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A responsabilidade civil médica e a aplicação da teoria da perda da chance.

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 3. CONCLUSÃO

No presente trabalho, após a análise dos resultados obtidos, concluiu-se que a teoria da perda da chance, aplicável à seara médica, a cada dia vem ganhando mais espaço no âmbito jurídico.

Inicialmente tímida, atualmente já são diversos os julgados dos Tribunais pátrios que reconhecem a sua aplicação, não obstante ainda sejam muitas as controvérsias para a fixação da perda da chance como uma categoria autônoma, já que a prova da culpa na responsabilidade civil do médico é sempre uma tarefa árdua.

Na indenização pela perda da chance, que aqui defendemos constituir uma categoria autônoma de danos, procura-se oferecer uma resposta à vítima (no caso, o paciente ou sua família), que viu frustrada uma legítima oportunidade de auferir um benefício, ou de evitar um prejuízo, tal como a morte. O valor da indenização, por sua vez, deverá refletir a chance real, o grau de probabilidade de se obter uma vantagem ou sofrer um prejuízo.

Se o médico tivesse realmente empregado todos os meios necessários, poderia efetivamente ter dado à vítima uma chance de cura ou de sobrevivência. Face às dificuldades práticas para a prova da culpa do profissional, resta a aplicação da inversão do ônus probatório a favor da vítima, já que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável na relação médico-paciente.

Assim, ainda que se denote a ausência de dispositivos legais que mencionem expressamente o dano causado pela perda da chance, tal fato não poderá ser empecilho para a aplicação desta teoria, até mesmo face à ideia da reparação integral dos danos causados à vítima. A oportunidade séria e real de obtenção de vantagem ou a expectativa de não sofrer danos jamais poderão ser desprezadas pelo julgador, sob pena de injustiça.


4. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2014, p. 14

[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., p. 154.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 7. São Paulo. Saraiva. 2014, p. 149 

[4] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit., p. 150 

[5] A Teoria do risco criado nos diz que, se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, o dano seria devido à imprudência, negligência ou imperícia. No risco criado, é irrelevante ser o dano correlativo de um proveito ou uma vantagem para o agente. O que se encara é a atividade em si mesma. Decorre da máxima romana “ubi emolumentum ibi ônus” que se traduz em “onde está o bônus, deverá estar o ônus.”

[6] GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15ª Edição. Saraiva. São Paulo. 2014, p. 59.

[7] GONÇALVES. Carlos Roberto. Op. Cit., p. 59.

[8] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit.,  p. 50

[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., p. 429

[10] DANTAS, Eduardo Vasconcelos dos Santos. Aspectos históricos da responsabilidade civil médica. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10065-10064-1-PB.pdf. Acesso em 21 de Agosto de 2017.

[11] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., p. 434

[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 336

[13] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., p. 432

[14] WANDERLEY, Naara Tarradt Rocha. A perda de uma chance como uma nova espécie de dano. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7645/A-perda-de-uma-chance-como-uma-nova-especie-de-dano. Acessado dia 26 de Setembro de 2017.

[15] Disponível em: http://www.stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7173792/recurso-especial-resp-788459-ba-2005-0172410-9/inteiro-teor-12902297. Acessado dia 26 de Setembro de 2017.

[16]NUNES DE SOUZA, Eduardo. Do Erro à Culpa na Responsabilidade Civil do Médico. Editora Renovar. Rio de Janeiro. 2015, p. 206

[17] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., p. 75

[18] NUNES DE SOUZA, Eduardo. Op. Cit., p. 208.

[19] SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance. Editora Atlas. 3ª Edição. São Paulo. 2012, p. 122

[20] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método. São Paulo. 2016, p. 552.

[21] NUNES DE SOUZA, Eduardo. Op. Cit., p. 31

[22] NUNES DE SOUZA, Eduardo. Op. Cit., p. 34

[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1254141&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 05.11.2017.

[24] SOUZA, Neri Tadeu Camara. Erro médico e perda de uma chance. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/4155.pdf e http://jusvi.com/artigos/26825. Acesso em 05.11.2017.

[25] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance.2 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 87.

[26] ROSÁRIO, Grácia Cristina Moreira do. A perda da chance de cura na responsabilidade civil médica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 165.

[27] TARTUCE, Flávio. Op. Cit., p. 522

[28] SAVI, Sérgio. Op. Cit., p. 122

[29] SAVI, Sérgio. Op. Cit., p. 122.

[30] SAVI, Sérgio. Op.Cit., p. 123

[31] NADER, Paulo.  Curso de Direito Civil. Responsabilidade civil. Vol. 7. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[32] SAVI, Sérgio. Op. Cit., p. 122

[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1254141&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 05.11.2017.

[34] MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2011, p. 97

[35] ROSÁRIO, Grácia Cristina Moreira. A perda da chance de cura na responsabilidade médica. Disponível em http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista43/Revista43_167.pdf. Acesso em 05.11.2017.

[36] SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 107.

[37] GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 2ª Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 29.

[38] GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. Op. Cit.,  p. 30.

[39] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1254141&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 05.11.2017.

Sobre as autoras
Silvia de Abreu Andrade Portilho

Mestre em Direito Civil pela UFMG. Pós graduada em Direito Processual Civil (UGF) e em Direito Público (Newton Paiva). Advogada. Professora Universitária.

Natália Cristina Siqueira Costa

Bacharelanda em Direito. Aluna do 9º Período da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. Bolsista de Iniciação Científica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTILHO, Silvia Abreu Andrade; COSTA, Natália Cristina Siqueira. A responsabilidade civil médica e a aplicação da teoria da perda da chance.: Questões polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5421, 5 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65880. Acesso em: 22 dez. 2024.

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