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Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

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Agenda 19/05/2005 às 00:00

UNIDADE IV – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1. CONCEITO

A recuperação judicial é o processo que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Tal conceito é extraído do artigo 47 da LFR, e deixa bem claro que as motivações da mudança da legislação falimentar, principalmente no tocante à criação do instituto de recuperação de empresas, estão ancoradas na busca de prevalência do interesse coletivo da sociedade. Não se quis com tais alterações (pelo menos ao que se declara) facilitar a vida do empresário, mas sim propiciar a preservação da empresa como unidade produtiva, visando os interesses da sociedade no tocante à preservação de empregos, produção de riquezas e arrecadação de tributos.

2. REQUISITOS PARA SE TER ACESSO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Primeiramente, reitera-se que somente o empresário (coletivo ou individual) pode ter acesso à recuperação judicial. As restrições, contudo, não param por aí. Mesmo sendo empresário o interessado, este ainda tem que atender a certos requisitos impostos pela LFR.

Nessa linha, poderá requerer recuperação judicial o devedor empresário que atenda os seguintes requisitos (art. 48):

  1. no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
  2. não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  3. não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  4. não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte;
  5. não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LFR; salvo se referidas pessoas já foram reabilitadas na forma da lei.

Atente-se que a regra que enunciamos na letra "a" exige que o empresário exerça regularmente suas atividades. Logo, o empresário de fato (posto que este não exerce regularmente sua atividade) não tem direito de acesso à recuperação judicial.

Destaque-se, ademais, que, conforme já se adiantou em tópico anterior, os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da antiga Lei de Falências na data de publicação da LFR também ficam impedidos de requerer a recuperação judicial, com exceção das companhias aéreas e de infra-estrutura aeronáutica.

3. CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos que se tenha contra o devedor recuperando na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. Esta é a regra geral, inserta no artigo 49.

Cabe ressaltar, entretanto, que esta regra possui exceções, visto não estarem sujeitos à recuperação judicial os seguintes créditos:

  1. no qual o credor tenha a posição de credor fiduciário de bens móveis ou imóveis. É o caso, por exemplo, da alienação fiduciária em garantia, forma contratual muito utilizada em nossos dias;
  2. relativos a arrendamento mercantil (leasing);
  3. no qual o credor seja proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
  4. cujo credor seja proprietário de bem objeto de venda com reserva de domínio;
  5. decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação onde o recuperando seja devedor;
  6. os créditos fiscais (vide artigo 191-A do CTN, acrescentado pela LC 118/2005)

Esclareça-se, outrossim, que no tocante aos credores elencados nas letras "a", "b", "c" e "d", considerando que estes são proprietários de bens que estão na posse do recuperando, e que são vinculados em garantia de seu crédito, traz a LFR restrição no direito desses ditos credores reaverem os bens junto o devedor, o que nós poderíamos classificar como uma relativa restrição ao exercício dos direitos de tais credores em caso de recuperação judicial. Nesse particular, o parágrafo 3º do artigo 49 diz que não se permite, durante o prazo de 180 (cento e oitenta dias) em que se processa o pedido de recuperação judicial, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Portanto, quando o devedor pede sua recuperação judicial, caso o juiz determine o processamento [11] da mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) serão entabulados os atos necessários ao deferimento ou não da recuperação judicial, e nesse prazo, ocorrerá a restrição ora evidenciada.

4. MEIOS DE RECUPERAÇÃO

Enquanto que na concordata o devedor, a princípio, poderia conseguir mediante pronunciamento judicial somente um desconto em suas dívidas, uma dilatação no prazo de vencimento das mesmas, ou as duas coisas ao mesmo tempo; na recuperação judicial, o leque de opções dos benefícios legais que podem ser conseguidos com o objetivo de recuperar a empresa amplia-se sobremaneira.

Assim sendo, a LFR, através de seu artigo 50 traz um rol exemplificativo dos meios de recuperação pelos quais a empresa pode optar de forma isolada ou conjunta.

Eis os meios expressamente mencionados na LFR:

  1. concessão de prazos e condições especiais para pagamentos das obrigações vencidas ou vincendas;
  2. cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
  3. alteração do controle societário;
  4. substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
  5. concessão aos credores de direitos de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
  6. aumento de capital social;
  7. trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
  8. redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
  9. dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
  10. constituição de sociedade de credores;
  11. venda parcial dos bens;
  12. equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
  13. usufruto da empresa;
  14. administração compartilhada;
  15. emissão de valores mobiliários;
  16. constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Note-se que o rol de medidas que podem ser adotadas na recuperação da empresa é bem extenso, e ainda, é apenas exemplificativo, podendo, conforme entendemos, ser adotadas outras espécies de medidas não enunciadas expressamente na LFR.

Assim, percebe-se que o processo de recuperação judicial não fica engessado por alternativas limitadas, podendo o devedor e os credores utilizar sua criatividade com vistas a encontrar os melhores meios de recuperar a empresa em dificuldades.

5. O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Podem requerer a recuperação judicial:

a) o próprio devedor;

b) o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor ou inventariante, em caso de falecimento do devedor;

c) sócio remanescente.

Entendemos que a letra "b" aplica-se somente ao empresário individual falecido; já a letra "c" aplica-se somente à sociedade empresária, pois somente nela teremos a figura do sócio remanescente. Parece-nos, entretanto, e à primeira vista, imprecisa a referência feita pelo parágrafo único do artigo 48 ao sócio remanescente, como legitimado para pedir a recuperação judicial, pois quem pode pedir a recuperação judicial da sociedade empresária é justamente o seu representante legal (estando devidamente autorizado para tanto nas condições da lei que rege a espécie societária representada e dos atos constitutivos de referido ente empresarial). Ora, se um sócio faleceu ou retirou-se da sociedade, e não é ele o representante legal da mesma, pode perfeitamente, independentemente de previsão na LFR, o sócio remanescente que seja representante legal (estando devidamente autorizado), pedir a recuperação judicial da empresa. Talvez, porém, a disposição em epígrafe seja útil no caso do sócio remanescente não ser representante legal da sociedade e/ou não estar autorizado para realizar tal pleito, aí sim teria relevância o disposto na LFR, garantindo a este, mesmo não sendo legitimado ordinariamente para tanto, requerer a recuperação judicial da pessoa jurídica de que faz parte unicamente como sócio prestador de capital [12] e/ou minoritário.

5.1. A petição Inicial de Recuperação Judicial

Como toda petição inicial que se sujeite ao processamento no juízo cível em sentido lato, a exordial da recuperação judicial deve, a princípio, atender aos requisitos do artigo 282 do CPC.

Deve, ainda, especialmente ser instruída com (artigo 51 da LFR):

a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões de crise econômico-financeira;

b) as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

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c) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

d) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

e) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

f) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

h) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

i) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

A LFR não exige que já com a inicial da recuperação judicial o requerente junte as certidões negativas de débitos tributários. Não pense, contudo, que o devedor com débitos tributários não parcelados legalmente poderá ter acesso à recuperação em questão, pois não terá; apenas a LFR determina que a exigência das certidões negativas de dívidas tributárias seja feita em um momento futuro, qual seja: após a juntada aos autos do plano de recuperação judicial aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 sem objeção dos credores. Logo, quando do ingresso do pedido de recuperação, ainda não há a obrigação de se juntar certidões negativas de débitos tributários, mas antes do deferimento de tal benefício legal deve-se fazer tal juntada, no prazo que a Lei estipula, atendendo-se o disposto no artigo 191-A do CTN (acrescido pela LC 118/2005), que assim determina: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei".

Robson Zanetti faz alguns comentários sobre a exigência acima destacada, frisando a mudança feita na LFR na fase final de aprovação desta. Vejamos:

Da possibilidade de ser requerida recuperação judicial com débito tributário. O artigo 57 do substitutivo do Senado Federal sofreu uma pequena modificação, ao ser retirado o prazo de 5 dias para o empresário apresentar certidões negativas de débitos tributários. Também foi retirado o parágrafo único que estabelecia que o juiz declararia a falência se essas certidões não fossem apresentadas dentro desse prazo. Foi deixado um prazo em aberto para sua apresentação após a aprovação do plano de recuperação judicial [13].

5.2. Momento de Ingressar com o Pedido de Recuperação Judicial

Como é conhecido, na sistemática do DL 7661/1945 existia a concordata preventiva e suspensiva; sendo que com esta se ingressava no curso do processo falimentar (objetivando suspendê-lo), e com aquela ingressava-se antes da falência.

No tocante à recuperação judicial não há oportunidade para o devedor conseguir este benefício legal se já tiver sido decretada a sua falência. Dessa forma, cabe-se postular a recuperação judicial somente antes da falência.

Quando dizemos antes da falência, entenda-se antes da decretação, pois mesmo após o pedido, no prazo da defesa, ainda pode o devedor requerer o benefício legal, consoante expressa o artigo 95 da LFR: "Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial".

6. O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Estando em termos a documentação exigida para o pedido de recuperação judicial, e percebendo que este é feito por parte legítima, o juiz deferirá o seu processamento.

Logo, no exame inicial do pedido de recuperação judicial o juiz não irá se deter em apreciar o mérito do mesmo, limitando-se apenas a verificar se este atende as exigências de ordem processual impostas pela legislação processual comum (CPC) e pela LFR.

Assim, quando o juiz defere o processamento da recuperação judicial não está concedendo ao devedor a recuperação em si, está apenas admitindo tal pedido como processualmente idôneo, deixando o exame de mérito, após o qual irá deferir ou não a recuperação judicial, para um momento futuro.

Não pense, contudo, que o provimento jurisdicional que defere o processamento da recuperação judicial não produz nenhum efeito sobre as relações do devedor requerente com seus credores, pois isso não corresponde à realidade.

Conquanto, no mesmo ato que o juiz defere o processamento da recuperação judicial, este já deve (art. 52):

  1. nomear o administrador judicial;
  2. determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, porém em seus atos negociais o devedor deverá acrescer ao seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial";
  3. ordenar a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas aquelas que digam respeito a créditos não sujeitos à recuperação judicial ou que a lei prevê que não devam ser suspensas;
  4. determinar ao devedor que apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus adminstradores;
  5. ordenar a intimação do Ministério Público e comunicação por carta à Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;
  6. ordenar a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, com vistas a dar publicidade de sua decisão, no qual conterá o resumo do pedido do devedor e da decisão, relação nominal de credores apresentada pelo requerente e a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos e para apresentação de objeção por parte dos credores ao plano de recuperação judicial.

Após o deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial o devedor, salvo aquiescência da assembléia-geral de credores, não poderá mais desistir do pleito de recuperação; tendo que aguardar a apreciação do mérito do pedido, que redundará com o deferimento do benefício legal ou seu indeferimento; neste último caso, acarretando a decretação da falência do devedor.

Deferido o processamento em questão, já podem os credores (que representem, no mínimo, 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe) solicitarem ao juiz a convocação da assembléia de credores para deliberarem sobre a constituição do comitê de credores.

Percebam que no ato do deferimento do processamento da recuperação judicial ainda não há a obrigatoriedade do juiz, de ofício, convocar a assembléia-geral de credores. Isso ocorrerá somente após a apresentação do plano de recuperação judicial, caso ocorra objeção de credor (artigo 56, caput) a referido documento.

Note-se, ademais, que junto com o seu pedido de recuperação judicial ainda não é obrigado o requerente a apresentar em juízo o plano mencionado no parágrafo anterior, posto que tem até sessenta dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento de sua recuperação judicial, para realizar tal ato, conforme se verá de forma mais analítica no tópico em que trataremos especificamente sobre o plano em epígrafe.

7. VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS

Como já expressamos na primeira parte dos presentes comentários, quando o juiz defere o processo da recuperação judicial, ele já deve nomear o administrador judicial. E, dentre as atribuições de tal profissional está realizar a verificação de créditos [14]; procedimento este que se inicia com a habilitação dos credores.

7.1. Habilitação dos Credores (art. 7º, §1º)

Após publicado o edital que comunica o deferimento do processamento da recuperação judicial, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no referido edital.

Note-se que no prazo para habilitações podem também os credores, não somente se habilitar, mas também apresentarem divergências quanto aos créditos relacionados no edital publicado logo após o deferimento do processamento da recuperação, considerando que neste documento constará a relação de credores apresentada em juízo pelo devedor. Logo, caso o credor perceba alguma discrepância nessa relação de credores, pode manifestar-se quanto a isso no mesmo prazo de habilitação.

A habilitação de crédito, a seu turno, deverá conter (art. 9º):

a) o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

b) o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

c) o original ou cópia autenticada (caso estejam juntados a outro processo) dos documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

d) a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

e) a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Perceba-se que as informações que devem constar na petição de habilitação, e os documentos que devem instruí-la são absolutamente necessários para se averiguar a idoneidade do crédito habilitando.

A habilitação não apresentada no prazo legal será recebida como retardatária; não tendo o credor retardatário (salvo se for trabalhista) o direito de voto nas deliberações da assembléia-geral de credores (art. 10).

Considerando que a habilitação é dirigida ao administrador judicial, pode-se dizer que ela não se configura ato de postulação judicial; e por esse motivo, pensamos possa ser feita pessoalmente pelo credor, independentemente da assistência de advogado.

7.2. Publicação da Segunda Relação de Credores (art. 7º, § 2º)

Como vimos, quando o devedor ingressa com o pedido de recuperação já apresenta ao juiz uma relação de credores, que é publicada através de edital logo após o deferimento do processamento da recuperação. Depois isso, é aberto prazo para os credores se habilitarem.

Findo o prazo para habilitação (de quinze dias), e tendo verificado os créditos com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, o administrador fará publicar, no prazo de quarenta e cinco dias, edital, no qual deverá constar: relação de credores; e o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas legitimadas para apresentar impugnações terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Aí está a segunda relação de credores a que estamos nos referindo.

7.3. Impugnação Contra a Relação de Credores (art. 8º)

No prazo de dez dias, contados da publicação referida anteriormente, o Comitê (se houver), qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo administrador judicial; onde apontarão a ausência de qualquer crédito ou manifestação contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Nessa fase, há a oportunidade para os legitimados manifestarem a sua discordância no tocante à segunda relação de credores, elaborada pelo administrador judicial. Desse modo, constate-se que a primeira relação de credores é unilateral, apresentada pelo devedor. A segunda relação de credores, por sua vez, já é um documento cuja presunção de idoneidade é bem maior, visto que produto de uma análise feita pelo administrador judicial frente às habilitações e divergências apresentadas pelos credores, e ainda, face aos documentos trazidos pelo devedor e credores aos autos.

A discordância manifestada pelos legitimados quanto à relação de credores não se limita à existência de determinado crédito, pode ser no que concerne ao valor, classificação etc, pois na relação de credores tais créditos já constaram com seu respectivo valor e classificação.

Sendo apresentada impugnação esta será autuada em separado. Devendo a petição inicial ser dirigida ao juiz da recuperação, e ser instruída com os documentos que tiver o impugnante; indicando este, ainda, demais provas que pretenderá produzir.

A petição em destaque deve ser subscrita por advogado, visto a impugnação caracterizar-se como ato de postulação judicial.

As impugnações que visam atacar um mesmo crédito serão autuadas juntas; pois o juiz decidirá quanto à idoneidade de cada crédito impugnado; não havendo justificativa para autuar em separado impugnações voltadas ao mesmo crédito.

7.4. Demais Manifestações Após a Impugnação (arts. 11 e 12)

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias; devendo, por ocasião da defesa, juntar os documentos que julguem necessários e indicando outras provas que pretendem produzir (art. 11).

Por força da apresentação da impugnação deve ser instituído o contraditório para que o juiz possa, dando oportunidade de defesa aos envolvidos, ao final julgar a procedência ou não do incidente instaurado. Nesse desiderato é que se dá possibilidade ao credor que teve seu crédito impugnado apresentar a sua defesa face às alegações de um ou mais legitimado(s) impugnante(s), posto que um crédito pode ser alvo de várias impugnações diferentes, desde que estas partam de pessoas legitimadas para tanto.

Prevê a LFR (art. 12), ainda, que uma vez transcorrido o prazo para manifestação do credor que teve seu crédito impugnado, o devedor e o Comitê, este se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Percebe-se com tal disposição, que a Lei quer dá amplas possibilidades para que o julgamento da impugnação seja o mais justo possível, haja vista que há a previsão de serem ouvidos todos os interessados (pessoalmente ou representados pelo Comitê) no evento.

Transcorrido o prazo para o Comitê e o devedor se manifestarem, o administrador será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de cinco dias sobre a impugnação (art. 12, §único), devendo juntar à sua manifestação todos os documentos e informações que tiver acesso acerca do crédito impugnado, e que serão úteis ao julgamento da impugnação.

7.5. Julgamento da Impugnação (art. 15)

Após os prazos para impugnações e manifestações quanto a estas, dispõe o artigo 15, que os autos de cada impugnação, caso haja alguma, serão conclusos ao juiz, que:

a) determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante na relação [15] apresentada pelo administrador judicial anteriormente;

b) julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

c) fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

d) determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Nas impugnações que haja necessidade de dilação probatória, na forma referida na letra "d" supra, após realizados os atos processuais necessários; caberá ao juiz, por óbvio, prolatar a respectiva decisão.

Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo, seja esta prolatada na forma descrita no parágrafo anterior, ou conforme o referido na letra "b" ao norte.

7.6. Consolidação do Quadro-Geral de Credores (art. 18)

Decididas as impugnações, caberá ao administrador consolidar o quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz. Referido quadro será consolidado com base na relação de credores antes elaborada por tal administrador e, ainda, levando em consideração as decisões das impugnações.

O art. 18, §único, dispõe, ademais, quanto ao quadro em epígrafe, que este será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial, e será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de cinco dias, contado da data da decisão que houver julgado as impugnações.

Com a homologação do quadro-geral de credores, tem-se uma posição final (modificável apenas via recurso ou através de ação própria) quanto aos débitos do recuperando, ficando aberto o caminho para um juízo de mérito quanto à viabilidade da proposta de reorganização apresentada pelo devedor, através da comparação entre a situação vislumbrada no quadro em tela e os meios de recuperação indicados no plano de reorganização apresentado.

De outra banda, destaque-se, por oportuno, que mesmo após procedida a homologação do quadro-geral de credores, ainda é possível o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público, pedirem (até o encerramento da recuperação judicial) a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. Para tanto, porém, deverão se socorrer nos meios ordinários previstos no CPC; devendo o pedido ser feito junto ao juízo da recuperação (salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LFR; pois nestes casos o pedido deverá ser feito junto ao juízo que tenha, originariamente, reconhecido o crédito).

Prevê a LFR, outrossim, que uma vez proposta a ação visando questionar determinado crédito, conforme referido acima, o pagamento ao seu titular (do crédito) por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Por fim, observe-se que todo o procedimento complexo de instrução e julgamento de impugnações somente é necessário, por evidente, se estas forem apresentadas, pois em caso contrário, o juiz deverá homologar, como quadro-geral de credores, a relação dos credores elaborada pelo administrador judicial logo após as habilitações de créditos; não havendo necessidade também da publicação do quadro após homologação, visto que a relação elaborada pelo administrador já foi publicada através do edital previsto no art. 7º, §2º, e esta valerá como quadro-geral de credores.

7.7. Habilitações Retardatárias e Quadro-Geral de Credores (art. 10, §§ 5º e 6º)

A homologação do quadro-geral de credores é um marco divisório no tocante ao procedimento que deve ser adotado para habilitar crédito retardatário.

Nesse passo, se a habilitação retardatária for apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores ela será recebida como impugnação e processada na forma explicitada nos subtópicos 8.3 a 8.5 supra (com as devidas adaptações, por óbvio). O procedimento culmina com o julgamento da pretensão do credor retardatário. Desse jeito, sendo o crédito idôneo, o juiz deferirá a habilitação do mesmo determinando a inserção do crédito retardatário no quadro-geral de credores. Em caso contrário, apenas afastará a pretensão.

De outro modo, se no momento que o credor retardatário for se habilitar já estiver sido homologado o quadro multicitado, aquele deverá utilizar-se do procedimento ordinário (previsto no CPC) para postular a retificação do quadro em questão. Com certeza, nesse caso, terá maiores dificuldades para se inserir na relação de credores do recuperando.

Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas.: Comentários sistemáticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 683, 19 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6632. Acesso em: 23 dez. 2024.

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