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Consórcios públicos:

comentários ao art. 2º da Lei nº 11.107/2005

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Agenda 30/05/2005 às 00:00

Sumário: Objetivos e Meios. Observação. Limites constitucionais. Repartição de competências. Princípio básico. Competências constitucionais da União. Desnacionalização. Observação. Demais disposições. Observações. Direitos. Deveres. Disposições gerais. Autorização, concessão ou permissão. Competências materiais comuns. Competência legislativa concorrente. Meios. Convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza. Atos e contratos da administração. Atos e Contratos administrativos. Contratos da administração. Contrato administrativo: noção. Desapropriações e Servidões. Desapropriação. Servidão administrativa. Dispensa de licitação. Poderes de administração.


Objetivos e Meios.

            Pelo texto do Art. 2o, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            É de se lembrar que a lei 11.107 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.

            Ressalte-se, desta forma, que os objetivos envolvidos nos consórcios públicos deverão representar interesses comuns entre os entes federados.


Observação.

            A composição dos interesses do Distrito Federal acontece devido ao fato de ser este ente federado a sede da Capital Federal, que é Brasília. Brasília, a nossa Capital Federal, não seria uma cidade, na simples concepção do termo, mas, sim, a Capital Federal. Pelo fato de se situar dentro do território do Distrito Federal e possuir inequívocas características de uma cidade, que o é, Brasília, far-se-iam presentes as características e interesses tanto municipais ou locais quanto regionais ou estaduais.


Limites constitucionais.

            Devemos buscar, também, o exato conteúdo ou significado da expressão "observados os limites constitucionais".

            À primeira vista, quando se fala em limites constitucionais, o que vem à mente são os limites de competência. Vale a pena inquirir se, por exemplo, os objetivos de interesse comum não seriam as competências concorrentes, as competências comuns expressas na Constituição Federal.


Repartição de competências.

            Lembra Alexandre de Moraes que a autonomia das entidades federadas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, permitindo e garantindo, assim, o convívio na Federação.

            Cita José Afonso da Silva, para quem a competência é a:

            "faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções". (1)

            A Constituição Federal estabelece as normas de competência de cada ente federativo, acentuando a centralização de poder ou na Federação ou nos Estados-membros.


Princípio básico.

            Para Moraes, o princípio geral norteador da repartição de competência entre os entes da Federação é o da predominância do interesse. Por este princípio, à União caberia o interesse geral, aos Estados-membros o interesse regional, aos municípios o interesse local e ao Distrito Federal os interesses regional e local somados.


Competências constitucionais da União.

            O texto do art. 21 da Constituição define expressamente as competências do ente federativo União. O governo da União é o governo federal. A União seria apta, teria a qualidade legítima, o poder ou o dever de praticar os atos expressos no texto constitucional.

            É competência da União e manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Tal aptidão ocorre em virtude do governo federal representar a República Federativa do Brasil. Somente o Estado nacional seria dotado de soberania enquanto os estados-membros da Federação seriam apenas autônomos. Isto porque, por exemplo, por mais importante que sejam, os governos dos estados de Minas Gerais ou São Paulo, não podem representar todas as vontades nacionais, mas tão somente os seus interesses regionais.

            A União também tem a competência de declarar a guerra e celebrar a paz em virtude de representar, de ser ela própria a República Federativa do Brasil.

            A professora de Direito Constitucional da UFMG, Iara Menezes Lima, já ensinava que vista de dentro, ter-se-ia o governo da União, e que, vista de alguém de fora do país, seria a República Federativa do Brasil. Seriam, assim, os dois lados, as duas faces de uma mesma realidade.

            A tarefa de assegurar a defesa nacional também representa uma natural capacidade e dever do governo federal, haja vista representar toda a vontade nacional.

            Outras competências decorrentes de sua natureza que abrange toda a vontade os interesses do país, seriam as de permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, a decretação dos estados de sítio e de defesa e da intervenção federal.

            A competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico ocorreria em razão de se tratar de assuntos de segurança nacional. Haja vista os grandes problemas surgidos no Brasil em função do crime organizado, hoje, estar mais bem armado do que as próprias organizações policiais militares.

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            A emissão de moeda também compete ao governo federal em razão de sua utilização em todo o território brasileiro, das trocas internacionais e até mesmo das políticas monetárias e de controle de inflação em todo o país.

            A competência de administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada também expressam a realidade monetária e financeira nacional, envolvendo diretamente os interesses do Brasil como um todo.

            A elaboração e a execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, além da manutenção do o serviço postal e o correio aéreo nacional só poderiam ocorrer com esforços de órgãos que representassem todos os Estados e toda a população brasileira.


Desnacionalização.

            O que se viu, a partir de 1995, foi uma gradual mudança no texto da Constituição Federal e a retirada de exigências relativas a nacionais brasileiros e substituição à abertura para o chamado capital internacional.

            A partir do inciso XI, do art. 21 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95, presencia-se uma alteração de caráter de exclusão da exigência de concessão a empresas sob o controle acionário estatal, dos serviços telefônicos, de transmissão de dados e de mais serviços públicos de telecomunicações e da garantia da prestação de serviços de informações por entidades privadas por meio da rede pública de telecomunicações explorada pela União

            O texto atual do art. 21, inciso XI, estipula que é competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

            O órgão regulador a que se refere o texto constitucional pode ser entendido como a Agência Nacional de Telecomunicações.

            A aprovação da Lei ordinária federal nº 9472, de 16 de julho de 1997 veio sacramentar estas modificações.

            Tal lei dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, todos nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

            Como princípios fundamentais, estabelecido ficou competir à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

            A organização inclui a disciplina e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

            São deveres do poder público garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.


Observação.

            É de se ressaltar o sucesso nesta empreitada. Antes, no Brasil, ter telefone fixo já era um luxo. Celular, então, só para os ricos. Atualmente, qualquer pessoa no Brasil pode optar por um telefone fixo e, literalmente, todas as camadas sociais têm alcance à telefonia celular.


Demais disposições.

            As demais disposições da Lei são as de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; fortalecer o papel regulador do Estado; criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo e criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.


Observações.

            Deve ser observado que, por exemplo, realmente, a população brasileira tem tido acesso aos serviços de telecomunicações, tem presenciado uma verdadeira disputa entre as diferentes prestadoras, tem tido acesso a uma gama crescente de serviços de comunicação e tudo o mais, entretanto, o consumidor, o usuário destes serviços ainda é a parte mais fraca desta relação de consumo, tendo, muitas vezes, que se socorrer dos órgãos de defesa e da Justiça do consumidor.


Direitos.

            Os usuários dos serviços de telecomunicações têm direito de acesso aos serviços respectivos padronizados na qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do país.

            Outros direitos seriam a liberdade de escolha de sua prestadora de serviço, a sua não discriminação quanto às condições de acesso e fruição do serviço, à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços, à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso, à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais, ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço, ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço, direito de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço, de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor e, finalmente, à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.


Deveres

            São deveres dos usuários dos serviços de telecomunicações utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, o respeito aos bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral, comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.


Disposições Gerais.

            Interessantes são as determinações do art. 5º da Lei no tocante à disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações que observarão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

            O art. 6º também determina que os serviços de telecomunicações devem ser organizados baseados no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o poder público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

            E, finalmente, o art. 7º da Lei determina que as normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta mesma.

            Interessante notar que os atos de concentração econômica envolvendo prestadora de serviços de telecomunicações serão controlados pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por meio do órgão regulador (ANATEL).

            A infração à ordem econômica será caracterizada pela prestadora que, ao celebrar contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.


Autorização, concessão ou permissão.

            O inciso XII do art. 21 determina que é competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e, finalmente; os portos marítimos, fluviais e lacustres.

            Pelo texto do inciso XIII, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Isto, por si só, além de todas as outras razões necessariamente envolvidas, afastaria qualquer possibilidade moral, legal ou ética de se aceitar que empresas do setor privado participem do financiamento dos órgãos do Poder Judiciário.

            A competência de organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, e prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio foi definida, nos termos atuais, após a promulgação da Reforma Administrativa pela EC nº 19, de 1998.

            Compete à União organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional.

            A competência de exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão não pode nos fazer esquecer do período de ditadura militar e censura prévia, exercida, principalmente, pela Polícia Federal.

            A União tem competência também de conceder anistia, planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação, executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e re-processamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os princípios e condições de que toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional, sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

            Finalmente, compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho e estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

            O texto do art. 22 da Constituição Federal determina as competências legislativas privativas da União. 

            Lembre-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 22, por competência privativa legislativa compreende-se aquela que permite a delegação, por meio de lei complementar que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias constantes do artigo em questão.

            Assim, compete à União legislar a respeito de direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; desapropriação; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço postal; sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; diretrizes da política nacional de transportes; regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; trânsito e transporte; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; nacionalidade, cidadania e naturalização; populações indígenas; emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; sistemas de consórcios e sorteios; normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; seguridade social; diretrizes e bases da educação nacional; registros públicos; atividades nucleares de qualquer natureza; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional e propaganda comercial.

Sobre o autor
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

advogado parecerista, professor da graduação e da pós-graduação do UNIVAG, FJP, UCAM e Faculdades Afirmativo, professor da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, doutor em Direito Administrativo pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAFRA FILHO, Francisco Salles Almeida. Consórcios públicos:: comentários ao art. 2º da Lei nº 11.107/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 694, 30 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6802. Acesso em: 5 nov. 2024.

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Título original: "Comentários ao art. 2º da Lei de Consórcios Públicos".

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