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A teoria do adimplemento substancial no Direito Civil brasileiro

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final desse trabalho, nota-se a importância de ressaltar que o adimplemento, para que possa ser considerado substancial, não deve ter unicamente analisada a questão matemática, ou seja, não se deve considerar apenas o número absoluto de prestações devidas ou adimplidas, pois o que define a substancialidade do cumprimento de obrigação não necessariamente será a percentualidade numérica; deve, sim, ser analisado o caso como um todo, e, ante suas peculiaridades, interpretar se o montante adimplido provocaria um excessivo prejuízo ao credor, em caso de desfazimento do negócio, sendo então ocasião para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, e obstando assim eventual abuso do poder de resolução unilateral do contrato por parte do credor.

Porém, se no caso concreto for possível visualizar que o adimplemento não teve o condão de fornecer o título de substancial quitação ao devedor, não se pode considerar justo tirar do credor seu legítimo direito ao desfazimento do contrato, deixando-o então apenas com meios menos eficazes de cobrança coercitiva, como o protesto de títulos e a negativação do devedor em cadastros especializados.

Deve-se, portanto, analisar caso a caso e verificar o justo em cada decisão, buscando assim a melhor forma de se oferecer justiça às partes.

Interessante seria a criação de uma tabela, a partir da qual se poderia identificar a existência ou não da substancialidade do cumprimento da obrigação; entretanto, isso não é possível. Possível, entretanto, é identificar os percentuais considerados pelos Ministros em seus julgados pelo STJ.

De acordo com o Resp 1636692/RJ, 66% de adimplemento não se passa por suficiente para que se configure a substancialidade. Porém, com base no Resp 1351670/GO, essa mesma substancialidade pôde ser observada em obrigação 80% adimplida, aproximadamente.

Logo, não se pretendendo estabelecer parâmetros exatos, até mesmo por não ser e nem se pretender ser, o Direito, uma ciência exata, podemos entender, como percebido pelo Superior Tribunal de Justiça, como uma das formas de se considerar a substancialidade no cumprimento de uma obrigação, o adimplemento de algo entre os 66% e os 80%.

Sabido é, entretanto, que a substancialidade não se verifica apenas com a aplicação de contas matemáticas. Logo, o que se pode fazer é positivar a Teoria do Adimplemento Substancial no Direito Civil Brasileiro, por meio do nobre Poder Legislativo, eventualmente nos moldes do Direito Civil Italiano, conforme apresentado nesse trabalho, e deixar a cargo dos operadores do Direito sua mensuração no caso concreto, sempre buscando, o advogado, a melhor Justiça para seu cliente. Pois, segundo frase atribuída por Maury Gomes de Lima (2010) ao jurista Dalmo de Abreu Dallari, “ao advogado compete assegurar a força jurídica àquele que não dispõe de qualquer outra”.


6 REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrrente: BV Leasing – Arrendamento Mercantil S/A. Advogado: Henrique Hackmann Recorrido: Mauro Eduardo de Almeida Silva. Advogado: José Abel Luiz RS 29710. Relator Exmo Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento ocorrido em 04 de novembro de 2011. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200800893455&dt_publicacao=05/09/2011 Acesso em 07 mai 2018

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: Cristal Construções e Empreendimentos LTDA. Advogado: Mario Fernando Camozzi 005020 GO e Outros. Recorrido: Leonice Sores Santiago e Outros. Advogado: Cláudio Albuquerque 016513 GO e Outros. Relator Exmo Ministro Lázaro Guimarães. Julgamento ocorrido em 10 de maio de 2018. Disponível em https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RESP_1351670_b8254.pdf?Signature=OWEz20xSGa5Kq1G7eS33QhUlwR0%3D&Expires=1528744597&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=a9e288476d4800eeb19b20cdd61767e5 . Acesso em 11 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: Dorex Incorporações LTDA. Advogados: Luiz Henrique Ferreira Leite RJ073690, Souza Aviz e Outros RJ167541. Recorrida: Nilzete Ferreira. Advogados: Marcerlo Pires Branco da Costa e Outros RJ103925 e Tatiana Souza RJ121131. Relator Exmo Ministro Antônio Carlos Ferreira. Julgamento ocorrido em 18 de dezembro de 2017. Disponível em https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RESP_1709637_617c6.pdf?Signature=1Sy%2BqlcCGv%2F1snUEkT3dLNPUt2I%3D&Expires=1524359948&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=bfe9300fe4b97482ab84218768c1786c Acesso em 21 abr 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: Marina Crhistiane de Freitas Faoro. Advogado: Adolfo de Souza Barbosa SC 042435 e Outros. Recorrido: Adibens Administradora de Bens LTDA Advogados: Jeanine Batista Almeida SC 026846 e Outros Marcelo Alan Gonçalves 022365. Relator Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Julgamento ocorrido em 01/09/2016. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201502887137&dt_publicacao=28/09/2016 Acesso em 07 jun 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrente: MY Rio Coméricio de Material Cirúrgico LTDA e outros. Advogados:Cid Augusto Mendes Cunha e Outros - RJ076077, Alexandre Magno Celestino RJ100953, Eduardo José de Arruda Burégio e Outros - RJ076432, Aline Stumbo Muniz e Outros - RJ186198. Recorrido: Superpesa Companhia de Transportes Especiais e Intermodais. Advogados: Hélio José Cavalcanti Barros e Outros - RJ082524, Luciene Dias da Silva - RJ099173, Danielle de Albuquerque Farias e Outros – Relator Exmo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento ocorrido em 21 de novembro de 2017. RJ084583 REsp 1645719 RJ 2014/0165253-6. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/526808897/recurso-especial-resp-1645719-rj-2014-0165253-6/inteiro-teor-526808907?ref=juris-tabs . Acesso em 21 abr 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de Recurso Especial. Recorrrente: São Marcos Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogados: José Perdiz de Jesus DF 010011 João Carlos Miranda Garcia de Souza RJ 075342 e Outros Rodrigo Neiva Pinheiro DF 018251 e Outros. Recorrido Rosane Maria Gutierres Santana Advogado: Carlos Roberto Ferreira Barbosa Moreira RJ 061492. Relator Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgamento ocorrido em 12/12/2017. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201403164944&dt_publicacao=18/12/2017> . Acesso em 07 jun 2018.

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol II - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 14ª Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2014.


Notas

[1] tradução do autor: Pacto em uma escritura, por meio do qual o queixoso transmitiu ao réu a equidade de resgate de uma plantação nas Índias Ocidentais, juntamente com o estoque de negros sobre ela, em consideração de £ 500 e uma anuidade de £ 160 por ano para sua vida; e conveniado que ele tinha um bom título para a plantação, era legalmente possuidor dos negros, e que o réu deveria desfrutar tranquilamente. O réu concordou, que o autor bem e verdadeiramente realizando tudo e todos os itens nele contidos de sua parte a ser executada, o réu iria pagar a anuidade. A violação atribuída foi o não pagamento da anuidade. Argumenta-se que o autor não estava, no momento da escritura, legalmente possuidor dos negros na plantação, e por isso não tinha um bom título para transmitir. Para o qual houve um demurrer geral. LORD MANSFIELD. — A distinção é muito clara, onde os convênios mútuos vão para o todo da consideração de ambos os lados, sendo condições mútuas, de um para o outro. Mas com vantagem para uma parte, onde uma violação pode ser paga por danos, tendo o réu um remédio em seu pacto, e não devendo alegar isso como uma condição precedente. Se tal fundamento fosse permitido, qualquer negro que não fosse propriedade do demandante impediria a ação. Julgamento pelo autor.

[2] tradução do autor: Artigo 1455. Importância do descumprimento. O contrato não poderá ser resolvido se a falta de uma das partes for de pouca importância, tendo em vista o interesse da outra.

Sobre os autores
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Nelton Torcani Pellizzoni

advogado, professor pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Luiz Agueda Santos

Advogado trabalhista, mestrando em Direito na PUC-SP.

Informações sobre o texto

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