisionando todos em relações complementares patológicas, evitando assim a quebra da homeostase do sistema familiar.3

Assim, só nos deparamos com a extensão da violência quando a mídia informa o óbito de uma criança ou adolescente, vítima de maus tratos. Daí por diante, aparecem os relatos de familiares, vizinhos e amigos, corroborando no sentido de terem percebido, em algum momento, alguma forma de violência.

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A violência doméstica contra a criança e o adolescente é, muitas vezes, fruto da desestruturação familiar provocada pelo desequilíbrio social, pelo uso abusivo de álcool e drogas, como também pela violência estrutural.

Dessa forma, há de se entender que antes de serem agentes violadores, essas famílias são também vítimas da opressão social, da conjuntura socioeconômica, da alta taxa de desemprego e da exclusão social, todos exemplos da violência estrutural desencadeada por fatores determinantes das transformações sociais ocorridas ao longo da história.


O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Violência

A violência contra a criança é abordada no ECA de forma genérica em todo o Estatuto, posto que basta não haver o cumprimento de qualquer norma nele estabelecida para se caracterizar uma forma de violência contra a criança. Porém, o art. 5º aborda a violência de maneira específica:

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.4

Esse Diploma aborda, ainda, o direito da criança a ser respeitada como ser humano em todos os aspectos, tais como o físico, o psíquico e o moral. É o que se infere do art. 17. do ECA:

Art.17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.5

Pelo princípio da proteção integral constante no ECA, todos são responsáveis pela proteção e bem-estar da criança e do adolescente. Como a violência física é a de mais fácil constatação, posto que, na maioria das vezes, deixa marcas visíveis, pergunta-se: onde estão todos aqueles que, por profissão, possuem contato mais próximo com crianças e adolescentes, tais como professores e médicos e que devem comunicar ao Conselho Tutelar qualquer suspeita de maus tratos? Tal comunicação, muitas vezes, pode ser a diferença entre a vida e a morte.

Os artigos 56 e 245 do ECA trazem as determinações sobre a postura dos profissionais das áreas de saúde e educação frente à violência, e, também, as sanções previstas para o descumprimento dessas determinações:

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.6

Ainda, pelo princípio da proteção integral, o dever de comunicação de violência é, também, de todos nós, enquanto sociedade, independente de nos relacionarmos com a criança ou adolescente por motivos profissionais.

A omissão constitui crime conforme determina o art.245 do ECA:

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Assim sendo, todos aqueles que se tornaram responsáveis pelo implemento dos direitos da criança e do adolescente ― a saber: o Estado, a sociedade e a família ―, convertem-se, consequentemente, em possíveis responsáveis pela sua violação, na medida em que deixem de cumpri-los.

É oportuno salientar a importância da conscientização da sociedade no sentido de denunciar a violência intrafamiliar, em todas as classes sociais, como forma de expor o fenômeno para que se possa quantificar, de modo preciso, sua extensão e, com isso, combatê-lo mais facilmente.

No entanto, apesar de a legislação ser impecável, sua aplicação deixa a desejar, pois a família, a sociedade e o Estado têm falhado em proteger as crianças e os adolescentes, pois a violência intrafamiliar continua a fazer vítimas fatais

Nos últimos anos, presenciamos casos de violência que abalaram profundamente a sociedade, pois culminaram com a morte de crianças e, em todos eles, houve denúncia ao Conselho Tutelar, afastamento temporário do menor da residência, e, ainda depoimento de familiares, vizinhos, escolas e amigos reconhecendo o uso de violência. No entanto, nada impediu a morte dessas crianças.

Com raras exceções, a violência intrafamiliar está ligada à desestruturação da família pela falta de políticas públicas do Estado voltadas para a erradicação da miséria e a inclusão social através da educação, emprego e saúde. Destarte, há de se entender que antes de serem agentes violadores, essas famílias são também vítimas do abandono Estatal.


CONCLUSÃO

A sociedade não pode pactuar com a violência doméstica, não pode permitir que a criança e/ou o adolescente vitimizado, produto de relações e histórias de famílias desestruturadas, continue sendo o “bode expiatório” da negligência do Estado para com a família. É necessário que a sociedade assuma seu papel, estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, como corresponsável pela implementação dos direitos nele elencados e exija a aplicação da doutrina da proteção integral, a qual abrange, também, políticas públicas voltadas para a estruturação familiar.

Diante disso, devemos repensar as ações governamentais que visam a combater a violência através do ataque às suas consequências, quando, na verdade, deveriam estar se preocupando com suas causas. A sociedade, como parte responsável pela implementação dos direitos das crianças e dos adolescentes, tem a obrigação de fiscalizar as políticas públicas e exigir que se voltem para as origens da violência. Lamentavelmente, a maioria das ações governamentais que visam o combate à violência é mero paliativo, que tenta sanar apenas seus efeitos.

No que concerne à prevenção da violência intrafamiliar, mais uma vez a família deve estar no centro das atenções como responsável pela formação básica do indivíduo. Ao investir na área social, estruturando e fortalecendo a família, o Estado estará não só criando condições para que esta possa cuidar de sua prole, como estará, como corolário, investindo na melhoria da qualidade de vida da própria sociedade. Na verdade, as políticas públicas voltadas para a família estarão prevenindo a doméstica e, por extensão, a violência social, contribuindo, sobremaneira, para a superação do distanciamento entre o marco legal e a plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

Em uma visão simplista, para prevenir a violência doméstica basta implementar, de fato, os direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o ECA é uma legislação atual e impecável em seus propósitos. Além disso, a prerrogativa de pertencer a uma família bem constituída e estruturada é inerente e implícita aos direitos da criança e do adolescente, expressamente definidos no Estatuto.


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Notas

1 GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de pais contra filhos: a tragédia revisitada. 3. Ed. e ampl. São Paulo: Cortez, 1998, p. 32-33.

2 FUSTER & OCHOA, 1995, apud: BRINGIOTTI, M.I . Maltrato Infantil – Factores de riesgo para el maltrato físico en la problación infantil que concurre a las escuelas dependientes del Gobierno de la Ciudad de Buenos Aires. Madrid (España) – Buenos Aires (Argentina): Niño y Dávila, 1999a. p. 40.

3 SOUZA E SILVA, M. A.. Violência contra Crianças – Quebrando o Pacto do Silêncio. In : FERRARI, D.C.A.; VECINA, T.C.C.. O Fim do Silêncio na Violência familiar – teoria e prática. São Paulo: Agora, 2002, p. 74.

4 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de julho de 1990.

5 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de julho de 1990.

6 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de julho de 1990.

Sobre a autora
Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque

Ética, objetividade e transparênciaGraduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB (1999). Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Distrito Federal sob o nº 16.206. Exercício da advocacia na Justiça Federal, Justiça Comum e Juizado Especial nas áreas de Direito Civil, especialmente em Direito de Família e Direito do Consumidor. Idioma: inglês. Advogada Sócia do Escritorio Freitas, Landerdahl & Advogados Associados desde a sua fundação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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