3 – Fato Jurídico
Fato jurídico é o fato que recebeu a incidência da norma.
Pontes de Miranda [23] assim leciona sobre o assunto:
"Já vimos que o fato jurídico é o que fica do suporte fáctico suficiente, quando a regra jurídica incide e porque incide. Tal previsão é indispensável ao conceito de fato jurídico. Vimos, também, que no suporte fáctico se contém, por vezes, fato jurídico, ou ainda se contêm fatos jurídicos. Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane, eficácia jurídica. Não importa se é singular, ou complexo, desde que, conceptualmente, tenha unidade."
Para a existência do fato jurídico faz-se necessário haver norma jurídica vigente, somando-se a isso a ocorrência de todos os elementos previstos em seu suporte fáctico (suficiência), resultando dessa conjugação a incidência da norma, que consiste no "efeito da norma jurídica de transformar em fato jurídico a parte do seu suporte fáctico que o direito considerou relevante para ingressar no mundo jurídico" [24].
Nem a norma sozinha (enquanto mera previsão abstrata), nem o fato isoladamente (sem está previsto numa norma) dão ensejo ao fato jurídico, apenas a conjugação "fato + norma" é passível de dá nascimento a um fato jurídico, por força da incidência.
E mais, ocorrido o fato a norma incide, sempre, de forma constante e unívoca, automática (independente de qualquer ato, ou mais precisamente, independentemente da aplicação pelo agente público) e infalível (tantas vezes ocorra o fato, incide a norma).
Sobre o assunto, veja-se a posição de Lourival Vilanova [25]:
"As normas têm incidência na multiplicidade de fatos que o sistema reputou juridicamente relevantes e que ocorrem ligados a pessoas, a tempo, e espaço. Daí sua incidência factual, pessoal, temporal e espacial. A incidência é uma técnica do direito, é seu modo de referir-se aos objetos e situações objetivas, através do pressuposto ou hipótese fáctica da norma. Se o fato que corresponde à hipótese normativa não se verificou, nenhuma relação jurídica propriamente (mesmo em sentido amplo) se deu. A norma permanece com seu "status" de proposição, numa relação de pertinência ao sistema,.. .
Mas tão logo a relação factual corresponda ao esquema delineado pela hipótese fáctica (hipótese que aponta para os fatos de possível ocorrência), sobre essa relação a norma incide, tecendo efeitos que não adviriam das meras relações de causalidade natural...
O pressuposto e a conseqüência, ligado um ao outro por nexo lógico de implicação, projetando-se no mundo social dos fatos, estabelecem a relação de causalidade jurídica: o fato torna-se fato jurídico, e dele provêm os efeitos. Nascer é fato biológico. Como corresponde ao esquema delineado pela hipótese fáctica, em nível da norma, faz-se fato jurídico. Conseqüência: o ser pessoa em sentido jurídico."
Esse efeito da norma jurídica (incidência) se dá no mundo dos pensamentos (nos termos já analisados no item "2.1").
Agora, a aplicação (pelos operadores do direito) deve coincidir com a incidência, mas pode não no sê-lo.
Isso implica a possibilidade de errônea aplicação do direito, o que não encontra sinonímia em modificação da incidência, que se dá no mundo dos pensamentos, num plano lógico e coerente, independente do sujeito aplicador do direito.
De outra banda, apenas do fato jurídico decorrem efeitos jurídicos, ou, por outras palavras, o fato jurídico é a fonte única da eficácia jurídica.
Segundo Pontes de Miranda, in verbis:
"Os direitos, as pretensões, as ações, as exceções, como os deveres, as obrigações, as posições passivas nas ações e nas exceções, são eficácia dos fatos jurídicos. Todos êles se passam no plano da eficácia; e é aí que se pode pôr a questão concreta de existirem, ou não existirem, ou de haver possibilidade, ou não, de encobrimento da eficácia, por alguma exceção. Ganha a ciência em separar, com precisão, o mundo fáctico, em que se compõem os suportes fácticos, e o mundo jurídico, em que somente entra o que está carimbado (digamos assim) pela incidência da regra jurídica. No mundo jurídico, penetram fatos (dito jurídicos): êles é que são o conteúdo dêsse mundo. Não importa se o fato é humano, ou não, outrossim, se é lícito, ou ilícito. Ser fato jurídico é existir no mundo jurídico. Juridicizar-se é começar de existir juridicamente; isto é, dentro dêsse mundo. Dentro dele, há o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. Quando os juristas raciocinam como se houvesse o mundo fáctico e o mundo dos efeitos jurídicos, saltam por sobre dois planos, que vêm antes: o da existência e o da validade. Assim, é incorreto enunciar-se que todo efeito jurídico tem causa em algum suporte fáctico: com essa linguagem, elide-se a incidência de regra jurídica no suporte fáctico suficiente, que determina a entrada dêsse no mundo jurídico, como fato jurídico, e elide-se a verificação de ter sido deficiente, ou não, a entrada. Entre o suporte fáctico (a) e a eficácia (e) está a regra jurídica (b), a incidência dessa regra (c) e nada menos que o fato jurídico (d), de que essa eficácia se irradia." [26](grifos nossos).
3.1 – Complexidade do suporte fáctico x unicidade do fato jurídico
Ao resumir a teoria da incidência na concepção Ponteana, Gabriel Ivo [27] assim se posiciona:
"Suporte fáctico é o fato bruto, base de incidência da norma jurídica, que geralmente é mais rico em propriedades que a hipótese. Por isso não entra ele todo no mundo jurídico. Só as propriedades selecionadas pelo suposto normativo têm acesso ao ambiente normativo. É a norma jurídica, componente do sistema, que determina, de forma prescritiva, como o suporte fáctico será recebido pelo mundo jurídico; é questão prevista intra-sistematicamente, após opção política, extra-sistemática.
Fato jurídico representa a parte do suporte fáctico, desenhada pela hipótese normativa, que entra no mundo do Direito por meio da incidência da norma jurídica. Como observa Lourival Vilanova, [28] é a fração do suporte fáctico, prefixada na hipótese. [29]Sem norma que incida não há fato jurídico. Conforme Pontes de Miranda, "a técnica que tem o Direito, mero processo social de adaptação, para chamar a si o fato que antes não lhe importava, é a regra jurídica". [30](grifamos).
Compreendida a possibilidade da norma prevê em seu suporte fáctico vários elementos, importante observar-se que desses, apenas um (alguns) adentra (am) no mundo do direito por força da incidência, cabendo à própria norma essa função seletiva.
Nas precisas lições de Marcos Bernardes de Mello [31]:
"Em geral, o suporte fáctico é constituído por vários fatos e até por situações que envolvem omissões, silêncio, não-acontecimento (vide antes). Desses fatos, alguns, mas não todos, são considerados relevantes e a eles a norma jurídica dá entrada no mundo jurídico, através da incidência. Esses fatos, que são transportados para o mundo jurídico por força da incidência, constituem o fato jurídico. Assim, apenas parte do suporte fáctico entra no mundo jurídico e compõe o fato jurídico. A outra parte permanece no mundo fáctico; não se transforma em fato jurídico."
Desse modo, o fato jurídico, no mais das vezes (dada a normal complexidade dos diferentes suportes fácticos) é uma fração do suporte fáctico, justamente aquela que a norma entendeu relevante para entrar no mundo jurídico. E segue o citado autor [32]:
"Por outro aspecto, o fato jurídico há de ser considerado conceptualmente como unidade, embora possa ser constituído por vários fatos [33]. A oferta e a aceitação são negócios jurídico unilaterais que se fundem para formar o contrato. O contrato, embora composto de dois negócios jurídicos unilaterais, tem unidade conceptual, vale dizer, tem de ser considerado como unidade. O suporte fáctico, ao contrário, mantém a sua estrutura complexa de conjunto de fatos, sem que se tenha necessidade de considerá-lo, mesmo conceptualmente, como unidade."
Assim, tem-se "o" fato jurídico, ainda quando o suporte fáctico da norma que o previu seja complexo. O fato jurídico é tratado como uma unidade, como um todo incindível.
Realmente, imagine-se, por mera suposição investigativa, um fato jurídico fracionado, formado por vários elementos: qual seria o momento da incidência (importante para fins de direito adquirido, etc.), o da ocorrência do primeiro ou do último elemento ?
Enfim, o fato jurídico é um todo unitário, recebendo um mesmo tratamento legal, tendo em vista à época da incidência (concreção do suporte fáctico); independentemente, inclusive, da posterior vigência da norma (mesmo a norma revogada, o fato jurídico perfeito continua produzindo seus normais efeitos) ou mesmo da permanência dos elementos do suporte fáctico (que é temporal, concretiza-se e depois se extingue, e mesmo que haja posterior alteração dos fatos nele previstos isso em nada altera o fato já juridicizado). [34]
4 – os planos do mundo jurídico
Deve-se à Pontes de Miranda a mais correta observação descritiva do fenômeno jurídico, no tocante aos planos em que se passa: existência, validade e eficácia.
O plano da existência corresponde ao primeiro plano do mundo jurídico, àquele por onde passam todos os fatos jurídicos, bastando para tanto ter havido a anterior incidência da norma sobre o suporte fáctico suficiente (concretizado), sem se cogitar da perfeição ou não dos elementos, ou da produção de eficácia jurídica; fixa-se na análise da suficiência (houve concreção), se esta se deu houve incidência e se está, consequentemente, no plano da existência.
Já no plano da validade o direito faz uma triagem entre o que é perfeito e o que está contaminado com algum defeito. Só afeta os fatos jurídicos onde há vontade humana.
Enquanto no plano da eficácia se passam os efeitos buscados pela norma. Importante fazer-se a distinção entre as três acepções da palavra: eficácia legal (se houve ou não a incidência da norma); eficácia social ou efetividade (se a norma é cumprida pela sociedade. Ex: o aborto não é); e eficácia jurídica (que nos interessa, diz respeitos a produção dos efeitos buscados pela norma. Ex: transferência da propriedade, obrigações, etc.). Ou seja, situações jurídicas e relações jurídicas, de onde decorrem os efeitos: direito » dever, pretensão » obrigação, ação » situação de acionado e exceção » situação de exceptuado.
Resumidamente, pode-se dar um conteúdo mínimo a esses efeitos, de modo a se considerar direito como sinônimo de direito subjetivo; que fica acrescido de pretensão ao se tornar exigível (sujeito ativo poder exigir a prestação do sujeito passivo); e caso o sujeito passivo resista a essa pretensão (não na cumpra voluntariamente), surge então a ação de direito material, consistente no sujeito ativo agir, independentemente da colaboração do sujeito passivo, para ver satisfeito o seu direito; sendo de se acrescer que o exercício dessa ação de direito material se dá, ordinariamente, através da ação de direito processual [35]; enquanto a exceção consiste num direito, pretensão ou ação que o sujeito passivo de uma relação possui em face do sujeito ativo, sendo necessário exercê-lo (não pode ser reconhecida de ofício), daí ser posta no pólo ativo. [36]
4.1 – relacionamento entre os planos do mundo jurídico
Todos os fatos jurídicos passam pelo plano da existência.
Alguns (os que não têm vontade humana entre os seus elementos) produzem efeitos sem passar pelo plano da validade.
Os que passam pelo plano da validade, podem ser válidos (e portanto aptos a produzir efeitos) ou inválidos (devem ser expurgados do sistema, e conseqüentemente, em princípio não produzem efeitos. Isso porque o anulável produz efeitos até ser desconstituído, e o nulo excepcionalmente também produz efeitos, ex: casamento putativo).
Podem produzir efeitos os fatos que existem e não passam pelo plano da validade, ou os que existem e são válidos; além de, excepcionalmente, os inválidos.
Entretanto, há atos válidos mas ineficazes (não entram no plano da eficácia), por faltar pressuposto de eficácia [37], assim como também pode existir ato válido e ineficaz por falta da ocorrência do um outro ato que a lei condiciona (ex: o testamento é ato válido que depende da morte para ser eficaz).
Estando no plano da eficácia os fatos podem desde logo produzirem efeitos, ou só a partir de certo momento (por exemplo, o implemento de uma condição suspensiva), ou mesmo não produzirem efeitos nunca.
5 – Conclusão
Pretendeu-se, nesse primeiro momento, fixar-se as premissas básicas, os conceitos indispensáveis à compreensão de futuras descrições dogmáticas.
Daí a análise de norma jurídica e de fato jurídico, procurando conceituá-los à luz dos seus aspectos essenciais; complementando-se referida observação com a noção dos planos do mundo jurídico (e do conseqüente relacionamento entre eles).
Postas as premissas, passar-se-á, no próximo estudo, a análise do instituto da substituição tributária progressiva.
6 – Referências Bibliográficas (obras citadas)
6.1 – Livros
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PERLINGIERI, Pietro, Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional, Tradução de Maria Cristina de Cicco, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
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6.2 – Artigos
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