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Consumidor vulnerável sim, desprotegido não!

Agenda 07/06/2018 às 16:31

Abordagem sobre definição de consumidor, relação de consumo, fato do produto e do serviço, contratos de adesão, vulnerabilidade do consumidor.

Como identificar a relação de consumo:

É do conhecimento geral que sempre que houver fornecedor, produto ou serviço e consumidor que adquira ou se utilize destes como destinatário final restará configurada a relação de consumo.

O consumidor equiparado:

Consumidor equiparado é todo aquele que se torna vítima de uma ocorrência decorrente de responsabilização pelo fato do produto ou serviço, conforme prevê o artigo 7º do CDC (Lei 8.078/1990). Por exemplo: vítima de atropelamento por ônibus, ela não estava no interior do veículo, nem fazendo uso do serviço prestado pelo mesmo, mas é vítima de um acidente causado durante uma relação de consumo.

Também é consumidor por equiparação todo aquele que está exposto à prática comercial consumerista conforme se depreende do artigo 29 do CDC, embora não tenham adquirido ou utilizado o produto de determinado fornecedor foi atingido direta ou indiretamente por fato do produto.

Produto e serviço:

Qualquer produto (bem móvel, imóvel, material ou imaterial) ou serviço (atividade exposta ao consumo por meio de remuneração ainda que de natureza bancária, financeira e não trabalhista) posto à disposição do mercado consumerista pelo fornecedor é tutelado pela Lei n.º 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Vulnerabilidade:

A vulnerabilidade do consumidor numa relação consumerista está prevista no inciso I do artigo 4º, trata-se de vulnerabilidade presumida e, abarca os aspectos econômicos, riscos físicos aos quais o consumidor está exposto, informativos, técnicos ou conteúdo científico.

A vulnerabilidade na condição de consumidor visa a proteção contra práticas abusivas de mercado às quais o consumidor sempre está exposto.

Práticas de mercado:

As práticas de mercado sempre procuram atrair a atenção do consumidor pelo aspecto cognitivo psicológico induzindo-o por vezes às compras impulsivas e, em muitos momentos até fúteis.

Observando sob esse prisma, algumas formas de abordagem soam até agressivas viciando a liberdade de escolha. Isso ocorre, por exemplo, quando o consumidor é surpreendido com e-mails de origem desconhecida até então, ofertando um produto ou serviço em troca de valores atraentes, mas apenas por aquele momento ou dia em que o consumidor lê o e-mail o que impede por alguns instantes que o receptor do e-mail possa refletir com calma sobre a compra, quais suas reais necessidades e condições de pagar pela oferta, assim, acaba por adquirir algo que nem sempre será útil, barato ou viável e etc.

O resultado em certas ocasiões, é desastroso ocasionando arrependimento, insatisfação, além de outros inconvenientes não citados aqui...

Não só neste exemplo, mas em muitos outros similares é possível observar que a melhor alternativa é nunca comprar por impulso, afinal como diz o adágio: “o barato pode sair caro!”.

A falta de informação e o desconhecimento da Lei n.º 8.078/1990

Embora, por força de Lei o estabelecimento tenha que ter à disposição do consumidor a Lei  n.º 8.078/1990 para consulta, a maioria dos consumidores desconhecem direitos básicos que este diploma legal lhes confere como verdadeira arma de defesa contra práticas abusivas. Além do desconhecimento, também não fazem idéia de como usar o Código de Defesa do Consumidor.

A falta de informação desfavorece o atendimento e fornecimento de qualidade, assim como o real exercício de direito dos consumidores leigos a cerca de seus direitos.

Singelo exemplo deste desconhecimento é o direito à educação para o consumo, com fim de que o consumidor tenha garantida a sua liberdade de escolha e ao equilíbrio na contratação do serviço ou aquisição do produto, a defesa do consumidor é uma garantia constitucional.

Tutela Civil da relação de consumo:

Além das legislações esparsas, que protegem o consumidor, especificamente no Título I, do Capítulo IV ao VI, está prevista a proteção civil do consumidor dentre as quais estão:

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  1. A responsabilização pelo fato do produto e do serviço que emerge com a simples colocação dos mesmos no mercado de consumo à disposição do consumidor, trazendo responsabilização civil ao fornecedor pelo risco do negócio (teoria do risco – aquele que lucra com a atividade arca com seus ônus), que envolve o acidente decorrente do consumo com previsão nos artigos 9º, 10º e 18º ao 20º do Código de Defesa do Consumidor;
  2. A responsabilização pelo vício do produto e do serviço que decorrem de anomalias e defeitos que afetam o próprio produto ou serviço em si, no que diz respeito à qualidade e quantidade, tornando impróprio para o fim destinado ou diminuição de seu valor conforme artigos 18 ao 20;
  3. Práticas e ofertas estão intimamente ligadas ao principio do dever de informação, de modo que, o produto ou serviço deve precisamente informar e com clareza tudo a seu respeito e, caso exista propaganda deve ser correta e clara como se depreende do artigo 48 do CDC que estabelece sobre a veiculação de escritos. Isso obriga o fornecedor a cumprir o que se propôs integrando o contrato pactuado, assim, este é onerado a tomada de toda precaução possível para evitar dano ao consumidor e, ainda que o dano venha a existir deverá ser reparado conforme se verá mais a frente...

Logo, é seguro que o consumidor guarde todo e qualquer rascunho de proposta, orçamento, propaganda, e-mail, ilustrações e, quaisquer escritos ou documentos que possam embasar e assegurar a defesa de seus direitos, fazendo cumprir a obrigação contratada.

  1. Abusividades são consideradas quando práticas de mercado violam direitos consumeristas como ocorrem nas vendas casadas, vendas condicionadas, recusa no fornecimento de produtos estocados a quem por eles ofereça pagamento à vista, fornecer sem prévia solicitação do consumidor um produto ou serviço, etc. conforme descrição dos incisos e parágrafo único do art. 39 do CDC;
  2. Cobrança de débitos a rigor do artigo 42ª do CDC não podem causar constrangimento e, os documentos de cobrança devem trazer os dados do consumidor com nome, endereço completo, CPF ou CNPJ e, o conteúdo da cobrança. Em casos de cobrança indevida, caso tenha efetuado o pagamento, o consumidor tem direito de receber em dobro com juros e correção monetária pelo valor pago indevidamente;
  3. Direito de arrependimento é conhecido como denúncia vazia, conferido pelo artigo 49 do CDC e, dispões que no prazo de 7 (sete) dias (dias corridos, não são dias úteis) da assinatura ou recebimento do produto comprado ou serviço contratado fora do estabelecimento comercial, seja por telefone, atendimento à domicílio, pela internet ou redes sociais, o consumidor pode fazer valer seu exercício de direito de arrependimento.

De acordo com o parágrafo único do artigo 49 o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores corrigidos monetariamente e imediatamente.

  1. Quanto aos Bancos, devem fornecer ao consumidor todas as informações e dados cadastrais deste conforme previsão do artigo 43 do CDC, pois o acesso às informações à respeito do consumidor é garantido, bem como suas fontes existentes em fichas, cadastros, banco de dados, registros pessoais, dados de consumo arquivados, sob pena de configurar crime conforme artigo 72 do CDC;

Nessa esfera, o artigo 43 prevê que os cadastros e dados devem ser claros, precisos e objetivos e, caso estejam incorretos ou inverídicos devem ser retificados imediatamente após o solicitação do consumidor qual determinação do §3º.

Caso haja abertura cadastral de qualquer natureza descrita no §2º do art. 43sem solicitação do consumidor, este deve ser comunicado expressamente por escrito.

Da proteção contratual:

O Código de Defesa do Consumidor também tutela contratos de natureza consumeristas, impondo certos limites à liberdade de contratar conferindo ao consumidor proteção especial, como por exemplo em casos em que haja impossibilidade de o consumidor conhecer previamente o conteúdo do contrato ou, caso o contrato seja redigido de maneira que lho impeça de compreender seu alcance e sentido, nesses casos o consumidor não se obriga conforme artigo 46 CDC.

Conforme artigo 51 do CDc, são nula de pleno direito as cláusulas que: eximam do fornecedor de indenizar, as que tentem impedir reembolso, as que impliquem em renúncia de direitos, as que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, as que invertam o ônus da prova em prejuízo do consumidor, as que imponham arbitragem e muitas outras previstas nos incisos do artigo em comento...

Importante frisar que a nulidade de uma cláusula contratual que seja abusiva não invalidara o contrato caso não exista ônus excessivo a uma das partes.

Contratos de adesão:

Nos contratos de adesão, justamente por conter cláusulas pré estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor ou pré aprovadas por autoridades competentes que impedem que o consumidor de discutir ou modificá-las substancialmente (artigo 54).

Nesses casos, deve haver interpretação mais favorável ao consumidor não sendo necessário haver a ambiguidade prevista no artigo 423 do Código Civil, prevista para demais espécies de contratos que não seja relação de consumo...

Nas relações de consumo que envolva crédito ou financiamento, o consumidor fica, em regra, em grande desvantagem pela simples razão que, ao optar por esses recursos está à procura de crédito.

Quando o consumidor busca crédito, as empresas que ofertam esse crédito são impositivas, como se dissessem “minha casa, minhas regras...”, assim o CDC no artigo 52 obriga o fornecedor a informa de forma explícita e adequada, ainda, com antecedência informações sobre valores, que seja em moeda corrente, os juros de mora e taxa anual de juros efetiva, além dos acréscimos legais, quantia e periodicidade das prestações assumidas, valor total a ser adimplido com e sem o financiamento, não podendo as multas moratórias ser superiores à 2% (dois por cento) do valor da parcela paga.

O §2º do artigo 52 do CDC, prevê ainda, que em caso de pagamento antecipado por parte do consumidor para liquidar a dívida total ou parcialmente, este terá direito à redução dos juros moratórios e demais acréscimos.

Por fim, encerrando o assunto sobre contrato de consumo, cabe colocar que contratos que tenha em seu teor prestações desproporcionais conferem ao consumidor direito de modificação porque desde a elaboração já está maculado pela abusividade.

Ainda, em caso de fato superveniente, ou seja, se as cláusulas foram elaboradas proporcionalmente e, no decorrer do tempo se tornou excessivamente onerosa, o consumidor qual previsão do artigo 6º do CDC, inciso V pode requer a revisão contratual.

Conclusão

Embora numa relação de consumo o consumidor esteja sempre exposto às tentadoras ofertas e práticas de mercado abusivas, o Código de Defesa do Consumidor lhe confere direitos quais nem sempre são exercidos em razão de desconhecimento e outros motivos mais...

Falta para sociedade acesso às informações mais básicas e de uma forma simples, também acesso à educação para o consumo consciente.

O consumidor precisa saber que embora desconheça a Lei afundo pode sempre contar com um bom advogado para fazer valer seus direitos.

Num país onde o direito é violado diariamente, um bom advogado faz toada diferença.

Sobre a autora
Camila Borges

Pós Graduação em: Direito Processual Direito Desportivo Direito do Consumidor Mestrando em Direito Processual

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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