7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo iniciou-se contextualizando a discussão da aplicação do Princípio da Proporcionalidade como fator integrativo do Direito Penal e norteador de um Direito Penal Constitucional, haja vista que não há grandes estudos que apresentem os contornos e sistematização da aplicação do referido princípio em âmbito criminal.
Nos capítulos da tese utilizando-se da metodologia jurídico-teórica e raciocínio hipotético-dedutivo buscou-se sistematizar e estabelecer os referidos contornos através de uma análise minuciosa do Princípio da Proporcionalidade através do seu principal precussor Robert Alexy.
No capítulo inaugural e no seguinte extrai-se que o Princípio da Proporcionalidade, embora não previsto expressamente na Constituição da República de 1988 é inerente ao Estado Democrático de Direito e sua aplicação no campo penal é ampla e imprescindível, posto que o Direito Penal possui a importante função de proteger os bens jurídicos fundamentais à manutenção e desenvolvimento de uma sociedade, com a imposição de penas extremamente gravosas aos indivíduos.
Nessa ótica, todo o processo de seleção de bens jurídicos, das penas e o processo de efetiva aplicação das sanções penais deve obediência ao Princípio da Proporcionalidade, posto que no Estado Democrático de Direito a intervenção penal somente restará legitimada quando visar tutelar de forma subsidiária bens jurídicos e a punição penal se revelar socialmente adequada.
Desse modo, o processo de seleção de bens jurídicos merecedores de tutela penal, através do devido processo legislativo, deve sempre obedecer ao Princípio da Proporcionalidade de modo que, revela-se intolerável a criminalização de condutas quando há outros meios menos gravosos de pacificação social.
Ademais, o Princípio da Proporcionalidade realiza um importante papel instrutivo da interpretação das normas legais conferindo sistematicidade e integridade ao Direito Penal e, ainda, possui a nobre missão de corrigir eventuais vicissitudes do processo legislativo criminal marcado pela seletividade, imediatismo e espetacularização.
Nos tópicos 4, 5 e 6 abordou-se a aplicação do Princípio da Proporcionalidade em matéria penal sistematizando em três momentos distintos, mas que se interpenetram e, cujos atores principais são diversos.
No primeiro momento, pela dimensão da necessidade, o Princípio da Proporcionalidade impõe ao legislador, mas não só a ele, através de um devido processo, a tarefa de realizar um juízo de ponderação racional para a definição dos bens jurídicos e a imposição das respectivas sanções.
A dimensão da necessidade também tem como ator todo e qualquer hermeneuta que no momento da aplicação do Direito Penal deve ter como parâmetro os direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim, a dimensão da necessidade acompanha a aplicação do Direito Penal durante todo o percurso desde o processo legislativo, o processo judicial até o efetivo cumprimento da pena.
A dimensão da adequação, por sua vez, pode ser dividida em duas fases uma primeira atribuída, em regra, ao legislador que realiza um juízo abstrato de adequação da pena criminal ao fim da pena de prevenção.
No segundo momento, de aplicação do Direito Penal, encontra-se, em regra, a jurisprudência e doutrina que realizam um juízo de adequação concreto a partir de dados constatados na realidade social na aplicação da pena em outros casos.
Por fim, a dimensão da proporcionalidade em sentido estrito funciona como parâmetro hermenêutico e integrador do Direito Penal conferindo sistematicidade, posto que o legislador ao tipificar uma nova conduta deve verificar se a pena imposta é coerente com as demais existentes para casos semelhantes no sistema penal.
Acrescente-se que tal dimensão é aplicada também pelo hermeneuta ao aplicar o Direito Penal de modo a afastar a aplicação de sanções penais desproporcionais.
Assim, o Princípio da Proporcionalidade é o fundamento da tipificação de condutas, de imposição de penas e da aplicação concreta das sanções penais de modo que a sistematização da aplicação do referido princípio em matéria penal é imprescindível para eliminar os subjetivismos, conferindo racionalidade à aplicação.
Ante o exposto, conclui-se que a sistematização da aplicação do Princípio da Proporcionalidade em matéria penal perpassa pelas três dimensões do referido princípio que se complementam e guardam relação com os institutos jurídicos penais da tipicidade, dos fins da pena e da execução penal, servindo como fundamento para a construção de um Direito Penal Constitucional.
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