O comércio eletrônico e o amparo do consumidor no direito brasileiro

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28/05/2018 às 00:47
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4. E-COMMERCE (COMÉRCIO ELETRÔNICO) 

Os primórdios do e-commerce remontam à década de 1960, quando as empresas começaram a usar o Electronic Data Interchange (EDI) para compartilhar documentos comerciais com outras empresas. Em 1979, o American National Standards Institute desenvolveu o ASC X12 como um padrão universal para as empresas compartilharem documentos por meio de redes eletrônicas. Depois que o número de usuários individuais que compartilhavam documentos eletrônicos uns com os outros cresceu nos anos 80 e 90, a ascensão do eBay e da Amazon revolucionou a indústria de comércio eletrônico. Os consumidores agora podem comprar quantidades infinitas de itens on-line, tanto de lojas físicas, bem como pelos recursos de e-commerce e um do outro (SETTE, 2013).

A ascensão do comércio eletrônico força as equipes de tecnologia da informática (TI) a irem além do projeto e manutenção de infraestrutura e a considerar vários aspectos voltados para o cliente, como privacidade e segurança dos dados do consumidor. Ao desenvolver sistemas e aplicativos de TI para acomodar atividades de e-commerce, devem ser considerados os mandatos de conformidade normativa relacionados à governança de dados, as regras de privacidade de informações pessoalmente identificáveis e os protocolos de proteção de informações.

A internet possui a função de diminuir a distância nas relações, sejam elas pessoal, profissional ou consumerista.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2015, p. 32), o comércio eletrônico pode se conceituar como:

A venda de produtos (virtuais ou físicos) ou a prestação de serviços realizadas em estabelecimento virtual. A oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados. O comércio eletrônico pode realizar-se através da rede mundial de computadores (comércio internáutico) ou fora dela.

Por fora dela entende-se como as redes fechadas de computadores que são conhecidas como Extranets, e elas também podem conectar a “Internet” (LEAL, 2016, p. 12).


5. DIREITOS DO CONSUMIDOR 

A proteção do consumidor é um grupo de leis e organizações criadas para garantir os direitos dos consumidores, bem como, comércio justo, concorrência e informações precisas. As leis de defesa do consumidor são uma forma de regulamentação governamental, que visam proteger os direitos dos consumidores em meio ao consumo excessivo de produtos e serviços.

Este consumo tende a se expandir no dia a dia, devido às facilidades oferecidas pela internet. Portanto, tanto para modos de compra convencionais, como pela realizada pela internet, deve-se haver regulamentação que assegure direito aos consumidores, no caso do Brasil, tais direitos são previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na nossa Carta Magna e atualmente pelo Decreto de Lei n. 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor especificamente para o comércio eletrônico.

Na Constituição Federal, encontra-se a proteção ao vislumbrar o art. 5º, inciso XXXII, onde aduz que, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, fator esse que garante sua condição de cláusula pétrea, conforme se depreende da leitura do art. 60, § 4º, IV, do mesmo Diploma legislativo (BRASIL, CF, 1988).

O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo diminuir a diferença de poder existente entre o fornecedor e o consumidor, deixando o consumidor menos vulnerável, colocando-o em igualdade de condições para com o fornecedor. Disciplina também as relações de consumo, definindo a figura do consumidor e do fornecedor, regulando, assim, os possíveis conflitos entre eles. Como já frisado o Decreto 7.962/2013, dá maior respaldo ao comércio eletrônico, regulando juntamente como o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


6. A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO 

O Código de Defesa do Consumidor deve ser entendido como uma lei de ordem pública, que estabelece direitos e obrigações entre consumidores e fornecedores. Tem o referido Código, como objetivo principal, garantir um equilíbrio nas relações de consumo, assegurando, sempre que possível, a proteção do consumidor através da proibição ou da limitação das práticas abusivas do mercado, inclusive no comércio eletrônico, que vem ganhando expressão, pois é inegável que há um aumento exacerbante no que diz respeito às transações comerciais via internet, e por não haver legislação específica, aplicam-se as normas preditivas do Código de Defesa do Consumidor. 

Alves ensina:

O CDC incide em toda relação que puder ser caracterizada como de consumo. Insta, portanto, que estabeleçamos em que hipóteses a relação jurídica pode ser assim definida. Submeter-se-ão ao âmbito de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor brasileiro todas as relações de consumo envolvendo consumidor e fornecedor de bens ou serviços. A inexistência de uma norma mais específica não exclui as relações jurídicas concluídas mediante rede, do âmbito de aplicação das normas consumeristas e, na eventualidade da falta de alcance destas normas, da função integradora do Código Civil, ou se for o caso, da legislação constitucional. No CDC, os parâmetros de Boa-fé e transparência a serem seguidos obrigatoriamente no sistema brasileiro têm inspiração na lei francesa subdividindo o Código em normas especiais para a tutela de contratos de adesão e normas gerais aplicáveis às cláusulas abusivas, estejam elas inseridas em um contrato de adesão ou em qualquer outro tipo de contratos, paritários ou não. O paradigma da desigualdade nas relações de consumo traduz-se, portanto, em normas de ordem pública. (ALVES, 2017, P. 81)

Essa regulamentação trata de pontos fundamentais para que consumidores e lojistas do comércio eletrônico tenham mais segurança em suas relações. 


7. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET 

Acerca da responsabilidade civil do provedor de acesso à internet, temos em análise o Recurso Especial 1.383.354: 

“CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. 1. O art. 132, III, da Lei nº 9.279/96 consagra o princípio do exaurimento da marca, com base no qual fica o titular da marca impossibilitado de impedir a circulação (revenda) do produto, inclusive por meios virtuais, após este haver sido regularmente introduzido no mercado nacional. 2. O serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza uma espécie do gênero provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários. 3. Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado. 4. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 5. Ao ser comunicado da existência de oferta de produtos com violação de propriedade industrial, deve o intermediador virtual de venda e compra agir de forma enérgica, removendo o anúncio do site imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço virtual por meio do qual se possibilita o anúncio para venda dos mais variados produtos, deve o intermediador ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, a fim de que eventuais ilícitos não caiam no anonimato. Sob a ótica da diligência média que se espera desse intermediador virtual, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1383354 SP 2013/0074298-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)”

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Tal recurso reconhece a ausência de responsabilidade dos provedores de busca de produtos à venda online, visto que provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor. Portanto, este não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

Segundo Luiz Fernando Kazmierczak:

Assim, no que atina ao serviço de conecção prestado pelo provedor, pode ocorrer que, o provedor de acesso ao celebrar o contrato de prestação de serviços com o usuário já preveja a hipótese de ocorrer algum dano a este e, previamente, defina quais são as suas responsabilidades frente a este fato. Há, dessa forma, uma expressa previsão contratual onde o provedor assume, total ou parcialmente, a responsabilidade por algum dano causado ao usuário. Nestes termos, ocorrendo dano a um usuário, o provedor assume a responsabilidade pela reparação nos termos do contrato avençado.

Quando o dano advém do inadimplemento de alguma cláusula contratual a responsabilidade já estará definida neste, cabendo apenas ao “credor-usuário” demonstrar a sua ocorrência. Dessa forma, o onus probandi caberá ao provedor, o qual deverá provar alguma excludente admitida em lei, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior (Kazmierczak, Luiz Fernando, 2007).

 


8. DA OFERTA, PUBLICIDADE E OS SEUS DIREITOS 

Dentre os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor, tem-se a propaganda, nesse instituto é assegurado que o consumidor tenha total consciência do produto que está sendo fornecido, pois a propaganda deve conter todas as informações advindas deste. A previsão legal está no art. 35 do CDC, já os artigos 36 e 37, dispõem sobre a publicidade que deve ser fácil e imediatamente reconhecida, devendo ser fiel ao produto, para que a mesma não se torne enganosa, in verbis: 

Art. 35. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (BRASIL, CDC, 1990).

Art. 36 do CDC diz que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Além do mais, é proibida toda e qualquer publicidade enganosa ou abusiva. (BRASIL, CDC, 1990).

 Art. 37, §1º define ser enganosa:

Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preços e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (BRASIL, CDC, 1990).

Salienta-se ainda, que nas informações oferecidas ao consumidor deve conter as características, preço e eventuais riscos que podem apresentar à saúde e segurança do consumidor. 

Segundo Rizzato Nunes (2013, p. 459): “O Código foi exaustivo e bastante amplo na conceituação do que vem a ser publicidade enganosa. Quis garantir que efetivamente o consumidor não seria enganado por uma mentira nem por uma meia-verdade”.

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