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Dos conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço no CDC

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Agenda 11/09/2018 às 10:10

10 SERVIÇOS PÚBLICOS E AGÊNCIAS REGULADORAS

Pimeiramente é preciso compreender que existem duas espécies de serviços públicos. Aqueles de natureza uti universi são os considerados como prestados a uma coletividade de pessoas, sem possibilidade de mensuração individual, sendo custeados pelos impostos. É uma situação em que se estabelece uma relação de cidadania entre o usuário e o Estado e não uma relação de consumo.

Já os serviços públicos uti singuli são aqueles que podem ter sua fruição mensurada individualmente e são remunerados mediante tarifa, havendo a relação de consumo justamente nessas hipóteses e quando comprovadamente não houver regime de direito público, mas sim a disponibilização do serviço no mercado de consumo. Bolzan (2014) faz questão de destacar a diferença entre tarifa e taxa. A tarifa é considerada uma espécie de preço público, possuindo natureza negocial, não tendo, portanto, compulsoriedade. Já a taxa tem fundamento jurídico no poder de polícia, sendo espécie de tributo.

Quanto à questão da inadimplência do usuário, o STJ já julgou da seguinte forma:

ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA.

1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.

2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.

3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.

4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.

5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).

6. Recurso especial provido. (REsp 525.500/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 10/05/2004, p. 235).

Só poderá haver a interrupção do serviço do usuário inadimplente mediante prévio aviso. Ocorre que há casos em que os direitos fundamentais de hipervulneráveis devem ser tutelados, considerando o direito à saúde, higiene e vida. São os casos de crianças, adolescentes e enfermos. Nessas hipóteses, por aplicação do princípio da proporcionalidade, deverá prevalecer a continuidade do serviço público mesmo em caso de inadimplência do titular da conta.

Pfeiffer (2016) menciona que o STJ também estabelece outras limitações ao corte do serviço: se o débito for litigioso (AGA nº 559349); débito de antigo usuário, estando o atual adimplente (REsp  631246); débito de município, caso em que a interrupção não pode atentar contra o interesse da população (MC 3982).

No que tange ao tema das agências reguladoras, pode-se afirmar que são autarquias de natureza especial que têm por finalidade realizar a regulação das concessões e permissões realizadas pelo poder público. Dessa forma, gozam de poder normativo para elaborar normas que complementem a legislação vigente, sem inovar no ordenamento. Estão bastante associadas ao que dispõe o art. 55 do CDC.

De acordo com Pfeiffer (2016), existe uma assimetria de participação dos consumidores no processo de decisão dessas instituições, de forma que dificilmente os interesses da parte mais fraca na relação de consumo são levados em consideração. O autor dá como exemplo a definição do valor das tarifas dos serviços regulados.

Seria muito interessante que houvesse o respeito ao princípio participativo instituído no art. 55, §3º do CDC, havendo sempre a realização de audiências públicas e consultas públicas, para que haja transparência no processo decisório. Assim, o direito de ser ouvido do consumidor restará respeitado.

Prux (2016) destaca que essas autarquias não compõem o SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor –, não tendo, portanto, a missão institucional de proteger consumidores. Suas finalidades são fiscalizatórias de setores da economia. Porém, se os direitos dos destinatários dos serviços regulados são desrespeitados, acaba por ocorrer violação dos princípios da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo por omissão ou deficiência na atuação dessas autarquias. A esses princípios também pode ser acrescido o seguinte: o respeito que as agências reguladoras devem à legalidade.

Importante destacar que, ainda que exista o papel das agências reguladoras em fiscalizar as concessionárias e permissionárias, elas carecem de eficiência. Portanto, as reclamações apresentadas aos órgãos de defesa do consumidor e a judicialização de conflitos continua. Quais seriam as possíveis medidas a serem adotadas contra isso?

Prux (2016) destaca o papel das medidas alternativas de solução de conflitos – ADR, tais como conciliação e mediação. Lembre-se que essas ADR são fruto de uma terceira onda de acesso à justiça, conforme pregado por Mauro Capelletti em se Projeto de Florença de Acesso à Justiça. Dessa forma, evitam-se ações judiciais por meio do sucesso obtido em conciliação ou mediação, nos termos da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.

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Pfeiffer (2016) destaca o projeto de lei em tramitação no Senado – PLS nº 52 – que visa a criar uma lei que impõe restrições à atuação das agências reguladoras, aumentando a participação dos usuários nas decisões.


CONCLUSÃO

Os conceitos básicos presentes nos três primeiros artigos do Código de Defesa do Consumidor são de fundamental importância para a compreensão de todo o microssistema, especialmente para a análise da teoria da qualidade e dos dispositivos que versam sobre o fato do produto do serviço, bem como o vício do produto e do serviço.

Porém, mesmo antes que o Código adentre nessa teoria da qualidade, já é possível extrair uma série de conceitos secundários e contextos inerentes aos primeiros dispositivos do CDC.

Do art. 1º do CDC, que menciona a origem constitucional da proteção consumerista, é possível fazer a busca de outros artigos constitucionais, como aqueles que vão dispor sobre competências dos entes federados no tema da proteção do consumidor, a exemplo do art. 220, §4º do texto magno, que dispõe sobre publicidade de álcool e tabaco. 

Do art. 2º do CDC, é possível fazer a investigação sobre o conceito de consumidor e de noções doutrinárias e jurisprudenciais acerca de finalismo e maximalismo. É desse dispositivo, também, que se extrai a ideia de consumidor por equiparação. Resta lembrar que a noção de consumidor deixa de conformar uma noção meramente individualista para passar a abarcar uma vertente transidividual.

Do art. 3º do Código, depreende-se a definição de fornecedor. Este precisa sempre respeitar os princípios inerentes à informação e boa-fé perante o consumidor, correspondendo às legítimas expectativas que são depositadas na utilização do produto ou do serviço. Muitas vezes, há frustração de expectativas, decorrentes dos riscos do desenvolvimento ou até mesmo da obsolescência planejada.

Dos parágrafos do art. 3º do CDC, extrai-se a noção de produto e de serviço, que são os objetos da relação de consumo. É importante que, visando à preservação do meio ambiente e dentro de uma perspectiva sustentável, os fornecedores voltem-se para uma produção que respeite os valores ambientalmente responsáveis. Ainda: levando em conta o tráfego de produtos e serviços no mundo do e-commerce, deve-se observar a proteção de dados sensíveis dos consumidores.

Nesses termos, conclui-se esse texto reafirmando a importância dos três primeiros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de sua correta interpretação.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Thiago dos Santos Rocha

Thiago dos Santos Rocha é um advogado e autor de livros e artigos jurídicos, graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. É especialista em Direito do Consumidor, em Direito Constitucional Aplicado e em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Em seus textos acadêmicos, promoveu o diálogo entre Direito e Game Studies, abordando temas como: videogames e epilepsia; advergames e publicidade infantil; gameterapia e planos de saúde; videogames e política nacional de educação ambiental; etc. Também publicou obras na área de Direito Médico, tendo escrito os livros "A violação do direito à saúde sob a perspectiva do erro médico: um diálogo constitucional-administrativo na seara do SUS" (Editora CRV) e "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente de cirurgia plástica: visão tridimensional e em diálogo de fontes do Schuld e Haftung" (Editora Lumen Juris).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Thiago Santos. Dos conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço no CDC: Uma análise dos artigos 1º ao 3º do microssistema consumerista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5550, 11 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67844. Acesso em: 15 nov. 2024.

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