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O ciclo completo de polícia: uma solução?

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CONCLUSÃO

Com a vinda da corte portuguesa para o Brasil, em 1808, tem inicio a institucionalização das funções de Polícia. Daquela época até os dias atuais, esta instituição passou por várias situações e cumpriu diversas missões. Serviu como linha de frente na guerra do Paraguai, participou de revoluções e contra revoluções e, por algumas vezes, teve seu fim tentado pelo governo federal. A gloriosa Polícia Militar do Estado de Goiás vem cumprindo seu papel de proteger e servir a população goiana desde os primórdios desse estado. A atual organização Policial brasileira divide o raio de ações das Polícias por funções, cabendo a polícia militar o cumprimento dos atos de Polícia administrativa e a Polícia Civil as funções de Polícia Judiciária.

Nos tempos remotos da sociedade civilizada, vivia-se épocas em que o rei era a lei e que nada podia o limitar. Avançou-se muito em relação a este período tenebroso da sociedade. Jean Jacques Rousseau inaugurou o conceito de contrato social, onde a sociedade abdicava do poder que lhes era direito e o entregava a pessoas capazes de resolver conflitos. O movimento constitucionalista teve papel fundamental na implantação de um Estado, onde os governantes têm seu poder limitado, fazendo com que os cidadãos sejam respeitados em seus direitos. Diante de tal evolução, surgiu o conceito de poder de polícia, que é o ato pelo qual a administração pública impõe um dever de abstenção ao particular com o objetivo de buscar um bem maior para toda a sociedade.

A polícia administrativa é aquela que cumpre o papel de fiscalizar as ruas com o fim de prevenir crimes. Geralmente é utilizada por esse tipo de Polícia a viatura caracterizada, a farda e os dizeres “POLÍCIA”, que ficam bem expostos para gerar sensação de segurança aos transeuntes. Já a polícia judiciária tem, em seu rol de objetivos e funções, a investigação, o sigilo e o andamento de processos para o poder judiciário.

O Ciclo Completo de Polícia compreende todas as funções, tanto de Polícia administrativa como de Polícia judiciária, ou seja, não é necessário que uma Polícia prenda e entregue para outra a jurisdição do preso. A Espanha tem, em sua organização Policial, polícias que são de ciclo completo, tanto a Guarda Civil como o Corpo Nacional de Polícia podem prender, patrulhar, investigar e dirigir inquérito.

Em alguns estados brasileiros o TCO, que é um auto de prisão em flagrante mais detalhado, já pode ser confeccionado pela Polícia Militar, gerando, assim, maior celeridade nas ocorrências e ganho na logística Policial. No congresso nacional,, apenas uma proposta de emenda constitucional merece destaque, que é a 102/11. Essa proposta traz, em seu bojo, a faculdade de os Estados e o Distrito Federal de optarem por uma Polícia única que seria cumpridora do ciclo completo de Polícia.

O Brasil segue, em passos lentos, rumo à modernização da organização Policial. A atual dicotomia das principais polícias no país gera um desgaste institucional desnecessário que tem como consequência a sensação de insegurança por parte dos brasileiros. Não é viável que em toda ocorrência uma viatura de Polícia Militar fique ‘encalhada’ na DP, enquanto sua área fique à mercê da criminalidade.

Em Goiás, a Polícia Militar conta com um déficit de homens elevadíssimo. É necessário que haja entendimento entre as duas corporações para que a Polícia Militar do Estado de Goiás possa confeccionar o TCO. É imprescindivel o fim do jogo politico e de vaidades para que o Policiamento brasileiro seja enxuto e modernizado. O modelo espanhol serve de exemplo para possíveis mudanças na organização brasileira. Não é de interesse desse estudo defender a unificação das Polícias, e sim, que cada Polícia possa, com celeridade, levar suas ocorrências ao poder judiciário. O ciclo completo de Polícia não é a única mudança a ser feita na segurança pública brasileira, mas representaria um grande passo rumo a modernização, sensação de segurança e diminuição da impunidade no Brasil.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcel; VICENTE, Paulo. Direito administrativo descomplicado. São Paulo: Método, 2007.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRETAS, Marcos Luiz; ROSEMBERG, André. A história da polícia no Brasil: balanço e perspectivas. Revista Topoi, Rio de Janeiro, V.14, N. 26, 2013. Disponivel em <http://www.revistatopoi.org/numeros_anteriores/topoi26/TOPOI26_2013_TOPOI_26_E01.pdf > Acesso em: 18 out. 2014

BRASIL. CTN (1966). Codigo Tributario Nacional. Brasilia, DF: Senado 1966

BRASIL, Constituição do Estado de Goiás (1935). Disponível em:< http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes_estaduais.php>.Acesso em 17 de mar. 2015.

BRASIL, Constituição do Estado de Goiás (1964). Disponível em:< http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes_estaduais.php>. Acesso em 17 de mar. 2015.

BRASIL, Constituição do Estado de Goiás (1967). Disponível em:< http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes_estaduais.php>. Acesso em 17 de mar. 2015.

BRASIL, Constituição do Estado de Goiás (1989). Disponível em:< http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes_estaduais.php >. Acesso em 17 de mar. 2015.

COSTA NETO, Nilo de Siqueira. Prisão em flagrante: natureza jurídica. Revista Jus Navigandi,                               Teresina, ano            17, n.            3387, 9 out. 2012.            Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22769>. Acesso em: 10 de mar. 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2006.

FERNANDES, Sanyo Ferreira; CAROLINO, Wanderson. O Ciclo Completo de Polícia na Atividade de Policiamento Ostensivo (Especialização em Gerenciamento de Segurança Pública) - Academia da Polícia Militar do Estado de Goiás, Goiânia, GO, 2012.

GIULIAN, Jorge da Silva. Unificação Policial estadual no Brasil: uma visão dos limites e possibilidades. São Paulo: Editores Associados, 2002

KASSBURG, Osvaldir José. A implementação do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: UNISUL, 2006, p.33

LAZZARINI, Álvaro. Estudo de direito administrativo. São Paulo: Editora RT, 2003.

LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. Niterói: Impetus, 2011.

MARTINS. EM NOME DA ORDEM: a constituição de aparatos Políciais no universo luso-brasileiro (séculos XVIII e XIX). 2007, 252 p.Tese de Doutorado. Universidade Federal de Pernanbuco, Pernanbuco.

MEIRELLES, Amauri e ESPÍRITO SANTO, Lúcio Emílio. Entendendo a nossa insegurança. Belo Horizonte: IBP 2003.

MEZZOMO, Sócrates Ragnini. O sofrimento psíquico dos expurgados da Brigada Militar no período da repressão: 1964-1984.Dissertação de Mestrado em História. Universidade de Passo Fundo.Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Curso de Pós Graduação em História. pp 127, Março de 2005,Passo Fundo.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.

PEREIRA, Adilson Arlindo. Polícia Comparada: enfoque para o ciclo completo de polícia como estratégia da Polícia Militar Catarinense. (Especialização em Administração de Segurança Pública) – Unisul, Florianópolis-SC, 2006.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo. Vade mecum saraiva, São Paulo: Saraiva, 2007.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 102, DE 2011. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=98269&tp=1> Acesso em: 27 de Abril de 2015.

REIS, Marcos de Freitas. A Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil: os termos de bem viver e a ação de Paulo Fernandes Viana. In: REUNIÃO ANUAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE PESQUISA HISTÓRICA, 2., Rio de

Janeiro. Anais… São Paulo: Sociedade Brasileira de Pesquisa Histórica, 1983. p. 95-105.

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes. Teória e prática Policial aplicada aos juizados especiais criminais. São Paulo: Editora Suprema Cultura. 2008.

SIMPOSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, 26. 2011. São Paulo. Anais... São Paulo, 2011, 21p.

STRECK, Lenio Luiz; MORAES, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. Porto Alegre: Do advogado, 2001.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.

VITTA, Heraldo Garcia. Poder de polícia. São Paulo: Malheiros, 2010.

Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Rodrigo Paixão; PAIXÃO, Pedro Afonso Santos. O ciclo completo de polícia: uma solução?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5650, 20 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67963. Acesso em: 22 nov. 2024.

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