6. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (Câmara dos Deputados)
PROJETO DE LEI Nº 3.253, DE 2004
Mensagem n.º 281/04 (Do Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Inaldo Leitão
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo que visa a alterar a execução de sentença condenatória a pagamento de dinheiro, ou seja, a execução de título judicial por quantia certa.
A proposta originou-se de Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, o qual contou com a colaboração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Srs. Athos Gusmão Carneiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ministra Fátima Nancy Andrighi, além do Sr. Petrônio Calmon Filho.
Nesta Casa, a referida proposição já foi objeto de minuciosa apreciação por parte da Comissão Especial de Reforma do Judiciário, tendo sido relator da matéria o ilustre Deputado Ibrahim Abi-Ackel, que se manifestou favoravelmente à proposta e cujo precioso parecer apenas enriquece o nosso trabalho. Aliás, aquela Comissão chegou a realizar Audiências Públicas nas quais o projeto foi sempre saudado, inclusive pelos convidados – Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (representante da OAB), Dr. Ricardo Pippi Schimith (representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB) e Dr. Manoel Caetano Ferreira Filho (professor da Universidade Federal do Paraná).
Aberto o prazo para emendas, três foram apresentadas pela Deputada Dra. Clair Martins, referentes aos artigos 475-B, 475-L e 475-O do projeto.
Cabe, agora, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania apreciar a proposição, de forma conclusiva, sob os aspectos de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade, sendo competência privativa da União legislar sobre direito processual, cabível a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária (arts. 22, I, 48 e 61, da Constituição Federal).
Não há problemas de juridicidade, tendo sido respeitados os princípios do nosso ordenamento jurídico.
A técnica legislativa encontra-se escorreita, salvo quanto à necessidade de um artigo 1º que delimite o objeto da lei, nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 95/98. Merecem, ainda, ser feitos alguns reparos no tocante à redação dos artigos 463 e 475-L, do CPC, de forma a torná-los mais claros.
No caso do art. 463 (art. 5º do PL), foram omitidos os pontos entre parênteses depois do caput do referido artigo, o que pode gerar a falsa impressão de que os incisos teriam sido suprimidos, deixando o caput incompreensível. Quanto ao art. 475-L, a modificação destina-se apenas a evitar dúvidas quanto ao alcance de sua parte final. Daí as emendas ora apresentadas.
No mérito, consideramos que a proposição merece aplausos. Há muito a doutrina e os operadores do direito vêm pugnando por uma reforma no processo de execução, em especial a execução de sentença por quantia certa, já que a relativa às obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa diversa de dinheiro foram objeto de recentes alterações.
Com efeito, o Código de Processo Civil vem sofrendo uma série de modificações pontuais destinadas a dar-lhe maior celeridade e efetividade, tendo obtido êxito as experiências das recentes Leis nºs 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.344/2002. Da mensagem enviada ao Congresso pelo Poder Executivo, extrai-se a seguinte observação acerca das vitórias já alcançadas e da necessidade de nelas se prosseguir:
"Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato sensu à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.
É tempo, já agora, de passarmos ao pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece ‘o calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito."
É nesse contexto que o presente projeto de lei assume relevância ímpar para todos os jurisdicionados, verdadeiros "consumidores" da tutela jurisdicional (nos dizeres de Kazuo Watanabe). Não há ninguém que não esteja ciente da frustração experimentada por aquele que, embora vencedor na causa, vê-se obrigado a instaurar novo processo, com nova citação, a fim de ver efetivado o comando sentencial.
Daí a pertinência de se pôr fim à atual dicotomia existente entre processo de conhecimento e processo de execução, dando lugar à adoção daquilo que a doutrina denomina de processo sincrético, com a integração das atividades cognitivas e executivas. A execução passa a ser apenas uma nova fase do processo de conhecimento, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Nada mais justo, já que a sentença não é suficiente para, por si só, satisfazer o direito subjetivo material da parte, o qual deve ser implementado no mundo dos fatos.
O projeto de lei em questão se alicerça, pois, em três bases, da qual todas as alterações são decorrentes:
- efetivação da sentença condenatória por quantia certa como etapa final do processo de conhecimento (processo sincrético), dispensando a instauração de processo autônomo de execução;
- liqüidação de sentença como procedimento incidental e, não, ação incidental;
- extinção dos embargos do executado, devendo toda impugnação ser veiculada por mero incidente.
Debruçando-se sobre cada um desses pontos, o nobre Deputado Ibrahim Abi-Ackel, por ocasião da apresentação de seu relatório na Comissão Especial de Reforma do Judiciário, manifestou-se favoravelmente à aprovação da proposição. Do voto do ilustre parlamentar, pedimos vênia para transcrever o seguinte trecho:
"O projeto moderniza a execução. Dá-lhe rapidez compatível com a necessidade de erradicar atos e termos cuja complexidade propicia oportunidades procrastinatórias. Não há, nessa maior celeridade de andamento processual, limitação do direito das partes, devidamente armadas, no curso da execução, de instrumentos perfeitamente adequados à defesa de seus interesses. O parecer é, portanto, favorável à aprovação do projeto, dada a inexistência de vício de inconstitucionalidade e de defeitos de técnica legislativa. Sua adequação a sistema jurídico é por todos os títulos evidente, não se lhe podendo recusar também quanto ao mérito a devida aprovação."
Realmente, não vejo como discordar da proposta, já examinada cuidadosamente pela referida Comissão de Reforma do Judiciário.
Ouso, contudo, divergir das emendas sugeridas pela nobre Deputada Dra. Clair e o faço pelos seguintes fundamentos.
A Emenda nº 1, ao modificar o art. 475-B do PL, substitui e expressão "poderá o juiz valer-se do contador do juízo" por "poderá o juiz fixar o valor do crédito, valendo-se do contador do juízo". Em primeiro lugar, convém destacar que a redação original que consta do PL é, na verdade, mera reprodução do atual texto vigente, bastando conferir o §2º do artigo 604 (que corresponde ao §2º do art. 475-B). Essa sistemática vem funcionando adequadamente, sem que se esteja, com isso, atribuindo ao contador poderes judiciais.
Ademais, ao permitir-se ao juiz fixar o valor do crédito com base nos cálculos do contador estaremos, simultaneamente, retornando à antiga e felizmente abandonada "liquidação por cálculo do contador", e ensejando a interposição de um indesejável recurso de agravo de instrumento contra tal decisão judicial. Estaremos, de outro lado, contradizendo o disposto no §3º do mesmo artigo 475-B, segundo o qual quem deve ou não concordar com os cálculos é o credor. Isso porque o valor da execução não será o encontrado pelo contador (que apenas servirá de base para a penhora), mas o pretendido pelo credor. Não é, portanto, o juiz que deve fixar o valor exeqüendo, pois este é determinado pelo credor.
A Emenda nº 2 condiciona a impugnação relativa ao excesso de execução ao depósito do valor incontroverso, o que, a princípio, pareceria pertinente a fim de se evitarem impugnações procrastinatórias. Entretanto, caso o executado não disponha de numerário para imediato depósito, ficará privado de seu direito, que pode efetivamente existir e ser legítimo. Aquele que não dispuser de imediata liquidez (ainda que tenha um patrimônio imobiliário, por exemplo), não terá como se opor a um possível excesso de execução.
Finalmente, a Emenda nº 3 objetiva permitir a dispensa de caução nas execuções provisórias independentemente de limite de valor, que no PL seria de até sessenta salários mínimos (valor atual de R$ 15.600,00). A modificação beneficia o exeqüente que esteja em situação de necessidade, mas enseja situações danosas irreversíveis nos casos de levantamento de depósito em dinheiro e alienações de bens, realizadas sem quaisquer garantias.
Se a sentença for reformada, o que não é raro, não há como se reparar o dano sofrido pelo executado. O projeto já agiliza a efetivação da sentença, mas deve-se ser prudente em tema de liberação de caução, de forma que o limite de sessenta salários mínimos se afigura adequado.
De todo o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, com as ressalvas feitas, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.253, de 2004, com as emendas em anexo, e pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 3, apresentadas pela Deputada Dra. Clair.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado INALDO LEITÃO
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.253, DE 2004
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 463 da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, constante do art. 5º do projeto, a seguinte redação:
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...)." (NR)
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado INALDO LEITÃO
COMISSÃO de constituição e justiça e de cidadania
PROJETO DE LEI Nº 3.253, DE 2004
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 475-L, §1º, da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, constante do art. 3º do projeto, a seguinte redação:
"Art. 475-L...........................
(...)
§1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal."
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado INALDO LEITÃO