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Quando o uso das redes sociais na pré-campanha não viola a lei?

Agenda 16/05/2018 às 10:35

A divulgação, assim como o impulsionamento de conteúdos, antes de 15/8/17, configura propaganda antecipada?

As regras sobre o assunto são razoavelmente claras.

Durante a campanha eleitoral, leia-se, a partir de 15/8/17, rege o art. 57-C da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 13.488/17), que diz o seguinte:

“É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.

Até 2017 esse impulsionamento durante a campanha eleitoral era vedado. Parecia que a internet não existia. Para a eleição deste ano o cenário é outro, completamente diferente.  

A divulgação assim como o impulsionamento de conteúdos antes de 15/8/17 configura propaganda antecipada?

A matéria está regida pelo art. 36-A da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 13.165/15), que diz:

“Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” etc.

Durante a campanha pode haver propaganda eleitoral na internet assim como impulsionamento. Durante a pré-campanha, como inexiste vedação legal, a regra é a mesma. Só não pode haver propaganda “antecipada”.

E o que se entende por propaganda antecipada?

Ninguém pode se apresentar como candidato nem fazer pedido explícito de voto. O resto, dentro da lei, está permitido.

Se a propaganda está permitida, é evidente que seu impulsionamento também está autorizado. Impulsionar significa apenas divulgar com maior intensidade uma ideia, um projeto, uma crença, uma orientação, uma proposta. O impulsionamento de uma ideia ou de um conteúdo permitido não o transforma em proibido.

A lei não veda o impulsionamento nem diz que ele transforma em ilícita uma divulgação lícita. O relevante, portanto, é o conteúdo divulgado, não o impulsionamento (que funciona apenas como “longa manus” de uma propaganda).

Não se pode divulgar ou impulsionar aquilo que está proibido. O que está permitido tanto pode ser publicado como impulsionado. O que a lei veda é o anúncio de “candidaturas” ou “pedido explícito de voto”.

Tudo que se divulga nas redes constitui uma propaganda (algo de domínio público). A lei, entretanto, só proibiu, na pré-campanha, pedido explícito de voto e invocação da qualidade de “candidato”.

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Mais: o impulsionamento de conteúdos nas redes é instrumento altamente democrático porque permite a todos os interessados, sobretudo às novas lideranças que nunca participaram da vida política, difundir suas ideias e projetos, sem custos exagerados.

A vedação do uso das redes sociais bem como dos impulsionamentos (seja na campanha, seja na pré-campanha) constitui sério obstáculo para o surgimento de novas lideranças no cenário político, o que diminui a qualidade do processo democrático.

Impedir a divulgação de ideias e qualidades pessoais na internet é uma forma de preservar o “status quo”, ou seja, de manter no poder quem dele já faz parte, dificultando a entrada de novos figurantes na vida pública.

Não é justo nem recomendável que se crie obstáculo ilegal ou extralegal em relação a salutar e democrática concorrência, que já é desigual porque os que estão no poder distribuem entre eles, de forma ilegítima, maior tempo de televisão, assim como amplo apoio financeiro.

Reitere-se: não há impedimento para a divulgação (e impulsionamento) de ideias nas redes sociais, seja na campanha ou na pré-campanha. Deveria a lei ter fixado, entretanto, um limite para os gastos de pré-campanha, tal como fizera em relação às campanhas.

Todos sabemos que não pode haver abuso de poder econômico. Mas esse conceito é muito vago e traz insegurança jurídica. Na lei devemos fixar, no futuro, limites claros e objetivos. Isso dará segurança jurídica para todos. O processo eleitoral tem que se mostrar seguro e equitativo.

Em virtude da popularização das redes sociais, que estão permitindo o acesso a amplas camadas sociais, a divulgação de ideias e propostas na internet se tornou uma ferramenta de defesa da cidadania, da democracia e da República.

No século XXI a agilidade da comunicação se tornou um referencial insubstituível. Quando permite uma salutar interatividade isso só traz benefícios para a humanidade. Constitui retrocesso impedir, inclusive na pré-campanha, a divulgação e o impulsionamento de ideias legítimas na internet. Isso é ilegal e antidemocrático.

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Quando o uso das redes sociais na pré-campanha não viola a lei?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5432, 16 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66215. Acesso em: 22 nov. 2024.

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