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Da sucessão das partes e dos procuradores: uma análise do capítulo IV do CPC

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Referências Bibliográficas

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DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2007.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processo civil esquematizado. 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. V.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NOVO código de processo civil – Anotado e Comparado para Concursos/ coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo. – São Paulo: Saraiva, 2015.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. 1/ Humberto Theodoro Júnior, 56, ed. ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.


Notas

[1] ALBUQUERQUE, Rafael. Descomplicando 3 - "Perpetuatio" no Processo Civil. Disponível em: <http://albuquerquefael.blogspot.com.br/2010/11/descomplicando-3-perpetuatio-no.html>. Acesso em: 30 mar. 2018;

[2] CUNHA, Guilherme Antunes. Anotações aos artigos 103 a 112. In: MACEDO, Elaine Harzheim. MIGLIAVACCA, Carolina Moraes (Coord.). Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre: OAB/RS, 2015;

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[3] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

[4]DELGADO, José Augusto. Reflexões sobre substituição processual, Juris Plenum, Ed. Plenum, CD-ROM n. 98, Vol. I, Janeiro/2008;

[5] Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

[6] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processo civil esquematizado. 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

[7] BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

[8] BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

[9] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2017. P.400

[10]  BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

[11]“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

[12] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processo civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 292;

[13] NOVO código de processo civil – Anotado e Comparado para Concursos/ coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo. – São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 173;

[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl; p.436. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[15] GARJODANI, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – parte gera, p. 758. São Paulo: Forense, 2015;

[16] Ibidem, p. 437;

[17] Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos/coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo – São Paulo: Saraiva, p. 175, 2015;

[18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Amanda Soares Oliveira; NUNES, Izabela Santos et al. Da sucessão das partes e dos procuradores: uma análise do capítulo IV do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5878, 5 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68769. Acesso em: 22 dez. 2024.

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