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A prostituição sob a ótica do ordenamento juridico brasileiro

Lucia Cristina Florentino Pereira da Silva
Evelyn Priscila Santinon Sola
Cindy Ferreira Lima
Agenda 13/05/2018 às 09:40

O artigo em questão perpassa pela legislação pertinente à temática prostituição e pontua a falta de amparo jurídico dos profissionais do ramo. Reflete o abismo social que envolve o estigma da profissão e a violação dos direitos daqueles(as) que a exercem.

A palavra prostituição, proveniente do latim prosto,  significa “estar às vistas, à espera de quem quer chegar ou estar exposto ao olhar público [...] é a prática sexual remunerada habitual e promíscua” (FRANÇA 2012, p.145).

Apesar dessa definição, “fazer programa” é o termo mais comum quando aborda o trabalho do profissional do sexo. O programa é o elemento da atividade da prostituição, onde se negocia comportamento, rotinas e interação com o cliente, ou seja, tempo, preço e práticas sexuais a serem realizadas (SOARES et al, 2015).

A prostituição, considerada uma das mais antigas profissões do mundo, tem relatos de sua existência desde a antiguidade, quando mulheres eram oferecidas como boas vindas a visitantes (DEL PRIORE, VENÂNCIO, 2010).

Há milênios a prostituição esteve atrelada à promiscuidade, imoralidade e libertinagem, gerando em seu cerne preconceitos, que obrigatoriamente diminuem a condição da pessoa como ser humano (SOARES et al, 2015)..

Apesar da prostituição perpassar também pelo sexo masculino, tem sua predominância acentuada no campo feminino. Na década de 1980, profissionais do sexo do gênero feminino, diante de um cenário de violência extrema no Brasil, deram início a um movimento voltado a mostrar à sociedade os problemas enfrentados por essa parcela da população. A busca pelos direitos das profissionais do sexo resultou na fundação de organizações no Brasil como a Rede Nacional de Prostitutas, que levou a nível nacional a discussão sobre os direitos dos profissionais do sexo enquanto classe trabalhadora, a violência sofrida por estes profissionais e a suscetibilidade a altas taxas de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis, agravadas por problemas referentes ao acolhimento na rede de assistência à saúde do país (LEITE, 1995).

A fragilidade causada pela vulnerabilidade social mostra que os profissionais do sexo se prostituem por questões estruturais, sejam da ordem das necessidades básicas, desemprego, sustento familiar, influência de familiares e amigos, bem como das questões originariamente simbólicas, vinculadas à intensidade de poder no núcleo familiar. Quando o foco é a classe feminina de profissionais do sexo, observa-se que a profissão se configura como uma prática de autonomia e decisão da mulher em relação aos homens, especialmente com relação ao pagamento por serviços prestados (MOURA e SILVA, 2005).

Também questões sociais mostram o impacto da ambiência onde esses profissionais exercem sua profissão, a maioria dos profissionais do sexo trabalha por conta própria, em locais sem higiene, por vezes perigosos, e com grande rotatividade geográfica, em ambientes inadequados, sem proteção, e expostas ao preconceito, discriminação social, violência, agressões. (SILVA, 2014).

Estudos realizados com profissionais do sexo encontraram que, quanto mais precocemente os jovens ingressam nesta profissão, maior é o risco para aquisição de afecções de saúde, uso de drogas ilícitas e complicações legais (MOLINA, 2003; MOURA, et al, 2009).

Baseados nesta análise introdutória busca-se fazer uma breve análise dos aspectos legais que permeiam o exercício do profissional do sexo no Brasil.

Há, atualmente, um forte desamparo jurídico para com o ofício dos profissionais do sexo, apesar do Estado brasileiro, através do Ministério do Trabalho, ter oficializado essa atividade como profissão desde 2002, conforme Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, item 5198, que a define formalmente como profissional do sexo, garota de programa, garoto de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, puta, quenga, rapariga, trabalhador do sexo, transexual (profissionais do sexo) e travesti (profissionais do sexo) (BRASIL, 2002; SILVA, 2008). Essa inclusão permite que esses profissionais venham a recolher contribuições previdenciárias, como profissional do sexo, compartilhando a garantia dos direitos comuns a todos os trabalhadores, como aposentadorias e auxílio doença (DONEL, 2011).

Segundo o Código Civil, prostituição trata de “negócio jurídico ou contrato”, deriva de nulidade por ter objeto ilícito na prestação do serviço. Ocorre, aqui, uma antítese, visto que o Código Penal descreve como crime aquele que da prostituição se aproveita, não aquele que se prostitui, conforme pontuado nos artigos 227 ao 231-A. (CP, 2013).

Enquanto isso, alterações ocorridas e incorporadas pela Lei n° 12.015 de 2009 no Código Penal, reconhecem que, independentemente de qualquer juízo de moralidade pública, a prostituição é uma atividade ou um estado que interfere diretamente na dignidade sexual da pessoa, quando essa não consegue um sadio desenvolvimento da sexualidade e liberdade de escolha, sendo impedida ou dificultada essa opção, estando nessa situação normalmente por ação de aproveitadores e de condições sociais ou familiares adversas, o que basicamente lhe é prejudicial em vários aspectos (MIRABETE e FABBRINI, 2015).

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Na realidade, há um vislumbre de interesse da lei à liberdade de escolha e proteção desses trabalhadores, apesar da dificuldade do direito em acompanhar as mudanças comportamentais e culturais que ocorrem na sociedade, buscando igualdade de gênero também para o homem, como pontuados no Código Penal, cuja alteração contemplou essa diferença, passando “Do lenocínio e do tráfico de mulheres” para “Do lenocínio e do tráfico de pessoas”, protege assim ambos os gêneros na exploração sexual (MIRABETE e FABBRINI, 2015).

Frente a falta de regulamentação, os trabalhadores do sexo acabam exercendo seus oficíos na informalidade e na clandestinidade, visto não existir amparo legal que, especificamente, regulamente esta profissão.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não abarca esta atividade, dentre as diferentes categorias de trabalhadores, devendo o profissional de sexo recolher o valor de 20 % para a previdência social sobre a renda. Sem declarar a profissão pode-se recolher 11%, o que garante quase todos os direitos previdenciários, exceção à aposentadoria por tempo de serviço e auxílio doença por moléstia que não permita continuar exercendo a profissão mais antiga do mundo (Donel, 2011; Silva, 2008)

Assim, a negligência do direito e do poder público frente a essa questão reflete gravemente no tocante aos direitos trabalhistas e nos aspectos sociais dessa categoria e sua condição de vida. Apesar da visão acerca da prostituição ter passado por transformações culturais, estas não chegaram a anular a discriminação de grande parte da população. Legislações nem sempre refletem a imediata mudança cultural (RODRIGUES, 2009; SOARES, 2015).

O Projeto de Lei n. 4211/2012, também conhecido como Projeto de Lei Gabriela Leite, em homenagem à fundadora da Organização Não Governamental (ONG) “Da Vida”, de autoria do deputado Jeans Wyllys, ainda tramita para avaliação junto ao Congresso Nacional brasileiro, versa sobre essa temática na busca por redução dos riscos dessa atividade laboral, na tentativa de resgatar a dignidade humana, agregando direitos previdenciários e o acesso à justiça como forma de garantir o recebimento do pagamento pela prestação de serviços sexuais. A patrona do projeto foi mentora das militantes dos direitos das prostitutas, falecida em 2013, vítima de câncer. (BRASIL, 2012).

Segundo seu autor, “o objetivo principal do presente Projeto de Lei não só desmarginalizar a profissão e, com isso, permitir aos profissionais do sexo o acesso à saúde, ao direito do trabalho, à segurança pública e, principalmente, à dignidade humana. Mais que isso, a regularização da profissão do sexo constitui instrumento eficaz ao combate à exploração sexual, pois possibilitará a fiscalização em casas de prostituição e o controle do Estado sobre o serviço”. O foco do projeto é legalizar as cooperativas onde ocorrem as práticas sexuais, já que estas podem ser percebidas como alternativas à instabilidade da atividade autônoma, devendo, para tanto, preencher requisitos legais para seu funcionamento. Evita-se, assim, a exploração sexual, visto ser uma contínua fonte de violação dos direitos trabalhistas ou fundamentais do trabalhador do sexo (BRASIL, 2012).

Apesar dessa proposta, percebe-se a dificuldade no exercício prático da exploração sexual e da prostituição proporcionada pelas cooperativas, pois o impacto desse projeto atingiria o próprio direito penal, legalizando práticas validadas atualmente como crime como o rufianismo. Há ainda a questão do projeto estar ainda em trâmite, agravado pelo fato da bancada legislativa, na sua maioria, ser composta por deputados federais com princípios morais conservadores quanto a costumes religiosos, não resta a essas profissionais senão continuarem a andar na clandestinidade, beneficiando os bordéis ilegais. Além disso, militantes feministas questionam o texto como confeccionado e reivindicam uma reformulação mais ampla dos direitos dos trabalhadores sexuais. De qualquer forma, dificilmente o projeto será aprovado, apesar da importância do meio social a que se destina (BRASIL, 2012; El Pais, 2016).

Enfim, nada há de concreto quanto à efetivação de normas protetoras garantindo direitos trabalhistas, previdenciários e de proteção aos direitos fundamentais. Assim, os profissionais do sexo continuam sendo pessoas exploradas, maltratadas e vulneráveis dentro de uma sociedade intolerante, que carece superar preconceitos e aprender o respeito às diferenças.

O ordenamento jurídico não chega e, sem ele, não há situação de domínio e soberania dos profissionais do sexo. Está longe o dia em que estes profissionais poderão exercer suas atividades laborais com liberdade, responsabilidade e segurança.


REFERÊNCIAS

· BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4211/2012, pelo Deputado Jean Wyllys (PSOL_RJ). Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1012829> Acesso em 03 abr 2018.

· BRASIL. Ministério do Trabalho. CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: <http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/saibaMais.jsf>.  2002. Acesso em 03 abr 2018.

· CÓDIGO PENAL. Código 3 em 1 Saraiva. Penal, Processo Penal, Constituição Federal. 9ª Edição. Editora Saraiva. 2013.

· DEL PRIORE, M; VENÂNCIO, R. Uma breve história do Brasil. São Paulo: Planeta, 2010.

· DONEL P. A regularização da prostituição. Jus Brasil. Disponível em: <https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2629880/a-regularizacao-da-prostituicao>. 2011. Acesso em: 03 abr 2018.

· FRANÇA, G. V. Prostituição: um enfoque políticosocial. Femina, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 145-148, 2012. Disponível em: < http://www.derechoycambiosocial.com /revista029/Prostitui%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 03 abr. 2018.

· LEITE, G S. Prostituição: máscaras antigas, nova cidadania. Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Mulheres: vigiadas e castigadas. São Paulo, CLADEM-Brasil, p. 463-470, 1995.

· LEITE, G. Filha, mãe, avó e puta: história de uma mulher que decidiu ser prostituta. Rio de Janeiro: Objetiva. 2009.

· MIRABETE, J. FABBRINI, R. N. Parte Especial Arts. 121 a 234-B do CP. Volume 2. 32ª Edição Revista e Atualizada até 5 de janeiro de 2015. Editora Atlas S.A- SP. 2015. Pág. 441/469.

· MOLINA AMR. Prostituição juvenil: uma condição existencial em busca de seus sentidos. Psicologia, ciência e profissão. 23(2):22-9. 2003.

· MOURA ERF, SILVA RM. Competência profissional e assistência em anticoncepção. R. Saúde Públ. 39(5):795-801. 2005.

· MOURA ADA et al. Prostituição x DST/AIDS: um estudo descritivo com perspectiva de práticas de prevenção. DST - J bras Doenças Sex Transm. [online]. 21(3). 2009.

· SILVA, Mario Bezerra da. Profissionais do sexo e o Ministério do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5233>. Acesso em abr 2018.

· SILVA, RM. Saberes e práticas de prostitutas acerca dos métodos contraceptivos. Revista Baiana de Saúde Pública, 32(2), 177. 2014.

· SOARES João Francisco JFS et al.  A Prostituição Sob a Ótica das Profissionais do Sexo . Rev. Saberes, Rolim de Moura, vol. 3, n. 2, jul./dez., p. 63-75, 2015. ISSN: 2358-0909

Sobre as autoras
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Lucia Cristina Florentino Pereira da Silva

Docente da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo- USP. Mestrado e Doutorado pela Universidade de São Paulo.

Evelyn Priscila Santinon Sola

Advogada. Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo USP mestre em Direito pela UNISANTOS MBA em Comércio Internacional pela Universidade de São Paulo USP e máster Management Stratégigue et Génie des Organisations - CAEE Internacional Manager pela Universidade em Grenoble França. Pós-graduada em Educação a Distância: Planejamento Implantação e Gestão. Docente de Direito da UNIP Sorocaba.

Cindy Ferreira Lima

Doutoranda - Programa Interunidades de Doutoramento em Enfermagem da Universidade de São Paulo Graduada em Obstetrícia - Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo. Graduada em Ciências Biológicas - Universidade Paulista Mestrado em Reprodução Humana - Universidade Federal de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lucia Cristina Florentino Pereira; SOLA, Evelyn Priscila Santinon et al. A prostituição sob a ótica do ordenamento juridico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5429, 13 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65998. Acesso em: 24 nov. 2024.

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