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Controle de veículos estrangeiros

Agenda 21/04/2019 às 16:40

Expõe-se entendimento em relação aos veículos estrangeiros que circulam dentro dos limites do território nacional e propõe-se a criação de um sistema de controle aduaneiro de entrada e saída de veículos no país.

Nas principais cidades brasileiras, principalmente nas regiões próximas às fronteiras, circula uma grande quantidade de veículos com placas estrangeiras, grande parte do Paraguai. Muitos desses veículos são de propriedade de turistas, situação claramente regulada por lei. Porém, é comum se deparar com veículos estrangeiros sendo conduzidos por cidadãos brasileiros que residem no Brasil e possuem duplo domicílio tributário, caso que vem gerando grande polêmica entre os órgãos de fiscalização tributária e de trânsito e o poder judiciário.

Muitos são os danos causados ao estado e à coletividade pelos proprietários/condutores desses veículos. Entre eles podemos citar:

- A impossibilidade de aplicação de sanções por parte dos órgãos de fiscalização de trânsito, que resulta em um grande número de infrações, coloca em risco a vida de outros motoristas e pedestres e ajuda a agravar o problema do tráfego nas grandes cidades.

- Não recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação e sobre o patrimônio, no caso de veículos que pertencem a cidadãos brasileiros que possuem duplo domicílio tributário.

Competência da Receita Federal

O exercício da administração aduaneira é realizado pela Receita Federal do Brasil e compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais em todo o território aduaneiro.

O órgão também é responsável por verificar a observação das normas pelos importadores e exportadores e os recolhimentos devidos, o que redunda, dentre outras consequências, na redução da competição desleal e, quando for o caso, na proteção às empresas nacionais e à sociedade como um todo.

Constituição Federal de 1988

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição, art. 237).

Parágrafo único. As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB - Código de Trânsito Brasileiro)

Art. 119 As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.

Apesar de CTB impor aos órgãos de controle de fronteira o dever de comunicar ao “RENAVAM” a entrada e saída de veículos, pode-se concluir que há um erro no dispositivo acima, já que o RENAVAM é um banco de dados. Não se trata de um órgão e nem mesmo de um ente personalizado. Sendo assim, é razoável inferir que essa comunicação deve ser feita ao DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, que é o órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

O Regime de Admissão Temporária

Em situações excepcionais, é permitido o ingresso de veículos no país com a suspensão do pagamento de tributos, um dos exemplos é o ingresso sob o Regime de Admissão Temporário, conforme o dispositivo transcrito abaixo:

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).

Art. 355. O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

Art. 356. Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº 35, de 2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.

Art. 357. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

Art. 358.Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1o, incisos I e III):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013)

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.

Art. 361. O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no § 1o do art. 355.

§ 2o O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.

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Veículos Estrangeiros

Os veículos estrangeiros que circulam no país podem ser classificados em dois grandes grupos, e em ambos encontramos problemas para realizar a fiscalização.

I – Veículos matriculados no exterior e de propriedade de turistas estrangeiros:

A legislação é bastante clara em relação aos veículos de turistas estrangeiros em trânsito no território nacional. Segue abaixo a legislação pertinente:

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB - Código de Trânsito Brasileiro)

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

MERCOSUL/GMC/RES. No35/02, internalizado pelo Decreto nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005.

Artigo 2

Os veículos comunitários do MERCOSUL, de propriedade das pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em um Estado Parte, quando estiverem sendo utilizados em viagens de turismo, poderão circular livremente em qualquer um dos demais Estados Partes, nas condições estabelecidas nesta norma.

Artigo 3

Para os efeitos da presente norma, entende-se por:

1. Veículos comunitários do MERCOSUL: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, "moto homes" e reboques registrados e/ou matriculados em qualquer um dos Estados Partes.

2. Turista comunitário: pessoa física que ingresse em um Estado Parte distinto daquele no qual tem sua residência habitual e ali permaneça nessa qualidade, sem exceder o prazo máximo estabelecido pela autoridade migratória desse Estado Parte, comprovado mediante documentação que para esse fim seja expedida.

Artigo 4

1. Para circular em um Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula do veículo, o condutor deverá contar com a seguinte documentação:

a) documento de identidade válido para circular no MERCOSUL;

b) licença para dirigir;

c) documento que o qualifica como turista emitido pela autoridade migratória;

d) autorização para conduzir o veículo nos casos exigidos por esta norma;

e) título ou outro documento oficial que comprove a propriedade do veículo;

f) comprovante de seguro vigente.

Artigo 5

A circulação dos veículos comunitários de um Estado Parte a outro, nas condições estabelecidas por esta norma, não estará sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras, sem prejuízo dos controles seletivos que a autoridade aduaneira possa exercer para a verificação do cumprimento das condições e requisitos exigíveis.

Artigo 9

1. O prazo de permanência de um veículo comunitário no território de um Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula será o concedido pela autoridade migratória ao titular do veículo ou à pessoa por ele autorizada a conduzi-lo.

Artigo 16

Nos casos de descumprimento das condições previstas na presente norma, o veículo será considerado em situação irregular, devendo ser aplicadas as sanções previstas na legislação do Estado Parte onde se configurar ou se detectar a infração.

II – Veículos matriculados no exterior de propriedade de brasileiros ou sendo conduzidos por brasileiros residentes no Brasil.

Nesse caso não há legislação específica aplicável, ou seja, nenhuma norma determina o prazo que um veículo matriculado no exterior pode permanecer em território nacional quando em posse de um cidadão brasileiro. A própria Resolução nº 35/02 do MERCOSUL se exime de regular a matéria.

MERCOSUL/GMC/RES. No35/02, internalizado pelo Decreto nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005.

Artigo 7

1. Não se aplica a presente norma quando:

a) o condutor do veículo não comprove sua condição de turista, de acordo com a legislação migratória do Estado Parte de ingresso;

Dessa forma, esgotados os motivos que justifiquem a permanência desse veículo em território nacional, a Receita Federal e por vezes o Poder Judiciário, entendem que trata-se de uma importação irregular, ou seja, o possuidor desse veículo não realizou as formalidades necessárias para a internalização do veículo e nem mesmo recolheu os tributos devidos na importação.

“Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/06, conforme descrito abaixo.

O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo; e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria importada e a ele se aplica o regime comum de importação.

O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais tem por objetivo o ingresso no País de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, que deverão permanecer no regime por prazo certo e conforme a finalidade destinada, sem sofrerem a incidência imediata de tributos, os quais permanecem suspensos até a extinção do regime. Entre outros, se aplica às mercadorias em trânsito aduaneiro (para um outro ponto do território nacional ou com destino a um outro país) e em admissão temporária, caso em que as mercadorias devem retornar ao exterior, após cumprirem a sua finalidade.”

Os tributos incidentes sobre uma determinada importação e os seus montantes dependem do tipo de mercadoria, seu valor, origem, natureza da operação, qualidade do importador, entre outros. O principal deles é o Imposto de Importação.

Constituição Federal de 1988

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN – Código Tributário Nacional)

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

Problemas na fiscalização

Mesmo tendo a obrigação constitucional e legal de controlar a entrada e saída de veículos estrangeiros no país, bem como reprimir o uso de veículos estrangeiros em situação irregular, as autoridades aduaneiras encontram diversos problemas para o exercício dessa função. Conforme abordado nos tópicos seguintes:

I – Deficiência do controle de entrada e saída de veículos no país.

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

§ 1o O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.

Não há hoje um controle eficaz sobre o trânsito de veículos nas fronteiras brasileiras, prejudicando assim a fiscalização tanto tributária quanto dos órgãos de trânsito.

De nada adianta a legislação estabelecer prazos para um veículo permanecer no país sob o Regime de Admissão Temporária, se o órgão responsável pela fiscalização do Regime não possui um banco de dados que registre as datas de entrada e saída de veículos no Brasil.

II – Lacunas na Legislação

A ausência de legislação específica, em relação aos veículos matriculados no exterior de propriedade de brasileiros ou sendo conduzidos por brasileiros residentes no Brasil cria situações absurdas, como por exemplo, veículos que passam meses circulando em território nacional sem o recolhimento de nenhum tributo incidente sobre o patrimônio ou sobre a importação.

Tentativas da Receita Federal de coibir essa prática são frequentemente levadas à apreciação do Poder Judiciário, que ainda não firmou um entendimento acerca do assunto, como podemos perceber através dos julgados transcritos a seguir:

AC 2009.72.00.000687-5, Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 02/12/2009: "TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VEÍCULO ESTRANGEIRO EM CIRCULAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. PROPRIETÁRIO ESTRANGEIRO RESIDENTE E DOMICILIADO NO BRASIL. AFASTADA A CONDIÇÃO DE TURISTA E DE DUPLO DOMICÍLIO. MANUNTENÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. A legislação aduaneira admite a circulação de veículo estrangeiro no país, sob o regime de admissão temporária, desde que seja de uso particular exclusivo de turista, estrangeiro ou brasileiro residente em um dos outros Estados que integram o MERCOSUL, observado o prazo máximo estabelecido pela legislação migratória. Contudo, o fato de um condutor de veículo estrangeiro - flagrado pela fiscalização em território brasileiro - ter domicílio no Brasil afasta a possibilidade de aplicação do regime de admissão temporária, mostrando-se legítima a apreensão do bem. Precedente.

(TRF4 - AC 2002.70.02.002134-2/PR, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Primeira Turma, DJ 07/08/2007)."

ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO ESTRANGEIRO. CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGIRADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O mero fato de se encontrar veículo estrangeiro em território nacional, conduzido por brasileiro domiciliado no país, sem a averiguação da finalidade de internar o bem, não pode ensejar sanção tão gravosa como a de perdimento. 2. Tratando-se de município situado em região de fronteira, não havendo indícios da intenção de manter o veículo no país, em que o condutor possuía autorização da proprietária do veículo, impõe-se afastar a aplicação da pena de perdimento, à falta do elemento subjetivo que lhe é pressuposto. 3. Prequestionamento reconhecido para fins de acesso às instâncias superiores. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF-4, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 12/05/2009, TERCEIRA TURMA)

III – Restrições orçamentárias e estruturais

O grande número de pontos de fronteira alfandegados, por onde passam milhares de veículos diariamente, exige investimentos significativos para a implantação de um efetivo sistema de controle de entrada e saída de veículos do país.

Alternativas propostas

I – Criação de um sistema eletrônico de controle de entrada e saída de veículos no território nacional em parceria com o DENATRAN.

Um sistema que registre automaticamente a passagem de veículos pelos pontos de fronteira alfandegados é peça fundamental para a criação de um banco com os dados dos veículos estrangeiros que circulam em território nacional. A partir desse registro será possível realizar a contagem do prazo de permanência do veículo no país, critério essencial para configurar a internação definitiva irregular do bem e propor a aplicação da pena de perdimento.

Esse monitoramento pode ser feito com radares inteligentes, utilizando a tecnologia OCR, capaz de fazer a leitura de placas de veículos e colocá-las em um banco de dados. Esses dados podem ser compartilhados com outros órgãos, como por exemplo, o DENATRAN.

Dessa forma a Receita Federal cumpre seu dever de informar os órgãos de trânsito a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos no país, como manda o Art. 119 do CTB, como também pode impedir a saída desse veículos do território nacional até que eles efetuem a quitação de seus eventuais débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público.

II – Adoção de critérios objetivos

Adoção de um critério objetivo que configure a intenção de internalizar o bem de forma definitiva.

A legislação atual permite a Admissão Temporária para o cumprimento de fins específicos no Brasil, como por exemplo: turismo, transporte de carga ou utilização econômica. Seria um absurdo concluir que um veículo estrangeiro pode permanecer por tempo indeterminado no país, sendo utilizado por um particular nas suas atividades diárias, sem uma razão que justifique essa situação, e sem que essa prática se configure como uma importação irregular. Esse procedimento viola inclusive o princípio da isonomia, uma vez que o proprietário desse veículo fica livre do ônus tributário suportado por proprietários de veículos matriculados no país.

Aplicar aos veículos matriculados no exterior, de propriedade de brasileiros ou sendo conduzidos por brasileiros residentes no Brasil, o mesmo prazo de permanência no país aplicado aos veículos estrangeiros pertencentes a turistas, ou seja, no máximo 180 dias. Esse critério objetivo evidencia a intenção de internalizar o bem, nos casos em que o mesmo circula no Brasil há mais de 180 dias, sem cruzar a fronteira.

III – Viabilidade econômica

Embora ainda não exista um estudo estimando o investimento inicial de implantação de um sistema de câmeras utilizando a tecnologia OCR nas fronteiras do país e nem mesmo acerca dos custos de manutenção desse sistema, é certo que uma maior presença fiscal da administração pública favorece o desempenho da arrecadação tributária e o cumprimento de normas por parte dos particulares.

Tendo em vista o reflexo que o sistema proposto pode causar, tanto no comportamento de motoristas estrangeiros no nosso país, como na elevação da arrecadação das multas aplicadas pelas autoridades locais, esse projeto propõe a implantação de um sistema em parceria com o DENATRAN, ou com órgãos de trânsito locais. Através dessa parceira parte da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito e/ou nos leilões de veículos retidos poderia ser revertida para financiar a manutenção do sistema.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Eduardo Frazão. Controle de veículos estrangeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5772, 21 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67588. Acesso em: 22 dez. 2024.

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