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Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

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Agenda 19/05/2005 às 00:00

UNIDADE V – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS "ME" E "EPP"

1. PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No intuito de facilitar a recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em crise, a LFR destinou uma Seção específica (Seção V) dentro do Capítulo referente à recuperação judicial para tratar sobre o "plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte".

Percebam, não obstante, que a Lei não está estabelecendo um processo diferenciado para as empresas de porte modesto, apenas faculta-lhes apresentar um plano de recuperação especial (diferente do plano convencional). Porquanto, o procedimento a ser seguido por estas é semelhante àquele trilhado pelos demais empresários, respeitadas as especificidades que ora trabalharemos.

Não pode se dizer, pois, que existe um processo de recuperação judicial somente para as ME e EPP e outro para as empresas que não se encaixem nesse conceito. O que existe é uma possibilidade daquelas apresentarem um plano especial de recuperação, ocasião em quê se adotará um procedimento específico. Agora, isso é uma faculdade e não uma obrigação.

De outra banda, somente podem apresentar o plano especial multireferido os empresários que estejam enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

2. LEGITIMADOS À APRESENTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL

Já vimos que somente a ME e EPP podem apresentar o plano em evidência.

Resta-nos, complementarmente, relembrar quais os empresários que se encaixam em tal conceito.

Para isso devemos lançar mão da Lei nº 9841/99. Esta, a seu turno, estabelece um limite de faturamento anual para enquadramento, além de outras condições.

Nesse passo, será considerada microempresa aquela que tiver, atualmente [22], receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); e empresa de pequeno porte aquela que tiver receita bruta anual superior ao limite da ME e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) [23].

Outrossim, mesmo que não ultrapassem os valores limitativos enunciados, não podem se enquadrar com ME ou EPP, aquelas pessoas jurídicas em que haja participação: a) de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica; b) de pessoa física que seja empresário individual ou sócia de outra ME ou EPP, salvo se a sua participação não for superior a 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites legais.

O enquadramento é feito perante a Junta Comercial. Desse modo, quando o empresário quiser fazer jus aos benefícios da Lei Falimentar, deve (de pronto) apresentar a prova de sua condição de ME ou EPP; não cabendo ao juiz, conforme pensamos, acatar plano especial apresentado por aquele que não apresente documentação do Registro de Empresas que comprove o enquadramento sob foco.

3. APRESENTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL

O empresário legitimado, querendo fazer uso da faculdade que a lei lhe outorga, já em sua petição inicial deve manifestar a intenção de apresentar plano especial.

Quanto ao prazo de apresentação, em nada difere o regime especial ora esmiuçado do regime convencional já estudado. De tal maneira que deve ser apresentado o plano especial no prazo de sessenta dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação.

No tocante ao conteúdo, ao reverso, o plano especial é totalmente diferente do plano convencional.

Nesse passo, o artigo 71 arrola as condições essenciais que devem estar insertas no documento em epígrafe, conforme segue:

a) abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º (leasing, alienação, negócio fiduciário etc.) e 4º (ACC’s) do art. 49 da LFR;

b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

c) preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

d) estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

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Vislumbrado que o único meio de recuperação que o plano especial sob estudo proporciona ao recuperando é o parcelamento de suas dívidas quirografárias, transparece-nos que as possibilidades de recuperação do empresário que utiliza dessa via é bem mais remota do que daquele que utiliza-se da via convencional.

Quanto à restrição constante na letra "d", cremos que será praticamente impossível se impor restrição (na prática) a aumento não autorizado de despesa por parte do recuperando, visto que a atividade empresarial demanda variações tanto de receitas quanto de despesas. Então, quando a Lei impõe que o recuperando, salvo autorização, não pode aumentar suas despesas, por via de conseqüência acaba lhe impedindo de aumentar (sem autorização) suas receitas; o que é um despropósito. Assim, já vaticinando, acreditamos que tal determinação (que corresponde ao art. 71, IV) está fadada à inaplicabilidade por ser uma burocracia perfeitamente dispensável; até mesmo porque como todos sabemos a velocidade do Judiciário é muito mais lenta do que a dos acontecimentos de mercado [24].

4. PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DO PLANO ESPECIAL

Não é necessária deliberação para aprovação do plano especial de recuperação das ME e EPP. A análise de mérito cabe exclusivamente ao juiz.

A LFR, no entanto, prevê a possibilidade dos credores se posicionarem contrariamente ao plano. Nesse andar, está legislado que o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação com base em plano especial, e conseqüentemente, decretará a falência do devedor, se houver objeções de credores cujos créditos correspondam a mais da metade dos créditos quirografários sujeitos à recuperação.

Ante o exposto, e pelo que se nota ab initio, o processo de apreciação do plano especial é bem simplório: diante da apresentação da estratégia planificada, caso haja objeção dos credores no número exigido legalmente, o juiz rejeitará a recuperação e decretará a falência do devedor; em caso contrário, decretará a recuperação.

Assim sendo, resta-nos problematizar acerca de situação susceptível de ocorrer na apreciação do pleito de recuperação em evidência, qual seja: diante de um requerimento que atenda formalmente os requisitos da recuperação, e não havendo objeções suficientes nos termos da Lei, pode o juiz indeferir o benefício postulado pelo devedor se entender que ele não está em crise?

Acreditamos que sim, pois o artigo 47, que enuncia os objetivos da recuperação judicial é muito claro no sentido de que ela visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de garantir os interesses coletivos lá declinados.

Ora, se um devedor se dirige ao Judiciário com um requerimento de recuperação judicial, mas não está em crise econômico-financeira, acreditamos que deve o juiz repelir tal conduta, mesmo que a maioria dos credores não tenha apresentado objeção à medida requerida; pois, segundo pensamos, há um interesse público em jogo, de sorte que não se justifica um sacrifício coletivo para beneficiar uma única pessoa (jurídica ou física) que age de má-fé.

Notas

  1. Paulo Roberto Colombo Arnoldi, Falências e Concordatas, Ed. de Direito, 1997, pág. 29.
  2. Ruben Ramalho, Curso Teórico e Prático de Falências e Concordatas, Ed. Saraiva, 1993, pág. 4.
  3. J. C. Sampaio de Lacerda, Manual de Direito Falimentar, Ed. Freitas Bastos, 1999, pág. 18.
  4. Conforme texto extraído do site www.senado.gov.br.
  5. Observar que, no caso de falência, se esta foi requerida antes da vigência da nova Lei, mas se for decretada quando a novel diploma já estiver vigorando, aplica-se a lei nova (art. 192, parágrafo 4º).
  6. Quando o empresário possui mais de um; pois se tiver um único estabelecimento, por certo que este deve ser considerado como principal.
  7. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falênicas e de recuperação de empresas, Saraiva, 2005, pág. 38/39.
  8. Considere que a assembléia-geral de credores, o administrador judicial e o Comitê de Credores são órgãos da falência e da recuperação judicial.
  9. Casos estes que abordaremos futuramente quando estivermos discorrendo sobre atos específicos que necessitem da intervenção obrigatória do MP.
  10. Mensagem nº 59, de 09/01/2005, expedida pela Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos.
  11. Note-se que deferir o processamento da recuperação judicial não significa deferir tal recuperação nos moldes propostos, pois quando o juiz defere o processamento apenas autoriza que seja devidamente apreciado o plano de recuperação judicial do devedor, que poderá ser aprovado ou não, culminando (ao final de 180 dias) com o deferimento ou não do benefício legal.
  12. Segundo Ulhoa (op. cit., 2005, pág. 126) esse é o entendimento que a doutrina e a jurisprudência acabará consagrando; acrescenta, ainda, que, nessa mesma linha de raciocínio, existe a possibilidade de um sócio minoritário (e não representante) da sociedade empresária requerer a recuperação judicial desta, mesmo que exista a discordância dos demais sócios (que representam a maioria do capital social) em reunião ou assembléia de sócios. Portanto, conforme entende Ulhoa, a possibilidade do sócio requerer a recuperação judicial da sociedade de que faz parte não se restringe ao caso em que ele seja remanescente na correta acepção técnica da palavra.
  13. ZANETTI, Robson. A futura Lei de Recuperação de Empresas e Falências aprovada pelo Legislativo, vista de forma geral. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, nº 505, 24 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6382. Acesso em: 21 fev. 2005.
  14. Que tem o objetivo primordial de identificar os legitimados para deliberarem na assembléia-geral de credores sobre o plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor, aprovando-o ou rejeitando-o.
  15. Relação esta, elaborada após o recebimento e apreciação das habilitações de crédito.
  16. Estas três classes são as seguintes: I) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II) titulares de créditos com garantia real; III) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
  17. O quorum para aprovação deve ser aferido isoladamente em cada classe, visto que a deliberação ocorre em cada uma das classes.
  18. Entendemos, não obstante, que o bem vinculado em garantia real somente pode ser alienado se houver autorização do credor privilegiado, pois nesse sentido dispõe o art. 50, §1º. Contudo, se mesmo diante da proibição da Lei, for alienado bem com garantia real nos termos do art. 60, §único, pensamos que este dispositivo deve prevalecer, na medida em que foi intenção do legislador dar extrema segurança ao adquirente em tal situação.
  19. Considerando que tal Registro é público.
  20. Entenda-se como impontualidade o ato pelo qual o devedor "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência" (art. 94, I, LFR).
  21. Entenda-se como atos de falência aqueles referidos no art. 94, II e II, da LFR.
  22. Dizemos atualmente porquê o Poder Executivo pode, periodicamente, conforme art. 2º, §3º, da Lei 9.841/99, corrigir os valores fixados legalmente que servem de balizas para enquadramento como ME e EPP.
  23. Valores fixados pelo Decreto nº 5.028, de 31/03/2004.
  24. Faz-se esta colocação porque impõe a Lei a necessidade de autorização judicial, após ouvidos o administrador judicial e o Comitê de Credores, para poder o recuperando aumentar suas despesas ou contratar empregados.
Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas.: Comentários sistemáticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 683, 19 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6632. Acesso em: 23 dez. 2024.

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