CAPÍTULO III- DO CICLO COMPLETO DE POLÍCIA
CONCEITO
O Ciclo Completo de Polícia pode ser caracterizado pelo conjunto de ações Políciais com o objetivo de reduzir a violência e levar fatos criminosos ao conhecimento do judiciário. Para Giulian (2002, p.35) Ciclo Completo de Polícia é “toda fase Policial que se inicia com o Policiamento ostensivo (Policial fardado) até o Policiamento de investigação (quando ocorre um crime), que se materializa com Políciais a paisana a fim de realizar a coleta de provas de maneira discreta e sigilosa no intuito de se obter a autoria dos delitos”.
Segundo Pereira (2006, p. 53), “O ciclo completo de polícia se traduz pelo conjunto de atividades Políciais que englobam a prevenção e a repressão dos delitos, por meio de ações de polícia ostensiva e de investigação criminal”. O Ciclo Completo envolve a prevenção, materializada pela farda e viatura caracterizada, bem como por outras atividades de Policiamento ostensivo, que no Brasil fica a cargo da Polícia Militar.
Saindo da prevenção e chegando a repressão, o Ciclo Completo de Polícia envolve as atividades de Polícia judiciária, no momento da condução do inquérito, investigações, diligencias e a transição do Poder Administrativo para o Poder Judiciário, que no Brasil está no rol de competências da Polícia Civil.
MODELO DE POLICIAMENTO ESPANHOL
Nesse item, será trabalhado o modelo de organização Policial espanhol. Não é o objetivo do presente trabalho apresentar e detalhar todo o ordenamento jurídico espanhol no que diz respeito à organização Policial, e sim, demonstrar como o Policiamento espanhol cumpre em grande parte com o ciclo completo de Polícia.
A lei que rege as diferentes corporações de Polícia espanhola é a lei orgânica 2 de 1986. A confecção desta lei obedece ao que foi estabelecido nos artigos 104 e 105 da Constituição Espanhola:
Artículo 104. 1. Las Fuerzas y Cuerpos de seguridad, bajo la dependencia del Gobierno, tendrán como misión proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad ciudadana. 2. Una ley orgánica determinara las funciones, principios básicos de actuación y estatutos de las Fuerzas y Cuerpos de seguridad. Artículo 105. La ley regulará:a)La audiencia de los ciudadanos, directamente o a través de las organizaciones y asociaciones reconocidas por la ley, en el procedimiento de elaboración de las disposiciones administrativas que les afecten.b)El acceso de los ciudadanos a los archivos y registros administrativos, salvo en lo que afecte a la seguridade y defensa del Estado, la averiguación de los delitos y la intimidad de las personas.c)El procedimiento a través del cual deben producirse los actos administrativos, garantizando, cuando proceda, la audiencia del interesado. (CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA, 1978).
A divisão na Polícia Espanhola se dá basicamente por regiões e não por funções, como é no Brasil. Existem três tipos de polícia: As que são mantidas pelo governo Espanhol, o que equivaleria à União no Brasil; as que são mantidas pelos territórios autônomos, tais como no País Vasco e Ilhas Canárias e; as que são mantidas pelas comunidades locais, o que se equivaleria às prefeituras no Brasil.
Artículo 2. Son Fuerzas y Cuerpos de Seguridad: a. Las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado dependientes del Gobierno de la nación. b. Los Cuerpos de Policía dependientes de las Comunidades Autónomas. c. Los Cuerpos de Policía dependientes de las Corporaciones Locales. (LEI ORGANICA 2, 1986)
Torna-se imperioso o estudo mais aprofundado das Polícias mantidas pelo Governo Espanhol, tendo em vista serem as Polícias com maior numero de homens e maior abrangência territorial.
3.2.1 Polícias mantidas pelo Estado
Cabe destacar que quando se fala em Polícias mantidas pelo Estado, a expressão ‘Estado’ se refere ao Governo Federal Espanhol, o que equivaleria ao ente federativo União no Brasil. A Lei Organica 2 de 1986 estabelece que duas Polícias serão mantidas pelo Estado: O Corpo Nacional de Polícia e a Guardia Civil Espanhola.
Artículo 9. Las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado ejercen sus funciones en todo el território nacional y están integradas por: a. El Cuerpo Nacional de Policía, que es un instituto armado de naturaleza civil, dependiente del Ministro del Interior. b. La Guardia Civil, que es un instituto armado de naturaleza militar, dependiente del Ministro del Interior, en el desempeño de las funciones que esta Ley le atribuye, y del Ministro de Defensa en el cumplimiento de las misiones de carácter militar que este o el Gobierno le encomienden. En tiempo de guerra y durante el estado de sitio, dependerá exclusivamente del Ministro de Defensa. (LEI ORGANICA 2, 1986)
Essas duas corporações são submissas ao Ministério do Interior espanhol, cabendo ao Ministério a administração geral, direção e a responsabilidade pelas relações de auxilio e colaboração com Polícias locais de outros países conforme o estabelecido em tratados internacionais e outros. (ESPANHA, 1986)
O artigo 11 da Lei 2 1986 traz em seu corpo o rol de funções dessas duas polícias:
Artículo 11. 1. Las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado tienen como misión proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad ciudadana mediante el desempeño de las siguientes funciones: a. Velar por el cumplimiento de las Leyes y disposiciones generales, ejecutando las órdenes que reciban de las autoridades, en el ámbito de sus respectivas competencias. b. Auxiliar y proteger a las personas y asegurar la conservación y custodia de los bienes que se encuentren en situación de peligro por cualquier causa. c. Vigilar y proteger los edificios e instalaciones públicos que lo requieran. d. Velar por la protección y seguridad de altas personalidades. e. Mantener y restablecer, en su caso, el orden y la seguridad ciudadana. f. Prevenir la comisión de actos delictivos. g. Investigar los delitos para descubrir y detener a los presuntos culpables, asegurar los instrumentos, efectos y pruebas del delito, poniéndolos a disposición del juez o tribunal competente y elaborar los informes técnicos y periciales procedentes. h. Captar, recibir y analizar cuantos datos tengan interés para el orden y la Seguridad Pública, y estudiar, planificar y ejecutar los métodos y técnicas de prevención de la delincuencia. i. Colaborar con los servicios de protección civil en los casos de grave riesgo, catástrofe, o calamidad pública, en los términos que se establezcan en la legislación de protección civil. (LEI ORGANICA ANTERIOR 2, 1986).
São de fácil compreensão as características tanto de Polícia Administrativa, como de Polícia Judiciária, no rol de funções das duas corporações. Ou seja, em uma hipótese de flagrante delito por parte da Guardia Civil, não é necessário que a mesma envie o infrator até o Corpo Nacional de Polícia, como acontece no Brasil. Tanto a Guardia Civil como o Corpo Nacional de Polícia são competentes para Prevenir, Fazer Policiamento Ostensivo, Prender, Investigar e remeter ao judiciário todos os crimes por ela evitados ou descobertos.
A única diferença notável e que é de valia para o presente estudo na legislação espanhola entre as duas Polícias se dá na delimitação territorial de suas competências. O 2° paragrafo do referido artigo estabelece que o Corpo Nacional de Polícia atue nas capitais, grandes centros urbanos e onde o governo determinar e a Guardia Civil no restante do território além de fazer o Policiamento no mar territorial:
2. Las funciones señaladas en el párrafo anterior serán ejercidas con arreglo a la siguiente distribución territorial de competencias: a. Corresponde al Cuerpo Nacional de Policía ejercitar dichas funciones en las capitales de provincia y en los términos municipales y núcleos urbanos que el Gobierno determine. b. La Guardia Civil las ejercerá en el resto del territorio nacional y sumar territorial. (LEI ORGANICA 2, 1986)
Ao analisar rapidamente o modelo de Policiamento espanhol nota-se que o ciclo completo de Polícia está presente na legislação daquele país. O que colabora muito na celeridade do processo penal colaborando para que a Espanha seja um dos países com numero de homicídios abaixo do limite determinado pela ONU, com taxa de 0,64 mortes por cada cem mil habitantes em 2013.
TCO
A legislação penal brasileira foi modificada com o advento da lei N° 9.099 de 1995 que cria os juizados especiais, atendendo a determinação da CF em seu artigo 98, I, onde preconiza a criação de juizados especiais buscando uma prestação jurisdicional mais concisa, célere e próxima do cidadão.
O termo circunstanciado de Ocorrência está previsto na lei 9.099 em seu artigo 69, onde diz que “A autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
É necessário trazer um conceito mais claro do que é “Autoridade Policial” tendo em vista a subjetividade da expressão. Lazzarini (2003) sustenta que:
autoridade Policial é um agente administrativo que exerce atividade Policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos da lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos concidadãos.
Nessa mesma esteira de pensamento, Kassburg (2006) estabelece que “a autoridade é inerente ao cargo (função) e não à pessoa. Não é competente quem quer, mas quem pode em função de um poder conferido ao cargo e decorrente necessariamente de preceito legal”.
A grande questão que surge na leitura e compreensão do artigo 69 da Lei 9.099 é: A Polícia Militar pode lavrar o TCO em suas viaturas?
Para a Confederação Nacional do Ministério Público “A expressão 'autoridade Policial', prevista no art. 69 da Lei n° 9.099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia”. Fazendo a análise desse entendimento da CNMP, é flagrante que a POLÍCIA MILITAR preenche os requisitos que fazem dela uma autoridade Policial.
Alguns estados brasileiros já adotam em seus procedimentos, a confecção do TCO pela Polícia Militar, trazendo mais celeridade à persecução dos crimes de menor potencial ofensivo e maior agilidade na logística Policial, tendo em vista que a POLÍCIA MILITAR não perderá uma viatura de rua para a burocracia da Delegacia e a Polícia Civil poderá concentrar o uso de seus recursos na investigação de crimes de grande vulto.
Importa ressaltar que no Brasil alguns Estados já elaboram o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para envio diretamente ao judiciário, são eles: Paraná (pioneiro), Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina, Alagoas e Mato Grosso do Sul, portanto, exercem o ciclo completo de polícia contextualizado nas infrações de menor potencial ofensivo (IMPO). (LIMA; SEABRA; MORAES, 2013)
Segundo o parecer da PGE, de Santa Catarina, “A autoridade Policial a que se refere o parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 é o Policial civil ou militar, exegese esta orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade prescritos nos arts. 2º e 62 da citada lei e art. 98, I, da Constituição Federal”., cabe ressaltar que sobre essa questão ainda há bastante divergência na doutrina e encontra-se pacificada na jurisprudência.
A legalidade da lavratura do termo circunstanciado por Policial militar foi declarada pela Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95, sob a coordenação da Escola Nacional da Magistratura, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim como, do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, reunido em Vitória – ES, no ano de 1995. ( FERGITZ)
Tendo em vista o que foi dito a respeito do TCO, fica evidente que a legislação brasileira avançou com o advento da lei 9.099 em sua vertente criminal. Apesar de tal avanço, a lei ainda continua sendo pouco usada em todo o Brasil, sendo que, atualmente, poucos Estados adotam a confecção de TCO pela Polícia Militar, o que ainda tem gerado perda de viaturas em rua e acumulo de inquéritos nas delegacias de Polícia Civil.
PROPOSTAS
Dentre as propostas que modificam de alguma forma a organização Policial brasileira a que mais se destaca é a PEC 102/2011 de autoria do Senador Blairo Maggi. Esta PEC traz em seu corpo alterações no artigo 144 no que diz respeito a piso remuneratório e unificação de Polícias e no artigo 167 permitindo a vinculação de receitas para a segurança pública. A PEC 102 também dispõe sobre detalhes da Polícia unificada, como: carreira, modo de ingresso, cargos, regime jurídico, competências e etc.
No artigo 1° é tratado sobre as mudanças no artigo 144 da CF:
Art. 1º O artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144......................................................................
§ 9º A remuneração dos agentes públicos integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento.
§ 10. É facultado à União, no Distrito Federal e Territórios, e aos estados a adoção de polícia única, no seu respectivo âmbito, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva, administrativa e a preservação da ordem pública.
§ 11. O Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar, presidido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça e composto por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das polícias estaduais, federal e do Distrito Federal e Territórios, por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e membros da sociedade civil indicados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução”. (NR) (PEC 102, 2011).
O paragrafo 10 facultaria a União e aos Estados adotarem ou não o modelo de Polícia Única, indicando que essa Polícia seria responsável por praticar os atos tanto de Polícia Administrativa como de Judiciária. O Artigo 2° da PEC trata sobre a mudança no artigo 167 da CF:
Art. 2º O artigo 167 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167........................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, para as ações de segurança pública e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212, 144, §9º e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
....................................................(NR)” (PEC 102, 2011).
O artigo 3° estabelece que “A opção pelo modelo de que trata o § 10 do art. 144 da Constituição Federal, deverá observar o disposto nesta emenda constitucional”. É vinculado como modelo único o que é estabelecido nos próximos artigos da PEC.
No artigo 4° é preconizado as seguintes características dessa Polícia única:
Art. 4º. A polícia de que trata o artigo anterior, instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo, essencial à Justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, ressalvada a competência da polícia federal, destina-se:
- – à preservação da ordem pública;
- – à polícia ostensiva, administrativa e preventiva; e
- – ao exercício privativo da investigação criminal e da atividade de polícia judiciária. (PEC 102, 2011)
Temos nesse projeto uma Polícia que pratica todos os atos do Ciclo Completo de Polícia. Além de fazer prevenção e as atividades de Polícia administrativa, ela cumpre com todas as funções de uma Polícia judiciária, além de se assemelhar em alto nível com a atual Polícia Civil brasileira.
Os parágrafos desse artigo dispõem sobre o modo de ingresso na corporação; a criação dos cargos de Delegado de Polícia, analista de Polícia e perito de Polícia e; abre a possibilidade de ascensão funcional dos analistas e peritos para o cargo de Delegado.
§ 1º. O ingresso como delegado de polícia, carreira jurídica da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato, bacharelado em direito e aprovação prévia em curso de formação profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de Polícia. § 2º. O quadro da Polícia terá em sua composição básica, além da carreira de delegado de polícia, as de analista de polícia da área cartorária, ostensiva e investigativa e de perito de polícia, cujo ingresso é condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação prévia em curso de formação técnico- profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de Polícia, na forma da lei. § 3º. Nos concursos públicos para provimento dos cargos das carreiras de delegado de polícia e de perito de polícia, será permitida a ascensão funcional em percentual das vagas, a ser fixado em lei aos integrantes das carreiras de analista de polícia, que preencherem os requisitos legais. (PEC 102, 2011).
Ainda segundo essa PEC, os oficiais de Polícia Militar se transformariam em Delegados de Polícia, seguindo as regras da nova organização Policial. Por fim o artigo 9° dispõe que essa nova organização Policial seria colocada a disposição da União para eventuais necessidades tais como Estado de Defesa, Sitio e Intervenção Federal além de solicitação dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 9º. A União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos seguintes casos: I – de decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal; II – por solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios. (PEC 102, 2011).
Vale destacar que essa PEC encontra-se parada no Senado Federal aguardando leitura de requerimento de tramitação conjunta. Essa proposta é a mais robusta que se encontra no Legislativo federal brasileiro com maiores transformações e maiores avanços no que diz respeito à organização Policial. Dentre as que foram apresentadas nos últimos anos e foram arquivadas que modificavam a organização Policial brasileira pode-se destacar o PL 6690/02, e as PECs 430/09 e 432/09.