Eventuais impasses entre órgãos policiais não são fatos novos. Remontam ao século passado, inclusive entre membros da Guarda Civil e da Força Pública, os quais, ao fim, acabaram fazendo parte da mesma corporação, a Polícia Militar, criada a partir da unificação das duas por força do Decreto-Lei n° 217, de 8 de abril de 1970. Aliás, o art. 9º, inciso X dessa norma, previu, sabiamente, que à nova Polícia Militar competiria colaborar com a Polícia Civil, dando a elas, desde então, a subliminar condição de “coirmãs”.
Conquanto existam regras próprias que disciplinem o relacionamento entre as Polícias, é certo que, antes delas, certos princípios éticos devem se fazer presente na lida diária desses Órgãos, para que o fim comum, isto é, o interesse público, seja alcançado em sua plenitude.
Num primeiro momento, vejamos as normas que disciplinam as relações operacionais entre as duas Polícias do Estado de São Paulo, para, em seguida, expormos alguns postulados (um decálogo) que poderão servir de norte para, sobre as regras postas, embasarem o bom senso que deve permear as interações entre elas.
Em 1992, a Delegacia Geral de Polícia editou a Portaria n° 20, a qual trata do atendimento de ocorrências em que, a qualquer título, esteja envolvido policial militar. Em resumo, ela diz o seguinte:
No atendimento de ocorrência policial que esteja envolvido a qualquer título policial militar, o policial civil, sob pena de responsabilidade, deve solicitar com urbanidade e respeito a identidade do policial militar envolvido; deve evitar, a qualquer pretexto, ato de coerção física ou incontinência verbal na abordagem do envolvido, bem como a presença de pessoas estranhas à ocorrência; deve proceder, se necessário, a revista pessoal de maneira reservada apreendendo armas e demais objetos de interesse à investigação policial; deve evitar utilizar algemas, bem como a condução em compartimento de viatura policial comumente destinado a presos; deve agir com cordialidade, evitando desentendimento e críticas públicas às ações ou atitudes dos policiais militares; deve acionar, de imediato e se as circunstâncias exigirem, o Delegado de Polícia de área, que manterá contato com o Oficial da Polícia Militar em serviço para as providências decorrentes.
A Polícia Militar, em similar passo, baixou a Portaria CORREGPM-2 130/1992, a qual determina a observância do procedimento-padrão prescrito no M-14PM (Manual de Abordagem da PM), no atendimento de ocorrências em que, por equipamento e/ou identidade funcional venha ser conhecida a qualidade do envolvido – indiciado ou vítima – como integrante da Polícia Civil, atentando-se para: abordagem serena e revista pessoal, se necessária, em local reservado; acionamento imediato do Delegado de Polícia da área ou da Corregedoria da Polícia Civil para acompanhamento e medidas legais; evitar emprego de força física, uso de algemas e transporte em compartimento de presos da viatura e impedir o acúmulo de curiosos, policiais militares e viaturas no local e apresentar ao Distrito Policial competente para as providências necessárias. No mesmo contexto, os comandantes deverão ligar-se com os Delegados Titulares a fim de providenciar comunicações de operações policiais militares que deverão gerar, como consequência, acúmulo para registro em cartórios e outras repartições das delegacias. Os comandantes devem orientar seus subordinados a não se pronunciarem publicamente sobre ações, atitudes ou declarações dos componentes da Polícia Civil e, na hipótese de divergência quanto a recepção e registro de ocorrências, o policial militar deverá evitar discussões, tumultos e excesso de pessoal e viaturas no local dos fatos e no recinto do Distrito Policial; alertar o membro da Polícia Civil sobre a irregularidade detectada e, por fim, solicitar presença imediata de suporte hierárquico seu e do componente da Polícia Civil.
Formalmente, é isso. Mas e na prática, qual o melhor caminho a tomar?
Os cenários, geralmente, são distintos. Eventuais desinteligências geralmente são verificadas na rua, quando das abordagens e, também, nos Distritos Policiais, em razão do desfecho de alguma ocorrência.
O que as duas partes devem ter em mente é que nenhuma Polícia se subordina a outra, elas são independentes por força constitucional, mas se complementam em razão do foco e da matéria.
Assim, do mesmo jeito que não é licito a um Delegado de Polícia intrometer-se no modo em que o Oficial da Polícia Militar distribui as viaturas para o policiamento ostensivo (o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo é atribuição da Polícia Militar, nos termos da Lei Complementar n° 207/79, art. 3º, III), o mesmo se aplica ao Oficial da Polícia Militar no que tange a atividade de polícia judiciária, existindo, inclusive, regramento próprio da Secretaria da Segurança Pública que impede o policial militar de interferir na solução dada pela autoridade policial (Resolução SSP-7/73, art. 15º). E se houver qualquer discordância, o policial militar deve proceder nos termos da Portaria CORREGPM-2 130/1992, conforme o acima demonstrado.
Já na rua, temos duas situações. As fiscalizações policiais e as abordagens policiais. As primeiras são aquelas materializadas nas inspeções de documentos e condições dos veículos, as chamadas “blitze”. As segundas tem escopo processual penal (busca processual) e de prevenir delitos e atos antissociais (busca administrativa).
Assim, quando um policial civil for abordado por um militar em serviço, a primeira coisa a fazer é, de maneira serena e sem efetuar movimentos bruscos, anunciar a sua condição de policial. Isso, ao contrário do que pode parecer, não visa auferir um “salvo conduto”, mas sim, dar cumprimento ao que estabelece a Lei Complementar n° 207/79, a qual diz ser falta disciplinar deixar de se identificar quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem (art. 63, XXI). E uma interpelação policial é uma situação que, por excelência, requer a imediata identificação do agente ou da autoridade.
O interpelado deve dizer-se policial e esclarecer que sua identidade funcional está em tal local, pedindo licença para poder pegá-la e exibi-la. Isso passa segurança ao policial de rua, o qual, até então, não sabe com quem está lidando. Note-se que a partir da identificação formal, o policial militar estará adstrito aos termos da Portaria CORREGPM-2 130/1992, o mesmo se aplicando ao policial civil (Portaria DGP-20), no caso de abordar um miliciano.
Não é cortês, não numa fiscalização/abordagem, retirar bruscamente a cédula de identidade funcional das mãos do identificado, pois, na via pública, não temos condições de verificar se ela é falsa ou não, isto é, não somos peritos documentoscópicos. A regra da boa convivência pede que, em caso de necessidade de verificação ou conferência, o policial anote os dados do documento e os consulte pela respectiva central, da Polícia Civil inclusive, a fim de constatar se tal pessoa é de fato policial, ou, ainda, se tal cédula enverga restrição por perda. Por outro lado, se ao exibir a cédula o policial notar que ela, pelas suas características formais adversas, escape do limite mínimo de credibilidade, aí sim é prudente examiná-la diretamente, a fim de, em sendo o caso, conduzir a parte a um Distrito Policial. Em caso de fundada desconfiança – afinal existem pessoas de má índole que falsamente se dizem policiais –, urge também a realização de questionamentos próprios, como a repartição de exercício, a subordinação imediata etc, para fins de confronto antes da liberação. É importante destacar que a cortesia não deve ser confundida com a omissão ou a desídia.
Caso eu, policial de rua, esteja numa “blitz” de trânsito, devo me limitar a fiscalizar os documentos das partes, sendo que somente poderei efetuar buscas pessoais ou veiculares para fins específicos de vigilância, segurança e garantia da paz pública, o que requer razoablidade ou fundada suspeita. Fora disso, a busca – que tecnicamente difere da fiscalização – pode ser considerada irregular, afinal são cenários diversos.
Quando um policial de folga, civil ou militar, se identifica na via pública numa fiscalização comum, a probabilidade dele estar armado é quase que absoluta, pois a lei brasileira lhes garante tal benesse. Diante disso, não entendemos correta a atitude de, nesses casos, perguntar acintosamente se a pessoa está armada, e mais ainda, de retirarmos a arma dela, posto que, com isso, estaremos esbarrando numa prerrogativa legal do interpelado. Se ele é policial e a fiscalização mira apenas a documentação veicular, a arma de fogo em nada tem a ver com a diligência, não sendo lícito pedi-la ou arrecadá-la. Por outro lado, se a interpelação se deu em razão do policial estar sendo parte em alguma ocorrência de cunho particular, a prudência aí sim manda com que o encarregado do atendimento pergunte se o mesmo está armado, até mesmo para tentar manter a temperatura do local amena e garantir a segurança dos presentes. Em outro momento, se a ocorrência envolver policial como parte em descontrole emocional ou colocando terceiros em perigo, o policial de rua, civil ou militar, poderá agir de maneira mais firme, pois o que conta, nesse cenário, é a preservação da ordem e o respeito a integridade das pessoas.
Se porventura houver necessidade de condução do policial a um Distrito Policial, o bom senso manda que a mesma seja feita por uma viatura da respectiva força a qual o mesmo pertencer (civil ou militar), salvo nos casos de absoluta impossibilidade operacional ou necessidade de preservação imediata da ordem pública.
Com relação ao desfecho de ocorrências, temos, em São Paulo, a vedação, como visto, de interferência na decisão do Delegado de Polícia. Entretanto, na prática por vezes ocorrem rusgas desnecessárias, as quais devem ser debeladas de maneira sensata, sem que a imagem das instituições fique maculada.
Em nosso meio, o Delegado de Polícia pode sobrestar os atos de polícia judiciária até a chegada do resultado de exames e constatações requisitadas se forem estas imprescindíveis à formação de seu convencimento jurídico e para emissão de decisão quanto à existência da infração penal, do estado de flagrância e da imputabilidade do preso, caso em que serão sobrestados os demais atos de polícia judiciária, sem a expedição de recibo de entrega do preso, nos termos do item IX da Recomendação DGP-1/05.
Entretanto, para as providências complementares no âmbito da polícia judiciária, como o encaminhamento de pessoas ou coisas para exame ou coleta de dados que demandem investigações, deverá o Delegado de Polícia do Distrito competente utilizar os recursos próprios ou das demais unidades da Polícia Civil sendo-lhe vedado recorrer para esse fim ao concurso de guarnições da Rádio Patrulha da Polícia Militar, salvo nos casos de comprovada urgência e quando for impossível atender de outra forma necessidade relevante do serviço policial devendo as solicitações neste sentido ser apresentadas por intermédio da autoridade de plantão no CEPOL que ajuizará do seu encaminhamento ao COPOM (Resolução SSP-21/78). Por outro lado, a mesma norma estabelece que as ocorrências no âmbito da polícia judiciária atendidas por integrantes da Polícia Militar serão apresentadas de forma a permitir a correta atuação do órgão de polícia judiciária competente, evitando-se assim o desnecessário deslocamento de viaturas e de pessoal para a complementação dos respectivos dados. Na prática, contudo, deve imperar o bom senso mútuo, pois do trabalho conjunto das forças depende a escorreita resolução dos fatos.
No caso de necessidade de constatação de material ou prova junto à polícia técnica que condicione a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o policial militar responsável pela prisão deve aguardar o resultado no Distrito Policial, atentando-se para a Resolução SSP-21, a qual determina que, a partir da apresentação das partes na Delegacia, os demais atos de policia judiciária, incluídos o transporte de objetos e pessoas, provas etc, não são de responsabilidade da Polícia Militar. Quando houver expectativa de demora acima de uma hora, o Oficial ou o CGP poderão remanejar policial militar de outra função, se possível, a fim de liberar a viatura para o policiamento. É o que preceitua a nota para Boletim Geral n° PM3-002/02/02/05.
Em São Paulo, a Constituição garante independência funcional ao Delegado de Polícia, estando ele, por livre convicção, licenciado a, com imparcialidade e isenção, decidir fundamentadamente de acordo com o ordenamento jurídico vigente (parágrafo 1º da Lei Complementar n° 1.152/11, com a redação alterada pela Lei Complementar n° 1.249/14). Por isso tem ele a prerrogativa de chancelar ou não uma prisão-captura, optando pelo registro dos fatos em boletim ao invés do auto de prisão, o que por vezes não agrada o condutor da ocorrência. Nesse caso, qualquer inconformismo deve ser sanado pelas vias competentes (formais, hierárquicas e escritas) e não por intermédio de discussões verbais, as quais, usualmente, não tem um bom termo. Na prática, a não conversão de uma prisão-captura requer pormenorizada fundamentação escrita, a fim de resguardar a autoridade policial, o trabalho realizado pelos condutores e os direitos fundamentais do conduzido.
As autoridades policiais ao apreenderem armas, munições, dinheiro, joias, drogas, documentos ou quaisquer outros valores, objetos ou substâncias, exibidas por elementos das Corporações ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou de Economia Mista atuantes na ordem e segurança públicas, deverão fornecer de imediato ao exibidor uma cópia do respectivo auto de exibição e apreensão ao término de sua elaboração (Portaria DGP-8/93, art. 2º). Já a cópia do boletim de ocorrência deverá ser fornecida sempre que dela necessitem (partes) para o exercício dos direitos inerentes à cidadania (Portaria DGP-18/98, art. 13, VI).
No que tange a apresentação de ocorrências nas Delegacias, vigoram a Resolução SSP-57/15 e a Portaria Conjunta PC/PM n° 1/15, pelas quais os policiais militares e civis de serviço tem atendimento preferencial em todas as ocorrências criminais apresentadas à Polícia Civil, respeitados critérios de preferencialidade estabelecidos na Constituição Federal ou legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no caso de pessoas com deficiência, idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos (Lei Federal n° 10.048/2000).
As guarnições da Rádio Patrulha que atenderem ocorrências de natureza criminal devem limitar a sua atuação à apresentação das partes e/ou dos dados, que interessarem aos procedimentos da polícia judiciária, ao Distrito Policial competente, isto é, onde o fato ocorreu ou onde a prisão foi feita (Resolução SSP-21/78, art. 1º). Tal atribuição está estabelecida no próprio Código de Processo Penal, art. 4º, o qual diz que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (Lei Federal nº 9.043/95). Portanto, a ocorrência policial deverá ser apresentada na Delegacia da circunscrição onde repercutiu, e não a que for mais conveniente aos condutores.
Para fins de exigibilidade de emissão do “recibo de entrega do preso”, entende-se entregue o preso à Polícia Civil quando, com exclusividade, a autoridade policial competente para lavratura do auto de prisão em flagrante delito, após ratificação da voz de prisão em flagrante delito dada pelo condutor, recepciona o preso em dependência própria, por ela designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora (Recomendação DGP- 1/05, item XI). Posteriormente à emissão do recibo de entrega do preso, incumbirá à Polícia Civil providenciar a guarda do preso e a segurança de suas dependências, com recursos próprios, eventualmente complementados mediante solicitação, ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de outras instituições.
A Lei Federal n° 13.491/17, a qual recentemente alterou o Código de Processo Penal Militar, trouxe a baila um aparente conflito positivo de atribuições entre as forças policiais estaduais no que tange a apuração de crimes militares praticados contra civis. Embora o entendimento prevalente dê a polícia judiciária a atribuição para apurar tais condutas (afinal, S.M.J., a lei parece referir-se a Justiça Militar da União e aos militares das Forças Armadas), não raro impasses podem surgir, daí a importância da serenidade, cabendo ao Delegado de Polícia o papel de equalizar as suas atribuições constitucionais sem virar parte ativa na discussão, sabendo conduzir e formalizar a ocorrência sem que haja um arrefecimento desnecessário do cenário. Em termos administrativos está em vigor a Resolução SSP-40/15, a qual estabelece que nas ocorrências de morte decorrente de intervenção policial, estando ou não o agente em serviço, o Delegado de Polícia responsável deverá dirigir-se, imediatamente ao local da ocorrência, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; e, desde logo, identificar e qualificar as testemunhas presenciais do fato. Temos ainda, no mesmo sentido, a Resolução SSP-110/10, a qual estabelece que nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, os autores deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil (Delegado de Polícia) para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar). A imediata apresentação determinada não inibe a autoridade de polícia judiciária militar (Oficial da PM) de instaurar, por portaria, inquérito policial militar (IPM) para apuração de eventuais delitos conexos, propriamente militares, dada a imperiosa cisão das ações penais no concurso de crimes comuns e militares, a teor do disposto no art. 79, I, do CPP e art. 102, alínea “a” do CPPM.
Em havendo burla a tais mandamentos, a autoridade policial deve, dentro da regra da urbanidade, tratar-se com os oficiais responsáveis para debelar o impasse, ou, em caso negativo, estar preparada para adotar as medidas imediatas e mediatas que o caso requerer, provocando, inclusive e em último caso, o Poder Judiciário. O registro deve ser feito de maneira fundamentada, contendo todo e qualquer pormenor que impediu ou dificultou a adoção das providências prescritas no Código de Processo Penal e nas Resoluções SSP-110 e 40, cujas responsabilidades serão oportunamente apuradas em expedientes apropriados, com os ânimos já serenados.
Assim, se a ocorrência tratar de prática de infração de natureza não militar, deverá ser determinado pela autoridade policial o competente registro do fato, seguido das medidas atinentes a polícia judiciária, observadas as normas processuais vigentes. Em havendo divergências quanto a natureza da ocorrência, deve a autoridade policial que tiver competência para decidir sobre a mesma, ajuizar da conveniência da instauração de procedimento de polícia judiciária. Caso o Delegado de Polícia, em despacho fundamentado, decidir-se pela não instauração de inquérito policial, deverá determinar a lavratura de boletim de ocorrência, nele fazendo constar a existência ou não de inquérito policial militar, ou procedimento de outra natureza, afeto à milícia. Os registros imediatos que o Oficial da PM em serviço tiver que elaborar, poderão ser realizados na Delegacia de Polícia, em dependência indicada pela autoridade policial. O Delegado de Polícia e o Oficial da PM, se necessário, fornecerão cópia dos registros que efetuarem, facilitando a troca de elementos probatórios que possibilitem a agilização dos respectivos procedimentos. Sobrevindo no local da ocorrência ou no recinto da Delegacia incidente que pelas circunstâncias possa gerar atrito entre integrantes das Polícias Civil e Militar, deverá o fato ser incontinenti comunicado pela autoridade policial ao seu superior hierárquico imediato, que acionará a Corregedoria da Polícia Militar (Portaria DGP-20/92, art. 1º, II).
No que tange as escoltas em estabelecimentos de saúde, está praticamente pacificado que tal diligência impende a Polícia Militar, nos termos do Despacho PM-3-001/02/11 (circular).
No caso de ocorrências com reféns localizados, no intuito de salvaguardar a integridade física das pessoas não envolvidas diretamente na operação e, se necessário, a retirada do local, as equipes providenciarão o imediato isolamento da área, utilizando-se dos meios disponíveis, inclusive com restrição de acesso ao perímetro de segurança, de policiais civis e militares estranhos à operação, bem como de terceiros e da imprensa. O Delegado de Polícia Titular e o Delegado Plantonista do Distrito Policial da área dos fatos, bem como o Oficial da PM Comandante da área territorial onde ocorre a crise, não são considerados estranhos à ocorrência conforme o disposto no caput deste artigo, e estão autorizados a manter contato direto com o gerente da crise a fim de obter informações da ocorrência, não podendo, porém, intervir nas decisões dos responsáveis pela operação tática especial (Resolução SSP-13/10, art. 3º, parágrafo 1º).
Se o primeiro atendimento de um local de crime for feito por policial civil, este ficará incumbido, em caráter excepcional, das providências de preservação até a conclusão da perícia técnica (Resolução SSP-382/99, art. 25). Na hipótese de comunicação de ocorrência à Delegacia de Polícia, por particular, a autoridade policial, via CEPOL, deve solicitar o apoio da Polícia Militar para efetuar a preservação da área (Resolução SSP-382/99, art. 6º).
O policial militar ou civil que atender ocorrência de localização de veículo produto de ilícito penal, nos termos da Resolução SSP 173/2013, tomará as providências necessárias visando ao comparecimento do proprietário ou responsável no local em que se encontra o veículo, para acompanhar os registros e procedimentos necessários junto à Polícia Civil. Em havendo o comparecimento do proprietário ou responsável ao local de encontro do veículo, o policial militar ou civil encarregado da ocorrência o acompanhará à Polícia Civil. O policial militar ou civil, com vistas ao pronto retorno às suas respectivas atribuições, fornecerá ao proprietário ou responsável, em documento próprio, os dados para as providências legalmente cometidas à Polícia Civil, do qual constará a ciência sobre a necessidade de imediato registro da ocorrência (Resolução SSP-57/15).
Destarte, para que eventuais diferenças de entendimento não evoluam para desinteligências mais graves, é de bom tom observarmos os seguintes postulados:
I – O trato entre os membros das duas forças deve ser cortês e respeitoso, principalmente em se tratando de policial do sexo feminino. A regra do cavalheirismo, nesses casos, manda sempre que se use o pronome de tratamento “senhora”, dando-lhe a necessária deferência pessoal e profissional;
II – Em caso de discordância sobre determinada postura, os envolvidos devem evitar o aquecimento do cenário e manter-se compostos, afinal ambos são oriundos de forças policiais reconhecidas e estão adstritos a regras disciplinares próprias, as quais primam pelo espírito de corpo e pelo respeito as Instituições;
III – O conflito verbal é medida não recomendada, devendo toda adversidade ser objeto de um registro escrito e imparcial, mirando a adoção das ações legais e disciplinares cabíveis, em tempo oportuno;
IV – No caso da tomada de medidas constritivas imediatas contra policiais de outras forças, o executor deverá acautelar-se que as circunstâncias estão a seu favor, a fim de não ocorrer o risco de ver a sua autoridade comprometida. Medidas impetuosas geralmente não tem bom desfecho, sendo que, nos casos extremos, a autoridade policial deve manter-se apta a não perder o equilíbrio necessário para fundamentar os atos com a razão, e não com a emoção;
V – Delegados de Polícia e Oficiais da Polícia Militar representam equipes/tropas e, da postura do líder é que emergirá o bom exemplo para que os subordinados ajam da mesma forma, isto é, com cautela, profissionalismo e educação;
VI – Quem atua na linha de frente da polícia judiciária e do policiamento ostensivo está exposto às mesmas dificuldades, mas, se irmanados estiverem, qualquer dificuldade de cunho operacional será superada;
VII – Nos escalões da base (patrulhamento e plantão), a competição a ser travada deve ser da Polícia contra o crime, e não entre ela própria, sob pena dos fins exigidos pelo Estado não serem satisfeitos;
VIII – É muito importante que as partes conheçam a legislação ordinária e administrativa vigente, pois, sem argumentos sólidos, impasse algum consegue ser a sabia e tecnicamente debelado;
IX – Evitar ao máximo virar parte ativa na discussão, já que isso prejudica a equidistância necessária para decidir com imparcialidade;
X – Nos complementos de vestuário da Polícia Civil e nas fardas da Polícia Militar, a bandeira paulista existente deve ser o foco que representa o espírito de corpo geral, posto que a Polícia, em si, é una, titulada ao mesmo Estado, cujas adjetivações – civil e militar – derivam apenas para fins de execução de atividades, pois o interesse público é o que move ambas.
Enfim, conquanto várias as regras existentes, os relacionamentos humanos por vezes geram rusgas e discordâncias e, saná-las e evitá-las, é missão de todos aqueles compromissados em bem servir.