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O princípio da proteção e da norma mais favorável no direito do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/17:

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3.CONCLUSÃO

Após promulgação da Lei 13.467/17, especialmente em razão da redação dos artigos 611-A e 620 da CLT/17, foram diversas as afirmações de que os mencionados artigos sepultaram o princípio protetor e o princípio da norma mais favorável.

Diante deste quadro, o intérprete deve considerar a conservação dos referidos princípios, em três vertentes: 1) por ser mandamento nuclear e essencial à existência do Direito do Trabalho, consubstanciado no art. 8º, caput, da CLT; 2) por decorrer de Tratado incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal (controle de convencionalidade); 3) por decorrer da Constituição Federal, notadamente o art.7º, caput, da CF/88, aplicando-se aos artigos alterados pela Lei 13.467/2017 uma interpretação conforme.

Desta forma, será possível: a) averiguar que a aplicação do negociado sobre o legislado não pode ofender ou anular a incidência do princípio protetor; b) interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico e concluir que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador segue impondo ao intérprete, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, a necessidade de aplicação da norma mais vantajosa ao trabalhador, mesmo diante de redações como a do art. 620 da CLT/17; c) concluir que é incompatível com a sistemática do Direito do Trabalho a ausência do princípio protetor; d) extrair das alterações provocadas pela Lei 13.467/2017 que o princípio continua existindo e deve ser observado, diante da Constituição da OIT; e) dar interpretação conforme à Constituição e concluir que a dimensão protetiva não acabou.


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Notas

[1] 1 O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948.

[2] A Anamatra divulgou 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), decorrentes de propostas debatidas e aprovadas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

[3] A Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu artigo 19, 8, consubstancia a regra da norma mais favorável, quando em referência à ratificação de suas convenções determina: “Em nenhum caso de poderá admitir que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação pela Conferência Internacional do Trabalho, ou a ratificação de uma convenção por qualquer membro torne sem efeito qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis que as que configuram na convenção ou na recomendação”.

[4] Husek (2011, p.97) considera que as Organizações Internacionais são constituídas por Tratados.

[5] RE 466.343-1 (Relatoria do Ministro Cezar Peluso) e do HC n. 87.585-TO (Relatoria do Ministro Marco Aurélio). Neste último, o Ministro Gilmar Mendes conduziu voto que hoje representa o posicionamento do STF, no sentido de atribuir a qualidade de norma supralegal aos tratados de direitos humanos.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Larissa Lopes. O princípio da proteção e da norma mais favorável no direito do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/17:: Uma análise à luz do direito constitucional e internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5545, 6 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67527. Acesso em: 24 nov. 2024.

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