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Inventário e partilha

Agenda 28/08/2018 às 09:00

Qual o passo a passo de um processo de abertura de inventário e como é feita a partilha?

1. Transmissão ipso iure da herança e sua implementação prática — “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, diz o art. 1.784 do Código Civil. Abstraída a hipótese de sucessão provisória, é certo que a morte é o evento que deflagra a abertura da sucessão. Não obstante o Código Civil diga que é automática a transmissão da herança (consagrando a tradicional regra da saisine), na prática essa transmissão depende do desvendamento de duas questões: a) o que constitui a herança?; b) quem são os sucessores?

É para responder a essas duas questões que o CPC estruturou o procedimento de inventário e partilha. Nesse sentido, é sintomático o nome do procedimento, pois inventariar quer dizer procurar e catalogar; partilhar significa dividir: são justamente esses dois objetivos que dominam o procedimento de inventário e partilha.

2. Inventário e partilha extrajudicial — Sendo todos os sucessores capazes e não havendo conflito entre eles, nem dúvida sobre os bens a serem transmitidos, pode-se fazer o inventário e a partilha extrajudicialmente (CPC, art. 610, §§1º, 2º).

3. Inventário judicial — Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (CC, art. 2.016). Também será judicial o inventário sempre que o de cujus houver feito testamento (CPC, art. 610).

4. Administração da herança — Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, CC). A Administração da herança será exercida pelas pessoas enumeradas no art. 1.797 do Código Civil, até que seja assinado o termo de compromisso pelo inventariante. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (art. 1.991, CC).

Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão. A partir de então, não há mais comunidade de interesses entre os sucessores.

5. Fato gerador tributário — A transmissão da herança implica a ocorrência de um fato gerador de tributo: o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, cuja competência para instituição é dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, I).

O CPC, seguindo longa tradição do nosso direito, incluiu no procedimento de inventário e partilha também a função de arrecadar esse tributo.

6. Objetivos do procedimento — Resumindo: no inventário buscam-se três objetivos: 1º) encontrar e descrever os bens que compõem o patrimônio do falecido; 2º) arrecadar o ITCMD para o Estado respectivo; 3º) partilhar entre os sucessores os bens que remanesçam após o pagamento das dívidas do espólio.

7. Abertura — O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (art. 611, CPC). Normalmente, a abertura é requerida por quem administra os bens na data do óbito do de cujus. Mas outras pessoas também são legitimadas a pedir a abertura do inventário, conforme art. 616, CPC.

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48, CPC). Se o autor da herança não possuía domicílio certo, ver art. 48 parágrafo único, CPC.

8. Nomeação do inventariante e sua função — A primeira providência do juiz, ao receber a petição inicial, se ela estiver em termos, será nomear o inventariante, entre as pessoas indicadas no art. 617. Apenas após prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo é que o nomeado pelo juiz se torna inventariante (art. 617, parágrafo único).

O rol de atribuições do inventariante é bastante amplo (arts. 618 e 619, CPC) e a sua função, em suma, é a de administrar o espólio até a partilha e auxiliar o juiz na pesquisa e catalogação dos bens da herança.

9. Primeiras declarações, sonegação e remoção — O inventariante inaugura o seu múnus no processo, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso,  prestando as chamadas “primeiras declarações”, que podem ser feitas por escrito ou oralmente perante o juízo, da qual se lavrará  nos autos o chamado Termo de Primeiras Declarações, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante.

Nesse Termo serão identificados claramente o de cujus e os sucessores, serão enumerados e descritos todos os bens e créditos do espólio, bem como as suas dívidas (se houver) — ver art. 620. Deverá também o inventariante declarar que não existem outros bens a inventariar. Se essa declaração for falsa, então o inventariante terá sonegado bens, cabendo ao juiz removê-lo da função (art. 622, VI).

Se for o herdeiro (não inventariante) que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992, CC) — desde que contra ele seja proposta uma ação própria chamada de “ação de sonegados”.

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Outros motivos, além da sonegação de bens, também podem ensejar a remoção do inventariante (art. 622). Em todo caso, deve ser assegurado o contraditório ao inventariante (arts. 623 a 624). O pronunciamento do que remove o inventariante é decisão interlocutória, suscetível de ser atacada por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).

10. Citações e impugnações — Apresentadas as primeiras declarações lavrado o termo respectivo, cumpre ao juiz mandar citar o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626). Obviamente, o sucessor que for o inventariante não precisa ser citado.

O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio. A intimação do testamenteiro será feita, em princípio, pelo correio (art. 274). Haverá publicação de edital para conhecimento de terceiros incertos ou desconhecidos. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, §3º).

As impugnações, se houver, poderão versar sobre três coisas (art. 627): a) erros, omissões e sonegação de bens; b) nomeação de inventariante; c) qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

O juiz, após assegurar o contraditório, resolverá as impugnações por decisão interlocutória, que poderá ser objeto de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). É nesta etapa que o juiz resolve sobre as colações (ver item 12 infra)

Em todo caso, a impugnação só pode envolver questão cuja demonstração possa ser feita documentalmente. Se houver necessidade de outros tipos de prova (testemunhas, perícias, etc.), caberá ao juiz remeter as partes para as vias ordinárias (art. 627, §3º c/c art. 612), adotando providência acauteladora que assegure a eficácia prática da decisão a ser tomada no processo ordinário (art. 627, §3º; art. 628, §2º; art. 641, §2º; art. 643, parágrafo único). O inventário é procedimento de cognição sumária.

Eventualmente, terceiro que não foi citado para o inventário pode comparecer ao processo — até a partilha — e pedir para ser incluído no rol dos sucessores. O juiz decidirá tal questão no próprio inventário se a matéria puder ser comprovada documentalmente, admitindo ou não o ingresso do terceiro.  Se a prova da condição de sucessor depender de prova mais complexa, o juiz remeterá as partes ao juízo ordinário (art. 628, §2º), adotando as providências acautelatórias de praxe.

11. Avaliação dos bens e cálculo do ITCMD e Termo de Últimas Declarações — Após resolver as impugnações, ou não as havendo, o juiz nomeará perito para avaliar os bens constantes das primeiras declarações. Essa avaliação tem por objetivo primordial a definição da base de cálculo do ITCMD. Se não houver divergência entre os sucessores e a Fazenda Pública em relação à avaliação dos bens, pode ser dispensada a nomeação de perito, adotando-se o valor incontroverso.

Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o Termo de Últimas Declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636).

Em seguida, feitos os cálculos necessários, o juiz decidirá eventual impugnação ao valor do ITCMD.

12. Colações — São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação (CC, arts. 1845 a 1847).

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544, CC). São esses bens que devem vir à colação para igualar as legítimas (art. 2.002, CC), sob pena de sonegação.

A colação deve ocorrer logo após as impugnações (ver item 10 supra).

13. Pagamento das dívidas — A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (CC, art. 1.997). Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (art. 642, CPC), também o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário (art. 644).

Se houver litígio entre os credores e os herdeiros sobre a dívida, o juiz os remeterá para as vias ordinárias, reservando em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação (art. 643, parágrafo único).

14. Partilha e sobrepartilha— Cumpridas as etapas anteriores, o juiz ouvirá as partes sobre o pedido de quinhão e decidirá sobre  partilha dos bens (se ainda houver) entre os sucessores (art. 647) — essa decisão lembra aquela da primeira fase da ação de divisão (art. 592). No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível (CC, art. 2017). Ver art. 648 do CPC sobre outras regras a serem observadas na partilha.

Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas (CC, art. 2.014).

Será feito um esboço de partilha, conforme as regras do art. 651. Em seguida, as partes serão ouvidas (art. 652). O juiz decidirá qualquer irresignação contra o esboço da partilha (art. 652, in fine).

A partilha constará de: a) auto de orçamento (CPC, art. 653, I); e b) folha(s) de pagamento(s) (CPC, art. 653, II).

Pago o imposto de transmissão a título de morte (ver item 11) e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Transitada em julgado essa sentença, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha (CPC, art. 655).

A partilha judicial, após o trânsito em julgado da sentença, pode ser:

a) emendada (art. 656), quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; ou

b) rescindida (art. 658): b1) por por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz; b2) se feita com preterição de formalidades legais; b3) se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

A partilha amigável pode ser anulada, nos casos indicados no  art. 657.

Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (CC, art. 2.022). Ver também o art. 669, CPC. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha (CPC, art. 670).

15. Arrolamento — O arrolamento é uma forma simplificada do inventário judicial ou mesmo apenas da partilha amigável. Dá-se esse nome porque o procedimento se inicia com uma petição em que o (s) autor(es), que é (são) herdeiro (s),  já faz um rol (daí “arrolamento”) dos bens, do(s) herdeiro(s), do inventariante escolhido e, no caso de partilha amigável, até mesmo os quinhões pretendidos por cada herdeiro já são indicados. Ou seja, eliminam-se várias fases do inventário judicial comum.

A forma mais simples de arrolamento é a partilha amigável. A partilha amigável pode ser solicitada diretamente ao juiz, se for entre pessoas capazes (arts. 659). O juiz, se não verificar nenhum vício formal, homologará de plano a partilha por sentença. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação (em caso de herdeiro único), será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2º).

No inventário por arrolamento sumário, os herdeiros requererão a abertura do inventário em petição da qual constará (art. 660): I - requerimento ao juiz da nomeação do inventariante que designarem; II – declaração da condição de herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Não há termos de declaração. O procedimento vai direto para a fase de partilha judicial.

Não se fará avaliação de bens nos autos do inventário, até porque fica a cargo da Administração Tributária lançar e cobrar o tributo pelos meios próprios (art. 662).

Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento (art. 664) — que poderá ser o sumário se as partes estiverem de acordo sobre o nome do inventariante.

Nesse caso, cabe ao inventariante nomeado (lembre-se que, no arrolamento sumário, as partes já indicam o inventariante), independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Havendo impugnação dos valores estimados para os bens, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá o laudo em 10 dias. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (art. 664, §2º)

A apuração e cobrança dos tributos também se fará, no arrolamento, na forma do art. 662 (erroneamente o art. 664, §4º reporta-se ao art. 672, que nada tem a ver com o assunto), ou seja, pela Administração Tributária fora dos autos do inventário.

Mesmo que haja menor, se todos os herdeiros concordarem e não houver oposição do Ministério Público, pode-se fazer o inventário por arrolamento, na forma do art. 664, conforme autorização do art. 665.

15.1 Valores em depósito bancário que podem ser entregues aos sucessores independentemente de inventário ou partilha — Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (ver Lei 6.858/80).

O mesmo se aplica se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de pequeno valor [até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional].

Também o valor relativo a benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8.213/91).

Cumulação de inventários — É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra (art. 672).

Sobre o autor
Nazareno César Moreira Reis

juiz federal da Seção Judiciária do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Nazareno César Moreira. Inventário e partilha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5536, 28 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68607. Acesso em: 22 dez. 2024.

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