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Origens da Justiça Militar e aspectos históricos e atuais

Agenda 02/08/2019 às 15:55

Traçam-se os principais aspectos afetos à história da Justiça Militar: origem, evolução e os reflexos no atual contexto histórico, no qual a polêmica Lei 13.491/2017 ampliou sua competência para o julgamento de militares.

A Justiça Militar originou-se do Supremo Conselho Militar, convertido em Supremo Tribunal Militar, em 1893, criado em 1808, pelo alvará de 1º de abril, por D. João VI, e, tal e qual os Conselhos portugueses, reflexo dos tribunais militares ingleses, especialmente o Conselho do Almirantado. Vale notar que, no Império, o Conselho Militar, composto de 15 juízes, veio a ser o Superior Tribunal Militar e apreciava todos os delitos militares praticados no país, cujos processos lhe eram remetidos por um recurso oficial.

Essa Justiça Especial, destinada a processar e julgar os delitos militares, tem sua razão de ser na instituição militar, baseada nos princípios da hierarquia da disciplina e da subordinação, e é universalmente adotada. Entre nós, vem ela do Império, cuja organização a República adaptou no espírito das novas instituições politicas. A Constituição de 1891 (artigo 77), contrariamente à Constituição monárquica, que era silenciosa, estabeleceu as bases para a Justiça Militar.

Art 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares.

§ 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento dos crimes.

§ 2º - A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.

Pelo Decreto legislativo nº 149, de 18 de julho de 1893, foi organizado o Supremo Tribunal Militar, que se compunha de 16 membros vitalícios, sendo oito do Executivo, quatro da Armada e três juízes togados(artigo 1º), todos nomeados pelo presidente da República. Os membros do extinto Conselho Supremo Militar de Justiça foram aproveitados no novo tribunal, sem os títulos nobiliárquicos ou de conselho(artigo 22). Era o tribunal de segunda e última instância

Em 1895, foi baixado, de acordo com o decreto legislativo n. 149, de 18 de julho de 1893, o Regimento Processual Criminal Militar, que estabeleceu a organização definitiva, a competência e o processo da Justiça Militar. Os seus órgão eram: a) Supremo Tribunal Militar; b) Conselhos de Guerra; c) Conselhos de Investigação(artigo 1º). Esse regulamento foi modificado em 1920 e 1926, conservando, entretanto, a estrutura fundamental da anterior.

A Constituição de 1934 introduziu modificações substanciais na Justiça Militar. Inclui-a entre os órgãos do Poder Judiciário, dedicando-lhe uma seção especial(artigo 63 e artigos 64 a 87, seção V, como se vê:

Art 63 - São órgãos do Poder Judiciário: 

a) a Corte Suprema; 

b) os Juízes e Tribunais federais; 

c) os Juízes e Tribunais militares; 

d) os Juízes e Tribunais eleitorais. 

Art 64 - Salvas as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes: 

a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsória aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços públicos prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei; 

b) a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção aceita, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse público; 

c) a irredutibilidade de vencimentos, os quais, ficam, todavia, sujeitos aos impostos gerais. 

Parágrafo único - A vitaliciedade não se estenderá aos Juízes criados por lei federal, com funções limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores.

 Art 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições militares. 

Art 85 - A lei regulará também a jurisdição, dos Juízes militares e a aplicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave comoção intestina. 

Art 86 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados por lei. 

Art 87 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não exclui a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenha de servir. 

Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar a remoção de Juízes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .

A Constituição de 1937 reproduziu os preceitos da Constituição de 1934.

Pelo Decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi reorganizada a Justiça Militar e o seu processo. Como  órgãos, o Supremo Tribunal Penal e os Conselhos de Justiça(O Especial, o Permanente e dos Corpos), que substituíram os Conselhos de Guerra e os de Investigação.

Naquela Constituição de 1937 tinha-se como órgãos do Poder Judiciário, não se falando em Justiça Federal:

Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário: (Vide Lei Constitucional nº 14, de 1945)

a) o Supremo Tribunal Federal;

b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

c) os Juízes e Tribunais militares.

A Constituição de 1937 prescreveu para  a Justiça Militar:

Art 111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.

Art 112 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados em lei.

Art 113 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.

Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção dos Juízes militares, quando o interesse público o exigir.

Na Constituição de 1937, o Supremo Tribunal Militar compunha-se de 11 ministros, sendo quatro gerais, quatro juristas e três Almirantes. Os Conselhos de Justiça especiais, de um auditor e quatro juízes militares de patente superior a do acusado, sob a presidência do mais graduado ou antigo(Decreto-lei n. 925, artigo 12). Os conselhos de justiça permanentes, de um auditor e quatro oficiais, sendo um superior, que será o presidente e os outros até a patente de capitão ou capitão-tenente(artigo 13). Os auditores exercem as funções de juízes de instrução e relatores dos processos no Conselho, que os julga por maioria de votos.

A Constituição de 1946 não inovou nada em substância. O nome Supremo Tribunal Militar passou para Superior Tribunal Militar. Foi assegurada igualdade de vencimentos entre os seus membros e os do Tribunal Federal de Recursos(Constituição Federal, 1946, artigo 106 e parágrafo único). A organização e a competência  do Tribunal e dos Conselhos de Justiça foram mantidas(Decreto-lei n. 925).

O processo de alguns delitos militares foi alterado pelas Leis 4.517, de 2 de dezembro de 1964 e n. 4.984, de 18 de maiio de 1966. Antes a Lei n. 4.389, de 28 de agosto de 1964, havia alterado o processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, dando nova redação aos artigos 273 até 283 do Código de Justiça Militar(Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.

Há perto de cinquenta anos atrás, o Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou o parecer do advogado Heleno Cláudio Fragoso que reconhecia a inconstitucionalidade do anteprojeto elaborado pela Comissão Geral de Investigações, estabelecendo a competência excepcional da Justiça Militar para julgamentos dos crimes apurados na forma do artigo 8º do Ato Institucional  surgido após o golpe militar de 1964.

No parecer aprovado destacam-se os seguintes pontos: violação do projeto ao princípio do juiz natural, que a Carta de 1946 consagrou no parágrafo vinte e sete do artigo 141, proibindo toda e qualquer atribuição arbitrária de competência, constituindo aspecto fundamental do direito de liberdade do cidadão; a competência da Justiça Militar é de direito restrito e constitucionalmente limitada ao julgamento de crimes militares, bem como os crimes contra a segurança externa do País ou às instituições militares, como já decidiu, em várias vezes, o Supremo Tribunal Federal; a Constituição então vigente (1946) não admitia a aprovação daquele projeto que constituiria grave golpe à legalidade democrática e atingiria a princípios seculares do direito a liberdade, consagrados na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, das Nações Unidas.

Naquele momento histórico, ainda estava a vigorar a Constituição de 1946, que não inovara em nada, em substância, o disposto na Constituição de 1934, que estabelecia, para as pessoas assemelhadas, o foro militar, bem como para os civis. Entendia-se que o crime militar, em geral, era o praticado por interesse ou administração militar e “pessoa assemelhada”, e que, não sendo combatente, exerce função militar ou civil, sujeita à hierarquia, subordinação e disciplina militares.

Pela Constituição de 1946, a competência da Justiça Militar era constitucionalmente limitada ao processo e julgamento dos crimes militares, dos crimes contra a segurança externa ou as instituições militares. A competência era de direito estrito, que não poderia ser ampliada além dos limites do artigo 108 e seu parágrafo primeiro. Se, em tempo de guerra, era possível a ampliação da competência de foro militar, tal coisa não poderia acontecer, sob aquela Constituição. Assim, pelo artigo 108, § 1º, da Constituição de 1946, à Justiça Militar somente competiria processar e julgar civis, quando estes cometessem  crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

À época, ainda dentro do clima dos fatos  ocorridos após o golpe de 31 de março de 1964,   o ex-governador de Sergipe, Seixas Dória, teve concedido habeas corpus a seu favor, que foi manejado junto ao Superior Tribunal Militar pelo Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Nelson Hungria que apresentou tese no sentido da incompetência da Justiça Militar, para instruir e julgar o caso, por se tratar de atos de governador, que implicariam, no máximo, em crime de responsabilidade, de modo que somente um tribunal especial poderia julgar um governador em crime de responsabilidade.

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No julgamento do HC 41.296, Relator Ministro Gonçalves de Oliveira, caso do Governador de Goiás, Mauro Borges, em que Sobral Pinto e José Crispim Borges figuram como advogados, o Supremo Tribunal Federal entendeu: 

“Impeachment. Caso do Governador Mauro Borges, de Goiás. Deferimento de liminar em habeas corpus preventivo por despacho do Ministro relator, dada a urgência da medida. Os Governadores dos Estados, nos crimes de responsabilidade, ficam sujeitos ao processo de impeachment, nos termos da Constituição do Estado, respeitado o modelo da Constituição Federal. Os Governadores respondem criminalmente perante o Tribunal de Justiça, depois de julgada procedente a acusação pela Assembléia Legislativa. Nos crimes comuns, a que se refere a Constituição, se incluem todos e quaisquer delitos da jurisdição penal ordinária ou da jurisdição militar. Os crimes militares, a que os civis respondem, na Justiça Militar, são os previstos no art. 108 da Constituição Federal. Os crimes de responsabilidade são os previstos no art. 89 da Constituição Federal definidos na L. 1.079, de 1950. Concessão da ordem para que o Governador somente seja processado, após julgada procedente a acusação, pela Assembléia Legislativa.”

O Supremo Tribunal Federal enfrentou habeas corpus ajuizado(HC 42.108), em que o paciente era o Governador Miguel Arraes, preso em 1º de abril de 1964, sendo a questão discutida em 19 de abril de 1965. O Relator do writ, Ministro Evandro Lins e Silva, reportou-se à petição apresentada pelo impetrante, advogado Sobral Pinto, e entendeu por aplicar a Súmula 394(Cometido o crime durante exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação do exercício funcional). Levando-se em conta que Miguel Arraes era Governador do Estado de Pernambuco, na época dos fatos abordados na impetração, e imputados como criminosos, a competência para julgá-lo seria do Juízo do  Estado de Pernambuco e não da Justiça Militar, o que justificaria a expedição da ordem. Firmava, pois, a competência do Tribunal de Justiça de Pernambuco para o julgamento do Governador Miguel Arraes.

Em seu voto, o Ministro Evandro Lins lembrava, à luz da Constituição de 1946, que “quanto aos Governadores de Estado, a competência para seu julgamento, tanto no que diz respeito aos crimes de responsabilidade como em relação aos crimes comuns, ressalta claramente do sistema político que nos rege e do que dispõem expressamente a Constituição, a Lei nº 1.079, de 19.04.50, e o Código de Processo Penal. É da essência da Federação a concessão de imunidades aos parlamentares e de foro privativo aos magistrados e ao chefe do poder executivo. A regra aplica-se tanto no campo federal como na esfera estadual”.

Naquele julgamento, o Ministro Nunes Leal insistiu na competência do Tribunal de Justiça de Pernambuco para julgamento, pelos mesmos fundamentos.

Porém, o Ministro Luiz Gallotti concedeu a ordem, por outro argumento, por conta do excesso de prazo de prisão preventiva. Ao final, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para declarar incompetente a Justiça Militar

A Constituição de 1967, em seu artigo 107 ditava:

Art 107 - O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;

III - Tribunais e Juízes Militares;

IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;

V - Tribunais e Juízes do Trabalho.

Art 108 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

Quanto aos Tribunais e Juízes Militares prescrevia:

Art 120 - São órgãos da Justiça Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores instituídos por lei.

Art 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.

§ 1º - Os Ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:

a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;

b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.

§ 2 º - Os Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

Art 122. - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.

§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.

§ 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.

Art. 122 - À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados.     (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional, ou às instituições militares.     (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

§ 2º - Compete, originariamente, ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.    (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

§ 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.   (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969).

A Emenda Constitucional n. 1/69, mantendo essas normas, em linhas gerais, suprimiu o recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos crimes contra a segurança nacional ou às instituições militares(artigo 129, parágrafo primeiro).

Vivia-se a ditadura militar à época.

Salienta-se que, na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional nº 01/69,  foi mantida a norma de extensão do foro militar aos civis, que vinha da Constituição de 1934(artigo 84), e reproduzida na Constituição de 1946(artigo 108, § 1º), ampliando-se com a expressão ¨crimes contra a segurança nacional¨, quando as Constituições anteriores falavam em ¨crime contra a segurança externa do país¨.

O  vigente Código Penal Militar (CPM)   data de 1969, durante o mandato do então presidente Arthur Costa e Silva, e foi editado por meio do decreto-lei 1001. O estatuto penal militar alcança os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que devem obedecer e respeitar as regras militares.

 O Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, disciplina a matéria no âmbito do processo  penal militar.

Hoje, sob o império da Constituição de 1988, entende-se  que a Justiça Militar tem competência restrita.  À luz do artigo 124, tem-se que cabe à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Tal competência será ratione materiae ou ratione personae. Aplica-se a Súmula 298 do STF que define que “O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempos de paz, nos crimes contra a segurança externa do pais ou às instituições militares”.

Há crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. Os propriamente militares dizem respeito à vida militar, vista globalmente na qualidade funcional do sujeito do delito, na materialidade especial da infração e na natureza peculiar do objeto da ofensa penal, como disciplina, a administração, o serviço ou a economia militar. Os crimes impropriamente militares, que podem ser cometidos por militares e ainda, excepcionalmente, por civis, abrangem os crimes definidos de modo diverso ou com igual definição na legislação penal comum.

Sendo assim, crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições a lei considera militares, como se tem dos crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio, os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. São ainda impropriamente militares, os crimes praticados por civis, que a lei define como militares, como o violência contra sentinela, previsto no artigo 158 do CPM.

Na contramão de apelos de entidades de classe, o presidente Michel Temer (PMDB) sancionou a lei que confere competência para a Justiça Militar julgar militares acusados de crimes dolosos contra civis. A lei 13.491/2017 foi publicada no Diário Oficial da União, daí porque já tem existência(sanção), validade(promulgação) e tem plena eficácia com a publicação.

De acordo com a nova lei, os crimes cometidos por militares contra civis deixarão de ser julgados pelo Tribunal do Júri em casos que envolvam operações de paz e de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), como quando governadores de estado solicitam o envio de tropas do Exército, Marinha e Aeronáutica para o controle de situações emergenciais. Além disso, a Justiça Militar deverá julgar os crimes praticados durante o cumprimento de tarefas estabelecidas pelo governo ou pelo ministro da Defesa.

Serão julgados pela Justiça especializada as mortes de civis causadas por militares nas chamadas missões de "garantia da lei e da ordem", como quando governadores de estado solicitam o envio de efetivos do Exército, Marinha e Aeronáutica para o controle de situações emergenciais.

É o que acontece atualmente na cidade do Rio de Janeiro.

De fato, várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas (FFAA), que eram da competência da Justiça Federal, foram transferidas à jurisdição militar. Além disso, certas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser também consideradas crimes militares, estando portanto submetidas à jurisdição castrense.

Reflexamente, foi ampliada a competência da Justiça Militar da União (JMU) para julgar civis por crimes militares, com base no art. 9º, inciso III, do CPM. Considerando que, força do art. 125, §4º, da CF, a Justiça Militar dos Estados só julga militares estaduais, este tópico não interfere em sua competência.

As razões para tal mudança legislativa deitam raiz na polêmica ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública urbana e das fronteiras, em tempos de recrudescimento da violência e do aumento do poderio de organizações criminosas. Por falta de alternativas de segurança pública civil militares têm sido utilizados pelo governo federal em operações de garantia da lei e da ordem, o que vem acentuando situações potencialmente conflitivas com civis, criminosos ou não.

A Lei tem dois artigos e seu dispositivo principal só teve em mira o art. 9º do CPM.

O art. 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República.

O art. 3º determina a vigência imediata da Lei, isto é, sem vacância.

No que diz respeito às normas de competência, a Lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso. No que tange à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente no tocante à inovação do inciso II do art. 9º do CPM.

O §1º do art. 9º do CPM (antigo parágrafo único) manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte. Assim, em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.

O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF). Essas condutas passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal nos crimes dolosos contra a vida de civis. Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).

Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc. É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria.

Tem-se então o artigo 9º do CPM: 

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

- os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

– do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

Esta alteração provocará novos e intensos debates sobre o conceito de crimes militares, sobre a repercussão desse dispositivo nas regras de competência e sobre a separação de processos prevista no art. 79, inciso I, do CPP e no art. 102, alínea ‘a’ do CPPM.

A partir de agora, militar que cometer crime doloso contra civil será julgado por tribunais militares, não mais civis.

Também caberá à Justiça Militar julgar os crimes praticados durante o cumprimento de atribuições estabelecidas pelo governo ou quando envolver a segurança de instituição ou missão militar, mesmo que não beligerante.

Já há um  conflito de competência formalizado no STJ em razão da nova lei. Os crimes são tráfico de drogas e de desobediência. No primeiro parecer que se tem notícia sobre esse tipo de conflito, a PGR foi a favor de que o tráfico permanecesse na Justiça comum. “Essa Corte tem entendimento de que o policial militar não pode ser enquadrado na definição de militar prevista no Código Penal Militar, pois o próprio Código de Processo Penal traz definição que não contempla os militares estaduais”, escreveu a suprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, que atua no STJ. Para ela, a lei 13.491 só alterou a situação dos militares federais. “O tráfico de drogas cometido fora do horário de serviço em local não submetido à administração militar não se enquadra em nenhum desses incisos.” Já o crime de desobediência deve ir à Justiça Militar.

No pronunciamento foi pedido ao STJ a “declaração incidental de inconstitucionalidade” da lei sancionada pelo presidente Michel Temer. “O veto que excluiu somente a cláusula de temporariedade da lei adulterou, por completo, a vontade do Congresso Nacional. O procedimento correto seria o veto total, sob pena de o presidente da República usurpar a função do Congresso Nacional”, afirmou.

Competência constitucional do júri não pode ser objeto de restrição por lei. A  competência constitucional do júri não pode ser restringida por lei, já que a CF estabeleceu um conjunto mínimo de infrações penais que lhe devem ser submetidas. A lição é de Sepúlveda Pertence:

Garantia constitucional, o julgamento pelo tribunal popular dos crimes dolosos contra a vida reclama entendimento restritivo das exceções que lhe impõe, na Constituição, a esfera das jurisdições especiais (Maximiliano, Coment. à Const. Brasileira, 1954, §462, 2/397). Particularmente, a da Justiça Militar, na medida em que se delegou à lei ordinária a sua demarcação. Permitir que a discrição, na concretização do conceito indeterminado de crime militar, redunde no arbítrio, na extensão desproporcionada aos fins legítimos da Justiça Militar, é remeter ao legislador ordinário a demarcação de uma garantia constitucional, a do júri, cujo raio mínimo de ação a Constituição mesma pretendeu dimensionar(Voto do ministro Sepúlveda Pertence no RE 122.706/RJ).

Conclui o ministro que, ao definir “crimes militares contra a vida e, consequentemente, subtraí-los do júri, não pode a lei ordinária desbordar dos limites da noção de crime militar ditado pelo sistema constitucional, sob pena de esvaziar-se a garantia afetada”.

De novo, é oportuno mencionar a jurisprudência da Corte IDH, que tem assinalado, de maneira reiterada, que a jurisdição militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e condenar os autores de violações de direito humanos, senão que o processo dos responsáveis é sempre competência da justiça ordinária(Caso Arguelles e outros vs. Argentina, § 148).

Vale lembrar que a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, concluída em Belém, em 10 de junho de 1994 e promulgada pelo Decreto 8.766/2016, em seu artigo IX exclui expressamente à jurisdição militar em casos desta natureza, que normalmente têm civis como vítimas:

Os suspeitos dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas só poderão ser julgados pelas jurisdições de direito comum competentes, em cada Estado, com exclusão de qualquer outra jurisdição especial, particularmente a militar.

Os atos constitutivos do desaparecimento forçado não poderão ser considerados como cometidos no exercício das funções militares.

Não serão admitidos privilégios, imunidades nem dispensas especiais nesses processos, sem prejuízo das disposições que figuram na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas).

Para os fins de tal Convenção, que se incorpora ao conjunto de garantias fundamentais de quase todos os cidadãos que vivem no continente americano,

[…] entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes

Por essa razão, e nas hipóteses traçadas, na medida em que extrapolam a Constituição, a lei recentemente editada revela inconstitucionalidade e deve ser objeto de apreciação judicial pelas vias difusas e concentrada.

Bem concluiu Vladimir Aras (As novas competências da Justiça Militar após a Lei 13.491/17):  

"Para os crimes em geral, a jurisdição comum; para crimes estritamente militares, a jurisdição especial; para os crimes de homicídio, o júri. Esta equação constitucional deve ser especialmente observada quando funcionários públicos militares cometam crimes dolosos contra a vida de cidadãos civis. É o que se espera num Estado de Direito, lembrando que, no campo da Justiça criminal, nenhuma instituição civil representa melhor o princípio democrático do que o tribunal do júri".  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Origens da Justiça Militar e aspectos históricos e atuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5875, 2 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66817. Acesso em: 22 dez. 2024.

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