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Da Igualdade e Não Discriminação Da Pessoa Com Deficiência – Breve Reflexão sobre a Lei 13.146/2015

Agenda 24/06/2018 às 23:57

Pelos princípios insculpidos na Lei Brasileira de Inclusão, a promoção de ações de inclusão são de responsabilidade do Estado e da Sociedade assim também a coibição de ações que impedem o livre exercício dos direitos pelas pessoas deficientes.

Considerando a responsabilidade da sociedade e do Estado sobre o respeito e a inclusão de pessoas deficientes, bem como sobre a promoção do acesso destas pessoas ao livre exercício e gozo de seus direitos, é que, em breve análise, serão abordados a igualdade e a não discriminação da pessoa com deficiência neste artigo.

A Lei Brasileira de Inclusão – 13.146/2015 dispõe em seu art. 4º, §1º, e art. 5º caput:

“art. 4º: ...

§1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Art. 5º: A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.”

Referida lei, com esses conceitos, incluiu um novo modelo de tratamento das pessoas deficientes. Em resumo, havia anteriormente um modelo que analisava a questão tão-somente pelo prisma médico, em que a deficiência não era uma questão coletiva, mas sim da pessoas deficiente, sendo que era essa pessoa que deveria se adequar às regras da maioria, desobrigando o Estado e a sociedade de qualquer responsabilidade sobre isso.

Com a Lei Brasileira de Inclusão o modelo passou a ter aspecto social, atribuindo responsabilidade à sociedade e ao Estado para a transposição de barreiras físicas, sociais, culturais, econômicas, de forma com que a pessoa deficiente possa valer-se dos direitos de que é titular, em igualdade de condição de pessoas comuns.

Dessa forma, o prisma de análise deixou de ser a deficiência, ou as limitações da pessoa, e passou-se a analisar que as limitações que produzem as desvantagens acima ditas são criadas pelas barreiras existentes no meio e que impedem a fruição dos direitos.

Ora, são os obstáculos físicos, de comunicação, culturais, econômicos, sociais, comportamentais, que promovem a inacessibilidade.

Em análise conceitual da questão, temos que a aplicação do principio da igualdade é o norteador da promoção da igualdade e da acessibilidade das pessoas deficientes aos direitos de que são titulares.  A Lei Brasileira de Inclusão traz a igualdade como um princípio, na medida em que se nota que, em todo o seu conteúdo, busca promover o acesso da pessoa deficiente aos seus direitos fundamentais em igualdade de condições com todos os demais.

Vale ressaltar que a promoção da igualdade não está adstrita somente ao Poder Público, sendo certo que a iniciativa privada, também deve promover ações de igualdade.

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A materialização da promoção da igualdade se dá por medidas efetivas de caráter positivo, tais como reserva de vagas em concurso público, reserva de cargos em empresas privadas, acessibilidade física em prédios públicos e privados, acessibilidade nos meios de transporte, educação inclusiva, etc.

Esta última medida tem causado discussões no Judiciário, e sofre, ainda depois de 3 anos da promulgação da lei, dificuldades de implantação, muitas vezes por falta de conhecimento dos envolvidos.

A educação inclusiva não é tão-somente a disponibilização de acompanhante pedagógico para a pessoa deficiente, ela inclui também a adequação do material didático, da carteira escolar, intérprete de libras, adaptação dos exercícios pedagógicos, qualificação de professores e funcionários da instituição de ensino, para que ocorra efetivamente educação e inclusão.

Por outro lado, relembre que a Lei Brasileira de Inclusão “Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”

Note que haverá tratamento desigual, o que ofende a lei e a Constituição Federal, motivo discriminatório e objetivo de restringir direitos.

Infelizmente são vários os exemplos dessa conduta discriminatória, tais como: recusa de atendimento médico, recusa de matricula em instituição de ensino, recusa de contratação em vaga de trabalho, recusa de transporte, recusa de inclusão em plano de saúde, etc.

Sendo assim, a discriminação realizada de forma negativa, oriunda de uma valoração negativa da deficiência é coibida pela lei, isso porque quando praticada resulta em exclusão social e econômica, cerceamento do exercício de direitos, e várias consequências nefastas para a pessoa deficiente.

Sobre o autor
Marcelo Lavezo

Advogado especialista em Direito Empresarial - Tributário, pos-graduando em Direito Civil e Processo Civil, atuante também em Direito Médico e da Saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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