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Estudo comparado sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004

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Agenda 06/05/2005 às 00:00

10.Residência do Magistrado e do Membro do Ministério Público:

O magistrado e o membro do parquet deveriam residir apenas na respectiva comarca. Com a Emenda 45/04, eles continuam obrigados a residir na respectiva Comarca, porém poderá obter autorização do tribunal para que possa residir em outra comarca. Note, porém, que há leis que determinam a residência apenas na comarca.


11.Remoção, Aposentadoria e Disponibilidade do Magistrado:

O ato de remoção, aposentadoria ou disponibilidade do Magistrado dependia de decisão de dois terços do membro do respectivo tribunal. Atualmente dependerá de voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

Surge aqui uma das atividades do Conselho Nacional de Justiça, que poderá promover a remoção do magistrado, aposentá-lo ou pô-lo em disponibilidade, sendo assegurado ao magistrado o direito à ampla defesa.


12.Remoção ou Permuta a Pedido dos Magistrados:

A remoção (que é o deslocamento a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme se extrai do art. 36 da Lei 8.666/90) ou permuta de comarca de igual entrância deverá atender, no que for compatível, os mesmos requisitos para a promoção disposta nas alíneas "a", "b", "c", e "e" do inciso II do art. 93.


13.Publicidade dos atos Judiciais:

A publicidade dos atos judiciais é um dos princípios assegurados pela Constituição Federal. Tal princípio só sofrerá limitação nos casos em que o interesse público o exigir e nos casos de preservação da intimidade das partes, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal inova no fato de que passa a assegurar o direito à intimidade, desde que esse direito não afronte outro direito maior, qual seja, o interesse público.

Aqui a Constituição coloca dois princípios em confronto, estabelecendo que, caso ocorra o conflito entre o direito à intimidade e o interesse público à informação, este último deverá prevalecer.

Poderão surgir questionamentos sobre a inconstitucionalidade do dispositivo sob o argumento de que haverá violação ao direito de intimidade, o que se refuta pelo motivo de que a previsão constitucional anterior previa a limitação "se o interesse público o exigir" apenas. Ademais, diante do confronto de dois direitos constitucionais, deverá prevalecer o de maior valor, que no caso seria o interesse público à informação.

Além da alteração em relação à publicidade dos atos judiciais em comento, a Constituição Federal ainda assegura a publicidade das decisões administrativas dos tribunais, conforme alteração do inciso X do art. 93.


14.Órgão Especial do Tribunal:

Estabelece-se agora qual a forma de provimento das vagas do órgão especial do Tribunal, que poderá ser criado nos tribunais em que haja mais de vinte e cinco membros. Este órgão poderá ser criado, sendo suas vagas preenchidas da seguinte forma:

- Metade pelo critério de antigüidade;

- Metade por eleição do Tribunal Pleno.

Além disso, houve uma correção no texto anterior quanto à atribuição desse Órgão Especial. O texto anterior previa que o órgão poderia ser criado "para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno". No atual texto as atribuições deste órgão serão delegadas pelo Tribunal pleno.


15.Fim das Férias Forenses:

A atividade jurisdicional passa a ser ininterrupta, não podendo haver férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.

Para assegurar a atividade ininterrupta, a Constituição ainda estabelece que, mesmo nos dias em que não houver expediente forense normal, deverá haver juízes em plantão permanente.

Como a Emenda Constitucional foi publicada em 31/12/2004, gerando efeitos imediatos a partir de sua publicação, os fóruns e cartórios deveriam estar abertos para atendimento desde aquela data, devendo ser encerrado o recesso. A exemplo disto o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Conselho Superior da Magistratura, publicou comunicado de nº 01/2005, informando que não mais subsistiu o feriado forense de 02 a 31 de janeiro, conforme texto extraído deste comunicado: "... Comunica, mais, que os Ofícios de Justiça deverão observar, a partir de janeiro de 2005 (inclusive), a disciplina ordinária de funcionamento e de atendimento a advogados, estagiários e público em geral (Provimento CSM n° 888/2004), sem prejuízo da suspensão dos prazos imposta pelo Provimento CSM n° 896/2004 para o período de 2 a 31/1/2005 e respeitada a irreversível redução do quadro funcional decorrente de prévia e já aprovada escala de férias dos servidores para referido período.

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(DOE Just., 4/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)


16.Delegação das atividades de mero expediente:

A nova Lei Orgânica da Magistratura deverá disciplinar ainda a delegação para servidores de atos administrativos e das atividades de mero expediente sem caráter decisório. A norma constante do inciso XIV do art. 93 tem eficácia limitada, dependendo de lei para ter seus efeitos esperados.


17.Distribuição imediata de processos:

Os processos deverão ser distribuídos imediatamente em todos os graus de jurisdição. No Ministério Público a distribuição também deverá ser imediata


18."Quarentena" do ex-magistrado e do ex-membro do Ministério Público:

A Constituição possui dois novos incisos que estabelecem vedações ao magistrado, visando à imparcialidade de seus atos no exercício da jurisdição:

A primeira delas é a vedação de receber auxílios ou contribuições, ressalvadas as exceções previstas em lei, que se estende ao membro do Ministério Público, conforme art. 128, § 5º, "f". Tal vedação já existe na Lei 8.112/1990, que agora passa a ser vedação constitucional para o Magistrado.

Outra vedação criada é a de que o ex-magistrado e o ex-membro do Ministério Público serão proibidos de exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que atuavam por um período mínimo de três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.

Interessante lembrar que essa quarentena especificou os casos em que essas pessoas serão proibidas de exercer a atividade advocatícia (aposentadoria ou exoneração). O Constituinte não mencionou os casos de demissão, nem de remoção. Imagine a seguinte situação: Um magistrado que atuou vários anos em uma determinada comarca "A" e pediu remoção para outra, "B", na qual atuou por menos de um ano e se aposentou. Pergunta: Esse magistrado estaria proibido de exercer a advocacia por um período mínimo de três anos na comarca "B" apenas, ou nas comarcas "A" e "B"?

Pelo teor da criação do dispositivo, entendo que o mesmo visa evitar que o ex-integrante aproveite-se da situação e status que possuía. Portanto, seguindo os motivos da criação do dispositivo, o ex-integrante estaria proibido de exercer a atividade jurisdicional em ambas comarcas pelo prazo de três anos desde o momento em que ele deixou de exercer a função em cada uma delas, mesmo não constando do dispositivo a remoção como causa para a quarentena. Numa interpretação restrita ao texto do dispositivo entenderíamos que o magistrado só seria proibido de exercer a função jurisdicional na última comarca (comarca B), posto que na comarca anterior (comarca A), ele se afastou por remoção.

É certo que só teremos a pacificação desta dúvida com a aplicação deste dispositivo ao caso concreto pelos tribunais.


19.Destinação das custas e emolumentos:

As custas e emolumentos devem ser aplicados única e exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades judiciais, tendo em vista inclusive o caráter destas custas, que são taxas e que em virtude disto não deveriam ser utilizadas para custear nada além dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.


20.Proposta Orçamentária:

20.1.Elaboração da Proposta pelo Poder Judiciário:

O Poder Judiciário é um dos Poderes da República. É independente e autônomo. Para garantir a autonomia é que há a previsão de elaboração de propostas orçamentárias pelo próprio Poder Judiciário. Tal proposta, entretanto, deve ser estabelecida dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Isto faz com que o Poder Judiciário participe da formação de seu orçamento, entrando num terreno que envolve decisões políticas.

As novas mudanças trazidas pela EC45/04 são:

Os órgãos encarregados da elaboração das propostas orçamentárias devem encaminhar as propostas dentro do prazo estabelecido pela LDO. Caso isto não ocorra, o Poder Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente, com os ajustes feitos conforme limites estipulados pela LDO.

Se a proposta for encaminhada em desacordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes definido pela LDO, caberá ao Poder Executivo proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Durante o exercício, não poderá haver despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO. Esta é a regra. A exceção admitida é se essas despesas ou assunção de dívidas forem previamente autorizadas, por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais.

Cabe aqui dar uma rápida explicação do processo de formação e aprovação da Lei Orçamentária Anual no âmbito da União (LOA): Esta lei é de iniciativa do Poder Executivo.

O referido projeto será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, sendo submetido à Comissão Mista permanente, a qual emitirá parecer sobre o projeto, e será votado pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

20.2.Elaboração da Proposta pelo Ministério Público:

Semelhante ao que ocorre no Poder Judiciário, o Ministério Público, por ser um órgão institucional, autônomo e independente, chegando até a ser considerado por alguns como quarto Poder, apesar de não sê-lo, tem competência para elaborar sua própria proposta orçamentária, devendo encaminhá-la dentro do prazo estabelecido pela LDO. Caso isto não ocorra, o Poder Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente, com os ajustes feitos conforme limites estipulados pela LDO.

Se a proposta for encaminhada em desacordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes definido pela LDO, caberá ao Poder Executivo proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Durante o exercício, não poderá haver despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO. Esta é a regra. A exceção admitida é se essas despesas ou assunção de dívidas forem previamente autorizadas, por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais.

20.3.Elaboração da Proposta pela Defensoria Pública Estadual:

As Defensorias Públicas Estaduais passam a ter assegurado autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de suas propostas orçamentárias, obedecidas a LDO e subordinadas ao art. 99, § 2º.


21.Mudança na Competência do STJ e STF:

O STJ passou a ser o Tribunal competente para a homologação de sentenças estrangeiras e para a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias. Tal disposição derroga tacitamente a alínea "e" do art. 15 da Lei de Introdução a Código Civil. Onde se lê Supremo Tribunal Federal, deverá ser lido Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a nova norma constitucional.

Note que a extradição continua sendo de competência do STF.

Cabe agora ao STF julgar em recurso extraordinário as causas quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Essa competência era do STJ, que analisava a questão que lhe era apresentada por meio de recurso especial.

O STJ continua com competência pra apreciar por meio de recurso especial as causas quando:

"a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

Lembre-se ainda que houve uma mudança de competência para o ingresso com a Ação de Intervenção no caso de recusa de execução de lei federal (vide item 5 supra).


22.Ação Declaratória de Constitucionalidade e Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN e ADECON):

Antes da entrada da presente Emenda havia competências distintas para o ingresso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (prevista nos incisos do caput do art. 103) e para a ação declaratória de constitucionalidade (prevista no § 4º do art. 103, que foi revogado). Agora, as mesmas pessoas e órgãos competentes para ingressar com a ADIN podem ingressar com a ADECON.

As decisões do STF proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade passam a produzir efeito contra todos e poder vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta das três esferas (federal, estadual, municipal – acrescente-se ainda, embora não mencionado a esfera distrital). As decisões proferidas nas ações declaratórias já produziam eficácia contra todos e poder vinculante.

Cabe destacar que a doutrina e os tribunais já mencionavam que a decisão tirada de uma ação direta de inconstitucionalidade já gerava eficácia erga omnes1.

Quanto ao poder vinculante, cabe lembrar as sábias palavras de José Afonso da Silva:

"O efeito vinculante relativamente à função jurisdicional dos demais órgãos do Poder Judiciário, portanto, já decorreria da própria afirmativa da eficácia contra todos, mas, assim mesmo, o texto quis ser expresso para alcançar também os atos normativos desses órgãos que eventualmente tenham sido objeto de uma decisão em ação declaratória de constitucionalidade 2" ou direta de inconstitucionalidade.

Lembra ainda o ilustre mestre que a expressão "relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário" inclui o próprio STF. "Logo o STF não poderá conhecer de processo em que se pretenda algo contrário à sua declaração, nem mesmo em ação rescisória, incabível na espécie 3". Trata-se de coisa julgada material. Tal decisão, entretanto, não passa a produzir efeitos sobre o Poder Legislativo, pois o mesmo poderá por meio de promulgação de nova lei ou de emenda trazer matéria anteriormente declarada como inconstitucional ao ordenamento jurídico. Cite-se como exemplo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ordinária por tratar de assunto exclusivo de lei complementar. O Legislativo poderá aprovar uma lei complementar tratando daquela matéria, não ficando jungido à decisão do STF.

Sobre o autor
Luiz Antonio Ferrari Neto

Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Estudo comparado sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 670, 6 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6681. Acesso em: 19 dez. 2024.

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