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Direitos autorais de execução pública de obras musicais

(quando o próprio autor é o executante de suas canções)

Agenda 01/07/2000 às 00:00

É muito comum no mundo artístico um cantor, durante um espetáculo musical executado ao vivo, apresentar ao público suas próprias canções. Quando isso ocorre, mesmo recebendo o artista remuneração pelo seu trabalho, é cabível, ainda, a cobrança de direitos autorais pela execução pública de suas obras musicais? A resposta, induvidosamente, é afirmativa.

O cachê pago pelo empresário ao artista contratado constitui uma remuneração merecida pelo seu trabalho, que independe da retribuição autoral a que faz jus, se de sua autoria forem as canções executadas durante o evento musical. Não se pense, pois, que o artista estará recebendo duas vezes pelo mesmo trabalho: cachê e proventos autorais são duas realidades completamente diversas. O primeiro remunera o esforço físico do artista; o segundo, o fruto do seu labor intelectual.

Freqüentemente, alguns empresários responsáveis pela promoção de eventos musicais pensam de maneira diferente, mas não tem embasamento legal a recusa do pagamento da retribuição autoral. Contudo, para livrar-se desse encargo, poderão negociar com o artista, se na verdade a este pertencer a titularidade dos direitos de autor, uma cessão de direitos, que a lei presume ser onerosa e que deve ser pactuada por escrito, na forma prevista no art. 50 e seus parágrafos da Lei nº 9610/98. Quando isso acontecer, o titular dos direitos de autor deverá comunicar o acerto com o empresário, previamente, à associação a que estiver filiado, como recomenda o art. 98, parágrafo único, da aludida lei, a fim de que esta desobrigue o ECAD de fazer a cobrança. Mesmo assim, o serviço de fiscalização do escritório central, cioso da sua responsabilidade para com aqueles que detêm a titularidade dos direitos de autor e dos direitos conexos aos direitos autorais, costuma comparecer ao espetáculo musical, gravando as canções ali executadas, para assegurar-se de que as músicas cantadas integram realmente o repertório do artista que fez a cessão de direitos. Se durante o evento musical, empolgado com os aplausos da platéia, o artista vier a incluir na relação das obras liberadas composições de outros autores, o empresário que estiver promovendo o espetáculo público deve pagar, proporcionalmente, direitos autorais. Ocorrendo tal hipótese, obterá o ECAD, pelos meios disponíveis, a renda bruta auferida com a venda de ingressos e sobre esse valor fará incidir um percentual previsto em seu Regulamento de Arrecadação para apurar os direitos autorais, que seriam devidos em sua totalidade. Em seguida, fará o cálculo do valor proporcional. Por exemplo, se num show realizado por renomado cantor, este apresentou um roteiro musical à sua associação relacionando vinte e duas canções de sua autoria, comunicando-lhe, por escrito, que havia feito a cessão de seus direitos autorais ao empresário-promotor, mas no palco, no calor dos aplausos e do entusiasmo da platéia incluiu na relação musical três outras canções, cuja autoria não lhe pertencia, deverá o promotor do evento musical, por causa da execução pública das três músicas alheias, recolher aos cofres do ECAD uma retribuição autoral proporcional ao total que seria devido, se não tivesse havido a liberalidade do autor.

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A jurisprudência reconhece ser:

"Lícito ao compositor ou executante da obra dispor de seu direito. O ECAD age em seu nome. Se o titular do direito renuncia, não pode haver cobrança" (STJ/RESP 211.621-RS, acórdão de 17.06.99, voto do ministro Eduardo Ribeiro).

Aliás, esse entendimento jurisprudencial se apoia nas disposições da lex magna (CF, art. 5º, XXVII e XXVIII) e da lei de regência dos direitos autorais (Lei nº 9610/98), que afirma:

          Art. 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

No entanto, quando o compositor de uma música, dispondo de seus direitos patrimoniais, cede-os a terceiro, ficam preservados os direitos conexos aos direitos de autor. Assim, se o artista dispensa o ECAD da cobrança de seus direitos autorais, porque resolveu cobrá-los pessoalmente (Lei nº 9610/98, art. 98, § único) ou porque os cedeu a terceiro, na conformidade da lei, não estará o escritório central desobrigado de cobrar os direitos conexos aos direitos de autor (arts. 89 e seguintes da lei de regência dos direitos autorais), salvo se também estes forem cedidos ao terceiro pelos seus titulares. Por falta de informação, geralmente quando se realiza uma cobrança de proventos pecuniários relativos a direitos conexos aos direitos de autor ao empresário, que promove evento musical e acertou com o artista a cessão de direitos autorais, o exercício dessa atribuição legal do ECAD dá azo, sem motivo, a desentendimentos.

Concluindo, o cachê pago ao artista e a retribuição autoral são coisas distintas, mas o titular dos direitos autorais, deles livremente dispondo, poderá desobrigar o ECAD, mediante prévia comunicação à associação a que estiver filiado, da cobrança dos seus proventos autorais, contudo, se a dispensa não for extensiva aos direitos conexos aos direitos de autor, o valor correspondente a estes deverá ser depositado na conta bancária do escritório central pelo promotor do evento musical.

Sobre o autor
Eduardo José Pereira de Matos

acadêmico de Direito da UNIFOR, bancário aposentado, ex-chefe da sucursal do ECAD em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Eduardo José Pereira. Direitos autorais de execução pública de obras musicais: (quando o próprio autor é o executante de suas canções). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/682. Acesso em: 22 nov. 2024.

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