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Compliance, sanções e perdas financeiras

Não se pode perder de vista em todas as fases de implementação do programa de compliance a consolidação dos princípios de integridade, visto que a sua falta representa condição para a perda da confiança nas organizações.

Muitos ventos propagam a importância do programa de compliance em corporações, instituições públicas e organizações do terceiro setor, mas o que de fato isso representa em termos de gestão? Em princípio, convém destacar que se trata de um processo contínuo e que deve ser monitorado e reajustado, ou seja, não se esvazia com a certificação da existência de um programa de compliance.

Outrossim, não basta a criação do manual de conduta e do canal de denúncias para externalizar um movimento ético dentro da organização. É imprescindível o compromisso da alta administração na condução de uma mudança cultural, cuja transformação começa não se avaliando apenas o passado, mas redesenhando o futuro e alinhando-o em termos de riscos operacionais ao planejamento estratégico.

Não se pode perder de vista em todas as fases de implementação do programa de compliance a consolidação dos princípios de integridade, visto que a sua falta representa condição para a perda da confiança nas organizações, o que interfere não apenas na validação econômica interna, mas também no sistema econômico nacional e global.

Ou seja, trata-se de um processo de transformação cultural, que deve, sim, diferenciar os aspectos de conformidade e integridade, isto pautado nos controles da empresa, correlacionados de modo sistemático e direcionados para a redução de riscos do negócio.

A atuação do chief compliance officer deve contar com atitudes coerentes, consistentes e de efetividade prática, e o cargo deve ser ocupado com independência de atuação, além de recursos financeiros suficientes para efetivar as ações necessárias para os resultados esperados a partir do programa. Todo o trabalho, seja de auditoria e consultoria interna ou externa, deve ser norteado por um conjunto de avaliação de responsabilidades a partir da estrutura de governança e sustentabilidade da empresa, sem ignorar a postura ética que se relaciona com os objetivos estratégicos.

Desvios no cumprimento de leis e regramentos, inclusive de mercado, ou instituídos por associações e reguladoras, implicam na desproporção dos riscos da atividade, e que devem ser mitigados com os afastamentos das vulnerabilidades ou potencialidades de perdas financeiras resultantes de eventos com significado jurídico ou não.

Isso porque o gerenciamento estratégico e concatenado dos riscos do negócio não está afeto apenas à Lei Anticorrupção, mas sobretudo à sustentabilidade da corporação no mercado e também à avaliação de sua reputação perante stakeholders e clientes.

Apenas a título de exemplo, empresas e organizações que contam com um efetivo programa de compliance, baseado em treinamentos constantes e comprometimento da sua mais alta cadeira de gestão, possuem diferenciação em termos de decisões de investimento e fomento na concessão de capital. Em outros termos, quando evidenciado um risco de conformidade, caso não exista a sua mitigação, são inevitáveis as perdas financeiras decorrentes da aplicação de sanções por descumprimento regulatório, circunstância que não afeta apenas a estrutura da organização, mas que pode denotar prejuízos consequentes e replicados no fator temporal, já que desvios de condutas podem gerar um efeito cascata de consequências jurídicas.

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A desvalorização da marca ou da trajetória de desenvolvimento do negócio, com danos à reputação, enseja reflexos no gerenciamento de recursos econômicos, inclusive podendo acarretar a perda de licenças de operação e funcionamento em mercados nacionais e estrangeiros. Ademais, a gestão eficiente dos riscos atinge um patamar superior na qualidade do cumprimento regulatório, especialmente quando, pelo modelo de responsabilidade adotado no Brasil, o corpo executivo pode ser denunciado se integrantes de seu time atuam de modo fraudulento.

Na área criminal, a prevenção de responsabilidade por lavagem de dinheiro, corrupção, concorrência desleal, dentre outras, reflete diretamente no êxito dos negócios da empresa, uma vez que, para além dos honorários advocatícios, a perda de investimentos e os danos reputacionais com a sobrevinda de uma investigação ou mesmo de uma ação penal envolvendo membros da empresa são incalculáveis.

Logo, o comprometimento da alta cúpula, devidamente orientada pelos especialistas na implantação do programa, deve estar reforçado na necessidade de uma conduta ainda mais diligente dos ocupantes de cargos diretivos em relação à prevenção de fraudes, o que diminui as chances de serem responsabilizados diretamente.

Esta nova cultura de ética empresarial impulsiona a qualidade das decisões de gestão, viabilizando a redução do custo operacional e da satisfação de já referidos honorários advocatícios, e de demandas processuais e penalidades impostas por condutas que poderiam ser evitadas. Quando não há um trabalho preventivo, o cenário torna oportuna e imprescindível a gestão de crise, quase sempre com custos mais elevados do que a gestão de riscos da fase primária do programa.

Sobre os autores
Naiara Czarnobai Augusto

SECRETARIA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA no Governo do Estado de Santa Catarina. Peofissional bacharel em Direito, e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, em Propriedade Intelectual, em Compliance e Direito Corporativo. Possui Certificação internacional em compliance público.

Chiavelli Falavigno

Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo com período de investigação na Universidade de Hamburgo (Alemanha). Coordenadora da área criminal de Franco Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Naiara Czarnobai; FALAVIGNO, Chiavelli. Compliance, sanções e perdas financeiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5905, 1 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68629. Acesso em: 21 nov. 2024.

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