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Projeto de Lei nº 3.253/04:

uma revolução na execução civil

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Agenda 27/04/2005 às 00:00

4. Exposição de motivos ao Projeto de Lei 3.253/2004

            Exposição de Motivos nº 00034 – Ministério da Justiça

            Brasília, 18 de março de 2004

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            1. Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", relativamente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

            2. Trata-se de proposta originária do Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, com objetivo de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, atinente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, para possibilitar que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual cognitiva.

            3. Como fundamento de iniciativa, transcrevo a Exposição de Motivos que acompanhou o Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituo de Direito Processual, da qual são signatários o Sr. Ministro Athos Gusmão Carneiro, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Sr. Petrônio Calmon Filho, e a Sra. Ministra Fátima Nancy Andrighi, a qual denota a necessidade da adoção das normas projetadas:

            1. "Na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil, o eminente professor ALFREDO BUZAID expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos a antiga ´´ação executiva´´ do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executivo fiscal "como ações autônomas" (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua ´´autonomia´´ com a Lei no 6.830, de 22.09.1980).

            Como magnífica obra de arquitetura jurídica, o Código de 1973 pouco terá deixado a desejar. A prestação jurisdicional, no entanto, tornou-se sempre mais célebre e eficiente. BARBOSA MOREIRA, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a esse respeito referiu que "O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana..... ...... (......)..... ..... Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos" (´´RePro´´ n.º 31/199).

            2. As várias reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Nacional da Magistratura e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, já lograram, em termos gerais, bons resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas também em nível teórico, trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela (´´novo´´ apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instrumento (que inclusive muitíssimo reduziu o uso anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia potencializada das sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante.

            Além disso, três novos projetos de lei, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, com algumas alterações e vetos, dando origem à Lei no 10.352, de 26.12.2001, à Lei no 10.358, de 27.12.2001 e à Lei no 10.444, de 07.05.2002. Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.

            3. É tempo, já agora, de passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ´´calcanhar de Aquiles´´ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.

            Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o ´´damno marginale in senso stretto´´ de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ´´bem da vida´´ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ´´embargos´´, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos.

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            Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos.

            Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por que não?), retomar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimentos do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas ´´cartas diretas´´... ), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos.

            4. Lembremos que Alcalá-Zamora combate o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual, entre processo de conhecimento e processo de execução. Sustenta ser mais exato falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução, que de processo de uma e outra classe. Isso porque "a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em dado momento" (Proceso, autocomposicióny autodefensa, UNAM, 2a ed., 1970, n. 81, p. 149).

            Lopes da Costa afirmava que a intervenção do juiz era não só para restabelecer o império da lei, mas para satisfazer o direito subjetivo material. E concluía: "o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo o caso, que esse direito se realize pela execução forçada" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2a ed., v.I,n. 72).

            As teorias são importantes, mas não podem se transformar em embaraço a que se atenda às exigência naturais dos objetivos visados pelo processo, só por apego ao tecnicismo formal. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declaração sem execução - proclamou COUTURE, é academia e não processo (apud Humberto Thedoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p.74).

            A dicotomia atualmente existente, adverte a doutrina, importa na paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e na complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 e passim).

            5. O presente Anteprojeto foi amplamente debatido em reunião de processualistas realizada nesta Capital, no segundo semestre de 2002, e buscou inspiração em muitas críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial.

            As posições fundamentais defendidas são as seguintes:

            a)..... .....................

            b) a ´efetivação` forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ´tempus iudicati´, sem necessidade de um ´processo autônomo` de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ´sincrético`, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ´cargas de eficácia` da sentença condenatória, cuja ´executividade` passa a um primeiro plano; em decorrência, ´sentença` passa a ser o ato "de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito";

            c) a liquidação de sentença é posta em seu devido lugar, como Título do Livro I, e se caracteriza como ´procedimento` incidental, deixando de ser uma ´ação` incidental; destarte, a decisão que fixa o ´quantum debeatur` passa a ser impugnável por agravo de instrumento, não mais por apelação; é permitida, outrossim, a liquidação ´provisória`, procedida em autos apartados enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo;

            d) não haverá "embargos do executado" na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ´impugnação`, à cuja decisão será oponível agravo de instrumento;

            e)..... .....................

            f) a alteração sistemática impõe a alteração dos artigos 162, 269 e 463, uma vez que a sentença não mais ´põe fim` ao processo".

            4. Assim, Senhor Presidente, submeto ao elevado descortino de V. Excelência o anexo projeto de lei, acreditando que, se aceito, estará o Brasil adotando uma sistemática mais célere, menos onerosa e mais eficiente às execuções de sentença que condena ao pagamento de quantia certa.

            Respeitosamente,

            MÁRCIO THOMAZ BASTOS

            Ministro de Estado da Justiça


5. Parecer da Comissão Especial da reforma do Judiciário (Câmara dos Deputados)

            PROJETO DE LEI n.º 3.253, de 2004

            Mensagem n.º 281/04 (Do Poder Executivo)

            Altera a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código do Processo Civil.

            AUTOR: Poder Executivo

            RELATOR: Deputado Ibrahim Abi-Ackel

            Em parecer prévio anterior procuramos acentuar a importância do presente projeto de lei, cujos termos inovam substancialmente o processo de execução, transformando-o, de ação autônoma que é, em parte final do processo de conhecimento.

            Para atingir estes objetivos tornou-se mister a modificação dos artigos 162, § 1º, 269 e 463. A redação dada a estes dispositivos acentua o fato de que a execução da sentença não se reveste mais das características de procedimento autônomo, dependente de citação da parte vencida e da conseqüente impugnação a ser por este oferecida, mas de desdobramento da ação já objeto de decisão transitada em julgado. Tanto assim é que sendo impossível numa só causa dois recursos de apelação, a insurgência contra decisão pertinente à execução só se fará através de agravo de instrumento (inciso III do art. 520 do Projeto). Obediente a este espírito de simplificação do processo de execução, o projeto revoga os arts. 570 e 584, referentes à necessidade de citação do credor para receber em juízo o que lhe atribui o título executivo judicial e se altera o rol de títulos executivos judiciais retraçado em termos inteiramente novos no art. 475-N do projeto ora sob exame.

            Para atingir completamente seus objetivos, o projeto dá novo tratamento à liquidação da sentença (Livro II, Título I, Cap. VI do Código de Processo Civil). Suprime o Projeto esse capítulo VI, salvo os arts. 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610, renumerados como arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, passando a integrar o Livro I, Título VIII (Do Procedimento Ordinário), compondo o Capítulo IX – Da Liquidação da Sentença. As redações foram mantidas, excetuadas as dos arts. 475-A, 475-B, 475-D E 475-F.

            Do requerimento de liquidação de sentença a parte será intimada na pessoa do advogado e se procederá mesmo que requerida na pendência de recurso, em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Versam esses artigos, nas disposições subsequentes, a competência do juiz para fixar, a seu prudente critério, o valor devido nos processos sob procedimento comum sumário, a forma de execução quando dependente esta de cálculo aritmético; a liquidação por artigos; "o caráter definitivo da execução da sentença transitada em julgado; a forma de execução provisória quando impugnada a sentença por recurso desprovido de efeito suspensivo; o modo de execução da sentença que comporte parte líquida e outra ilíquida; as hipóteses suscetíveis a impugnações; o processo respectivo".

            A impugnação, em regra, não terá efeito suspensivo, cabendo ao juiz atribuir-lhe tal efeito se relevantes seus fundamentos e se não causar a mesma, ao executado, dano de difícil ou incerta reparação. Deferido o efeito suspensivo, o recurso contra ela aplicável é o agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que será impugnável mediante apelação.

            É necessário esclarecer que ao exeqüente é lícito requerer o prosseguimento da execução, se acaso recebida a impugnação. Neste caso o exeqüente oferecerá caução suficiente, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução. Os títulos executivos judiciais minudenciados no projeto são rigorosamente os mesmos do Código de Processo Civil. Toda a temática pertinente à execução dos títulos executivos judiciais, seja provisória ou definitiva, se encontra estabelecida no projeto segundo a sequência dos atos que lhes são pertinentes. Não é necessário menciona-los, pois além de não haver inovações, a clareza do texto decorrente da ordem das colocações torna dispensável a sua reprodução.

            Também os arts. 639, 640 e 641 foram apenas renumerados, mantida a integralidade da redação que lhes dá o Código de Processo Civil.

            Quanto aos embargos de execução, o projeto inova ao dar tratamento diferenciado aos incisos IV e V do art. 741, além de alterar a ordem das causas que justificam os embargos. O restante do projeto de lei mantém inalteradas as disposições do CPC que lhes são correspondentes, com alteração, apenas, do locus no contexto do projeto, convindo apenas lembrar que os embargos a que se refere o art. 1102-C, restringem-se ao processo de conhecimento, não se confundindo, portanto, com os embargos à execução.

            Há ligeiras modificações redacionais no projeto de lei 3.253/2004, discrepantes do anteprojeto sobre a mesma matéria, já objeto de parecer do relator. Não há, contudo, prejuízo decorrente de tais alterações. Pode-se citar como exemplo de tais alterações a impossibilidade, segundo o PL 3.253/04, da alegação de ilegitimidade de parte, nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, hipótese não contemplada no anteprojeto. Ocorre que a ilegitimidade de parte como qualquer outra carência de ação, pode ser objeto de exceção, por se tratar de matéria de ordem pública, o que torna desnecessário o oferecimento de embargos neste caso específico.

            O projeto moderniza a execução. Dá-lhe rapidez compatível com a necessidade de erradicar atos e termos cuja complexidade propicia oportunidades procrastinatórias. Não há, nessa maior celeridade de andamento processual, limitação do direito das partes, devidamente armados, no curso da execução, de instrumentos perfeitamente adequados à defesa de seus interesses. O parecer é portanto favorável à aprovação do projeto, dada a inexistência de vício de inconstitucionalidade e de defeitos de técnica legislativa. Sua adequação ao sistema jurídico é por todos os títulos evidente, não se lhe podendo recusar também quanto ao mérito a devida aprovação.

            Sala da Comissão, 5 de maio de 2004.

Sobre o autor
Felippe Borring Rocha

defensor público do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito, professor de graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, professor de pós-graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, na Universidade Cândido Mendes, na Universidade Gama Filho, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro, professor dos cursos preparatórios para concurso da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, autor dos livros: "Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º 9.099, de 26/9/95", "Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro" e "Estatuto da Criança e do Adolescente".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Felippe Borring. Projeto de Lei nº 3.253/04:: uma revolução na execução civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 660, 27 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6646. Acesso em: 17 nov. 2024.

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