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Notas sobre o nome de pessoa natural

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Agenda 07/05/2005 às 00:00

SUMÁRIO: I- Na lei de registro público, II- Dificuldades ortográficas, III- Da importância do nome, III a- Sobre nome do cônjuge, IV- Cotejo americano, IV a –Procedimentos, IV b- Implementar a mudança do nome, IV C- Mudando a identificação e registro, IV d-Mudança do nome por divórcio, IV e- Quanto aos nomes dos filhos, V- Mudança de nome na Califórnia, V a- A exceção do casamento, V b- Limites quanto a novo nome, V c- Procedimentos judiciais, V d- Mudança dos nomes de menores, VI- Roma, VII- Curiosidades , VIII- Conclusões, Bibliografia


I- NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

Em vários artigos, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) regra sobre o nome, principalmente em seu Capítulo IV, do nascimento: 54 (explicita o conteúdo do assento de nascimento), 55 (falta de declaração de nome completo e proibição de prenomes ridículos), 56 (alteração do nome no ano seguinte à maioridade), 57 (alteração posterior e procedimento), 58 (definitividade do prenome e proibição de apelidos proibidos em lei), 59 (autorização do pai em reconhecimento de filho ilegítimo), 60 (nome do pai ou da mãe, quando declarante), 61 (nome do exposto), 62 (registro de menor abandonado), 63 (gêmeos), 64 (registro de nascidos em navio brasileiro), 65 (providências em terra no nascimento a bordo), 66 (filho de militar ou assemelhado).

Não obstante a ordem nomes e prenomes dos pais, avós e testemunhas, lida no art. 54, quando da lavratura do assento, ao referir os da criança, pratica-se no País a ordem inversa, vindo antes o prenome e depois os nomes. Não se lê, por exemplo, o nome como mencionado nas referências bibliográficas ou como o observado na Itália, em que o cidadão Antonio Martini se apresenta como Martini Antonio, assim registrado em todos os documentos pessoais.

Fato é que a polissêmica palavra nome pode denotar tanto o prenome quanto o nome inteiro. Popularmente, nome chama à tona o prenome ou o nome completo; dificilmente uma pessoa questionada sobre seu nome, dirá o patronímico.

Esta constatação não avaliza distinções, quando a lei apenas menciona nome, tal não se dando quando refere exclusivamente prenome, como no art. 63, ou nome e prenome (art. 54), ou nome completo (art. 55).

Parece-me que a restrição não se autoriza no art. 57, regulando alteração posterior de nome com a vênia do acatado Walter Ceneviva, ao doutrinar sobre o dispositivo: Este se refere apenas ao nome, não envolvendo o prenome. (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 132). Lembrou caso de político querendo aditar a seu nome o apelido Jacaré; não mexeria no patronímico, mas no prenome, para satisfazer a proibição de não prejudicar os apelidos de família, observando o art. 56.

Igual completude ocorrerá no art. 60: O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante. Já se vê que o nome aqui está a englobar prenome e patronímico, pois não seria razoável conste só o apelido de família ou prenome do declarante.


II-DIFICULDADES ORTOGRÁFICAS

Nota-se certo descaso por parte dos servidores dos ofícios registrais na utilização dos acentos, quanto à observância das normas relativas à acentuação gráfica, com tanto ocasionando transtornos para as pessoas nomeadas.

Assim, o nome Nélson, pela norma ortográfica, exige acento agudo por se tratar de palavra paroxítona finda em n: claro está que a sílaba tônica, a mais enfática, é NEL. A alternativa é pronunciar-se o nome como Nelson, tornada tônica a última sílaba, SON, quase a se confundir com o afetivo Nelsão.

Ainda, a pronúncia das palavras que terminam em e, não as oxítonas, faz desta última letra um i: para exemplificar apenas, lê-se alegre como alegri; em partes do País, a pronunciação cinge-se ao escrito, afeição notada mais em estados do Sul. No nome Gisele, como exemplo, o e final pronuncia-se i; às vezes o serventuário escreve tais nomes e assemelhados exatamente assim, com i no fim. Dá-se que as palavras terminadas em i são oxítonas por norma, o que obriga a se enfatizar a sílaba LI como tônica, resultando no desconforto da pessoa em ter seu nome desta forma pronunciado. A alternativa que se põe fica: ou a pessoa admite esta pronúncia, com LI tônica, ou haverá de providenciar a retificação, para LE, normalizando a escrita. Atentou para o deslocamento mencionado a pessoa que requereu alteração de Suziani para Suziane.

O grego clássico tem todas as palavras acentuadas, em contraposição ao latim em que inexiste acento gráfico de qualquer tipo. Uma regra, entretanto, de acentuação grega é que nas palavras escritas só com letras maiúsculas não se emprega acento; dá-se o mesmo em espanhol. Houvesse tal orientação em português não restaria problema com nomes escritos em maiúsculas. Vejam-se, para ilustração, os cartões de crédito e identificação eletrônica, em que nomes se escrevem com maiúsculas, sem acentos. Realmente, o vezo pela ortografia na comunicação informática manifesta-se até mesmo em observações do tipo desprezar acentos e ç; nos sítios portugueses, ao contrário, em sua maioria, o lembrete é de se observarem as normas de acentuação. Tais situações são de fácil comprovação nos acessamentos informáticos lá e aqui.

Os nomes próprios de origem estrangeira, festejados os ingleses, propõem a possibilidade de tê-los em sua versão original ou aportuguesados. O nome Sandwich vulgarizou-se no comum sanduíche, com perfeita e anosa aclimatação a nossa língua. O w pronunciado como u manteve-se u mesmo. Imagine-se Washington a seguir a mesma regra! Quanto ao y, vem à tona Kelly: de certa maneira, não se agrande em maior problema, podendo, sem o dito mal-estar, grafar-se Kelli, com dois ou um só l. Problema haverá sem o acento agudo, pois inevitável o deslocamento da tônica para a sílaba final, LI. preferida, pois, na grafia Keli: imprescindível se faz o acento, para manter a pronúncia original com a tônica na primeira sílaba. Casos foram vistos em que a grafia se fez como Quele, perfeito aportuguesamento do próprio inglês. Quis a reforma ortográfica derradeira que se mantivesse o letrário indígena, mas a influência do idioma dos mais salientes prepondera mesmo nos nomes próprios, menosprezando a aportuguesação.

Observação marcada na gramática histórica portuguesa está na unificação das consoantes dobradas, desde a origem vocabular latina às formas atuais. Aplica-se a lei do menor esforço, de notável incidência na evolução lingüística de todas as línguas, inclusive as neolatinas se a dobra se pronunciar como a consoante simples. Alguns idiomas há em que a consoante dobrada tem pronuncia certa, diferenciada da com consoante simples, podendo levar a confusão se desprezada a repetição, sendo caso bem conhecido o do italiano. Cappello se pronuncia bem diversamente de capello, chapéu, cabelo. Notadamente em certos países ou regiões da América Hispânica o ll se pronuncia diversamente do l simples, sendo intensa a resistência que o espanhol, em termos gerais, mantém quanto a invasões de outras línguas. Dependerá do nome e de seu portador a manutenção do original ou sua adaptação ao português.

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Não se conhecem decididas razões, entretanto, para a preferência pelas dobras, como no exemplo Yahha Yraaci, simplificados em Yara Iraci. Por outro lado, é de manter-se o s dobrado, para se evitar o som de z: Jusara, com s sibilante, se escreverá Jussara.


III-DA IMPORTÂNCIA DO NOME

Euclides de Oliveira, em artigo publicado Caderno de Doutrina de março de 1999, com extrema propriedade, consignou: Constitui-se o nome num dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado da capacidade e do estado civil. É a etiqueta ou o sinal exterior pelo qual a pessoa será conhecida e chamada durante toda a sua existência e mesmo depois da morte, servindo de permanente símbolo de identificação como sujeito de direitos e obrigações na ordem social.

À vida segue-se o nome, identificador da pessoa, bem imediato que se lhe entrega. Depende de série de fatores, principalmente escolha dos pais ou do pai, este que, as mais das vezes, decide como se chamará seu rebento. Tal transcendência marcará a pessoa pela vida afora. Quê dizer da insatisfação do nomeado quando percebe e vive infelicidades pelo uso do nome? Ferreteado pela imutabilidade, perdurará constrangido. Razões há que nascem e permanecem na mente do cidadão; outras se impõem pelo meio em que vive, familiar ou social. A República tem como fundamento também a dignidade da pessoa humana, na leitura do art. 1º da Constituição Federal. Esta dignidade fundamenta-se na consciência de bem viver, na conformidade das imposições sociais. Não se discute da relevância do esforço pessoal para a construção do sentido da vida humana, mas não será o único elemento cimentador da dignidade. Muito pretende o Estado no alimentar e prover, com meios eficientes, o cidadão em suas empreitadas. O meio familiar tem a primeira preponderância neste caminhar. O meio social, em que necessariamente se desenvolvem a personalidade e a vida, igualmente projeta-se essencial nas conquistas individuais. Vale ressaltar que a individualidade se projeta no meio de vida através do nome, ao qual se agregam outros elementos provindos da modernidade, números quantas vezes! Poderá a identificação recorrer a cifras e códigos, sempre desaguando no nome, conjunto de partes que vão personalizar o cidadão. É preciso harmonizar constrangimentos com a imposição da norma vinda na Lei N. 9.708, de 18 de novembro de 1998, cujo art. 1º alterou o art. 58 da Lei nº 6.015, lendo-se: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. § único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei.

Lembra Foustel de Coulanges: Na edade média, até ao século doze, o nome verdadeiro era o de baptismo, ou nome individual, e os nomes patronymicos só appareceram bastante tarde, como nomes de terras, ou como sobrenome. Entre os antigos foi precisamente o contrário. Ora esta differença relaciona-se, se observarmos bem, com a differença das duas religiões. Para a antiga religião domestica, a familia era o verdadeiro corpo, o verdadeiro ser vivo do qual o individuo era apenas um membro inseparavel: assim o nome patronymico foi o primeiro em data e o primeiro em importancia. A nova religião, pelo contrário, reconhecia ao individuo uma vida propria, uma liberdade completa, uma independencia inteiramente pessoal e não lhe repugnava de modo nenhum isola-lo da familia: por isso, o nome de baptismo foi o primeiro e durante muito tempo o unico. (A Cidade Antiga, 2ª ed., vol. 1º, Lisboa, Livraria Clássica Editora, 1919, p. 187).

Definido o prenome como o que antecede o nome de família, ensina Walter Ceneviva (Lei dos Registros Públicos Comentada, 13ª ed., SP, Saraiva, 1999, p. 135), normalmente não é ele substituído, mas aumentado com o apelido notório, em qualquer tempo, a depender apenas da iniciativa do interessado. Os exemplos de conhecimento público mostram que usualmente o prenome se mantém, seguido do apelido. Sendo duplo o prenome, com a agregação torna-se triplo ou quádruplo, sem limitação. Criticou o mesmo publicista a redação legal (ibidem), que preferiu o qualificativo definitivo ao imutável, lido no diploma anterior; afirmou mais que de definitivo nada tem o prenome, sendo a inalterabilidade dosada pelos pretórios. Aquele novo dispositivo não revogou o art. 57 da Lei: Qualquer alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. Nem o art. 56: O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Neste a pretensão será deduzida em juízo no curso dos 21 anos de idade, não após; na regra do art. 57 admitir-se-á mudança a qualquer tempo, motivadamente, por iniciativa do interessado.

Vê-se, pois, que a alteração do prenome, englobado no nome, viabiliza-se perfeitamente para evitar situações constrangedoras. Este constrangimento provém quase inteiramente da consciência do ser humano; ele é quem sofre com o apelativo com que o chamam, muitas vezes apresentando-se estranho tal sentir aos olhos de terceiros. Enfrentamos casos em que a mulher não se conformava com o nome Raimunda ou Benedita, não importando se movida por motivos raciais, sociais ou o quê. Estava infeliz com seu nome, não o queria, não queria que a chamassem por Benedita ou Raimunda. Difícil a ponderação por outros que, insensíveis, não haveriam de entender as razões da infelicidade: Sebastiana preferiu Mariana Sebastiana; Júlio Bento não queria o segundo nome. Alguém não admitia Maria a seguir de José, homem, mal lembrado dos que ostentavam com orgulho José Maria ou Manoel Maria: eram infelizes com os nomes dados pelos pais e julgavam possível livrar-se do segundo do composto, desconhecendo-se que fato ou valor os impelia a ficarem apenas com José. Fato comprovado, entretanto, era que se evidenciava o mal-estar na utilização de Maria. Não se tratava apenas de desconforto suportável: Era mesmo um peso o nome composto de um masculino e um feminino, não o suportava o cidadão.

Caso freqüente vem com a indefinição de gênero do prenome, querendo a pessoa alijar hesitações. Dione, semelhante a Ivone e outros, passou a Johnny; Naurisvan, a Neurisvânia; Linley, a Lincoln; Chaiene, a Pablo; Gilande, a Giliardi; Francillani, a François; Ismaim, a Ismaíne; Francimar, a Gabriel; Concilene, a Cristiano; Ednael, a Ednoel; Ivoney, a Ivaneide; Jade, a Jáder; Gilvane, a Vânia Gilvane; Jad, a Jaydson.

Mangações comprovadas e reiteradas, principalmente nas escolas, levaram alguns menores a requererem a substituição de Bráulio por Bruno; de Fritz, por Lucas. A relocação de nomes nas grafias usuais se deu em Claudoiucihón, relido como Claudoílson; Hemut, como Helmut.

O pai, apreciador de cinema e do desenho infantil com o ratinho Stuart, nominou seu filho de Stueth.

A interferência dos falares índios manifesta-se freqüente, tendo aparecido o nome Auraha Poromongayara, resumido em Aurahã.

Ao prenome, segue-se o patronímico, indicador da genealogia. O art. 56 da Lei dos Registros Públicos, após facultar a alteração no curso de uma ano após a aquisição da maioridade, excetua: desde que não prejudique os apelidos de família,... Alteram-se sempre os indicativos da família, quer com o casamento, quer nos casos permitidos. Percebe-se consciência da importância do patronímico, fato que levou a pedidos de alterações como Sousa para Souza, Estein para Stein, Matinez para Martinez, Delbani para Delboni, Moraes para Morais, Oliveira para Anastassioy e outros tantos.

IIIa-Sobrenome de cônjuge

A oportunidade para incorporação do sobrenome do cônjuge é enquanto nubente, antes de ultimado o casamento na exata leitura do §2º do art. 1.565 do Código Civil: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Nubentes são os que contraem núpcias, não os que já contraíram; mal comparando, seria o mesmo que equiparar casado a casante. Estender a condição do nubente a um momento posterior refoge à realidade do que determina o legislador; nem se afirme que fica ao arbítrio dos casados mexer em seus sobrenomes, por ser restrita a legislação pertinente. A oportunidade de incorporar sobrenomes é no processo de habilitação, com o emolduramento de toda a formalidade que cerca o ato. Daí falar a lei em nubentes, que não mais são os casados. Lá o momento de somar sobrenomes, não permitindo o ordenamento que o façam os interessados a seu bel prazer, quando queiram.


IV-COTEJO AMERICANO

Nos Estados Unidos da América a competência para legislar sobre alterações de nomes está atribuída a cada estado federado, pela estrita observância do princípio federativo. Há, porém, certas normas comuns que podem resumir-se a:

1- Não se pode mudar o nome com intento fraudatório, ou seja, almejando fim ilegal. Por exemplo, não se pode legalmente alterar o nome para evitar pagamento de dívidas, para evitar ser processado ou livrar-se por prática de crime.

2- Não se pode interferir nos direitos de outrem, o que significa, em termos, gerais, escolher nome de pessoa famosa com o intento de enganar. Por exemplo, a maioria dos juízes não aprovará um nome de George Bush ou William (Bill) Clinton a menos que exista uma razão convincente não relacionada aos políticos famosos.

3- Não se pode usar um nome com intento de confundir. Poderia ser o caso de uso de número ou pontuação, por exemplo "10,", "III," ou "?".

4- Não se pode escolher nome que reflita insulto racial.

5- Não se pode utilizar nome que seja uma palavra agressiva, que implique ameaça ou seja obscena, ou palavra que incite a violência.

A Suprema Corte de Minnesota determinou, certa feita, que um cidadão que queria mudar seu nome para "1.069" não poderia legalmente obter a autorização, mas sugeriu que "Um Mil e Sessenta e Nove" seria aceitável. (Dengler, 287 NW2d 637 (1979).

IVa-Procedimentos.

Com exceção de alguns poucos estados, princípios legais da ‘common law’ autorizam a legalmente mudar o nome apenas pelo uso. A mudança de nome é completada por simples uso de um novo nome em todos os aspectos de sua vida pessoal, social e negocial. Não há necessidade de ação, nada custa e é legalmente válido, sendo exceções gerais a esta regra casos de menores e de detentos. Lembra o episódio em que Don Corleone, gravemente, diz a seu sobrinho: Doravante você será chamado Vincent Corleone, não mais Vincent Mancini. Assim, foi.

Entretanto, falando em termos práticos, no mundo após 11 de setembro, será necessário, para aceitarem um novo nome, um documento oficial da justiça para fins de órgãos do governo e muitas organizações privadas de importância, como bancos e companhias de títulos. Muita gente desconhece que a alteração de nome por uso é legal e está preocupada com a identidade de ladrões, pode insistir em ver algo por escrito, assinado por um juiz. Também poderá ser preciso uma ordem formal assinada por um juiz para alterar certos tipos de identificação, como passaportes, certidão de nascimento e cartão de seguro social. A única exceção é quando se altera o nome em razão de casamento, caso em que uma cópia da certidão de casamento deveria ser suficiente para ter os documentos de identificação alterados.

Mesmo que mudança de nome sob o sistema de uso seja legal em seu estado, a pessoa poderá ser bem servida se obtiver uma mudança de nome ordenada judicialmente.

Se ainda houver interesse no método de uso para alterar o nome, a pessoa poderá descobrir se pode fazer assim em seu estado ou se há exigência de obter ordem judicial para tanto. Ou, se o funcionário não der informação suficiente, poderá ser consultado o serviço on line.

IVb- Implementar a mudança de nome.

Ou simplesmente alterando o nome ou por ordem do juiz, o mais importante será dar notícia aos outros de que foi tomado um novo nome. Mesmo que tomando algum tempo para contactar agências do governo ou negócios, não se intimide com a tarefa, pois é um procedimento comum. São os seguintes os passos práticos para a implementação:

-avisar oficiais e homens de negócio. Contactar as várias agências do governo e de negócios com as quais se relaciona e ter seu nome alterado.

-contar com a ajuda de seus familiares e amigos. Dizer aos amigos e parentes que o nome foi alterado e que quer que somente o novo nome seja o utilizado. Pode levar algum tempo para que se acostumem ao novo nome. Alguns poderão até objetar ao uso do novo nome, talvez temendo que a pessoa que eles conheciam tão bem esteja se tornando uma outra. Ser paciente e persistente.

-usar apenas o novo nome. Se a pessoa estiver empregada ou na escola, ir pelo novo nome. Apresentar-se para novos relacionamentos e contactos de negócios com o novo nome.

IVc-Mudando a identificação e registros.

Para completar a mudança de nome, será necessário dizer aos outros sobre ela. Contactar as pessoas e instituições com que se trata e perguntar qual o tipo de documentação precisa para alterar o nome oficialmente em seus registros. Diferentes instituições terão diferentes regras e formulários; algumas irão exigir apenas uma chamada telefônica ou um imêil. Mas em nosso mundo mais e mais consciente de segurança, outras exigirão formulários especiais, uma cópia da ordem judicial dando o novo nome e, em alguns casos, até mesmo um encontro pessoal.

É geralmente recomendado que se obtenha uma licença de motorista, então o cartão de seguro social em seu nome. Tendo tais documentos, é normalmente simples obter outros ou registros alterados para o novo nome.

Eis as pessoas e instituições para notificar mudança de nome:

-amigos e familiares

-empregador

-escolas

-correios

-departamentos de veículos

-administração de seguro social

-departamento de registros e estatísticas sociais (emissores de certidões de nascimento)

-bancos e outras instituições financeiras

-credores e devedores

-companhia telefônica e de utilidades

-autoridade de tributação do estado

-agências de seguro

-cartórios eleitorais

-departamento de passaportes

-escritório de assistência pública (bem-estar)

-administração de veteranos

Se tiver testamento ou outra disposição de vontade, será melhor substituir o novo documento usando o novo nome. Seus beneficiários não perderão quinhões se não o fizer, mas a medida evitará confusões posteriores. Finalmente lembrar de alterar o nome em papéis legalmente importantes, por exemplo, procurações, disposições de vontade e contratos.

IVd-Mudança do nome por divórcio

Em muitos estados, pode ser requerido que o juiz que tenha decidido por seu divórcio expeça uma ordem formal restabelecendo seu nome anterior ou o de nascimento. Se seu documento de divórcio já contém tal ordem, nada mais é preciso. Será providencial que se obtenham cópias da ordem como prova de mudança de nome. Assim que tenha esta documentação oficial, poderá ser usada para ter o nome alterado em sua identificação e registros pessoais.

Se o documento de divórcio não mencionar mudança de nome, poderá retornar ao nome antigo sem muito esforço, especialmente se ainda tiver alguma prova do nome anterior, como certidão de nascimento ou passaporte antigo. Em muitos estados, poderá simplesmente ser usado o nome anterior consistentemente e requerer que seja alterado em seus registros. Se estiver voltando a um nome de antes do casamento, mudando para um nome usado antes do casamento, a pessoa estará com menos risco do que se fosse adotar um nome totalmente novo, mas ainda terá que enfrentar algumas barreiras burocráticas para voltar ao nome anterior. Isto é especialmente possível se se tratar de imigração recente ou não tiver documentação confiável com o nome anterior. Mas antes de decidir que seja mais fácil requerer judicialmente, conferir se o decreto de divórcio pode ser modificado para incluir o nome anterior. Em alguns estados, isto é possível mesmo após a apreciação final. Na Califórnia, por exemplo, usa-se um formulário chamado de Pedido da Parte para Restauração do Nome Anterior depois de Protocolado o Pedido de Julgamento.

IVe-Quanto aos nomes dos filhos.

Tradicionalmente os juízos determinam que os filhos continuem a usar o nome do pai se ele continuou a satisfazer ativamente seu papel de pai. Apesar de tal tendência, não é absoluta. O nome de uma criança pode ser mudado quando claramente em seu interesse. Os juízos consideram vários fatores, como o tempo em que foi usado o nome do pai, a força da relação mãe-filho, a necessidade de identificar a criança com o nome de nova família, se a mudança envolver recasamento. Os juízos precisam ponderar tais fatores em relação à intensidade da relação pai-criança, tudo para melhor apreciar qual o maior interesse da criança.

É preciso ter em mente que, mesmo que mude os nomes das crianças, não será legalmente permitido que se altere o nome do pai legalmente reconhecido. Também a mudança não alterará os direitos e deveres de qualquer dos pais, com relação às visitas, apoio do menor ou direitos de herança. Mudanças assim só se alteram por ordem judicial, por exemplo, em decreto de nova custódia ou adoção. Se o novo cônjuge adota o filho, o nome da criança pode ser alterado como parte do procedimento.

Sobre o autor
Francisco Prestello de Vasconcellos

Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e Cartas Precatórias Cíveis de Porto Velho/RO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELLOS, Francisco Prestello. Notas sobre o nome de pessoa natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 671, 7 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6669. Acesso em: 18 nov. 2024.

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