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As cores do direito penal nas estatísticas dos crimes

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CONCLUSÃO

O trabalho foi baseado na ideia de que as estatísticas criminais apresentadas pelo governo não devem ser consideradas como verdades absolutas em razão da existência das cifras criminais.

O Estado criou a Lei 12.681/12 visando tomar conhecimento dos pontos críticos da segurança pública no país e planejar novas políticas aptas a melhorar o cuidado do cidadão e da coletividade. O instrumento utilizado pela citada legislação é o SINESP que, dentre outras funções, irá divulgar o percentual de crimes registrados pelos Estados e no Distrito Federal.

Contudo, estudos do sociológico Edwin Sutherland (1940), fundador da teoria da Associação Diferencial e das cifras criminais, apontam que há uma notável divergência nos dados dos órgãos quanto aos percentuais dos crimes que de fato ocorreram e dos crimes que foram mencionados nos dados dos órgãos públicos. Essa teoria foi chamada pelo sociólogo de cifras criminais.

As cifras criminais correspondem à parcela de crimes que ocorrem no território do Estado, mas que não são incluídos nas as estatísticas governamentais por não chegarem ao conhecimento das autoridades policiais ou deixam de seguir os trâmites necessários para a responsabilização dos autores dos delitos.

Hoje em dia é possível encontrar uma diversidade de cifras criminais que são divididas em espécies e classificadas por cores, conforme o tipo penal do crime praticado, nesse sentido, é possível observar que para determinado delito há uma conduta, decorrente do Estado ou da vítima, que impossibilita o cômputo daquela infração nos percentuais do governo.

A criação de um sistema nacional de segurança pública é extremamente importante para aperfeiçoar as políticas de segurança pública no país, gerando ainda confiabilidade do governo, visto que a população toma conhecimento da atuação do Estado diante dos índices de criminalidades.

Contudo, para que esse sistema se torne de fato efetivo é imprescindível que as informações prestadas sejam compatíveis com a realidade criminal e, consequentemente, social da população. Para tanto, os órgãos públicos devem se comprometer a apresentar dados verídicos e completos, para que o governo se adeque à realidade e atue de forma compatível.


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Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Valéria Stephanie Araújo de Aquino

GRADUANDA EM DIREITO PELA UNINORTE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Karen Rosendo Almeida Leite; AQUINO, Valéria Stephanie Araújo. As cores do direito penal nas estatísticas dos crimes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5520, 12 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67305. Acesso em: 22 dez. 2024.

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