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Divergência sobre a possibilidade da apilicação do indulto no sursis

Agenda 20/06/2018 às 11:28

Diante de toda a análise da situação hipotética acima, vejamos que é possível a aplicação do indulto para a pessoa beneficiada com a suspensão condicional do processo (Sursis processual).

1.    INTRODUÇÃO

A princípio, não pode confundir o indulto natalino com a saída temporária. Nesse sentido, o indulto, é concedido pelo Presidente da República, por meio de um decreto, e não apenas de forma individual, ou seja, para uma só pessoa e sim para a coletividade. O indulto é o perdão da pena, podendo ter ele sua redução parcial e até total, havendo a extinção.

O presente artigo tratará do indulto natalino, no sentido de haver ou não a possibilidade de sua aplicação para a pessoa beneficiada com a suspensão condicional do processo (Sursis processual).

Por óbvio, o requerente desse benefício deve preencher os requisitos objetivos para a obtenção do Indulto, nos termos do Decreto Presidencial número 9.246, de 21 de dezembro de 2017, apresentando todas as documentações comprobatórias para fazer jus a esse direito.

2.    O SURSIS E O INDULTO NATALINO

Sabemos que na fase de execução penal, para haver a concessão de um certo benefício é necessário ter cumprido certos requisitos. O objeto em questão desse artigo científico é no tocante ao Sursis, ou seja, se seria ou não um regime de cumprimento de pena e se caberia a aplicação do indulto natalino, vejamos uma hipótese:

Em uma situação hipotética onde o pleiteante (cumprindo pena pelo crime de ameaça) do benefício está cumprindo Sursis nos moldes do quanto preconizado pelo artigo 77 e seguinte do Código Penal. Porém, a execução penal do mesmo teve início na data de 28/03/2017, sendo certo que o solicitante atende ao quanto disposto no art. 1, inciso II, do Decreto Presidencial n° 9.246 de 21/12/2017, ou seja o art. 1, em seu inciso II, estabelece que:

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“Artigo 1º: O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos”

Nota-se, que o período de prova do Sursis de 02 (dois) anos, temos que da data do início do cumprimento (28/03/2.017) até a data prevista no decreto referido acima (25/12/2.017), restou transcorrido o período de tempo superior a 1/3 (um terço) do período de prova imposto. Vale ressaltar, que se o pleiteante não estiver encaixado nos moldes do rol impeditivo do artigo 3° do decreto e artigo 4º, vejamos o inciso III, do artigo do 8°, do decreto:

“Artigo 8º: Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:

III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo. Portanto, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo"

3.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de toda a análise da situação hipotética acima, vejamos que é possível a aplicação do indulto para a pessoa beneficiada com a suspensão condicional do processo (Sursis processual). No mais, o STF, em decisão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki, quando do julgamento dos HC n° 123827, 123828 e 123973, decidiu no sentido de que o SURSIS se trata de regime de cumprimento de pena, possuindo natureza de sanção pena e no HC n° 80203 foi reconhecido que o sursis é forma de cumprimento de execução penal.

Além de preencher os requisitos para obtenção desse benefício, há de se declarar e pleitear pela extinção de punibilidade prevista nos termos do art. 107, inciso II, 3ª figura, do Código Penal.

Vale ressaltar, que esse posicionamento é minoritário, vez que prevalece o entendimento de que o Sursis não teria caráter de pena, logo não seria possível a aplicação de indulto.

4.    REFERÊNCIAS

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm>

Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25262335/medida-cautelar-no-habeas-corpus-hc-123827-rj-stf>

Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25262336/medida-cautelar-no-habeas-corpus-hc-123828-rj-stf>

Disponível em: <http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292335>

 

 

Sobre as autoras
Fabia Cardeal

Estagiária em direito do trabalho

Marislei

Trabalha na USP-RP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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