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A presunção de inocência e a execução provisória da pena no panorama jurídico internacional e estrangeiro.

A adequada jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do HC 126.292/SP em relação ao direito internacional de direitos humanos e transnacional

Agenda 14/06/2018 às 09:57

O presente trabalho analisa a presunção de inocência, erigida ao patamar de princípio constitucional pelo constituinte brasileiro de 1988, à luz do direito internacional de direitos humanos e da legislação transnacional.

INTRODUÇÃO

O princípio da presunção de inocência galgou, principalmente a partir do século XX, grande relevância no direito transnacional, nas repúblicas, nas democracias modernas e nas monarquias constitucionais culminando no surgimento de diversos tratados e convenções prestigiando esse importante princípio, além disso, como se verá, muitos países incluíram-no explicitamente nas suas leis fundamentais e nos seus códigos legais.

A despeito de haver diferenças processuais, de aplicabilidade e de interpretação do direito nos diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros ocasionadas pelas diferenças culturais e pelos sistemas jurídicos distintos adotados por cada país, e embora os sistemas divirjam quanto ao momento processual em que há a derrogação da garantia da presunção de inocência, é válida a realização de uma análise comparativa a respeito do alcance dado à referida garantia a fim de se demonstrar que a sua nova extensão e aplicação no direito brasileiro definidas recentemente pelo STF encontra correspondência em alguns ou em vários ordenamentos jurídicos de diversas nações com as quais se pretende efetuar o confronto adiante.

Nesse sentido, oportuno trazer à baila o trecho do voto da Ministra Ellen Gracie proferido no julgamento do HC n. 85.886[1], julgado pela Segunda Turma do STF em 06 de setembro de 2005, no qual asseverou enfaticamente que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando o referendo da Corte Suprema.” (BRASIL, 2005, p. 04).

Como veremos adiante, a análise comparada, ainda que perfunctória, da legislação internacional e dos ordenamentos jurídicos de alguns países selecionados parece conduzir-nos invariavelmente à conclusão de que a assertiva da Ministra Ellen Gracie acima transcrita encontra supedâneo substancial para se afirmar que o Brasil, em relação à interpretação até então dominante a respeito do alcance do princípio da presunção de inocência dada a partir do julgamento do HC 84.078, caminhava em sentido diametralmente oposto daquele adotado por significativa parcela do restante do mundo.

Não podemos olvidar, no entanto, que as comparações entre sistemas jurídicos distintos não são exatas, sendo necessário que o operador do direito faça as devidas adaptações interpretativas no sentido de amoldar, quando possível, a norma estrangeira objeto de análise ao ordenamento jurídico brasileiro naquilo em que forem compatíveis, sempre tendo em mente que, em obediência ao princípio da soberania[2] e à imunidade da jurisdição, a norma pátria se sobrepõe, em regra, em todos os sentidos à norma jurídica alienígena.

Excepcionalmente, todavia, tratamento constitucional diverso pode ser conferido aos instrumentos normativos internacionais que versarem sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro segundo as disposições do art. 5º, parágrafo 3º da CFRB/88[3], pois, assim sendo, tais normas adquirirão status constitucional semelhante às emendas.

Para a comparação ora propugnada, partiremos da análise genérica sobre a legislação de alguns países, especialmente no que concerne à presunção de inocência, não tendo a pretensão, no entanto, de nos aprofundarmos no estudo das normas estrangeiras, pois as normas jurídicas internas podem adquirir conformação pragmática diversa ao serem submetidas ao crivo do operador do direito quando da sua interpretação dada a cada caso concreto.

  1. A presunção de inocência no panorama jurídico internacional

A partir do século XX, com o advento cada vez maior da codificação do direito internacional, as normas costumeiras transformaram-se em normas convencionais, escritas em acordos, normatizando as mais variadas relações jurídicas entre nações e organizações internacionais, tratando dos mais diversos assuntos, dentre os quais se notabilizaram os direitos humanos.

Como resultado direto da dinâmica social mais evidente proporcionada, principalmente, pelo fenômeno da globalização, os tratados, até então majoritariamente bilaterais, passaram a ser formalizados por múltiplas nações com a intenção de regulamentar temas de interesse comuns.

Neste contexto de globalização também das relações humanas, os conflitos igualmente passaram a ser compartilhados por dezenas de países, implicando consequências de alcance mundial, que eclodiram, por exemplo, na Segunda Guerra Mundial, conflito armado este que revelou ao mundo os horrores que os seres humanos, motivados por interesses egoístas, são capazes de perpetrar contra seus semelhantes.

Naquele período obscuro, direitos fundamentais para a convivência entre os seres humanos foram massivamente violados o que fez a comunidade internacional repensar o tratamento dado a eles, notadamente no plano normativo.

Nesse sentido, as incompreensíveis barbáries cometidas contra a humanidade durante a Segunda Guerra Mundial impulsionaram a comunidade internacional, sob pressão dos seus nacionais e da opinião pública, a adotarem instrumentos internacionais mais cogentes e amplos que pudessem conter o arbítrio estatal e a sanha de pessoas más intencionadas na busca incessante pelo poder. Estava claro que algo deveria ser feito para que outro triste momento como aquele não se repetisse.

Esse contexto social em ebulição incentivou intensas discussões acadêmicas e políticas relacionadas à necessidade de mudanças radicais no âmbito da proteção dos direitos humanos que, associadas ao ingrediente do processo da globalização pelo qual o mundo passava, motivaram os principais organismos e atores internacionais a se movimentarem para aprovar diversos tratados multilaterais que tinham por premissa, dentre outras questões, a proteção daqueles direitos tidos por universais e considerados mais relevantes para a manutenção pacífica da vida em sociedade.

Dentre os direitos que os tratados formulados pela comunidade internacional visavam proteger e difundir sobressaiu-se a proteção dada à presunção de inocência, princípio este que outrora se viu tão desprestigiado e alijado do processo penal durante a aludida Guerra Mundial.

Fruto dessa verdadeira revolução no plano do direito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) se consagrou política e historicamente como um dos instrumentos internacionais mais significantes para a salvaguarda dos direitos humanos. Sua importância representativa foi tamanha que a sua aprovação motivou a formulação de todos os demais diplomas de proteção dos direitos humanos, principalmente em âmbito regional.

Especificamente em relação à presunção de inocência, a DUDH, no seu artigo 11.1, assim dispôs:

Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (ONU, 1998, p. 3).

No âmbito regional europeu, principal palco de intensas batalhas travadas durante a Segunda Guerra Mundial, e berço das mais indizíveis violações de direitos humanos, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (mais conhecida como Convenção Europeia de Direitos Humanos ou CEDH)[4], em seu artigo 6º, 2[5], tratou da presunção de inocência na seguinte assertiva: ​​“Toda pessoa acusada de um delito é presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida legalmente” (OEA, 1950, tradução nossa).

Ainda na Europa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6], aprovada muitos anos após o término da Segunda Guerra Mundial, dispôs no seu artigo 48 o seguinte: “Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa” (PARLAMENTO EUROPEU, 2007, p. 20).

No continente africano, em relação à presunção de inocência, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos[7], dispôs em seu artigo 7º, 2, que:

Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: [...] o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente. (COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, 1981, p. 02-03).

Já nas Américas, com relação à presunção de inocência, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na primeira parte do art. 26 expressamente defendeu que: “Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente, até que se prove sua culpabilidade” (BRASIL, 2013b, p. 27).

Por sua vez, a primeira parte do art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos afirmou que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (BRASIL, 2013b, p. 154).

Já no contexto islâmico, no qual a incorporação e a acepção da noção de garantias universais de salvaguarda do ser humano sempre foram de difícil assimilação, pois em vários países islâmicos não existe separação entre o direito e a religião, a aprovação da Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos[8], embora com características peculiares em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, representou um marco histórico e uma primeira tentativa de legitimar a proteção dos direitos humanos contra eventuais arbitrariedades.

Visando facilitar a aceitação pelos países islâmicos signatários, essa primeira Declaração Islâmica buscou adaptar as garantias contidas na DUDH aos princípios da fé islâmica, constantemente invocados ao longo do seu texto, assegurando, ainda que superficialmente, alguns direitos fundamentais que só foram adquirir proteção mais eficiente com a edição da chamada “Declaração do Cairo”, em 1990.

No item V, a e b, da referida Declaração, verifica-se a referência, ainda que não com a redação mais comum nos demais instrumentos internacionais de igual índole, à presunção de inocência:

Ninguém deve ser culpado de uma ofensa e sujeito a punição, exceto mediante prova de sua culpa perante um tribunal legal independente. Ninguém deve ser culpado, exceto após um julgamento justo e após ampla oportunidade de defesa (ESTADOS UNIDOS, 1981, tradução nossa) [9].

Tratando daquela primeira declaração islâmica sobre direitos humanos, Esse esclareceu que:

A princípio, quando foi editada a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos em 1981, este instrumento protecionista apenas fazia adaptações à Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU aos costumes islâmicos, fazendo valer o atendimento de anseios que o mundo árabe tinha a pouco mais de trinta anos atrás. Todavia, neste intervalo, o mundo árabe sofria importantes modificações em diversos aspectos, que acabaram por fim em fazer com que a declaração chegasse de forma tardia, tornando-se ineficaz na proteção aos direitos humanos no mundo árabe. (ESSE, 2013, online).

Como a primeira declaração islâmica buscava apenas se adaptar ao contexto de globalização do processo de aprovação de vários diplomas de proteção dos direitos humanos sem que houvesse de fato um compromisso real com a promoção e a defesa dos direitos nela encartados pelos países signatários, foi aprovada uma nova declaração, denominada por “Declaração do Cairo”[10].

Esta declaração propôs igualmente à primeira uma visão geral dos direitos humanos sob a ótica muçulmana, mas com a assunção do compromisso perante a comunidade internacional por vários representantes de Estados islâmicos na proteção dos direitos humanos.

Nesse sentido, dada a extrema relevância dos princípios religiosos para os países signatários da Declaração do Cairo, afirmou-se expressamente no texto da declaração a sujeição dos direitos humanos aos preceitos da Xaria (a Lei Islâmica), como menciona a redação do art. 24: “Todos os direitos e liberdades estipulados nesta Declaração estão sujeitos à Shari’ah[11].

Esse (2013, online) esclareceu que a Declaração do Cairo representou uma nova tentativa de introduzir a proteção aos direitos humanos no mundo islâmico:

[...] representa um amadurecimento da visão islâmica sobre os direitos humanos, reafirmando os assegurados em 1981, dando importante enfoque a proteção cultural do mundo árabe bem como assegurando um reforço à proteção dos direitos de igualdade entre os gêneros, na qual a declaração islâmica não logrou em protegê-los com eficácia, em virtude de seu texto mais genérico. (ESSE, 2013, online).

Uma alteração importante na nova declaração islâmica que comprova a ideia assumida pelos signatários no sentido de dar nova roupagem à antiga declaração, eliminando-se as ambiguidades até então existentes em busca de concretizar a defesa dos direitos humano, foi a referência expressa à “inocência” do imputado enquanto não sobreviesse um julgamento que estabelecesse a sua culpa disposta no art. 19, “e”, segundo o qual: “Um réu é inocente até que sua culpa seja comprovada em um julgamento rápido no qual ele deve receber todas as garantias de defesa” [12].

Fora do âmbito de proteção regional referido acima, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional[13], instrumento jurídico de amplitude mundial, resguardou a proteção à presunção de inocência disposta no seu artigo 66 na seguinte assertiva:

Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável;  2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado; 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. (BRASIL, 2013b, p. 274).

Já nas Américas, com relação à presunção de inocência, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na primeira parte do art. 26 expressa: “Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente, até que se prove sua culpabilidade” (OEA, 1948).

Por sua vez, a primeira parte do art. 8º, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos afirma que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (ESTADOS UNIDOS, 1969).

Por todo o exposto, notadamente após o período pós-Segunda Guerra Mundial, e como resultado também da pressão política exercida pela comunidade internacional após a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, podemos perceber que diversos diplomas internacionais passaram a dispor expressamente sobre a presunção de inocência como garantia fundamental de todo e qualquer cidadão.

1.2 A presunção de inocência no panorama jurídico estrangeiro

Ao voltarmos a nossa atenção ao panorama jurídico estrangeiro, constatamos que os sistemas jurídicos da maioria dos países tendem a reconhecer a presunção de inocência em nível constitucional, legal ou por dedução decorrente de outros princípios garantistas, no entanto, o alcance dado ao conteúdo do referido princípio oscila a depender do modelo de direito adotado e das influências culturais e religiosas presentes em cada nação. Abstraídas, no entanto, tais diferenças culturais e religiosas, a maior ou menor amplitude dada ao princípio da presunção de inocência no plano concreto, além do fato de ele ocupar diferente hierarquia no sistema de normas de cada país, pode ser aferida quando analisamos o modelo de direito adotado como base por cada país.

No modelo do Common Law [“direito comum”, em português] de inspiração anglo-saxônica, a presunção de inocência está relacionada diretamente ao ônus da prova (onus probandi), ou encargo probatório, no sentido de que cabe à acusação provar indubitavelmente a culpa do imputado, e à regra de tratamento, em que o imputado deve ser tratado como inocente enquanto a sua culpabilidade não tenha sido atestada mediante uma prova razoável, o que não necessariamente afasta, em muitos casos, a decretação da prisão desde a sentença condenatória de primeiro grau. Nesse modelo, portanto, “não há nexo entre o estado de inocência e a liberdade pessoal, mas sim com o encargo probatório, em razão do modelo acusatório específico de processo penal” (GIACOMOLLI, 2014, p. 89).

Por outro lado, no modelo de inspiração romano-germânica, a exemplo do sistema jurídico brasileiro, conhecido como Civil Law [“direito civil”, em português], o princípio da presunção de inocência assume caráter conceitual mais abrangente, adquirindo amálgama mais consistente já que o indivíduo deve ser tratado como inocente desde o primeiro instante em que lhe é imputada a prática de um delito até o momento em que haja a prolação de firme decisão judicial que enseje a sua culpa, desde que plenamente respeitadas as garantias constitucionais e convencionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

Barbagalo dispôs sobre a questão da proteção dos direitos humanos no âmbito mundial e, principalmente, da consagração da presunção de inocência nos ordenamentos jurídicos dos países afirmando que:

Da Constituição norte-americana e da Declaração de Direitos do Homem decorrente da Revolução Francesa, as garantias dos direitos do homem penetraram nas constituições dos países democráticos, denotando, com o correr dos tempos, um sensível progresso na afirmação dos direitos fundamentais. Assim, as constituições dos principais países do mundo consagram a garantia da presunção da inocência, e mesmo quando a garantia não se encontra expressa nos textos constitucionais, é reconhecida sua aplicação por fórmula implícita decorrente de outras garantias processuais como o devido processo legal, ou ainda mesmo pelas normas de recepção dos direitos fundamentais reconhecidos nos diplomas internacionais (como o art. 5º, § 2º, de nossa Constituição). (BARBAGALO, 2015, p. 39-40)

A maioria dos países democráticos resguarda o direito à presunção de inocência do acusado até que haja uma decisão judicial firme que comprove a sua culpa. A jurisprudência brasileira, todavia, ao menos até fevereiro de 2016 quando o STF julgou o HC n. 126.292 e restabeleceu o entendimento de que a pena pode ser executada após a sua confirmação pelo tribunal competente, adotava uma compreensão excessivamente mais abrangente da presunção de inocência estendendo o seu espectro protecionista até a declaração do trânsito em julgado do acórdão condenatório quando todos os inúmeros recursos, legais e judiciais, disponíveis tivessem sido manejados pela defesa do acusado, ainda que manifestamente protelatórios.

Como ilustração da realidade brasileira até àquela data supracitada, contraposta àquela experimentada por outros países, trazemos a lume o emblemático caso do assassinato a tiros no ano de 2000 da jornalista Sandra Gomide pelo também jornalista Pimenta Neves, atualmente cumprindo pena em regime aberto.

Este caso adquiriu grande repercussão social, ocupando a atenção da mídia e da sociedade brasileira por um longo tempo, sendo representativo de como a interposição sucessiva de recursos, alguns até indevidos, pode ter o condão de frustrar as expectativas da sociedade e dos familiares da vítima na célere e justa aplicação da reprimenda penal em razão da prática delituosa, desqualificando a proteção da presunção de inocência conforme foi concebida ao longo da história humana, principalmente quando o réu se declara culpado pela prática delitiva conforme ocorreu no caso em questão.

Comentando sobre o julgamento recursal daquele paradigmático caso pelo STF, ocorrido no ano de 2011[14], ou seja, depois de decorridos 11 (onze) anos desde a data do cometimento do fato delituoso, quando a Corte Suprema brasileira finalmente julgou improcedente o último recurso interposto pela defesa do jornalista, confirmando a pena anteriormente imposta pelos juízos ordinários e determinando a sua imediata execução, Diniz (2009, online) escreveu, inclusive reverberando as opiniões do promotor Marcelo Cunha e do criminalista Ricardo Alves Bento, que:

O jornalista Antônio Pimenta Neves tem sorte de ser brasileiro. Se fosse cidadão dos Estados Unidos, da Itália, da França, da Espanha, de Portugal, da Argentina, da Colômbia ou da Costa Rica, e tivesse cometido em um desses países o crime que cometeu aqui, a probabilidade de estar fora da cadeia seria praticamente nula. [...] O princípio da presunção da inocência já livrou o jornalista da cadeia em três ocasiões. [...] O princípio que sustenta a liberdade de Pimenta Neves norteia as constituições mais modernas do mundo – ele existe para garantir que o réu não cumpra uma punição injustamente. Em países como os Estados Unidos, porém, ele não é absoluto – o que quer dizer que não se aplica, por exemplo, a réus confessos. "Lá, a presunção de inocência existe no grau máximo só quando não há indícios de que o acusado cometeu o crime. Quem confessa abre mão desse princípio", diz o promotor Marcelo Cunha de Araújo. "Na maioria dos países democráticos, o acusado já estaria preso", afirma o criminalista Ricardo Alves Bento. (DINIZ, 2009, online).

Obviamente, e os fatos acima narrados comprovam esta constatação, a jurisprudência pátria não estava seguindo os mesmos traçados que a maioria das nações deu à presunção de inocência, o que invariavelmente tornava sua aplicação deficiente.

De fato, quando se estuda os principais instrumentos normativos adotados pelos diferentes países, é possível constatar, ainda que em apertada síntese, que a presunção de inocência irradia-se, sobretudo, como um princípio garantidor de que no transcurso do processo penal o acusado não sofrerá de pronto, excepcionando-se o entendimento minoritário de alguns países, como os EUA, os efeitos de uma eventual condenação enquanto não decretada esta por um tribunal, ressalvada a possibilidade de imposição de medida cautelar restritiva de liberdade quando presentes os requisitos que a autorizam.

Nesse sentido, tanto na legislação quanto na jurisprudência da maioria dos países, diferentemente da interpretação adotada pela jurisprudência brasileira até o ano 2016, a garantia em questão não é utilizada como instrumento de perpetração da impunidade[15], mas, ao contrário, como instrumento de salvaguarda processual contra o precipitado arbítrio do poder estatal, além do que, respeitando-se em suma, os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição para o inicio da execução penal.

1.2.1 Argentina

O ordenamento jurídico argentino também contempla o princípio da presunção da inocência, embora tal garantia não esteja explícita na Constituição Nacional da Argentina de 1º de maio de 1853 e em suas alterações posteriores.

Barbagalo (2015, p. 44) afirmou que a Constituição argentina de 1860 e suas alterações posteriores não previram expressamente o postulado da presunção de inocência em sua fórmula clássica, mas, apesar disso, a doutrina nacional entende que ele foi recepcionado implicitamente pelo art. 31[16] da carta constitucional onde se reconhecem os tratados incorporados pelo país como “lei suprema da Nação” (ARGENTINA, 1992, p. 17, tradução nossa), além do art. 33[17] que reconhece “outros direitos e garantias não enumerados, mas que nascem dos princípios da soberania do povo e da forma republicana de governo” (ARGENTINA, 1992, p. 21, tradução nossa).

Outra parte da doutrina, por sua vez, a exemplo de Friescheisen, Nicida e Gusman (2016, p. 24), entende que há registro da presunção de inocência implícito na constituição argentina, por exemplo, no artigo 18[18] da Constituição da Nação, dispositivo este que consagrou diversas regras processuais, dentre elas o devido processo legal.

O novo Código de Processo Penal argentino, promulgado em 09 de dezembro de 2014, trouxe significativas alterações em relação ao código anterior em vigor desde 1991, principalmente em relação aos princípios e garantias processuais, incluindo expressamente a proteção à presunção de inocência no art. 3º, segundo o qual:

Princípio da inocência. Ninguém pode ser considerado ou tratado como culpado até que uma sentença firme, ditada com base em provas legitimamente obtidas, distorça o estado jurídico de inocência de que goza toda pessoa. O acusado não deve ser apresentado como culpado. Os registros, arquivos e comunicações judiciais não podem conter inscrições estigmatizantes ou que desvirtuem o estado jurídico de inocência.[19] (ARGENTINA, 2014, p. 03, tradução nossa).

Tanto a Constituição da Nação quanto o Código de Processo Penal argentino não impõem qualquer óbice à execução da pena desde que haja uma sentença firme e que sejam obedecidos os princípios e garantias processuais protegidos por eles.

1.2.2 Chile

A Constituição Política da República do Chile de 1980 não contemplou a fórmula tradicional da presunção de inocência. Apesar disso, o Código de Processo Penal chileno, promulgado no ano 2000, ou seja, posteriormente à referida constituição, traz em seu texto diversas referências à presunção de inocência.

O artigo 4º do Código de Processo Penal chileno prevê a presunção de não culpabilidade ao dispor que: “Ninguém será considerado culpado ou tratado como tal até que seja condenado por julgamento final”[20] (CHILE, 2000, p. 01, tradução nossa).

O art. 150, 3, do Código de Processo Penal faz mais uma referência à presunção de inocência:

O acusado será tratado a todo momento como inocente. A detenção preventiva deve ser realizada de tal forma que não adquira as características de uma penalidade, nem cause outras limitações do que as necessárias para evitar a fuga e garantir a segurança de outros presos e pessoas que desempenham funções ou, por qualquer razão, se encontrarem no recinto. (CHILE, 2000, p. 36, tradução nossa)[21].

O art. 329[22] do novo Código de Procedimento Penal do Chile dispõe que o acusado está autorizado “[...] a declarar o que for conveniente para provar sua inocência e explicar os fatos [...]” (CHILE, 2000, p. 78, tradução nossa) que lhe são imputados pela acusação.

Alcalá citou decisão da Corte Suprema de Justiça do Chile que, ao discorrer sobre o ônus que recai sobre o titular da acusação de comprovar a culpa do imputado acima de qualquer dúvida razoável, afirmou ser a preservação da presunção de inocência um dos instrumentos básicos da defesa:

Estamos por tanto, frente a un co-detentor de la potestad punitiva del Estado, lo cual amenaza siempre desbordar frente a un imputado que aparece en una posición de desigualdad ante ese formidable adversario, y debe por ello ser protegido por las instancias más elevadas de la organización jurídica mediante la garantía de un procedimiento estrictamente formalizado y regulado, que le asegure un tratamiento equilibrado y, sobre todo, capaz de preservar la presunción de inocencia que constituye el instrumento básico para su defensa[23]. (ALCALÁ, 2005, v. 11, p. 227).

Como visto acima, apesar da constituição não fazê-lo, a legislação processual penal chilena resguarda a garantia da presunção de inocência como um direito básico do acusado durante todo o processo penal até que sobrevenha decisão final condenatória.

1.2.3 Colômbia

A Constituição Política da Colômbia, promulgada em Bogotá em 06 de julho 1991, em seu artigo 29, 3a, estabelece que "[...] toda pessoa é presumida inocente até que se prove que é culpado de acordo com a lei [...]” [24] (COLÔMBIA, 2016, p. 31, tradução nossa).

A legislação ordinária colombiana no campo processual penal foi pródiga na referência e na proteção à presunção de inocência. Por exemplo, o Código de Procedimento Penal colombiano, promulgado em 31 de agosto de 2004, afirma em seu artigo 7º o seguinte: “Toda pessoa é presumida inocente e deve ser tratada como tal, até que haja uma decisão judicial firme sobre sua responsabilidade criminal”[25] (COLÔMBIA, 2004, tradução nossa).

Já a redação da parte final do art. 327[26] do Código de Procedimento Penal da Colômbia define que “a aplicação do princípio da oportunidade e os acordos preliminares de possíveis réus ou acusados e do Ministério Público, não poderá comprometer a presunção de inocência e somente procederão se houver um mínimo de prova que permita inferir a autoria ou participação na conduta e sua tipicidade” (COLÔMBIA, 2004, tradução nossa) [27].

1.2.4 Canadá

No Canadá, o Ato Constitucional (Constutition Act), em seu primeiro capítulo por meio do qual se instituiu a Carta Canadense de Direitos e Liberdades, promulgada em 1982, trata, especificamente no item 11, alínea d, sobre a presunção de inocência nos seguintes termos:

Qualquer pessoa acusada de um delito tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade seja comprovada, de acordo com a lei, em audiência pública e justa por um tribunal independente e imparcial. (CANADÁ, 1982, p. 55-56, tradução nossa). [28]

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A leitura do texto do ato constitucional canadense nos leva à conclusão de que, pelo menos em termos constitucionais, não há a obrigatoriedade de se aguardar uma decisão judicial definitiva para que, desde logo, o acusado, após ter sua culpabilidade comprovada de acordo com a lei em um tribunal, seja tratado como culpado e sobre este incida, ainda que provisoriamente, os efeitos de uma condenação. Consequentemente, por afirmar que somente após a condenação por um tribunal pode o presumidamente inocente ser considerado culpado, é possível inferir, embora superficialmente, que o ordenamento jurídico canadense consagra também o princípio do duplo grau de jurisdição como pressuposto para a incidência da pena sobre o réu.

1.2.5 Estados Unidos da América

Embora a Constituição dos Estados Unidos da América não a consagre explicitamente[29], a presunção de inocência é largamente utilizada pelos juízes em suas decisões. Nessa senda, o marco jurisprudencial e histórico[30] da consideração da referida garantia na jurisprudência norte americana exsurgiu quando a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou, em 1895, o paradigmático caso Coffin v. United States, em que afirmou que a presunção de inocência está na base da administração do direito americano.

Naquela ocasião, o juiz Edward Douglas White, fazendo uma extensa análise histórica e uma defesa contundente da presunção de inocência, afirmou que: “O princípio de que existe uma presunção de inocência a favor do acusado é a lei indubitável, axiomática e elementar, e sua aplicação está na base da administração do nosso direito penal.” [31] (ESTADOS UNIDOS, 1895, p. 453, tradução nossa).

Da leitura dos autos do referido case [caso, em português], extraímos o seguinte trecho que faz referência explícita à presunção de inocência:

A acusação de que não pode haver uma condenação, a menos que a prova mostre culpa além de uma dúvida razoável, não representa tão completamente a declaração de presunção de inocência que justifica o tribunal a recusar, quando solicitado, instruir o júri sobre essa presunção, que é uma conclusão tirada pela lei em favor do cidadão, em virtude da qual, quando julgado por uma acusação criminal, ele deve ser absolvido a menos que seja provado culpado[32]. (ESTADOS UNIDOS, 1895, p. 433, tradução nossa).

Também no Caso Bell v. Wolfish, a Suprema Corte americana, fazendo menção, dentre outros, ao caso acima mencionado, afirmou que: “Sem dúvida, a presunção de inocência desempenha um papel importante em nosso sistema de justiça criminal” (ESTADOS UNIDOS, 1979, p. 533, tradução nossa)[33].

No sistema jurídico adotado pelos Estados Unidos da América, a pena de prisão pode começar a ser cumprida já desde a sentença de primeira instância[34], mesmo que ainda haja recurso pendente ante a jurisdição de segundo instância e as instâncias superiores.

Naquele país americano inexiste, portanto, a obrigatoriedade de obediência à garantia do duplo grau de jurisdição para que a pena comece a ser cumprida, pois a doutrina e a jurisprudência americanas dominantes consideram que a presunção de inocência não mais subsiste integralmente nesta situação já que o réu foi sentenciado e condenado por um órgão do judiciário e, portanto, a presunção de inocência cedeu lugar a uma maior certeza da culpa. Em uma situação como esta, caso o acusado resolva recorrer de sua condenação, ele quase sempre já estará cumprindo pena.

1.2.6 Alemanha

Embora a legislação alemã não consagre diretamente a presunção de inocência, nem na Constituição de 1949, nem no Código de Processo Penal (StPO), Friescheisen, Nicida e Gusman (2016, p. 20) consideraram que na Alemanha o princípio da presunção da inocência assumiu extrema relevância em consequência do período traumático pós-nazismo e como resultado da herança das regras liberais legadas pela antiga República Federal Alemã, incutindo no pensamento jurídico nacional um grande e efetivo respeito às liberdades civis e aos direitos do cidadão frente ao Estado.

O Código de Processo Alemão (Strafprozessordnung) prevê efeito suspensivo apenas para alguns recursos, como a apelação e a revisão. Entretanto, a interposição de tais recursos não obsta a imediata execução da pena. Isso, inclusive, é o que o Tribunal Constitucional tem decidido em relação aos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, entendo ele que tais recursos não possuem efeito suspensivo (FRIESCHEISEN; NICIDA; GUSMAN, 2016, p. 20).

Lazerges (2014, p. 129), por sua vez, chegou a afirmar que o direito alemão não consagra diretamente a presunção de inocência, nem na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha de 1949 (em alemão, Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland), nem no Código de Procedimento Penal alemão (StPO)[35]. No entanto, segundo ele, a ausência de positivação do princípio da presunção de inocência não significa dizer que ele não tenha aplicabilidade no ordenamento jurídico alemão, pois a jurisprudência tem aceitado a utilização desse princípio a partir da interpretação e conjugação ao sistema jurídico local dos direitos e garantias insculpidos nos diplomas de direitos humanos ratificados pela Alemanha, com destaque para a CEDH[36].

1.2.7 Espanha

Na Espanha, o direito à presunção da inocência está garantido expressamente na Constituição espanhola, em vigor desde 29 de dezembro de 1978, no título referente aos direitos e deveres fundamentais, no n. 2 do art. 24, conforme abaixo transcrito:

Do mesmo modo, todos têm direito ao juiz ordinário predeterminado por lei, à assistência de advogados, a serem informados da acusação feita contra eles, a um processo público sem dilações indevidas e com todas as garantias, a utilizarem os meios de prova pertinentes para suas defesas, a não testemunhar contra si mesmos, a não confessarem-se culpados e à presunção de inocência (ESPANHA, 1978, p. 29.318, tradução nossa) [37].

Em relação à presunção de inocência no direito espanhol, Lazerges (2014, p. 130, tradução nossa) aduziu que, além da incidência dos preceitos dispostos na CEDH, a presunção de inocência é objeto de reconhecimento constitucional, como visto acima, também no artigo 24, parágrafo 2º, da Lei Constitucional. Disse ainda que, na legislação espanhola, a presunção de inocência age como um fator limitante ao poder legislativo e como critério de interpretação das normas vigentes em relação aos demais poderes. Deste modo, a presunção de inocência constitui: “o direito de cada pessoa receber a consideração e o tratamento devido a uma pessoa que não cometeu atos criminosos e o direito de não ser submetido às consequências de uma infração penal” (LAZERGES, 2014, p. 130).

Friescheisen, Nicida e Gusman (2016), por sua vez, afirmaram que a Espanha é um dos países em que, muito embora seja a presunção de inocência um direito fundamentalmente garantido na constituição, vigora igualmente o princípio da efetividade das decisões condenatórias. Assim, ambas as garantias mencionadas coexistem harmoniosamente no ordenamento jurídico espanhol sem que uma afronte fatalmente a outra em verdadeira ponderação de princípios.

Ainda a respeito da coexistência múltipla de princípios, mencionaram os autores acima referidos (FRIESCHEISEN; NICIDA; GUSMAN, 2016, p. 23) que na Espanha, se ao condenado em processo lhe foi oferecido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e em que foram cotejadas todas as provas, restou observado, portanto, o direito à presunção da inocência e, nesta fase, a sentença condenatória é plenamente executável, ainda que outros recursos estejam pendentes de decisão.

O Tribunal Constitucional da Espanha, em julgamento proferido em 06 de junho de 1984, pronunciou-se sobre a temática em discussão nos autos da Sentencia en Recurso de Amparo n. 66/1984[38] da seguinte maneira:

Sem diminuir a abordagem equivocada em que o queixoso se move para a presunção de inocência, a eficácia das sanções não colide com a presunção de inocência; A própria legitimidade do poder sancionador e a sujeição a um procedimento contraditório, aberto ao jogo de prova de acordo com as regras pertinentes a este respeito, exclui qualquer ideia em confronto com a presunção de inocência. (ESPANHA, 1984, p. 15, tradução nossa) [39].

Na Sentencia em Recurso de Amparo n. 109, julgada em 24 de setembro de 1986, a Sala Primera do Tribunal Constitucional foi bastante didática ao expor que o direito de ser presumido inocente consagrado no parágrafo 2º do art. 24 da Constituição espanhola, além de sua projeção óbvia como limite ao poder legislativo e como critério condicionador das interpretações de normas existentes, é um direito subjetivo público que tem eficácia em dois planos. Segundo o Tribunal Constitucional, por um lado opera nas situações extraprocessuais, constituindo o direito ao acusado de não receber consideração e o tratamento como se já afirmado como o autor ou partícipe do delito. De outra sorte, opera o referido direito também e fundamentalmente no campo processual, no qual a lei e a norma que o consagra determina uma presunção, a chamada “presunção de inocência”, direito que influencia decisivamente sobre o regime jurídico da prova. (ESPANHA, 1986).

Afirmou ainda o Tribunal Constitucional naquela decisão de 1986 que o direito à presunção de inocência significa que qualquer sentença condenatória deve ser sempre e necessariamente precedida por uma atividade probatória de forma a prevenir que a convicção seja formada sem provas constitucionalmente legítimas. Representa, ainda, que o ônus da atividade probatória deve pesar sobre os acusadores e que nunca há uma imprescindibilidade de o acusado provar a sua inocência em relação aos fatos a ele imputados. (ESPANHA, 1986).

Naquela sentença, a Corte Constitucional espanhola assentou que quando o direito à presunção de inocência é questionado, o controle da jurisdição constitucional, em sede da proteção dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, impõe uma revisão das ações levadas a cabo pelas autoridades públicas e, notadamente, pelos órgãos que formam o Poder Judiciário, que são os responsáveis por verificar se houve ou não violação do direito a fim de restaurá-lo ou preservá-lo a depender do caso. (ESPANHA, 1986).

Em termos legais, o art. 528[40] da Lei do Processo Criminal da Espanha prescreve que, no caso de prisão provisória, caso consiga provar sua inocência neste período, o detento ou prisioneiro será logo libertado em qualquer estado em que a causa se encontre. (ESPANHA, 2015).

Importante mencionarmos também que a comprovação da violação ao princípio da presunção de inocência é um dos motivos arrolados no artigo 846, bis (c) da Lei do Processo Criminal espanhol (Ley de Enjuiciamiento Criminal) que podem justificar a interposição do recurso de apelação porque, nesta situação, a sentença imposta “carece de toda base razoável” (ESPANHA, 2015, p. 189, tradução nossa)[41].

1.2.8 França

A Constituição da 5ª República da França, ou simplesmente Constituição da França, vigente desde 04 de outubro de 1958, adotou como carta de direitos fundamentais a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, de 26 de agosto de 1789, que é, segundo Friescheisen, Nicida e Gusman (2016, p. 21), “um dos paradigmas de toda positivação de direitos fundamentais da história do mundo pós-revolução francesa”. Este texto está integrado no bloco de constitucionalidade francês. 

No artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem de 1789, que tem força de lei constitucional francesa, aparece o primeiro fundamento da presunção de inocência: “[...] Todo homem é presumido inocente até que seja declarado culpado, caso seja julgado indispensável prendê-lo, todo rigor desnecessário à detenção da sua pessoa deverá ser restringido severamente pela lei” (FRANÇA, 2018, p. 02, tradução nossa)[42]

Por sua vez, o Código de Processo Penal francês estabelece em seu artigo preliminar, inciso III, tratando dos princípios orientadores do julgamento criminal, que “toda pessoa suspeita ou processada é presumida inocente enquanto a sua culpa não tiver sido estabelecida. As infrações à presunção de inocência são prevenidas, sanadas e punidas nas condições previstas em lei” (FRANÇA, 2018, p. 01, tradução nossa)[43].

O artigo 304 do Código Processual Penal francês, ao tratar do juramento dos jurados também se refere à presunção de inocência[44].

Além disso, o artigo 9º, I, parágrafo 1º, do titulo 1º, do Código Civil francês, que estabelece os diretos da personalidade, afirma que “todos têm o direito de respeitar a presunção de inocência” (FRANÇA, 2018, p. 03, tradução nossa)[45].

Oportuno mencionar que o art. 465[46] do Código de Processo Penal francês traz as hipóteses de expedição de mandado de prisão pelo Tribunal, mesmo pendente outros recursos, como, por exemplo, o recurso de cassação.

1.2.9 Inglaterra

                                                 

Na Inglaterra, em decorrência do direito ser primordialmente consuetudinário, ou seja, baseado nos costumes, não existe um documento único que determine a estruturação do Estado ou que concentre os direitos e garantias tidas como fundamentais como acontece, por exemplo, na Constituição brasileira.

O documento jurídico interno que mais se aproxima de algo semelhante a uma Constituição em seu sentido formal é a Declaração de Direitos de 16 de dezembro de 1689 (Bill of Rights). Nessa senda, podemos afirmar que há proteção ainda que mínima da presunção de inocência na Inglaterra, embora em menor amplitude. O que sabemos, no entanto, é que, assim como acontece nos Estados Unidos[47], a garantia da inocência desaparece para o réu após a condenação proferida em primeiro grau.

Entretanto, o acusado não fica totalmente a mercê do arbítrio do Estado inglês, pois, em sua defesa ele dispõe de garantias que podem ser extraídas tanto da Declaração de Direitos acima referida como também da Lei do Habeas Corpus (Habeas Corpus Act) de 1679.

Em termos de diplomas internacionais, a Inglaterra, inclusive, ainda não incorporou ao seu acervo normativo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por isso os direitos preceituados neste diploma de direitos humanos ainda não são plenamente obedecidos na ordem jurídica interna inglesa.

Lazerges (2014, p. 130), afirmou que alguns juízes ingleses já tentaram interpretar a lei inglesa à luz da CEDH, porém esse ainda é um movimento minoritário, pois, em suma, quando a jurisprudência analisa um caso em que a presunção de inocência restou violada, normalmente ela o faz se referindo em primeiro lugar à Carta Magna de 1215, citando, especificamente, na fundamentação o texto do art. 39, segundo o qual “nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens [...] exceto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país (MAGNA Charta Libertatum, [s.d.], online)[48].

Em termos jurisprudenciais, em 05 de abril de 1935, a Câmara dos Lordes do Reino Unido julgou a paradigmática Ação de Apelação Woolmington v DPP [1935] UKHL 1[49] por meio da qual definiu a seguinte assertiva que comprova, ainda que não tenha se referido a uma presunção de inocência, a adoção interna, ao menos em termos jurisprudenciais, desse importante postulado garantista pelos ingleses:

Não importa qual a acusação ou onde ocorra o julgamento, o princípio de que a acusação deve provar a culpa do prisioneiro é parte da lei comum da Inglaterra e nenhuma tentativa de reduzi-lo pode ser considerada. Ao lidar com um caso de assassinato, a Coroa deve provar (o princípio de que a promotoria deve provar a culpa do prisioneiro é parte da lei comum da Inglaterra e nenhuma tentativa de reduzi-la pode ser considerada. (INGLATERRA, 1935, tradução nossa).

No ordenamento jurídico inglês, assim como nos demais ordenamentos oriundos do sistema do Common Law, a garantia da “dúvida razoável” é o postulado que mais se aproxima do conceito de presunção de inocência adotado pela doutrina e pela jurisprudência brasileira. Raramente se encontrará nos textos ingleses uma referência explícita à presunção de inocência, pois quase sempre o fazem denominando-a pelo termo “dúvida razoável”.

Desse modo, alguém somente pode ser condenado quando as provas amealhadas pela acusação forem suficientes para estabelecer uma condenação para além de qualquer dúvida razoável.

1.2.10 Itália

O artigo 27, parágrafo 2, da Constituição italiana, aprovada em 22 de dezembro de 1947, dispõe: “O réu será considerado não culpado enquanto não for proferida a pena definitiva”[50] (ITÁLIA, 1947, p. 17, tradução nossa).

De acordo com Barbagalo (2015, p. 40), assim como aconteceu na redação do art. 5, LVII, pelos constituintes brasileiros em 1987, a redação do art. 27 da Constituição italiana resultou de intensa discussão entre os parlamentares de diferentes correntes ideológicas predominantes na época[51]:

A redação do dispositivo foi fruto de acaloradas discussões entre as duas correntes penais da época: uma que pretendia a inclusão da presunção de inocência no texto constitucional, e outra que preferia salientar sua contradição com a condição real do acusado no processo penal, a fórmula adotada pela Constituição italiana “pretendeu expressar um meio termo sobre as duas correntes de opinião”. (BARBAGALO, 2015, p. 40).

Quanto à jurisprudência, o Tribunal Constitucional italiano assentou no paradigmático Acórdão n. 124, julgado em 22 de junho de 1972, que a presunção de inocência deve ser interpretada no sentido de que o arguido não deve ser considerado inocente ou culpado, mas apenas “imputado”[52].

1.2.11 Portugal

O princípio da presunção de inocência está insculpido na Constituição da República Portuguesa de 1976 que estabelece, dentre os “Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais”, no n. 2 do art. 32 que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (PORTUGAL, 1976).

Segundo Maia Gonçalves[53] (2001, p. 867 apud FRIESCHEISEN; NICIDA; GUSMAN, 2016, p. 22) a garantia da presunção de inocência no texto constitucional e na jurisprudência portuguesa não representa óbice para a execução imediata da pena.

1.2.12 Nova Zelândia

A Nova Zelândia, uma monarquia constitucional, diferente do que ocorre em muitos países, não possui um documento constitucional único. Várias normas compõem o bloco constitucional não codificado neozelandês, dentre elas podemos citar: A Lei Constitucional de 1986 (Constitution Act 1986), os Atos do Parlamento (Acts of Parliament), as decisões dos tribunais, as convenções não escritas, dentre outras.  

Na Declaração dos Direitos da Nova Zelândia, de 1990, outra norma que compõe o bloco jurídico constitucional neozelandês, está prescrita a referência à presunção de inocência na alínea “c” do artigo 25[54]: “Todos os que são acusados de uma infração têm, em relação à determinação da acusação, os seguintes direitos mínimos: [...] o direito de ser presumido inocente até provar-se culpado de acordo com a lei” (NOVA ZELÂNDIA, 1990, tradução nossa).

1.2.13 África do Sul

A Constituição da República da África do Sul, aprovada pelo Tribunal Constitucional em 04 de dezembro de 1996 e com entrada em vigor em 04 de fevereiro de 1997, faz referência à presunção de inocência no capítulo relacionado à Declaração de Direitos, especificamente na seção 35, 3, alínea “h”, segunda a qual: "Todo acusado tem direito a um julgamento justo, que inclui o direito a ser presumido inocente, a permanecer em silêncio e a não testemunhar durante o processo" (ÁFRICA DO SUL, 1996, tradução nossa) [55].  

CONCLUSÃO

Tanto em escala mundial quanto continental, uma nova concepção da relevância vital das garantias fundamentais desencadeou uma reação normativa, jurídica, política, ética e moral aos conflitos e extermínios produzidos durante boa parte da história humana, especialmente no período da Segunda Guerra Mundial.

Estes vários momentos de exceção, todavia, a par das graves violações aos direitos do ser humano perpetradas, fizeram florescer, dentre outras, a presunção de inocência como uma das mais significantes garantias à disposição do indivíduo em face do poder punitivo e repressivo do Estado, com reflexos não apenas para o processo penal, já que também atua nas esferas cível e administrativa, por exemplo, posto que também nestas ninguém pode ser previamente considerado culpado do cometimento de eventual infração e sofrer as consequências como tal sem que antes lhe seja assegurado um processo em que sejam respeitadas as garantias elegidas como fundamentais. Foi assim, entre avanços e retrocessos, que o longo processo de amadurecimento por qual passou a presunção de inocência fez com ela se estabelecesse como verdadeiro postulado civilizatório, principalmente do devido processo penal.

No Brasil, resultou da emergente preocupação quanto aos obscuros momentos de exceção vivenciados pelos brasileiros até o advento da Constituição Federal da República em 1988 e em razão da possibilidade não tão remota de retorno a esses períodos caso não fossem asseguradas às garantias maior grau de incidência e expressão nas diversas esferas do direito. É dizer, uma maior conscientização e mobilização fizeram com que as garantias deixassem o gélido campo da teoria e passassem a integrar com fervor expressamente o texto da Lei Fundamental pátria. Dentre essas garantias, estava a presunção de inocência que abandonou a esfera da incerteza e passou a compor textualmente o rol dos “Direitos e Garantias Fundamentais” como cláusula pétrea, não sujeita, portanto, a nem mesmo à mera cogitação de sua supressão, muito embora possa ela adquirir nova conformação jurídica que não afete o núcleo essencial de sua existência, mas que a possibilite conformar-se à real significação que alcançou ao longo da história e através da qual se traduz na legislação e na jurisprudência de muitos dos países e, sobretudo, no ordenamento jurídico internacional.

É nesse sentido que, conforme procuramos demonstrar nesse trabalho, o STF acertou quando no julgamento do HC 126.292 retomou o entendimento de que a execução da pena após a sua confirmação em segunda instância e depois de esgotados todos os recursos ordinários não fere o princípio da presunção de inocência, posto não ser este, assim como nenhum o é, um princípio de caráter absoluto já que sua incidência no caso concreto pode sofrer a limitação imposta por outros princípios de igual estatura constitucional, como, por exemplo, a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional penal.

Todavia, também concluímos que, a despeito do acerto da Suprema Corte brasileira naquela decisão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera que a execução penal provisória viola sim o princípio da presunção de inocência, pois, na sua visão, a pendência de recursos, ainda que de índole excepcional, a serem manejados pelo acusado, embora tenha sido este condenado em duas instâncias jurisdicionais e, portanto obedecido fora o princípio do duplo grau de jurisdição, não o torna apto a sofrer as consequências de uma eventual assunção de culpa, como a antecipação do início da execução penal.

Entendemos que, por todo o exposto, o princípio da presunção de inocência não pode se prestar a ser um instrumento de manutenção e propagação da impunidade que tantos males tem causado à sociedade e às vítimas de infratores. Ao contrário, a gênese e a concretização da presunção de inocência ao longo da história evidenciam claramente que sua intenção foi justamente o oposto, qual seja, assegurar ao acusado da prática de um delito que o processo levado a efeito pelo Estado contra ele tenha em alta consideração o respeito à garantia de que ele não será tratado como culpado e, portanto, passível de sofrer a restrição arbitrária de sua liberdade. Não se trata de fazer fábula rasa da presunção de inocência, mas assegurar que ela seja fator de equilíbrio e não o contrário no sentido de beneficiar quase que exclusivamente os interesses do acusado em detrimento de outros direitos e garantias fundamentais e de demais interesses atuantes e convergentes no processo penal.

Concluímos, por último, que a execução provisória da pena não desborda do perfil democrático e garantista traçado pela Constituição Federal brasileira de 1988, pois não afeta os pilares fundamentais sobre os quais esta se assenta. Ao contrário, confere novos contornos à presunção de inocência conformando-a ao verdadeiro alcance adquirido por ela ao longo do seu desenvolvimento histórico, pois não se pode conferir-lhe caráter de absolutividade sob pena de confiná-lo a mero axioma abstrato insuscetível de se realizar no plano concreto conforme foi concebido.

NOTAS

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 85.886. Paciente: Marcelo Pires Vieira. Relatora: Minª. Ellen Gracie. Brasília, DF, 06 de setembro de 2005. p. 04. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=354366>. Acesso em: 20 out. 2017.

[2] Cf. CFRB/88, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania [...]. BRASIL. Senado Federal. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016c. p. ; Nesse sentido também, a lição de Walter N. da Silva Júnior: “[...] a soberania nacional diz respeito, por um lado, aos limites da aplicação da lei brasileira e, de outro, ao dever-poder do exercício da jurisdição no território nacional. [...] Nessa visão, não é admissível que o Brasil, mediante tratado ou convenção Internacional, abra a exceção para o exercício de sua jurisdição quanto a determinados crimes, em favor de um órgão Internacional ou de outro Estado [...]”. SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. 2ª ed. rev. e atual. Natal, OWL, 2015. p. 246.

[3] CFRB/88, Art. 5º, 3º: [...] Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Op. cit. p. 17.

[4] Adotada pelo Conselho da Europa em 04 de novembro de 1950 na cidade de Roma, em vigor a partir de 03 de setembro de 1953.

[5] No original, em inglês: “Everyone charged with a criminal offence shall be presumed innocent until proved guilty according to law.” OEA. Convenção para a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Disponível em:

<http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4>. Acesso em 20 out. 2017.

[6] Proclamada inicialmente em 07 de dezembro de 2000 na cidade de Nice pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, mas que, no entanto, em virtude de alterações introduzidas posteriormente no seu texto, foi novamente proclamada em 12 de dezembro em Estrasburgo.

[7] Também conhecida como Carta de Banjul, foi aprovada por unanimidade pela Assembleia da Organização da Unidade Africana (OUA) em 1981 e entrou em vigor em 21 de outubro de 1986.

[8] Proclamada em 19 de Setembro de 1981 pelo Conselho Islâmico em Paris.

[9] Na versão inglesa: “V. Right to Fair Trial: a) No person shall be adjudged guilty of an offence and made liable to punishment except after proof of his guilt before an independent judicial tribunal; b) No person shall be adjudged guilty except after a fair trial and after reasonable opportunity for defence has been provided to him.” ESTADOS UNIDOS. Universal islamic declaration of human rights. Minnesota: University of Minnesota, Human Rights Library. Disponível em: <http://hrlibrary.umn.edu/instree/islamic_declaration_HR.html>. Acesso em: 03 nov. 2017.

[10] Em 05 de agosto de 1990, após reunião de 45 ministros de relações exteriores promovida pela Organização para a Cooperação Islâmica, foi editada e aprovada a Declaração dos Direitos Humanos no Islã (DDHI), mais conhecida como “Declaração do Cairo”.

[11] Texto traduzido da seguinte versão em inglês da Declaração do Cairo: “ARTICLE 24: All the rights and freedoms stipulated in this Declaration are subject to the Islamic Shari'ah.” ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Cairo declaration on human rights in islam. Minnesota: University of Minnesota, Human Rights Library, 1990. Disponível em: <http://hrlibrary.umn.edu/instree/cairodeclaration.html>. Acesso em: 03 nov. 2017.

[12] Texto traduzido da versão em inglês da Declaração do Cairo, nos seguintes termos: “ARTICLE 19: (e) A defendant is innocent until his guilt is proven in a fast trial in which he shall be given all the guarantees of defence.” ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Cairo declaration on human rights in islam. Minnesota: University of Minnesota, Human Rights Library, 1990. Disponível em: <http://hrlibrary.umn.edu/instree/cairodeclaration.html>. Acesso em: 03 nov. 2017.

[13] Aprovado em 17 de julho de 1998, instituiu o Tribunal Penal Internacional, estabelecido em 2002 em Haia e promulgado pelo Brasil através Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002; Citando o aludido diploma internacional, a Ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Penal 521, assim afirmou: “A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o ‘standard’ anglo-saxão - a reponsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 521. Relatora: Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.

[14] Ou seja, depois de decorridos onze anos do cometimento do crime de homicídio com dupla qualificadora pelo qual foi condenado a 19 anos de prisão em regime inicial fechado.

[15] Nesse sentido é o pensamento de Diniz: Recursos jurídicos servem para evitar que o acusado seja vítima de arbitrariedades. Mas, no Brasil, frequentemente são usados para fim bem menos nobre: o de perpetuar a impunidade [...]. Se todos os direitos partem do direito de viver, tirar a vida de alguém é o crime por excelência: o maior e mais definitivo deles. Pimenta Neves cometeu-o de forma covarde. Sua liberdade, como a dos demais assassinos impunes no país, avilta a sociedade e nos rebaixa a todos. [online]. DINIZ, Laura. Pimenta Neves, quase uma década de impunidade. O Globo- Blog do Noblat, Rio de Janeiro, 19 set. 2009. Disponível em: <http://amp/noblat.oglobo.globo.com/reportagens/noticia/2009/09/amp/pimenta-neves-quase-uma-decada-de-impunidade-224687.html>. Acesso em: 28 abr. 2018.

[16]  Art. 31. Esta Constitución, las leyes de la Nación que en su consecuencia se dicten por el Congreso y los tratados con las potencias extranjeras son la ley suprema de la Nación; y las autoridades de cada provincia están obligadas a conformarse a ella, no obstante cualquiera disposición en contrario que contengan las leyes o constituciones provinciales, salvo para la provincia de Buenos Aires, los tratados ratificados después del Pacto de 11 de noviembre de 1859. ARGENTINA. Constituição (1853). Constitucion de la Nación Argentina: sancionada por el congreso general constituyente el  1º de mayo de 1633, reformada y concordada por la convención nacional <<ad hoc>>>, el 25 de septiembre de 1660 y con las reformas de las convenciones de 1866, 1898 y 1957. Santa Fé: Imprenta Del Congreso de La Nación, 1992. p. 17. Disponível em: <http://www.senado.gov.ar/bundles/senadoparlamentario/pdf/institucional/constitucionNac1853.pdf>. Acesso em: 28 maio 2018.

[17] No original: “Las declaraciones, derechos y garantías que enumera la Constitución, no serán entendidos como negación de otros derechos y garantías no enumerados; pero que nacen del principio de la soberanía del pueblo y de la forma republicana de gobierno.

[18] “Art. 18.- Ningún habitante de la Nación puede ser penado sin juicio previo fundado en ley anterior al hecho del proceso, ni juzgado por comisiones especiales, o sacado de los jueces designados por la ley antes del hecho de la causa. Nadie puede ser obligado a declarar contra sí mismo; ni arrestado sino en virtud de orden escrita de autoridad competente. Es inviolable la defensa en juicio de la persona y de los derechos. […].” ARGENTINA. Constituição (1853). Constitucion de la Nación Argentina: sancionada por el congreso general constituyente el  1º de mayo de 1633, reformada y concordada por la convención nacional <<ad hoc>>>, el 25 de septiembre de 1660 y con las reformas de las convenciones de 1866, 1898 y 1957. Santa Fé: Imprenta Del Congreso de La Nación, 1992. p. 17. Disponível em: <http://www.senado.gov.ar/bundles/senadoparlamentario/pdf/institucional/constitucionNac1853.pdf>. Acesso em: 28 maio 2018.

[19] No original: “ARTÍCULO 3°.- Principio de inocencia. Nadie puede ser considerado ni tratado como culpable hasta tanto una sentencia firme, dictada en base a pruebas legítimamente obtenidas, desvirtúe el estado jurídico de inocencia del que goza toda persona. El imputado no debe ser presentado como culpable. Los registros judiciales, legajos y comunicaciones no podrán contener inscripciones estigmatizantes o que desvirtúen el estado jurídico de inocencia.” Código procesal penal de la Nación. 1. ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Infojus, 2014. p. 03. Disponível em: < http://www.saij.gob.ar/docs-f/codigo/Codigo_Procesal_Penal_de_la_Nacion.pdf>. Acesso em: 28 maio 2018.  

[20] No original: “Artículo 4º.- Presunción de inocencia del imputado. Ninguna persona será considerada culpable ni tratada como tal en tanto no fuere condenada por una sentencia firme.” Cf. Também o artículo 3º. CHILE. Codigo procesal penal. Biblioteca del Congreso Nacional de Chile. Santiago, p. 01, set. 2000. Disponível em: <https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=176595>. Acesso em: 28 maio 2018.

[21] No documento original: “Artículo 150 […] El imputado será tratado en todo momento como inocente. La prisión preventiva se cumplirá de manera tal que no adquiera las características de una pena, ni provoque otras limitaciones que las necesarias para evitar la fuga y para garantizar la seguridad de los demás internos y de las personas que cumplieren funciones o por cualquier motivo se encontraren en el recinto.” Ibid. p. 36.

[22] No original: “Artículo 329. Se permitirá al inculpado manifestar cuanto tenga por conveniente para demostrar su inocencia y para explicar los hechos, y se evacuarán con prontitud las citas que hiciere y las demás diligencias que propusiere y que sean conducentes para comprobar sus aseveraciones.” CHILE. Código de procedimiento penal de la República de Chile. Biblioteca del Congreso Nacional de Chile. Santiago, p. 78, out. 2000. Disponível em: <https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=22960>. Acesso em: 28 maio 2018.

[23] “Estamos, portanto, frente a um detentor do poder punitivo do Estado, que ameaça sempre um acusado que aparece em posição de desigualdade perante este formidável adversário e, portanto, deve ser protegidos pelos mais altos níveis da organização legal garantindo-se um procedimento estritamente formalizado e regulado, o que garante um tratamento equilibrado e, acima de tudo, capaz de preservar a presunção de inocência que constitui o instrumento básico para sua defesa.” (tradução nossa). ALCALÁ, Humberto Nogueira. Consideraciones sobre el derecho fundamental a la presunción de inocência. In: Revista Ius Et Praxis, Talca, Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales, v. 11, n. 1, p. 227, jan./jun. 2005. Disponível em: < http://www.revistaiepraxis.cl/index.php/iepraxis/article/view/529/394>. Acesso em: 03 nov. 2017.

[24] No original: […] “Toda persona se presume inocente mientras no se la haya declarado judicialmente culpable […].” COLÔMBIA. Constituição (1991). Constitucion Politica de Colombia: Actualizada con los Actos Legislativos a 2016. Bogotá: Corte Constitucional, 2016. p. 31. Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/inicio/Constitucion%20politica%20de%20Colombia.pdf>. Acesso em: 28 maio 2018.

[25] No original: “Artículo 7º. Presunción de inocencia e in dubio pro reo. Toda persona se presume inocente y debe ser tratada como tal, mientras no quede en firme decisión judicial definitiva sobre su responsabilidad penal.” Código de Procedimiento Penal: Por la cual se expide el Código de Procedimiento Penal (Corregida de conformidad con el Decreto 2770 de 2004). Secretaría Jurídica Distrital de la Alcaldía Mayor de Bogotá D.C., Bogotá, p. 1-125, ago. 2004. Disponível em: <https://www.unodc.org/res/cld/document/col/2000/codigo_de_procedimiento_penal_html/Codigo_de_Procedimiento_Penal.pdf>. Acesso em: 28 maio 2018.

[26] Cf. também os artigos 97; 192, inciso 3; 332, inciso 6; 367; 369 e 446, todos do Código de Processo Penal colombiano.

[27] No original: “Art. 327. [...] La aplicación del principio de oportunidad y los preacuerdos de los posibles imputados o acusados y la Fiscalía, no podrá comprometer la presunción de inocencia y solo procederán si hay un mínimo de prueba que permita inferir la autoría o participación en la conducta y su tipicidad.” Op. cit.

[28] No original: “11. Any person charged with an offence has the right : (d) to be presumed innocent until proven guilty according to law in a fair and public hearing by an independent and impartial tribunal.” CANADÁ. Constitution Act (1982). A Consolidation of the Constitution Acts 1867 to 1982. Department of Justice Canada. Ottawa: Publishing And Depository Services Public Works And Government Services Canada, 2013. p. 55-56. Disponível em: <http://laws-lois.justice.gc.ca/PDF/CONST_E.pdf>. Acesso em: 28 maio 2018.

[29] Silva Júnior, citando o entendimento de John R. Vile, afirmou que “sem embargo do que sobressai a uma interpretação literal do texto, JOHN R. VILE esclarece a essência do dispositivo em destaque [a Quinta Emenda da Constituição americana] e anota que ele, a despeito de estabelecer o sistema acusatório ‘... é baseado na presunção de que uma pessoa é legalmente inocente até que seja provada a sua culpa e que é melhor ter vários culpados livres do que um inocente condenado’. Por conseguinte, mesmo sem a mesma clareza redacional, o princípio de que ninguém pode ser declarado culpado sem embasamento em uma determinada certeza continuou prestigiado.” VILE, JOHN R. A companion to the united states constitution and its amendments. 3 ed. Library of Congress Cataloging-in-Publication Data, 2001. p. 157 apud SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. 2ª ed. rev. e atual. Natal, OWL, 2015. p. 373.

[30] Pennington concordou com essa tese ao afirmar que o caso em questão representou formalmente a entrada na lei americana da máxima da presunção de inocência. PENNINGTON, Kenneth. Innocent Until Proven Guilty: The Origins of a Legal Maxim. 2003. In: 63. p. 108. Disponível em: <http://scholarship.law.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1169&context=scholar>. Acesso em: 09 nov. 2017.

[31] No original: “The principle that there is a presumption of innocence in favor of the accused is the undoubted law, axiomatic and elementary, and its enforcement lies at the foundation of the administration of our criminal law.” United States Congress.  Coffin v. United States, 156 U.S. 432 (1895). Apelantes: Francis A. Coffin e Percival B. Coffin. Relator:  Judge Edward Douglass White. Washington, D.C.,  Series Criminal Law and Procedure, v. 156, p. 432-463, 04 de março de 1895. Disponível em: <https://www.loc.gov/item/usrep156432/>. Acesso em: 14 maio 2018.; Cf.  também o caso BELL, ATTORNEY GENERAL, ET AL. v. WOLFISH ET AL. Id. Bell v. Wolfish, 441 US 520 (1979). Relator: Judge William H. Rehnquist. Washington, D. C., Series Criminal Law and Procedure, v. 441, p. 520-599, 14 de maio de 1979. Disponível em:<https://supreme.justia.com/cases/federal/us/441/520/>. Acesso em: 14 maio 2018.

[32] “A charge that there cannot be a conviction unless the proof shows guilt beyond a reasonable doubt does not so entirely embody the statement of presumption of innocence as to justify the court in refusing, when requested, to instruct the jury concerning such presumption, which is a conclusion drawn by the law in favor of the citizen by virtue whereof, when brought to trial upon a criminal charge, he must be acquitted unless he is proven to be guilty.” United States Congress. Coffin v. United States, 156 U.S. 432 (1895). Apelantes: Francis A. Coffin e Percival B. Coffin. Relator:  Judge Edward Douglass White. Washington, D.C.,  Series Criminal Law and Procedure, v. 156, p. 432-463, 04 de março de 1895. Disponível em: <https://www.loc.gov/item/usrep156432/>. Acesso em: 14 maio 2018.

[33] No original: “Without question, the presumption of innocence plays an important role in our criminal justice system. Id. Bell v. Wolfish, 441 US 520 (1979). Relator: Judge William H. Rehnquist. Washington, D. C., Series Criminal Law and Procedure, v. 441, p. 533, 14 de maio de 1979. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/441/520/>. Acesso em: 14 maio 2018.

[34] É, por exemplo, o que afirmou Gustavo Franco et tal: “Nos EUA [...] a prisão ocorre logo após a decisão de primeira instância”. FRANCO, Gustavo de Melo et al. Presunção de Inocência: uma contribuição crítica à controvérsia em torno do julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal. In: Empório do Direito, Florianópolis, 24 de fevereiro de 2016. 11 p. Disponível em: <emporiododireito.com.br/presuncao-de-inocencia-uma-contribuicao-critica_/>. Acesso em: 19 abr. 2018. p. 02.

[35] Adotando o mesmo entendimento, Barbagalo declarou o seguinte: [...] a Constituição Alemã (Lei Fundamental) de 1949 não contempla expressamente a presunção de inocência, porém o Tribunal Federal Constitucional considera a garantia incluída no princípio do Estado de Direito e um setor da doutrina a considera deduzida do respeito à dignidade humana (art. 1º da Constituição) ou do reconheci mento das regras de Direito Internacional (art. 25 da Constituição). Por outro lado, tal princípio está previsto nas diversas Constituições Estaduais da Federação alemã. BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015. p. 41.

[36] Afirmou ainda Lazerges o seguinte: “[...] a integração da presunção de inocência é alcançada pelo artigo 6º, § 2 da CEDH que, em virtude do direito constitucional alemão, tem força de lei. Além disso, o Tribunal Constitucional Federal deduz a presunção de inocência exclusivamente do princípio da regra da lei consagrado no artigo 20 da Lei Básica de 1949. Ausência de textos em direito interno sobre a presunção de inocência não significa, no entanto, falta de visibilidade ou legibilidade de um princípio que toma forma na jurisprudência alemã.” (tradução nossa). LAZERGES, Christine. La présomption d’innocence en europe. Archives de Politique Criminelle. Paris, n. 26, p. 125-138, jan./jun. 2004.

[37] No original: “Artículo 24 (...) 2. Asimismo, todos tienen derecho al juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a um proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a no confesarse culpables y a la presunción de inocencia”. ESPANHA. Constituição (1978). Constitucion española: aprobada por las cortes en sesiones plenarias del congreso de los diputados y del senado celebradas el 31 de octubre de 1978; ratificada: por el pueblo español en referendum de 6 de diciembre de 1978; sancionada por S. M. el Rey ante las cortes el 27 de diciembre de 1978. Boletín Oficial del Estado, Gaceta de Madrid, Imprenta Nacional Del Boletín Oficial Del Estado, Madrid, n. 311-1/2, 19 dez. 1978, p. 29.318.  Disponível em: <http://www.boe.es/boe/dias/1978/12/29/pdfs/A29313-29424.pdf#page=1>. Acesso em: 29 maio 2018.

[38] No original: “Sin merma del equivocado enfoque en que se mueve el recurrente -constreñido a la presunción de inocencia-, la efectividad de las sanciones, no entra en colisión con la presunción de inocencia; la propia legitimidad de la potestad sancionatoria, y la sujeción a un procedimiento contradictorio, abierto al juego de la prueba según las pertinentes reglas al respecto, excluye toda idea en confrontación con la presunción de inocencia.” ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sentencia en Recurso de Amparo n. 66, la Sala Segunda. Promovente: Cayo-Fernández Gonzalez. Madrid, 06 de junho de 1984. Boletín Oficial del Estado n. 146, Madrid, 19 junio 1984. p. 15. Disponível em: <http://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-T-1984-13942.pdf>. Acesso em: 19 maio 2018; No mesmo sentido, a Sentencia en Recurso de Amparo 220/91. Fecha de aprobación 15/07/1991.

[39] No original: “sin merma del equivocado enfoque en que se mueve el recurrente constreñido a la presunción de inocencia-, la efectividad de las sanciones, no entra en colisión con la presunción de inocencia; la propia legitimidad de la potestad sancionatoria, y la sujeción a un procedimiento contradictorio, abierto al juego de la prueba según las pertinentes reglas al respecto, excluye toda idea en confrontación con la presunción de inocencia”.

[40] “Artículo 528. El detenido o preso será puesto en libertad en cualquier estado de la causa en que resulte su inocencia.” ESPANHA. Ley de enjuiciamiento criminal: Real decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal. Boletín Oficial del Estado. Madrid, p. 103, out. 2015. Disponível em: <https://www.boe.es/buscar/pdf/1882/BOE-A-1882-6036-consolidado.pdf>. Acesso em: 29 maio 2018.

[41] No original: “Artículo 846, bis, c). El recurso de apelación deberá fundamentarse en alguno de los motivos siguientes: [...] Que se hubiese vulnerado el derecho a la presunción de inocencia porque, atendida la prueba practicada en el juicio, carece de toda base razonable la condena impuesta.” ESPANHA. Ley de enjuiciamiento criminal: Real decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal. Boletín Oficial del Estado. Madrid, p. 189, out. 2015. Disponível em: <https://www.boe.es/buscar/pdf/1882/BOE-A-1882-6036-consolidado.pdf>. Acesso em: 29 maio 2018.

[42] No original: “Art. 9º. Tout homme étant présumé innocent jusqu'à ce qu'il ait été déclaré coupable, s'il est jugé indispensable de l'arrêter, toute rigueur qui ne serait pas nécessaire pour s'assurer de sa personne doit être sévèrement réprimée par la loi’’. FRANÇA. Déclaration des droits de l'homme et du citoyen de 1789. Conseil Constitutionnel. Paris: [s.n.], 2017. p. 02. Disponível em: <http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank/pdf/conseil-constitutionnel-5076.pdf>. Acesso em: 29 maio 2018.

[43] No original: ‘’Article préliminaire: En savoir plus sur cet article [...] III.- Toute personne suspectée ou poursuivie est présumée innocente tant que sa culpabilité n'a pas été établie. Les atteintes à sa présomption d'innocence sont prévenues, réparées et réprimées dans les conditions prévues par la loi’’. FRANÇA. Code de procédure pénale. Legifrance. Paris, p. 01, jan. 2018. Disponível em: <https://www.cjoint.com/doc/18_01/HApmVJ7QghE_cpp2018.pdf>. Acesso em: 29 maio 2018.

[44] No original : « Article 304 [...] de vous rappeler que l'accusé est présumé innocent et que le doute doit lui profiter. » Ibid. p. 221.

[45] No original: « Article 9-1: Chacun a droit au respect de la présomption d'innocence. » FRANÇA. Code civil. Legifrance. Paris, jan. 2018. p. 03. Disponível em: <https://www.cjoint.com/doc/18_01/HApmzcoIqcE_codecivil2018.pdf>. Acesso em: 29 maio 2018.

[46] « Article 465. Dans le cas visé à l'article 464, premier alinéa, s'il s'agit d'un délit de droit commun ou d'un délit d'ordre militaire prévu par le livre III du code de justice militaire et si la peine prononcée est au moins d'une année [*durée minimale*] d'emprisonnement sans sursis, le tribunal peut, par décision spéciale et motivée, lorsque les éléments de l'espèce justifient une mesure particulière de sûreté, décerner mandat de dépôt ou d'arrêt contre le prévenu. Le mandat d'arrêt continue à produire son effet, même si le tribunal, sur opposition, ou la cour, sur appel, réduit la peine à moins d'une année d'emprisonnement. Le mandat de dépôt décerné par le tribunal produit également effet lorsque, sur appel, la cour réduit la peine d'emprisonnement à moins d'une année. Toutefois, le tribunal, sur opposition, ou la cour, sur appel, a la faculté par décision spéciale et motivée, de donner mainlevée de ces mandats. En toutes circonstances, les mandats décernés dans les cas susvisés continuent à produire leur effet, nonobstant le pourvoi en cassation. Si la personne est arrêtée à la suite du mandat d'arrêt et qu'il s'agit d'un jugement rendu par défaut, il est fait application des dispositions de l'article 135-2. » FRANÇA. LEI n. 124, de 12 de jun. de 1906. Code de procédure pénale. Code de procédure pénale . Legifrance. Paris, p. 281, jan. 2018. Disponível em: <https://www.cjoint.com/doc/18_01/HApmVJ7QghE_cpp2018.pdf>. Acesso em: 29 maio 2018.

[47] Cf. sobre essa temática as páginas 77 e 78 supra.

[48] Cf. nota 06 da subseção 2.1, p. 22 supra.

[49] INGLATERRA. The House of Lords of the United Kingdom. Appeal n. 462. Apelante: Reginald Woolmington. London, 05 abr. 1935. p. 481. Disponível em: < http://www.bailii.org/uk/cases/UKHL/1935/1.html>. Acesso em: 05 maio 2018.

[50] No original: “L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitiva.” ITÁLIA. Constituição (1947). Costituzione della Repubblica Italiana. Roma: Senato della Repubblica, 2012. 88 p. Disponível em: <https://www.senato.it/documenti/repository/istituzione/costituzione.pdf>. Acesso em: 21 out. 17.

[51] Giacomolli também compartilhou dessa mesma noção. Cf. GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014. p. 93.

[52] Disse ainda o Tribunal Constitucional italiano naquela decisão: “E isso é, do mesmo modo que o conceito de culpa (lato sensu), e que, para a doutrina geral do crime, é comumente entendido como o pré-requisito indispensável para a aplicação da punição; ambos de acordo com a expressão textual usada pela assembleia constituinte, que, em contraste com as opiniões, não presumiu a presunção de inocência, mas, ao alterar a proposta original do Subcomitê, supostamente alegou que durante o processo não há nenhum culpado, mas apenas um réu. 2. No nosso atual sistema e terminologia, portanto, a condição de não culpa não parece ser identificada com a de pessoas inocentes: aqueles que durante o julgamento não são culpados podem ser julgados pelo veredito final, inocente ou culpado. Se fosse o contrário, seria ilegal qualquer medida de detenção preventiva, o que, no entanto, é permitido pelo último parágrafo do art. 13 [...] No entanto, se a previsão constitucional da presunção de não culpa implica que não há falta de evidência de inocência, mas a presença de provas relevantes e conclusivas para justificar uma sentença de condenação (N ° 175 de 1970 deste Tribunal), não se deve esquecer que, na realidade, evidências insuficientes podem abranger uma ampla gama de situações (a existência do fato material, a comissão ou a participação no fato, o elemento psicológico, a presunção do crime; condições de punição, causas de exclusão da ofensa ou isenção de punição)”. (tradução nossa). ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n. 124, Giudizio di legittimità costituzionale in via incidentale. Decisão de 22 de junho de 1972. Relator: Juiz Enzo Capalozza. Roma, Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n. 180, 12 julho de 1972. Roma, 1972. Disponível em: <https://www.cortecostituzionale.it/actionPronuncia.do>. Acesso em: 19 maio 2018.

[53] Nessa senda, aludiu Maia Gonçalves: “[...] radica esse princípio na necessidade de assegurar a exemplaridade da condenação, satisfazendo-se, assim, os fins de prevenção especial e geral das penas e porque seria desumano retardar o cumprimento, pois isso poderia até, em alguns casos, implicar uma penalização suplementar. Este princípio, embora não expressamente formulado no Código, contém nele vários afloramentos, maxime nos arts. 469º e 485º, nº 4 e no instituto da contumácia e pode admitir restrições radicadas em razões humanitárias”. GONÇALVES, Manuel Lopes Maia. Código de Processo Penal. 12 ed anot. e com. Coimbra: Almedina, 2001, pág. 867. apud FRIESCHEISEN, Luiza Fonseca; GARCIA, Mônica Nicida; GUSMAN, Fábio. Execução provisória da pena: panorama nos ordenamentos nacional e estrangeiros. 2016. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/coordenacao/eventos/encontros-tematicos-e-outros-eventos/outros-eventos/docs/execucao-da-pena/3_execucao_provisoria_da_pena_versao_final_corrigido2.pdf/view >. Acesso em: 19 out. 2016.

[54] No original: “Everyone who is charged with an offence has, in relation to the determination of the charge, the following minimum rights: [...] the right to be presumed innocent until proved guilty according to law”. NOVA ZELÂNDIA. New Zealand Bill of Rights act. Parlamentary Counsel Office, 1990.  Disponível em : < http://www.legislation.govt.nz/act/public/1990/0109/latest/DLM224792.html>. Acesso em: 21 out. 17.

[55] No original: “Arrested, detained and accused persons: 3. Every accused person has a right to a fair trial, which includes the right: h. to be presumed innocent, to remain silent, and not to testify during the proceedings”. ÁFRICA DO SUL. Constituição (1996). Constitution of the Republic of South Africa. Johannesburg: Government of South Africa, 1996. Disponível em: < https://www.gov.za/documents/constitution-republic-south-africa-1996>. Acesso em: 21 out. 2017.

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