Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A lei nº 10.639/2003: resgate de uma história adormecida sob o véu do esquecimento

Exibindo página 1 de 2
Agenda 19/07/2018 às 13:48

O texto objetiva traçar um panorama sobre as diretrizes do sistema educacional brasileiro e a tardia inclusão da cultura negra como assunto obrigatório no grade curricular na base nacional de educação.

A LEI 10.639/2003 – UMA TENTATIVA DE REENCONTRAR UM DOS ELOS PERDIDOS

A Lei nº 9.394, der 20 de dezembro de 1996, estabeleceu as diretrizes e bases da Educação Nacional.

Trata-se de uma lei nacional, a qual atinge todas as esferas de governo, seja federal, estadual, municipal ou distrital. Essa distinção é importante, vez que a Lei Federal possui seu campo de abrangência restrito aos órgãos componentes da União.

Publicada em 9 de janeiro de 2003, a Lei nº 10.639, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, acrescentando ao currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade do tema “História e Cultura Afro-Brasileira”, determinando, também, que o calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.

Foram acrescentados os seguintes artigos:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e Histórias Brasileiras.

§ 3º (VETADO)

................................

Art. 79-A (VETADO)[1]

Art. 79-B O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”.

Essas alterações representam o início da concretização efetiva e reconhecimento, no âmbito educacional, dos três grandes grupos formadores da nação brasileira – branco europeu, negro e índio – aos quais foram agregados vários outros povos que compõem a aquarela brasileira. Rompe-se o monopólio de educar com foco somente para determinado valor civilizatório. Henri Moniote faz referência ao europocentrismo histórico a propensão presente durante vários anos da inclusão nos relatos históricos tão-somente dos povos europeus, sob a justificativa de ausência de fatos relevantes nas demais culturas, em período anterior ao contato com o branco europeu[2]. As informações que serão adicionadas contribuirão para que o educando se situe no tempo e espaço históricos no qual vive e convive, consciente das suas origens, que por muito tempo ficaram escondidas sob uma educação míope, direcionada somente para a cultura “oficial”.


A LEI 10.639/2003 – UMA TENTATIVA DE REENCONTRAR UM DOS ELOS PERDIDOS

Em 1930 foi adicionado ao conteúdo das escolas normais o estudo da História da Educação. Com o parecer CFE 251/62 foram contemplados conteúdos relacionados à educação em nosso país. A partir da década de 70 foi criada a disciplina História da Educação Brasileira[3].

A própria história do Brasil, a ser ministrada nas escolas, ao ter apenas como referência os aspectos relacionados a determinada civilização, exclui outros segmentos, no caso, os não-europeus. Isso faz com que ocorra uma falta de identidade para o educando em desenvolvimento que não se adequa ao “fenotipo oficial”, carecendo de paradigmas que possam auxiliá-la a compreender a história do grupo humano do qual descende.

Importante salientar que é essencial que haja cursos de formação do educador para que, como peça fundamental do processo de aprendizagem relacionada a esse novo dado histórico – o que trará novos paradigmas ao aluno para a compreensão da realidade – saiba lidar com a diversidade cultural nas escolas.

Oportuno salientar que o Decreto nº 1331 A, de 17 de fevereiro de 1854 exclui a possibilidade do escravo freqüentar as escolas públicas (art. 69, § 3º)[4]. Entretanto, as hipóteses de alfabetização de negros, especialmente mulheres, carecem de revisão. Entre elas cabe salientar que as escolas primárias estavam abertas para negros libertos que poderiam freqüentá-las desde que provenientes de família com recursos ou no caso de serem protegidos por ex-senhores. Outra hipótese é a contratação de professores particulares por senhores que tinha o objetivo de lucrar com os escravos alfabetizados e, ainda, a educação informal, caracterizado pelo acompanhamento silencioso das aulas ministradas no meio rural e urbano, bem como a instrução religiosa a cargo dos padres.[5]

Geraldo Silva e Márcia Araújo citam a possibilidade de escravos africanos terem sido alfabetizados em árabe: “o mais revelador uso do árabe é mencionado por Mary Karasch, em A vida dos escravos no Rio de Janeiro – 1808 e 1850, a respeito de uma queixa colonial de que negros minas da cidade do Rio de Janeiro se reuniam em ‘associações secretas’ e se correspondiam em escritos cifrados com os minas da Bahia, São Paulo e Minas Gerais. Após intensas buscas policiais, são descobertos uma infinidade de papéis e livros manuscritos em caracteres desconhecidos, posteriormente declarados como ‘orações do Corão’ em ‘árabe espúrio’. Concluem os autores que, ao contrário dos estereótipos a respeito da ignorância do negro escravo ou liberto, existia um pequeno grupo alfabetizado e letrado que possuía um grau de aprendizado talvez superior ao de seus senhores”[6].

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Há registro da imprensa negra no Rio Grande do Sul em 1892, em Campinas em 1903 e em outros municípios paulistas desde 1915. Mariléia dos Santos afirma que “os autores que compõem o conjunto de referência que realizam a crítica historiográfica da história da educação brasileira, ao analisarem os estudos realizados no campo da história da educação, indicam que esses trabalhos têm apresentado algumas limitações, tais como: termo educação restrito ao sentido de escolarização da classe média; periodização baseada em fatos político-administrativos; temáticas mais enfocadas em contemplar o Estado e as legislações de ensino; ausência da multiciplicidade dos aspectos da vida social da riqueza cultural do povo brasileiro.” E conclui que “essa disciplina e seu campo de pesquisa têm sido veículo de continuísmo da reprodução do tratamento desigual relegado aos negros e índios dessa sociedade. À margem desse processo têm sido esquecidos os temas e as fontes históricas que poderiam nos ensinar sobre as experiências educativas, escolares ou não, dos indígenas e dos afro-brasileiros. O estudo, por exemplo, da conquista da alfabetização por esse grupo; dos detalhes sobre a exclusão desses setores das instituições escolares oficiais; dos mecanismos criados para alcançar a escolarização oficial; da educação nos quilombos; da criação de escolas alternativas; da emergência de uma classe média escolarizada no Brasil; ou das vivências escolares nas primeiras escolas oficiais que aceitaram negros são temas que, além de terem sido desconsiderados nos relatos da história oficial da educação, estão sujeito ao desaparecimento.”[7]

No início do Século XIX, havia uma discussão no Brasil na qual predominava a crítica à miscigenação. Muitos intelectuais visualisavam a questão nacional a partir da raça e esse caldo cultural inviabilizava a idéia de nação, vez que formaríamos uma nação de raças mistas. Não obstante a Abolição da Escravidão no Brasil, a organização da sociedade levava em consideração o critério da etnia. O Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890 condicionava a entrada de indígenas da Ásia ou da África à autorização e condições ditadas pelo Congresso Nacional[8].

Por ocasião da aprovação do projeto de Lei nº 4.024/1961, os debates ficaram polarizados entre aqueles que defendiam investimentos públicos em escolas também privadas e confessionais e os que almejavam escola pública para todos, sob o gerenciamento estatal. Criticava-se o projeto porque ele se afinava com os interesses das escolas confessionais. Fernando Azevedo afirma que “a escola pública, cujas portas, por ser escola gratuita, se franqueiam a todos, sem distinção de classes, de situações, de raças e de crenças, é, por definição, contrária e a única que está em condições de se subtrair a imposição de qualquer pensamento sectário, político ou religioso”[9].

A própria definição de escola pública abarca a idéia de comunhão – que deve envolver a todos que nela se apresentam – pois é aberta a todos, indistintamente da prática religiosa, convicção filosófica, origem, condição social ou econômica, sexo, raça, etc.

Para rebater qualquer posicionamento em sentido diverso, a Lei nº 4.024/1961 preceitua que a educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem como finalidade a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção religiosa, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça. (artigo 1º, alínea g).

Embora presente no discurso a inclusão racial, esta continuava como elemento que atuava como diferenciação no processo de escolaridade.

Posteriormente tivermos a edição das Leis nºs 5.540/1968 e 5.692/71, dispondo a primeira sobre o Ensino Superior e a segunda sobre o ensinos de primeiro e segundo graus, ambas feitas sob o jugo do regime ditatorial para adequação da rede de ensino aos interesses do Governo das armas.


A INCLUSÃO DA CULTURA NEGRA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Inicia-se em 1986, o movimento deflagrado pela “Carta de Goiânia”, aprovada pela IV Conferência Brasileira de Educação, em prol de uma nova LDB. Intermediada pela abertura política e por vários movimentos da sociedade civil, é editada, após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 9.394/1996. A questão das raças é discutida em dois momentos: o Centenário da Abolição, em 1988 e os 300 Anos da Morte de Zumbi dos Palmares, em 1995. O movimento negro faz-se atuar mais intensamente e apresentam argumentos para desfazer a idéia de todos eram tratados igualmente no país.

O racismo, que até então era considerado contravenção penal, passível apenas de multa e não de prisão – Lei Afonso Arinos de 1951 – foi transformado pela Constituinte de 1988 em crime a ser punido com pena de prisão (artigo 5º, inciso XLII, regulamentado pela Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei Caó).

A Lei nº 10.639 foi sancionada pelo atual presidente Luis Inácio Lula da Silva no início de sue mandato presidencial, cujo o projeto foi apresentado pelos deputados federais Ester Grossi e Bem-Hur Ferreira.


CONCLUSÃO

Com a proclamação da República, adotou-se no Brasil o modelo político americano e, sem que houvesse uma transição com o modelo francês anterior, incorporou-se o novo paradigma sem atentar que os valores europeus estavam arraigados na coletividade e faziam parte do seu quotidiano. A Abolição marcou, fato que veio a exigir a reestruturação da sociedade brasileira, não rompendo, no entanto, com o preconceito que havia em relação ao negro até então considerado objeto e despido da condição humana, fato endossado, inclusive, pela autoridade religiosa da época. Como bem salientado por Antonio Flavio Barbosa Moreira e Vera Maria Candau: “O marco contextual é fundamental para que se possa construir o novo olhar que desejamos. Outra questão importante é favorecer uma reflexão de cada educador(a) sobre sua própria identidade cultural: como é capaz de descrevê-la, como tem sido contruída, que referentes têm sido privilegiados e por meio de que caminhos”. Esses autores desenvolveram exercícios com educadores e constataram que os níveis de autoconsciência da própria identidade cultural encontrava-se, na maior parte das vezes, pouco presentes e não costumam constituir objeto de reflexão pessoal[10].

E concluem os autores: “Também o aprofundamento da temática da formação cultura brasileira se faz imprescindível. Ainda está presente no imaginário coletivo o chamado ‘mito da democracia racial. Questionar os lugares-comuns, as leituras hegemônicas da nossa cultura e de suas características, assim como das relações entre os diferentes grupos sociais e étnicos, constitui outro aspecto que carece discutir e aprofundar. Na medida das possibilidades, outro ponto a ser trabalhado é a interação com diferentes grupos culturais e étnicos. A intenção é propiciar uma interação reflexiva, que incorpore uma sensibilidade antropológica e estimule a entrada no mundo do ‘outro’. Consideramos que todos esses aspectos são importantes na formação docente, para que melhor se analisem as questões curriculares e a dinâmica interna da escola. O principal propósito, acrescentamos, é que o docente venha a descobrir outra perspectiva, assentada na centralidade da cultura, no reconhecimento da diferença e na construção da igualdade. Esperamos, assim formar educadores que atuem como agentes sociais e culturais a serviço da construção de sociedades mais democráticas e justas”[11].

A LDB é de fundamental importância enquanto norma que orienta o caminho que deverá ser seguido pelo educador para a transmissão do conhecimento e formação de um cidadão.

Podemos, destarte, ver que há um duplo sentido na referida lei: enquanto Platão já escrevera “As Leis” para que elas fossem educadoras dos indivíduos, a própria LDB trata da educação. Ou seja, educa enquanto lei e possui como tema a própria diretriz do ensino.

Hodiernamente, apesar de estar superada a idéia de raça, vez que todo ser humano possui a mesma composição em seu DNA, esse verbete, durante o desenrolar da história ocidental serviu para guiar o pensamento e ações das sociedades surgidas e consideradas civilizadas desde tempos imemoriais. Não se pode simplesmente apagar e continuar a história a partir dessa nova descoberta científica, desconsiderando toda a influência e conseqüências surgidas a partir de uma palavra que, embora despida atualmente de sentido, provocou alterações na forma de relacionamento entre os seres humanos.

A Lei nº 10.639/2003 tenta resgatar a história e a memória de uma das três “raças” que contribuíram decisivamente na formação do povo brasileiro.

Deixamos registrado, apenas, que o passo dado foi tímido. A Lei em comento peca por não conter disposição semelhante com relação ao indígena, participante também do processo colonizador e formador de nosso país. Os demais povos que se agregaram ao grande caldo cultural que é nosso país, onde convivem pessoas advindas de diversas parte do globo possuem uma memória e uma identidade em relação a própria origem, o que não ocorre com os índios e negros. Os descendentes desses dois povos possuem o direito de conhecer suas origens.

Saliente-se, finalmente, que não há somente uma história européia, mas que a ela devem ser agregadas as demais histórias. Com esse substrato será possível pensar em uma identidade nacional, oriunda das contribuições de todos os povos acolhidos em solo pátrio. O negro e o índio não influenciaram em vários aspectos de nossa cultura; não somente na linguagem e na culinária, mas também em nossos comportamentos e visões diante da realidade que nos cerca. São povos que também lutaram pela sua liberdade perante a invasão de povos que impuseram seus valores e costumes como universais..


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
COMPTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CONRADO, Paulo César. Introdução à Teoria Geral do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

CRUZ, Mariléia dos Santos. Uma abordagem sobre a história da educação do negro. In: ROMÃO, Jeruse (Org.). História da Educação do Negro e outras histórias. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. 2005.

DIAS, Lucimar Rosa. Quantos passos já foram dados? A questão de raças nas leis educacionais – da LDB de 1961 à Lei 10.639 de 2003. In: ROMÃO, Jeruse (Org.). História da Educação do Negro e outras histórias. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. 2005.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

DRAY, Guilherme Macho. O sentido jurídico do princípio da igualdade: perspectiva luso-brasileira. Revista Brasileira de Direito Constitucional. Igualdade e Justiça, v.2, jul./dez. 2003.

DWORKIN, Ronald. A virtude soberana. A teoria e a prática da igualdade. Trad. Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

GARCIA, Maria. A desobediência civil como defesa da Constituição. Revista Brasileira de Direito Constitucional. Igualdade e Justiça, v.2, jul./dez. 2003.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de Mello. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed., São Paulo: Mallheiros, 2001.

MOREIRA, Antonio Flávio Barbosa; CANDAU, Vera Lucia. Educação Escolar e Cultura(s): construindo caminhos. In: Educação como exercício de diversidade. Brasília: UNESCO, MEC, ANPEd.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

SILVA, Geraldo; ARAÚJO, Márcia. Da interdição escolar às ações educacionais de sucesso: escolas dos movimentos negros e escolas profissionais, técnicas e tecnológicas. In: ROMÃO, Jeruse (Org.). História da Educação do Negro e outras histórias. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. 2005.

Sobre o autor
Silas Mendes dos Reis

Especialização Lato-Sensu em Direito Consticional pela Escola Superior de Direito Constitucional/SP; Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP; Doutorando em Direito Constitucional na PUC/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!