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Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças.

Projeto de Lei nº 4.203/2001

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CONCLUSÃO

            Como se viu, a história do Tribunal do Júri, com pequeno exagero, e partindo-se de uma visão mais aberta, mescla-se com a própria história do direito. A necessidade humana de, com homens, julgar o próximo, surge como fruto primeiro da noção de vida organizada em sociedade.

            Desde que se percebeu a necessidade de criar um modelo de coerção social, viram-se como necessários homens para julgar os seus pares. Aí surgiu a idéia inicial de um Tribunal do Júri: homens julgando os seus pares. A grande discussão doutrinária em precisar a exata origem do Júri, como se discorreu, dá-se mais pela controvérsia em afirmar quais os elementos essenciais para configurar a presença do instituto, tal qual o concebemos hoje.

            Notou-se que a história da instituição Júri, tanto internacional como no país, sempre acompanhou o momento político do respectivo país em que está inserido. Era prestigiado em momentos de maior abertura democrática e tolhido em momentos de excessiva centralização de poder.

            No Brasil, destacou-se que o Júri é da tradição do nosso direito. Surgiu já em 1822 com o decreto imperial de Dom Pedro I, para implementar a lei de imprensa, permanecendo até a presente data. Oscilou em nossas Cartas Magnas, ora previsto como órgão do Judiciário, ora consagrado como direito fundamental, ora até não tratado no plano constitucional.

            Ao abordarmos a estrutura atual do Júri foi dito que ele possui um amplo tegumento legislativo no nosso vigente ordenamento jurídico. Além de ter suas linhas estruturais previstas na lei máxima, é pormenorizadamente regulado em um capítulo específico do Código de Processo Penal. Ainda, em questões locais - como lista de jurados e periodicidade de instalação - permitem-se previsões no Código de Organização Judiciário de cada Estado.

            Após, Dedicou-se nosso trabalho a fazer um estudo mais pormenorizado das inúmeras propostas legislativas que tramitaram e tramitam no Congresso Nacional visando a promover mudanças na disciplina normativa do Tribunal do Júri.

            Viu-se que foram propostas sete emendas à atual Constituição, bem como oitenta e oito projetos de lei nesse sentido. Criamos uma classificação para agrupar e melhor abordar esses projetos. De um lado elencamos os que procuravam alterar pontos relativos à Sessão de Julgamento e, de outro, os que não visavam a alterar nada relativo a esse ato processual, que chamamos de propostas relativas ao Processo.

            Dentro da classificação entre propostas relativas ao Processo e propostas relativas à Sessão de Julgamento criamos subitens, utilizando-se do critério do maior número de proposições apresentadas quanto a determinado assunto. Assim, ficaram criados subitens como: propostas tendentes a alterar a competência do Júri; propostas relativas aos quesitos; propostas relativas aos jurados; etc.

            Dada uma abordagem geral sobre todas essas mudanças partiu-se para uma análise especificada do projeto de lei n° 4.203/01. Das inúmeras propostas de mudanças que traz este anteprojeto, elencamos as que podem ser tidas por essenciais e procedemos a, pormenorizadamente, uma análise crítica dos pontos inovadores. Dialogamos entre a opinião dos idealizadores do anteprojeto, a opinião do Deputado que apresentou substitutivo completo ao projeto na Câmara, a opinião da doutrina que já se manifestou sobre o tema e ainda manifestamos nosso pensamento sobre cada uma das inovações. Como se viu, nem sempre favorável.

            As modernidades que se pretendem nesse projeto vem, em boa parte, acatar antigo clamor doutrinário. A legislação instrumental do Júri data do longíqüo ano de 1941. Era necessário proceder a reformas nos seus dispositivos.

            No entanto, frise-se, algumas das propostas – apesar da boa vontade em melhorar – na prática trarão mais inconvenientes do que se há atualmente.

            Parece-nos que a Comissão que, diga-se, foi uma só para estudar reformas em todo o Código de Processo Penal, apesar de composta em boa parte de notáveis doutrinadores, não se preocupou tanto em verdadeiramente ouvir a importante visão de todos aqueles que labutam diariamente com o Tribunal do Júri. Pelo menos é isso que nos parece ao ler alguns dispositivos que sugeriu no anteprojeto.

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            As falhas, entretanto, não invalidam o importante trabalho desenvolvido, temos certeza, com muita vontade de acertar.

            O que se sugeriria apenas é que o processo legislativo para aprovação do projeto n° 4.203/01 fosse suspenso, para que se ouvisse o maior número de opiniões de pessoas que estão envolvidas no seu dia-a-dia com a instituição do Júri. Por exemplo, quiçá até seja solicitado, pelo relator do projeto, parecer de entidades compostas de pessoas com experiência no assunto, como, por exemplo, a recentemente criada Associação Nacional dos Magistrados para a reforma do Tribunal do Júri. A experiência costuma ser fonte segura de boas sugestões.

            Com aplausos, é o que se sugere, permissia maxima venia.


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            TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. São Paulo: Saraiva, 1997.


NOTAS

            1

Conforme se verá no discorrer desta fase do trabalho a doutrina é absolutamente conflitante em indicar com precisão a origem na história da instituição do Júri.

            2

Apud Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2004, p. 647.

            3

É de se notar este grande problema que acompanha a ciência jurídica, haja vista que os historiadores, poucos com formação jurídica, não se buscam a pesquisa histórica científica de institutos de valor ao Direito. Com essa constatação conclui-se, com pena, que a história perde muito de seu objetivo ao se ver como um fim em si mesma, e não também como um meio ao desenvolvimento social, pois se ampliasse o foco de seus estudos, poderia contribuir mais para o desenvolvimento de outros ramos do conhecimento.

            4

Apud Abelardo da Silva Gomes. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. 1953, p. 11.

            5

Rui BARBOSA. O Júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950, p. 50.

            6

Fernando da Costa TOURINHO FILHO. Curso de Processo Penal, 2002, v.4, p. 79.

            7

Ricardo R. ALMEIDA. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estado atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 201.

            8

Rogério Lauria TUCCI (coord). Tribunal do Júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, 1999, p.21.

            9

Ibidem, p. 17.

            10

Ibidem, p. 24.

            11

São adeptos dessa opinião Fernando da Costa Tourinho Filho, Guilherme de Souza Nucci, Marcos Vinícius Amorim de Oliveira, James Tubenchlak, Hélio Tornaghi.

            12

Ob. cit.

            13

Registre-se que trabalhamos apenas com meias verdades históricas, nosso espaço de pesquisa é limitado, pois a história a que temos acesso no ocidente retrata nada mais do que uma pequena parte da história da humanidade, apenas a euro-centrista, contada pela parte do globo que se intitula o velho continente: Europa.

            14

Lise Anne de BORBA, Monografia sobre Júri, disponível em Acesso em 10.08.2004

            15

Primeiro Júri antigo. Dissertações Apud Rogério Lauria Tucci, Tribunal do Júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. p. 31.

            16

José Frederico MARQUES, A instituição do Júri, 1963, p. 4.

            17

ibidem, pág. 81.

            18

Guilherme de Souza NUCCI, ob. cit., pág.647.

            19

James TUBENCHLAK, Tribunal do Júri: contradições e soluções. 1997, p. 4.

            20

Guilherme de Souza NUCCI, ob. cit, p.647.

            21

Cecílio da Fonseca Vieira RAMALHO TERCEIRO. O Tribunal do Júri e suas perspectivas para o futuro frente à reforma do Código de Processo Penal. Acesso em 26.10.2004.

            22

Cândido de Oliveira Filho. A reforma do Júri. 1932. p. 9/10.

            23

José Frederico Marques Apud Lise Anne de Borba, op. cit.

            24

J. Canuto Mendes de Almeida. Ação Penal. 1938, p. 54 apud José Frederico Marques. A instituição do Júri. p. 41.

            25

José Frederico Marques. A instituição do Júri. p. 44-45.

            26

Ibidem. p. 21/22.

            27

Revista dos Tribunais, 97/261 apud José Frederico Marques, ob. cit.

            28

Cf. Margarino Torres, Processo Penal do Júri, 1939, p. 18-22; Ari Franco. O Júri no Estado Novo, 1939, p. 7 e 8 Apud José Frederico Marques, ob. cit., p. 24.

            29

Pedro ALEIXO. As inovações introduzidas na instituição do Júri. in Revista Forense, 74/586-589 apud José Frederico Marques.

            30

Cf. Ari Franco, ob. cit. José Frederico Marques. Ob. cit. Edgar Moura bitencourt. A instituição do Júri, 1939, p. 301-304.

            31

Cf. Guilherme de Souza Nucci, ob. cit., p. 648. Conf. Victor Nunes Leal. Coronelismo e enxada e voto, p. 231 apud Guilherme de Souza Nucci, ob. cit., P. 648.

            32

Rui STOCO, Teoria e prática do Júri, 1997, p 60.

            33

aulo Lúcio NOGUEIRA. Curso Completo de Processo Penal Apud Cecílio da Fonseca Vieiro Ramalho Terceiro, ob. cit.

            34

Apud James Tubenchlak. Tribunal do Júri: contradições e soluções. 1939, p. 10.

            35

Guilherme de Souza Nucci. Ob. cit. p. 648/649.

            36

Assim, como se sabe, não poderia ser suprimido pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

            37

José Frederico Marques. Ob cit.

            38

Alexandre de MORAES. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. 2003, p. 216/220.

            39

Alexandre de Moraes. Ob. cit.

            40

A maioria marcante da doutrina tem esse entendimento, e o Supremo Tribunal Federal já afirmou esse posicionamento, que hoje é pacífico.

            41

Cf. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 22, I.

            42

Em outros países do mundo adota-se hoje o modelo do Escabinado ou Assessorado, uma derivação do Júri. O traço específico do Júri que o diferencia de outros juízos colegiados heterogêneos como Assessorado e Escabinado, nas palavras de José Frederico Marques, ob. cit., p. 13, é a competência funcional exclusiva dos jurados, para decidirem sobre a existência do crime e a responsabilidade do acusado. Este é o seu elemento específico, o característico que o individualiza nas formas de participação popular nos julgamentos criminais.

            43

A instrução do feito até a sessão de julgamento fica a cargo das Varas Criminais da respectiva Comarca.

            44

Na data de hoje os juízes titulares da 1ª, 2ª, 13ª e 14ª Varas Criminais são, respectivamente, Dra. Carmeci Rosa Maria Alves de Oliveira, encontra-se desprovida pela promoção à Desembargadora da Dra. Juraci Costa, Dr. Jesseir Coelho de Alcântara e Dr. Antônio Fernandes de Oliveira.

            45

Dado ao elevado volume de autos aguardando julgamento pelos Júris da capital é comum marcar-se sessões para quase todos os dias úteis do calendário.

            46

Viu-se que no plano constitucional ela esteve sempre alternando, entre prevista como garantia individual, ou prevista como órgão do Judiciário.

            47

Anexo, na íntegra.

            48

O acervo legislativo nacional encontra-se disponibilizado nos sítios na internet das casas do Congresso Nacional. Vide www. senado.gov.br e www.camara.gov.br.

            49

Por exemplo, as que propunham alterar os requisitos necessários ao desempenho da função de Jurado influem tanto no momento da sessão de julgamento, pois é aí que ele (jurado) estará presente, como influi antes (portanto fora da sessão de julgamento e dentro do Processo ou procedimento), já que o momento de alistamento e sorteio dos jurados é ato bem anterior à sessão de julgamento. Situações como essa foram de difícil solução no momento da classificação, tendo nosso trabalho optado pelo critério residual, por entender que o Processo é residual à Sessão de Julgamento, já que esta está dentro dele.

            50

Quando foi possível precisar que uma alteração das regras referentes aos jurados refletia mais na Sessão de Julgamento ou mais no Processo, encaixamô-las em um ou outro. O critério subsidiário do Processo ficou apenas para as situações em que não se era possível fazer essa distinção.

            51

Ironia ou não, foi o mesmo deputado que propôs através do PL n° 1984/64 que se inserisse no currículo de todas as escolas do país o estudo obrigatório da Constituição Federal.

            52

Talvez, diga-se, o ato mais solene previsto no Direito Brasileiro.

            53

Inclusive, ao analisarmos o projeto de lei n° 4.203/01, fizemos referência positiva a esta proposta.

            54

Segundo noticia a própria exposição de motivos feita pela Comissão formada para elaborar o anteprojeto.

            55

O trâmite do projeto na Câmara se dava de forma rápida até o ano de 2002, quando então parou, e hoje, parece que dorme em berço esplêndido.

            56

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri, encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            57

Tribunal do Júri e as modificações propostas. Disponível em www.neofito.com.br/artigos/art01/penal4.htm>. Acesso em 10.10.2004.

            58

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            59

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            60

Assim argumenta Walter Nunes in: Tribunal do Júri e as modificações propostas. Disponível em www.neofito.com.br/artigos/art01/penal4.htm>. Acesso em 10.10.2004.

            61

A instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento jurídico vigente e as suas tendências. Disponível em www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm > Acesso em 20.10.2004

            62

Ibidem.

            63

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            64

Leonardo Pache de Faria Cupelo. A instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento jurídico vigente e as suas tendências. Disponível em www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm > Acesso em 20.10.2004.

            65

Ob. cit.

            66

Ob. cit.

            67

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            68

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            69

Trecho da Exposição de Motivos do substitutivo ao projeto de lei nº 4.203/01, apresentado pelo senador Luiz Fleury na Comissão de Constituição Justiça e Redação, tendo sido rejeitado

            70

Ob. cit.

            71

Ob. Cit.

            72

Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            73

Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            74

Nesse ponto, o relator do projeto de lei ofereceu emenda na Comissão de Constituição Justiça e Redação. A emenda acabou aprovada por unanimidade. Alterou-se o art. 427 do anteprojeto.

            75

Cf. Leonardo Pache de Faria Cupelo. Ob. cit.

            76

Walter Nunes, Ob. cit.

            77

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            78

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            79

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            80

Trecho da Exposição de Motivos do substitutivo ao projeto de lei nº 4.203/01, apresentado pelo senador Luiz Fleury na Comissão de Constituição Justiça e Redação, tendo sido rejeitado.

            81

Ob. cit.

            82

Apud Leonardo Pache de Faria Cupelo www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm>. Acesso em 20.10.2004.

            83

Trechos da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            84

Como relatado retro projeto de lei nesse sentido chegou a ser proposto, não se sabendo o porquê de seu não aproveitamento.

            85

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            86

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            87

Lei dos Juizados Especiais Anotada apud Leonardo Pache de Faria Cupello. A Instituição do Tribunal do Júri diante do ordenamento Jurídico Vigente e as suas tendências. Disponível em www.technet.com.br/~cupello/direitom.htm > Acesso em 20.10.2004.

            88

Leonardo Pache de Faria Cupelo, ob.cit.

            89

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.

            90

Trecho da Exposição de Motivos feita pela Comissão elaboradora do Anteprojeto sobre Júri; encaminhado pela presidência da república à Câmara dos Deputados.
Sobre o autor
Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo Rezende

Delegado de Polícia do Distrito Federal, Bacharel em Direito pela UFG. Pós graduando em Direito Penal, em Direito Processual Penal e em Criminologia pela UFG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Reinaldo Oscar Freitas Mundim Lobo. Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças.: Projeto de Lei nº 4.203/2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 706, 11 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6865. Acesso em: 26 dez. 2024.

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