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CARF – Câmara Superior de Recursos Fiscais: teses da 1ª, 2ª e 3ª turmas

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Agenda 10/10/2019 às 17:42

Principais aspectos relacionados às decisões da 1ª, 2ª e 3ª turmas da CARF (Câmara Superior de Recursos Fiscais).

1ª Turma

1.1) IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal:

A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar alegada pelo contribuinte quanto à questão envolvendo a nulidade acórdão que, já em primeira instância, havia negado o pedido de perícia, sob o entendimento de que “não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa, pois, manteve-se a tese no sentido de que, “o pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n°70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.”

Já no mérito da questão, foi negado provimento, também por maioria de votos, ao recurso interposto pelo contribuinte sob o argumento de que considera-se sem efeito a retificação da DCTF para inclusão de valores de tributos, quando a pessoa jurídica se encontrava exatamente sob procedimento fiscal iniciado a menos de sessenta dias, conforme disposto pelo artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (publicado no DOU de 07.03.1972). (Processo nº 10680.007190/2006-31)

1.2) IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal:

Idêntico ao destacado acima, o processo de nº 10680.007192/2006-21, onde o recorrente foi o mesmo contra posicionamento da Fazenda Nacional, acabou por prevalecer, novamente e nos mesmos termos já exposados anteriormente, o seguinte posicionamento:

a) Decidiu, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar alegada pelo contribuinte quanto à questão envolvendo a nulidade acórdão que, já em primeira instância, havia negado o pedido de perícia, sob o entendimento de que “não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa, pois, manteve-se a tese no sentido de que, “o pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n°70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.”

b) Já no mérito da questão, foi negado provimento, também por maioria de votos, ao recurso interposto pelo contribuinte sob os argumentos de que considera-se sem efeito a retificação da DCTF para inclusão de valores de tributos, quando a pessoa jurídica se encontrava exatamente sob procedimento fiscal iniciado a menos de sessenta dias, conforme disposto pelo artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (publicado no DOU de 07.03.1972). (Processo nº 10680.007192/2006-21)

1.3.IRPJ. Limitação à compensação de prejuízos fiscais:

A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em processo onde se discutia a questão envolvendo o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ em ano-calendário de 1995 e a aplicação ou não do limite de compensação de prejuízos fiscais da atividade rural.

Prevaleceu o entendimento de que no caso da pessoa jurídica que explora a atividade rural também desenvolver outras de natureza diversa e desejar beneficiar-se dos incentivos próprios concedidos àquela atividade, deverá manter escrituração em separado dos demais resultados com o fim de segregar as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural, de modo a permitir a determinação da receita líquida por atividade, bem como demonstrar no LALUR, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades (IN SRF n°39/96), bem como com os fundamentos do artigo 42 da Lei Federal nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (publicada no DOU de 23.01.1995) e no artigo 15 da Lei Federal 9.065, de 20 de junho de 1995 (publicada no DOU de 21.06.1995). (Processo nº 10120.000846/00-38)

1.4.Preços de Transferência. Método PRL. Ano-Calendário de 1999:

Por votação unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias, foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional em processo onde se discutia a questão da utilização do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) na avaliação de eventuais ajustes a título de “Preços de Transferência”, relativos aos custos de bens importados de empresas ligadas estabelecidas no exterior. (Processo nº 16327.001174/2004-89)

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1.5) Lucro Presumido. Preliminar de decadência. Receita Bruta. Valor total. Operação com deságio na negociação de direitos creditórios (duplicatas). Abrangência do artigo 521 do RIR. Não-aplicação dos percentuais de presunção:

Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, não foi conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional, prevalecendo a tese de que uma vez transcorridos mais de cinco (05) anos dos fatos geradores, consideram-se caducos os lançamentos do IRPJ e CSLL, em relação aos períodos de apuração até 30 de setembro de 1998, com fulcro no art. 150, § 4° do CTN (tributos sujeitos ao lançamento por homologação). (Processo nº 19515.003830/2003-78)

1.6) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Decadência:

Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias, o Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional não foi conhecido, sob o entendimento de que nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, e, que, no caso da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) a sua decadência se submete às regras do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 18471.002241/2003-63)

1.7) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização.

Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Valmir Sandri, foi negado seguimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, no qual se discutia a questão do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização.

Prevaleceu o entendimento de que, “os incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei n° 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.” (Processo nº 13502.000928/2006-89)


2ª Turma

1.1) Contribuições Sociais Previdenciárias. Retroatividade benigna. GFIP. Medida Provisória nº 449. Redução da Multa: Foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional por voto de qualidade, com fundamento no artigo 32-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A divergência, suscitada inicialmente pelo Dr. Gustavo Lian Haddad, entretanto, baseou-se no artigo 35 da lei nº 8.212/91. Porém, prevaleceu o voto de qualidade com fulcro no artigo 32-A da mencionada lei. A Sessão de Julgamentos foi presidida pelo Dr. Henrique Pinheiro Torres, em razão da ausência justificada do Dr. Otacílio Dantas Cartaxo. (Processo nº 37169.005077/2006-67)

1.2) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Exercício de 2005. Áreas Submersas. Reservatórios de Usinas Hidroelétricas: O contribuinte citou o enunciado da Súmula nº 45 do CARF, dispondo que, “o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.”

Após algumas discussões sobre o tema pelos Conselheiros, a Dra. Susy Gomes Hoffmann pediu vista regimental do processo para melhor análise da matéria. (Processo nº 10650.720012/2007-38)

1.3) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Isenção condicionada. Ato declaratório ambiental. Obrigatoriedade. Possibilidade de apresentação até o início da fiscalização. Ônus da prova. Inversão: Por voto de qualidade, foi dado provimento a 03 (três) recursos da Fazenda Nacional em que se discutiam processos com a mesma temática.

A Conselheira Relatora dos 03 (três) processos, Dra. Susy Gomes Hoffmann, negava provimento aos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sob o argumento de que o tema já havia sido discutido em outra Sessão do Conselho de Contribuintes, prevalecendo, também por meio de voto de qualidade a seguinte tese:

“A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito indispensável para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, então, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei nº 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/81.

Contudo, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA.

Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este sujeito ao poder de polícia do IBAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo, pois, para a Administração, o ônus de provar a existência da área.

Nos casos em que o ADA não for apresentada, poderá o contribuinte comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do “Manual de Perguntas e Respostas” do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010.”

Porém, prevaleceu o voto de qualidade dando provimento aos recursos da Fazenda Nacional. (Processos nºs 10120.720206/2006-41; 10120.720207/2006-95; 10120.720208/2006-30)

1.4) Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Ano-calendário 1998. Omissão de rendimentos. Presunção. Depósitos bancários. Conta-corrente conjunta: Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por maioria de votos, determinando o retorno dos autos à instância “a quo” para reanálise da causa. (Processo nº 13884.001279/2004-24)

1.5) Imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF). Ano-calendário 2001. Normas gerais de direito tributário. Multa de mora. Espontaneidade: O Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Oliveira, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Especial do contribuinte com base na Súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

O Dr. Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu a divergência citando o Recurso Especial nº 962.379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entrou no rol de recursos repetitivos e, que, tratou especificamente da questão sobre a configuração ou não da denúncia espontânea relativa a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/COFINS) e regularmente declarado pelo contribuinte através de DCTF, mas pago com atraso.

Assim, com base no artigo 62-A do Regimento Interno do CARF foi dado provimento ao recurso do contribuinte, por maioria de votos, com prevalência à tese divergente apresentada em plenário.

O Dr. Gustavo Lian Haddad foi designado como relator para o acórdão. (Processo nº 13971.000176/2001-15)

1.6) Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF). Ano-calendário 1997. Benefício Fiscal. MP nº 2.222/2001. Renúncia ao mérito da ação e desistência da ação. Acréscimos legais. Juros moratórios incidentes sobre a multa de ofício: A Turma, pelo voto de qualidade, entendeu pela possibilidade da incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffman. (Processo nº 10768.010559/2001-19)

1.7) Imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF). Ano-calendário 1998. Receita da atividade rural. Falta de comprovação. Inadmissível simples transposição para rendimentos tributáveis: O Conselheiro Relator, Dr. Gustavo Lian Haddad, não conhecia do recurso da Fazenda Nacional.

Foi apresentada divergência pelo Dr. Francisco de Assis Oliveira Júnior com base no artigo 18 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (DOU de 27.12.1995), que dispõe que, “o resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.”

O recurso foi conhecido e provido por maioria de votos nos termos do voto divergente do Conselheiro Francisco. (Processo nº 10830.003748/2002-15)

1.8) Contribuições Sociais Previdenciárias. Normas procedimentais. Arbitramento. Ausência de fundamentação legal no anexo FLD. Vício insanável. Nulidade. Relatório fiscal da notificação. Omissões: O Conselheiro Relator, Dr. Francisco Assis de Oliveira Júnior, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para anular o acórdão recorrido, por entender que não houve cerceamento de defesa ao contribuinte no caso específico.

O recurso foi provido, por maioria de votos, nos termos do voto do relator, com a determinação de retorno dos autos à Câmara “a quo”. (Processo nº 37318.000835/2007-81)

1.9) Contribuições Sociais Previdenciárias. Data do fato gerador: 20/12/2005. Custeio. Auto de infração – artigo 32, IV, § 5º e artigo 41 da lei nº 8.212/91 c/c artigo 284, II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Omissão em GFIP. Co-responsabilidade dos Sócios. Multa. Retroatividade Benigna: Dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por votação unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Francisco Assis de Oliveira Júnior, com fundamento no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 37322.003529/2006-56)

1.10) Contribuições Sociais Previdenciárias. Normas procedimentais. Sucessão de Empresas. Continuidade das atividades da sucedida. Responsabilidade tributária subsidiária da sucessora: Retirado de pauta em razão da ausência justificada do Dr. Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente do CARF), que está com vista regimental do processo. (Processo nº  36624.002407/2005-02)

1.11) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Áreas de Preservação Permanente. Ato declaratório ambiental: Dado provimento ao recurso do contribuinte, pois há interesse de silvícolas na área de preservação permanente, ou seja, a área foi declarada como de patrimônio indígena. Votação unânime. (Processo nº 10183.002024/2006-50)

1.12) Rendimentos de Operações Financeiras de Renda Fixa. Responsabilidade Tributária. Legitimidade Passiva. Multa Qualificada. Simulação e Conluio: O contribuinte sustentou em sua tese que os embargos deveriam ser acolhidos e providos, com os argumentos de que “a fraude não se presume”, e, com fulcro no princípio da razoabilidade ao caso em concreto.

Em sede de preliminares, os embargos opostos pelo contribuinte foram conhecidos em parte, por maioria de votos. O Conselheiro Relator, Elias Sampaio Freire, fundamentou seu entendimento sobre a preliminar de conhecimento dos embargos baseando-se principalmente no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

O Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência, por entender que não houve nenhuma inovação substancial que tenha prejudicado efetivamente o contribuinte.

Após longos debates, os embargos foram conhecidos, por maioria de votos.

Já no mérito da questão também houve divergência de votos e longas discussões, prevalecendo, todavia, a tese do Relator para acolher os embargos do contribuinte e provê-los para re-ratificar o acórdão ora embargado, com caráter infringente, passando-se, dessa forma, a negar provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional.

De acordo com o relator do processo, o contribuinte (Banco) simplesmente cumpriu a ordem de seu cliente para realizar os pagamentos através do sistema TED. (Processo nº 19740.000001/2005-31)

1.13) IRPF. Rendimentos. Tributação na fonte. Antecipação. Responsabilidade Tributária. Decadência. Distribuição de lucros aos Sócios: Processo retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator, Manoel Coelho Arruda Júnior, para melhor análise em razão da complexidade da matéria. (Processo nº 10940.002544/2004-81)

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTIERI, Alexandre. CARF – Câmara Superior de Recursos Fiscais: teses da 1ª, 2ª e 3ª turmas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5944, 10 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67189. Acesso em: 23 dez. 2024.

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