Notas
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MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal – Vol. III, Campinas: Bookseller, 1997, p. 299.2
JESCHECK, Hans-Heinrich e WEIGEND, Thomas. Tratado de Derecho Penal – Traducción de Miguel Olmedo Cardenete. 5. ed. Granada: Comares Editorial, 2002, p. 602. Tradução do autor.3
Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 550.4
Abrão, Nelson. Curso de Direito Falimentar. 5ª ed. São Paulo: LEUD, 1997. p. 374.5
Tourinho Filho, Fernando da Costa. Apreciação sobre o Procedimento nos Crimes Falimentares, in Saraiva Jur (04.01.2005).6
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 11ª ed. São Paulo: 2º vol. Saraiva, 1.989, p. 140.7
DL 7661/45: Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em 2 (dois) anos.8
Damásio E. de Jesus. Direito Penal. São Paulo: 21ª ed. Saraiva, v.1, Parte Geral, 1998, p. 186.9
Trajano de Miranda Valverde, Comentários à Lei de Falência, 4ª ed. Forense, 1999, p. 31.10
Fernando Capez, Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 213/214.11
Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 375/376.12
Oscar Stevenson, Do Crime Falimentar, 1939, pág. 09, apud José Frederico Marques. Elementos de Direito Processual Penal.13
Guilherme de Souza Nucci, Codigo de Processo Penal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp. 785/786.14
Art. 188 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.15
In Aspectos procedimentais e político-criminais dos crimes disciplinados na nova lei falimentar, Boletim IBCCrim nº 148 – Março 2005.16
Art. 186 - No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do artigo 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
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Art. 187 - Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.18
Mirabete, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 82.19
O legislador utilizou critério semelhante quanto aos crimes cometidos contra idosos, permitindo a aplicação do procedimento da Lei 9099/95 aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapassar quatro anos (Lei 10.741/93, art. 94).20
Neste sentido: Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu artigo Apreciação sobre o procedimento dos crimes falimentares, disponível em www.saraivajur. com.br. Usando da mesma ênfase crítica quanto à opção legislativa, ver Aspectos procedimentais e político-criminais dos crimes disciplinados na nova lei falimentar, do eminente Cezar Roberto Bitencourt (Boletim IBCCRIM nº 148 - Março / 2005).21
No sentido do texto: STF: DENÚNCIA - Queixa - Recebimento - Fundamentação nos termos do artigo 93, IX da CF/88 - Desnecessidade - Fundamentação somente na hipótese de rejeição da denúncia ou queixa - Precedentes do STF. O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no artigo 93, IX, da CF/88, não sendo exigida a sua fundamentação. Precedentes do STF. (STF - Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 273.762 - SP - Rel. Min. Maurício Corrêa - J. 04.12.2001 - DJ 08.02.2002).22
Código de Processo Penal: "Artigo 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."23
Código de Processo Penal: "Artigo 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: I - punidos com reclusão; II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 (atual art. 64, inc. I) do Código Penal."24
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997. v. 4, p. 60.