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A nova lei penal e os crimes de furto e roubo

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Agenda 14/10/2018 às 14:30

ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CASO DE SUBTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU DE ACESSÓRIOS

Conforme já explicado, o § 2º do art. 157. prevê causas de aumento de pena para o roubo.

Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou uma nova hipótese de roubo majorado no inciso VI. Veja:

Art. 157. (...)

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

(...)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

O agente, mediante violência ou grave ameaça, subtrai substância explosiva ou acessório que, conjunta ou isoladamente, possibilite a sua fabricação, montagem ou emprego. Ex: sujeito que, mediante violência ou grave ameaça, subtrai uma banana de dinamite.


ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MEDIANTE EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANÁLOGO

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157. prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:

Art. 157. (...)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Inciso I

O inciso I já foi analisado acima. O destaque para o inciso I é, repetindo, o fato de que agora, para haver roubo circunstanciado pelo emprego de arma, é necessário que seja arma de fogo. Arma branca, arma imprópria não é mais suficiente para caracterizar causa de aumento de pena no roubo.Nesse caso cabe ao juiz aplicar o artigo 59 do CP quanto as circunstâncias judiciais.

Inciso II

O inciso II traz uma hipótese nova.

Para que se caracterize esta causa de aumento de pena é necessário o preenchimento de dois requisitos:

a) o roubo resultou em destruição ou rompimento de obstáculo;

b) essa destruição ou rompimento foi causado pelo fato de o agente ter utilizado explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

CONCOMITÂNCIA DAS SITUAÇÕES DOS INCISOS I E II

Vale ressaltar que, como o § 2º-A do art. 157, por se tratar de roubo, exige obrigatoriamente violência ou grave ameaça à pessoa, na grande maioria dos casos essa violência ou grave ameaça será feita mediante emprego de arma de fogo. Isso porque não é crível imaginar que uma organização criminosa que irá utilizar explosivos para abrir um caixa eletrônico cometa o roubo sem utilizar arma de fogo. Assim, o emprego da arma de fogo já seria suficiente para aumentar a pena em 2/3, sendo “desnecessário” o inciso II para os fins do § 2º-A do art. 157.

Exemplifique-se: João e seus comparsas entram em uma drogaria e, portando arma de fogo, rendem os funcionários e clientes e os trancam em uma sala. Com a utilização de uma dinamite, explodem o caixa eletrônico para dali subtrair o dinheiro.

Neste exemplo, os agentes já responderiam pelo roubo com pena aumentada em 2/3 pelo simples fato de empregarem arma de fogo (inciso I do § 2º-A do art. 157. do CP).

Diante disso, a circunstância narrada no inciso II (destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum) será utilizada como agravante, nos termos do art. 61, II, “d”, do CP:

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(...)

II - ter o agente cometido o crime:

(...)

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;


NOVA REDAÇÃO DO ROUBO QUE RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE

A Lei nº 13.654/2018 alterou a redação do § 3º do art. 157. do Código Penal.

Duas mudanças foram verificadas:

1) melhorou a redação dividindo os dois tipos penais em incisos diferentes.

2) aumentou a pena do roubo com resultado lesão corporal grave. Antes era de 7 a 15 anos. Agora é de 7 a 18 anos.

Confira:

Antes da Lei 13.654/2018

Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente)

Art. 157. (...)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Art. 157. (...)

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

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Neste ponto, a Lei nº 13.654/2018 é mais gravosa e, portanto, irretroativa.


MODIFICAÇÕES NA LEI 7.102/83

A Lei nº 7.102/83 institui normas de segurança para os estabelecimentos financeiros. Em outras palavras, esta Lei prevê quais equipamentos de segurança as instituições financeiras devem possuir a fim de garantir a incolumidade dos clientes, dos funcionários e do dinheiro ali depositado. Ex: câmeras de segurança, porta giratória, cabine blindada etc.

Vale ressaltar que esta Lei nº 7.102/83 não tem nada de Direito Penal. Ela é uma lei que traz normas de poder de polícia administrativa a serem cumpridas pelos bancos e, indiretamente, normas de proteção ao consumidor.

O que fez a Lei nº 13.644/2018?

Acrescentou um novo artigo a essa Lei prevendo um reforço para a segurança a fim de evitar os assaltos que têm ocorrido mediante explosão dos caixas eletrônicos. Veja o dispositivo que foi inserido: Aqui são normas típicas de direito administrativo envolvendo o interesse público.

Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

I – tinta especial colorida;

II – pó químico;

III – ácidos insolventes;

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei. Obs: advertência, multa ou interdição do estabelecimento.

§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;

II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;

III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.


ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE FURTO E ROUBO ENVOLVENDO EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS

De quem é a atribuição para investigar os crimes de furto e roubo envolvendo a explosão de caixas eletrônicos?

Essa exceção 2 está prevista no art. 1º, VI, da Lei nº 10.446/2002:

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144. da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144. da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

(...)

VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124/2015)

De quem é a competência para julgar os crimes de furto e roubo envolvendo a explosão de caixas eletrônicos?


OUTRAS DISPOSIÇÕES

A Lei 13.654/18 acrescenta na Lei 7.102/83 – que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores – dispositivos (art. 2º-A e parágrafos) relativos à obrigatoriedade de instalação de equipamentos que inutilizem as cédulas armazenadas em cofres arrombados ou que tenham sido submetidos a movimento brusco ou alta temperatura.

As instituições financeiras podem se valer de qualquer tecnologia para inutilizar as cédulas, notadamente tinta especial colorida, pó químico, ácidos insolventes, pirotecnia ou qualquer outra substância que não coloque em perigo os usuários e os funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.

É obrigatória, ademais, a instalação de placas alertando que os caixas eletrônicos são dotados de dispositivos que inutilizam as cédulas em caso de violação do cofre.

A implementação dos dispositivos pode ser gradativa, conforme o número de habitantes do município – que, evidentemente, influencia na extensão da rede de atendimento –, e o não cumprimento da nova determinação legal acarreta a aplicação de multa, calculada de acordo com a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A nova lei penal e os crimes de furto e roubo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5583, 14 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68229. Acesso em: 22 nov. 2024.

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