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A responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho

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Agenda 19/06/2018 às 12:40

5. TEORIA DO RISCO CRIADO E O CONFRONTO ENTRE A PRERROGATIVA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL E O INCISO XXVIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Para a teoria do risco criado, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o empregador assume o risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.

Segundo Facchini Neto (2010, p. 24):

Dentro da teoria do risco-criado, destarte, a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia de risco perde seu aspecto econômico, profissional. Sua aplicação não mais supõe uma atividade empresarial, a exploração de uma indústria ou de um comércio, ligando-se, ao contrário, a qualquer ato do homem que seja potencialmente danoso à esfera jurídica de seus semelhantes. Concretizando-se tal potencialidade, surgiria a obrigação de indenizar.

Neste sentido, Dallegrave (2008, p. 95):

Nesta teoria a obrigação de indenizar está atrelada ao risco criado por atividades lícitas, contudo perigosas. Quem tem por objeto negocial uma atividade que enseja perigo, deve assumir os riscos à sociedade. Exemplos típicos são os casos do trabalho em minas ou em usinas nucleares. A teoria do risco criado diferencia-se da clássica teoria subjetiva da culpa, posto que enquanto esta se funda no desenvolvimento de uma ação ilícita, aquela se perfaz com base no desenvolvimento de uma ação lícita, porém perigosa ou de risco físico.

Portanto, conforme esta teoria, algumas atividades, em razão de sua natureza ou dos elementos usados nesta, sujeito o homem a todo tipo de risco e, em consequência, deve assumir os resultados advindos dessas atividades. Baseia-se unicamente no fator exposição ao risco, sendo indiferente o aspecto econômico da atividade.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de uma de suas Turmas, já proferiu entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 927 do CC não afronta o inciso XXVIII do art. 7º da CF, vez que os direitos previstos em cada um dos incisos devem ser aplicados, sem prejuízo de outros direitos que venham beneficiar o trabalhador:

O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos — ou a melhoria daqueles já existentes — pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo.

A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador.

Comparando os dispositivos e ensejando métodos de interpretação e integração do direito, tem-se que uma norma não exclui a aplicabilidade da outra, sendo possível conjugação entre as normas em questão.

Quanto à proteção acidentária, na obrigação de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, impondo-se o princípio da norma mais favorável, pelo que se admite responsabilidade objetiva do causador do dano, para acidentes do trabalho, pois, a rigor, mais benéfica; além disso, nessa seara, a pirâmide da hierarquia das normas é flexível, sendo possível lei ordinária, se mais benéfica, de certa forma “completará” a interpretação da norma constitucional.

Destarte, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, permanece dinâmico no que tange à responsabilidade subjetiva do empregador, em determinadas hipóteses que a ensejam, mas, por outro lado, não proíbe incidência da teoria do risco.


 CONCLUSÃO

Neste trabalho, abordamos como se dá a responsabilidade patronal em caso de acidente de trabalho, analisando casos em que será aplicada a responsabilidade subjetiva e casos em que haverá a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva.

Observou-se que a Constituição Federal, ao estabelecer que o empregador deverá agir com dolo ou culpa para ser civilmente responsabilizado em caso de acidente de trabalho, tipificou expressamente que a responsabilidade é subjetiva.

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Vislumbra-se, ainda, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva quando se caracteriza uma atividade de risco e um trabalhador sofre um acidente pelas condições a que está exposto, desta forma, não há a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do empregador para ensejar uma indenização.

Diante dos posicionamentos supracitados, conclui-se que a necessidade ou não do elemento culpa (lato sensu) deverá ser analisada caso a caso, não havendo limitação constitucional quanto a possibilidade de responsabilidade objetiva do empregador.

Posto isto, a importância deste trabalho se deu em razão de um aprofundamento no presente tema, de suma importância na construção de conhecimentos da vida acadêmica e profissional. 


REFERÊNCIAS

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4. ed. São Paulo. Editora Método, 2014.

CIVIL LIABILITY OF THE EMPLOYER IN CASE OF A WORK ACCIDENT

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROSO, Heloisa Freitas. A responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5466, 19 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66348. Acesso em: 22 dez. 2024.

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