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Ilegalidade tributária: aplicação errônea da base de cálculo nas contas de energia elétrica

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Agenda 10/07/2019 às 17:00

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ilegalidade referida neste trabalho inclui o ICMS, PIS e COFINS assim entendidos como impostos e contribuições sociais cobrados de forma indireta. Tais tributos são repassados, ou seja, embutidos no preço da operação, sendo o ônus financeiro assumido pelo contribuinte de fato.

Destaca-se que em análise às faturas de consumo de energia elétrica de dois estados da federação, há diferenças na aplicabilidade da base de cálculo, dependendo da concessionária de energia elétrica atuante. Constata-se que cada concessionária recebe o aval da aplicabilidade por meio de resoluções emitidas pela ANEEL, que inacreditavelmente tem legislado sobre matéria tributária.

Tal feito contraria a CF que prevê a vedação de criação e/ou a majoração de tributo sem a devida lei que o estabeleça, e ainda, o artigo 97 do CTN que se mostra de forma exaustiva prevendo a vedação à instituição, redução, majoração, extinção, fixação e alteração de sua base de cálculo e alíquota bem como a definição de fato gerador, a imposição penalidades, atos ligados ao crédito tributário.

 A tributação exige lei em sentido formal, ou seja, aquela que é produzida pelo Poder Legislativo, e sancionada pelo Poder Executivo, não servindo a simples lei material, que são as normas gerais e abstratas veiculadas por decretos, portarias. A lei deve conter todos os elementos da incidência tributária, tais como: fato gerador, sujeitos passivo e ativo, base de cálculo, que devem estar exaustivamente descritos.

Destaca-se que não há previsão constitucional para a cobrança de PIS e COFINS sobre energia elétrica por parte dos consumidores finais, por não constar no rol do artigo 195 da CF. No entanto, consta a figura da pessoa jurídica, no caso as concessionárias que por sua vez repassam a obrigação para os consumidores finais, embasados por Resoluções Homologatórias fornecidas pela ANEEL.

Quanto ao ICMS, há previsão legal, considerando a Lei Complementar nº 87/1966. A doutrina é pacífica no sentido de que a distribuidora não é, e nem pode vir a ser contribuinte do imposto, pois não pratica operação mercantil, mas apenas a viabiliza. Limita-se a interligar a fonte produtora ao consumidor final, sendo este o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato.

Conclui-se ainda que a concessionária de energia elétrica de Mato Grosso do Sul aplica, para a obtenção da base de cálculo, o valor do consumo acrescido dos tributos, ou seja, os valores de PIS, COFINS e ICMS incidem sobre si mesmos, contrariando decisão do STF que firmou o entendimento por unanimidade de que o ICMS, por não ter característica de faturamento e muito menos receita bruta, não deve de forma alguma compor a base de cálculo do PIS e COFINS.


6.REFERÊNCIAS

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—. Precedentes: REsp n. 838.542- MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.8.2006;  e REsp n. 279.491-SP, 1ª Seção, Rel. para acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 8.5.2006

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Sobre a autora
Nataly Luiza Nantes Ojeda

Graduada em Ciências Contábeis e Direito, Pós Graduanda em Gestão Pública (UFMS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OJEDA, Nataly Luiza Nantes. Ilegalidade tributária: aplicação errônea da base de cálculo nas contas de energia elétrica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5852, 10 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67546. Acesso em: 24 nov. 2024.

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