5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final desse trabalho, nota-se a importância de ressaltar que o adimplemento, para que possa ser considerado substancial, não deve ter unicamente analisada a questão matemática, ou seja, não se deve considerar apenas o número absoluto de prestações devidas ou adimplidas, pois o que define a substancialidade do cumprimento de obrigação não necessariamente será a percentualidade numérica; deve, sim, ser analisado o caso como um todo, e, ante suas peculiaridades, interpretar se o montante adimplido provocaria um excessivo prejuízo ao credor, em caso de desfazimento do negócio, sendo então ocasião para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, e obstando assim eventual abuso do poder de resolução unilateral do contrato por parte do credor.
Porém, se no caso concreto for possível visualizar que o adimplemento não teve o condão de fornecer o título de substancial quitação ao devedor, não se pode considerar justo tirar do credor seu legítimo direito ao desfazimento do contrato, deixando-o então apenas com meios menos eficazes de cobrança coercitiva, como o protesto de títulos e a negativação do devedor em cadastros especializados.
Deve-se, portanto, analisar caso a caso e verificar o justo em cada decisão, buscando assim a melhor forma de se oferecer justiça às partes.
Interessante seria a criação de uma tabela, a partir da qual se poderia identificar a existência ou não da substancialidade do cumprimento da obrigação; entretanto, isso não é possível. Possível, entretanto, é identificar os percentuais considerados pelos Ministros em seus julgados pelo STJ.
De acordo com o Resp 1636692/RJ, 66% de adimplemento não se passa por suficiente para que se configure a substancialidade. Porém, com base no Resp 1351670/GO, essa mesma substancialidade pôde ser observada em obrigação 80% adimplida, aproximadamente.
Logo, não se pretendendo estabelecer parâmetros exatos, até mesmo por não ser e nem se pretender ser, o Direito, uma ciência exata, podemos entender, como percebido pelo Superior Tribunal de Justiça, como uma das formas de se considerar a substancialidade no cumprimento de uma obrigação, o adimplemento de algo entre os 66% e os 80%.
Sabido é, entretanto, que a substancialidade não se verifica apenas com a aplicação de contas matemáticas. Logo, o que se pode fazer é positivar a Teoria do Adimplemento Substancial no Direito Civil Brasileiro, por meio do nobre Poder Legislativo, eventualmente nos moldes do Direito Civil Italiano, conforme apresentado nesse trabalho, e deixar a cargo dos operadores do Direito sua mensuração no caso concreto, sempre buscando, o advogado, a melhor Justiça para seu cliente. Pois, segundo frase atribuída por Maury Gomes de Lima (2010) ao jurista Dalmo de Abreu Dallari, “ao advogado compete assegurar a força jurídica àquele que não dispõe de qualquer outra”.
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Notas
[1] tradução do autor: Pacto em uma escritura, por meio do qual o queixoso transmitiu ao réu a equidade de resgate de uma plantação nas Índias Ocidentais, juntamente com o estoque de negros sobre ela, em consideração de £ 500 e uma anuidade de £ 160 por ano para sua vida; e conveniado que ele tinha um bom título para a plantação, era legalmente possuidor dos negros, e que o réu deveria desfrutar tranquilamente. O réu concordou, que o autor bem e verdadeiramente realizando tudo e todos os itens nele contidos de sua parte a ser executada, o réu iria pagar a anuidade. A violação atribuída foi o não pagamento da anuidade. Argumenta-se que o autor não estava, no momento da escritura, legalmente possuidor dos negros na plantação, e por isso não tinha um bom título para transmitir. Para o qual houve um demurrer geral. LORD MANSFIELD. — A distinção é muito clara, onde os convênios mútuos vão para o todo da consideração de ambos os lados, sendo condições mútuas, de um para o outro. Mas com vantagem para uma parte, onde uma violação pode ser paga por danos, tendo o réu um remédio em seu pacto, e não devendo alegar isso como uma condição precedente. Se tal fundamento fosse permitido, qualquer negro que não fosse propriedade do demandante impediria a ação. Julgamento pelo autor.
[2] tradução do autor: Artigo 1455. Importância do descumprimento. O contrato não poderá ser resolvido se a falta de uma das partes for de pouca importância, tendo em vista o interesse da outra.