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O comércio eletrônico e o amparo do consumidor no direito brasileiro

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Agenda 28/05/2018 às 00:47

O presente trabalho visa discorrer sobre o conceito de e-commerce, sobre o contrato eletrônico, os direitos do consumidor e a proteção deste dentro do comércio eletrônico.

RESUMO: O comércio eletrônico, derivado do termo em inglês e-commerce, consiste em uma atividade de compra ou venda de produtos e serviços feitos pelo intermédio da internet. Portanto, o mesmo baseia-se em tecnologias como comércio móvel, transferência eletrônica de fundos e sistemas automatizados de coleta de dados. Trata-se de uma ferramenta muito utilizada em tempos atuais, fazendo parte do cotidiano dos brasileiros. Entretanto, em tal comércio há existência de lacunas inerentes ao direito do consumidor, dificultando, assim, as relações entre comprador e vendedor. A partir desse entendimento, o presente trabalho visa discorrer sobre o conceito do e-commerce, sobre o contrato eletrônico, os direitos do consumidor, a proteção deste dentro do comércio eletrônico, a responsabilidade do provedor de acesso à internet, bem como, sobre a oferta e publicidade dos produtos online, da garantia legal, do direito de arrependimento, do descumprimento de prazos, entre outras proibições. Parte do princípio de que toda e qualquer prática de consumo deve ser realizada de acordo com as regras e leis vigentes, ou seja, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de diminuir a desigualdade entre consumidor e fornecedor. 

Palavras-Chave: Direito do consumidor, E-commerce, Relações de consumo.


1. INTRODUÇÃO  

Em termos históricos, é sabido que o comércio é a troca de bens e serviços remunerados entre pessoas, cujo efeito desta troca é a geração de riquezas, com uma forma mais evoluída deste conceito, tem-se atualmente o e-commerce, ou em português, comércio eletrônico.  

O comércio eletrônico ou e-commerce refere-se a uma ampla gama de atividades de negócios on-line para produtos e serviços. Trata-se também, de qualquer forma de transação comercial na qual as partes interagem eletronicamente, e não por trocas físicas ou contato físico direto. 

O comércio eletrônico é geralmente associado à compra e venda pela Internet ou à realização de qualquer transação, envolvendo a transferência de propriedade ou direitos de uso de bens ou serviços, por intermédio de uma rede mediada por computador. Embora popular essa definição não é suficientemente abrangente para capturar desenvolvimentos recentes nesse novo e revolucionário fenômeno comercial. Uma definição mais completa do E-commerce é o uso de comunicações eletrônicas e tecnologia de processamento de informações digitais em transações de negócios para criar, transformar e redefinir relacionamentos para criação de valor entre organizações e indivíduos.

Os benefícios do e-commerce incluem disponibilidade ininterrupta, velocidade de acesso, ampla disponibilidade de bens e serviços para o consumidor, fácil acesso e alcance internacional. Suas desvantagens percebidas incluem atendimento ao cliente, às vezes limitado, no qual os consumidores não são capazes de ver ou tocar em um produto antes da compra, e por vezes, o tempo de espera necessário para o envio do produto é violado, outra desvantagem é referente ao descumprimento de normas relativas a este tipo de comércio.

De acordo com Rodrigues et al., (2018), o comércio eletrônico sofreu alterações no decorrer do tempo, visto que passou por uma fase obscura, no qual os direitos dos consumidores eram renegados ou então simplesmente desconsiderados. Atualmente, a legislação brasileira não possui um código ou uma lei específica que tipifique de forma direta as relações consumistas advindas do e-commerce, sendo utilizado o próprio Código de Defesa do Consumidor para atender tal necessidade, bem como o Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013. 


2. REVISÃO DE LITERATURA 

A “Internet” que havia surgido com um escopo, em seus primórdios, no decorrer dos anos mudou-se para uma outra finalidade. E através da contribuição de diversos pesquisadores, ela foi ficando mais fácil e atraente de usar e interligando-se diversos países. Neste contexto, ela deixou de ser um comunicador somente entre certos grupos, para popularizar-se entre a população. E nisto, as empresas viram um novo mercado, o comércio eletrônico. E com o comércio eletrônico surgiu uma nova forma de contratação, a contratação eletrônica (SANTE, 2018).

Diante disso, começaram a surgir os primeiros problemas, em vários países não havia uma legislação regendo sobre o comércio eletrônico. No Brasil ainda não há. Então, desta forma, se faz necessária a criação de uma legislação que cubra lacunas inerentes ao comércio virtual. O mundo da tecnologia e da informática avança de forma célere e o que hoje é moderno, atual, amanhã pode ser desatualizado, ou pior, cair em desuso. Por isso, a legislação não poderá ser rígida ao ponto de engessar o uso de determinadas tecnologias (LOENERT e XAVIER, 2018).

Um outro ponto, e este aplicável no Brasil, versa sobre a maneira como deve realizar a aplicação das leis atuais para os problemas jurídicos enfrentados pelo judiciário, tendo em vista, a não existência de regulamentação nos contratos eletrônicos e no pelo comércio eletrônico (SANTE, 2015).

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3. CONTRATO ELETRÔNICO 

Com o intuito de entender o conceito de contrato eletrônico e a proteção do consumidor em relação a estes, é fundamental inicialmente entender quais são as definições de contrato em sentido amplo e contrato de adesão de consumo. Sendo assim, em um sentido amplo, pode-se afirmar que se trata de um acordo de vontades destinado a produzir efeitos, ou seja, criar, modificar ou extinguir um direito (MIRANDA, 2018). Já o contrato de adesão, consiste em um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, no qual apenas uma das partes, decide, previamente, quais as cláusulas serão efetivamente inseridas no contrato, de modo que, a outra parte, apenas adere ou não, o que foi estipulado, ficando esta impedida de modificar substancialmente as condições do contrato (GAGIOLLI, 2014).

Segundo Orlando Gomes (2008, 0.13), 

Contrato é negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam os contratos eletrônicos são incluídos na categoria de contratos atípicos e de forma livre não obstante o seu conteúdo pode estar disciplinado em lei como, por exemplo, a compra e venda ou a locação.

Tal conceito também é vislumbrado nos contratos eletrônicos, cabe então ressaltar a diferenciação entre o contrato comum do contrato eletrônico, uma vez que o eletrônico é celebrado à distância, fora do estabelecimento comercial, sendo essa característica extrema importância para a nossa legislação civil. Em tempos atuais, os contratos eletrônicos aumentam de forma exacerbada, são inúmeros contratos eletrônicos por dia, isso porque a venda ocorre de forma direta para o consumidor. Diante de tal expansão, é de suma importância normas que regulamente tal contrato, no entanto, no Brasil não existe norma específica, mas sim, uma vinculação destes ao direito do consumidor, gerando por tanto obrigações e deveres de todas as espécies (PAIM, 2018). 

De acordo com Santolim (2014, p.22), 

Admitindo-se que o emprego da alocução “eletrônico” não fique limitado aos “computadores” (stricto sensu), mas indica qualquer das tecnologias da informação (como ocorre na televisão interativa, por exemplo), há pelo menos três situações distintas, às quais se pode aplicar a definição de “comércio eletrônico”, da mais ampla à mais restrita:  a) englobando todas as relações jurídicas realizadas com os  meios eletrônicos;  b) limitada às relações de conteúdo negocial (“tráfico econômico  de bens e serviços”), ainda que não como decorrência de atividade organizada  para este fim (relações jurídicas interindividuais, ou “civis”); c) reduzida às relações comerciais/empresariais e de consumo,  cada qual com campos de incidência próprios, e não excludentes, o que  significa ser possível que uma relação jurídica seja, simultaneamente,  comercial/empresarial e de consumo.

Os contratos eletrônicos podem ser classificados em intersistêmicos, interpessoais e interativos. Os Contratos Eletrônicos Intersistêmicos são utilizados entre empresas, para as reações comerciais de atacado, estes são realizados em redes fechadas, sendo feitas por meio de aplicativos que possuem uma programação prévia, destacando nesta espécie de contrato a utilização do Electronic Data Interchange (EDI), este por sua vez permite a comunicação entre os diferentes equipamentos de computação das empresas, através de protocolos, pelos quais são processadas e enviadas as informações. Neste caso, há uma vontade informática derivada da despersonalização dos consentimentos contratuais, uma vez que, as decisões são tomadas pelas máquinas e não pelos contratantes (SETTE, 2013).

 Nos Contratos Eletrônicos Interpessoais a comunicação se dá por via computacional, que é utilizada em todas as partes, desde o oferecimento, aceitação e instrumentalização do acordo, os meios utilizados para este contrato, são por e-mail, videoconferência ou salas de conversação. Devido às facilidades da internet os mesmos podem ser feitos de forma simultânea, quando celebrados em tempo real, ficando favorecida a interação imediata das vontades das partes. Os não simultâneos se dão na hipótese de manifestação de vontade de uma das partes e a aceitação pelo outro, decorrer de espaço mais ou menos longo de tempo. A esta última categoria pertence os contratos por correio eletrônico equiparados aos contratos entre ausentes, já que mesmo estando as partes se utilizando de seus computadores, concomitantemente, faz-se necessária nova operação para se ter acesso à mensagem recebida (MIRANDA, 2018). 

Por fim, têm-se os Contratos Eletrônicos Interativos, neste o contato entre as partes é celebrado mediante interação da pessoa com um aplicativo previamente programado, estes são os contratos firmados usando sites ou lojas virtuais. Os anúncios são expostos pela internet, transformando-se em ofertas por parte do fornecedor, ao aceitar esta oferta o consumidor aceita todas as cláusulas vinculadas a elas, portanto, há uma unilateralidade nesses casos, sendo assim, verifica-se contrato de adesão, devendo aplicar-se as normas consumeristas no que diz respeito à contratação à distância (ELIAS, 2014).

O meio de instrumentalização eletrônico celebra contratos em rede aberta e contratos em rede fechada, de acordo com o ambiente digital. Na rede aberta a comunicação se faz pela internet, e na rede fechada pela intranet, às quais só tem acesso aqueles que dispõem de habitação prévia específica. No que tange à maneira de operacionalização do contrato, pode ser off-line ou online. Quando acontece no modo off-line a aceitação não acontece no ambiente virtual, sendo feito por escrito ou outro meio de informação que não utilize o computador, ou pode ser aperfeiçoado no ambiente virtual, mas não simultaneamente em tempo real (ALBERTIN, 2015). 

Assim como os contratos típicos, os contratos eletrônicos também pressupõem requisitos considerados essenciais para sua existência, sendo eles: a) sujeito capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma da exteriorização da vontade livre. Além desses requisitos, os contratos também devem ser regidos pelos princípios legais, entre eles o Princípio da autonomia da vontade, que nada mais é do que a liberdade das partes para celebrar o contrato, baseia-se na vontade de contratar ou não contratar, escolher a outra parte contratante e também em fixar o conteúdo (autonomia privada) (LAWAND, 2013). 

Entre os princípios tem-se ainda, o Princípio da força obrigatória dos contratos, também denominado como Obrigatoriedade da Convenção e pact sunt servanda. Tal princípio assegura que nenhuma cláusula pode ser alterada de forma unilateral por qualquer uma das partes. Outro princípio de relevante importância encontrado nos contratos eletrônicos é o princípio da relatividade dos contratos ou dos efeitos do negócio jurídico contratual, não vinculando prejuízos ou benefícios a terceiros. Além do Princípio da boa-fé, este por sua vez é vinculado à interpretação dos contratos. Maria Helena Diniz (2008, p. 22), define este princípio “na forma como que as partes devem agir no decorrer do contrato, isto é, com lealdade, honestidade, honradez e probidade”.

Há que se falar também no Princípio do Consensualismo. Diniz (2008, p. 22), destaca este princípio inerente aos contratos, pois eles, via de regra, não precisam de qualquer forma especial visto que somente alguns que precisam ser solenes para serem válidos.

Tem-se também, o Princípio da Equivalência Funcional dos Contratos realizados em meios eletrônicos, que devem igualar-se aos contratos realizados por meios tradicionais. Não se deve negar a validade a um contrato pelo simples fato de ter sido realizado em ambiente virtual. Essa equiparação visa adotar os documentos eletrônicos da mesma validade das mensagens escritas, verbais ou tácitas. Dispõe o art. 3º do Projeto de Lei 1589/99 da OAB/SP que “o simples fato de ser realizada por meio eletrônico não sujeitará a oferta de bens, serviços e informações a qualquer tipo de autorização prévia”. O que se pretende, em suma, com a adoção do Princípio da Equivalência Funcional é a garantia de que, aos contratos realizados em meio eletrônico, serão reconhecidos os mesmos efeitos jurídicos e conferidos aos contratos realizados por escrito ou verbalmente (MIRANDA, 2018). 

O Princípio da Neutralidade e da Perenidade das normas reguladoras do ambiente digital trata-se de um princípio autoexplicativo, pois nele fica claro que as normas devem ser neutras para que não se constituam impedimentos ao desenvolvimento de novas tecnologias, e perenes no sentido de se manterem atualizadas, sem necessidade de serem modificadas a todo instante. O Princípio da Conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos trata dos elementos essenciais do negócio jurídico, que são o consentimento e objeto, bem como suas manifestações e defeitos, além da sua própria tipologia contratual preexistente, não sofrem alteração significativa quando o vínculo jurídico é estabelecido na esfera do comércio eletrônico (MIRANDA, 2018).

Como negócio jurídico que é, o contrato deve satisfazer certas condições que digam respeito ao seu objeto, à sua forma e às suas partes. Sendo estas as condições de validade dos contratos em geral, também são as condições de validade de um contrato por meio eletrônico.

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