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Da sucessão das partes e dos procuradores: uma análise do capítulo IV do CPC

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Analisa-se o capítulo IV do CPC de 2015 e suas considerações a respeito da sucessão das partes e dos procurados no curso do processo.

1. Introdução

Desde a propositura da ação até a satisfação do direito declarado, os elementos essenciais da demanda (as partes, o objeto do processo e a competência do juízo) estão sujeitos às mais diversas mudanças[1], entre elas, a sucessão das partes e a alienação da coisa litigiosa. No intuito de preservar a segurança processual e, em consonância ao princípio constitucional de razoável duração do processo, é essencial a estabilidade subjetiva da lide, também conhecida como “perpetuatio legitimationis”. Segundo esse princípio, feita a citação, as partes devem ser mantidas assim como indicadas na petição inicial, sendo vedado ao autor ou ao juiz realizar modificações subjetivas na lide, salvo casos excepcionais, como já previa o art. 264 do CPC/73.

A respeito desse tema, portanto, o NCPC não apresenta profundas inovações dogmáticas. Os dispositivos relativos à sucessão das partes e dos procuradores repetem praticamente in totum o conteúdo dos seus correspondentes no antigo Código (CPC/73, arts. 41 a 45)[2]. No entanto, algumas alterações pontuais e correções são dignas de aprofundamento.


2. Art. 108: Substituição x sucessão processual

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

O art. 108 do NCPC[3], por exemplo, além de reafirmar a perpetuatio legitimationis, reservando exceções apenas aos “casos expressos em lei”, também elucida prévio equívoco terminológico do CPC/73, ao realizar a troca do vocábulo “substituição” por “sucessão” processual, indicando a existência de dois fenômenos independentes e distintos. De fato, não é difícil identificar a razão para tamanha confusão, apontada pela doutrina e jurisprudência.

A alteração de um sujeito por outro na condição de parte não constitui fenômeno de substituição processual - mas de sucessão. A sucessão se baseia na ideia de que o direito processual permanece intacto mesmo havendo mudança do direito material. Logo, na obtenção de coisa litigiosa ou na contratação de novo advogado, por exemplo, não há alteração da legitimidade das partes. De tal forma, o adquirente não poderá ingressar em juízo a não ser que o outro litigante consinta.

A substituição processual, por sua vez, consiste na participação no processo de um sujeito, seja autor ou réu, que não é titular do interesse em conflito, mas vêm, em nome próprio e por especial autorização da justiça, defender direito alheio – não havendo alteração dos polos, mas sim da legitimidade. São exemplos de substitutos: as associações, em relação a defesa de seus associados; a parte que aliena bem litigioso no curso do processo, mas continua a defendê-lo em juízo – agora, no interesse do novo proprietário; dentre outros.

Ambos os fenômenos se diferenciam, ainda, do litisconsórcio, quando ocorre a pluralidade de partes. Essas sutis diferenças são esclarecidas, em detalhes, por José Augusto Delgado[4]:

a) a sucessão processual compreende, exclusivamente, a substituição das partes no processo, enquanto na substituição processual propriamente dita, não há lugar para se falar em modificação dos sujeitos ativos e passivos da relação jurídica processual por se estar em juízo em nome próprio e apenas na defesa do direito de outrem;

b) a sucessão processual ocorre quando o processo está em curso, enquanto a substituição processual se cristaliza, desde logo, na inauguração da relação processual;

c) a causa da sucessão processual é a ocorrência de qualquer modificação subjetiva na relação jurídica de direito material, por ato voluntário ‘inter vivos’ ou por ‘causa mortis’, com reflexos diretos na continuidade da presença dos sujeitos processuais que iniciaram a relação jurídica formal; na substituição processual não há a ocorrência deste fenômeno;

d) com a sucessão processual ocorre, imediatamente, a substituição do titular originário da relação jurídica formal pelo novo sujeito que assume o feito na situação em que o mesmo se encontrar, turbulência esta irrealizável na pura substituição processual.

Art. 109: Da alienação da coisa litigiosa

Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

É permitido que, na pendência do processo, uma das partes aliene a coisa ou o direito litigioso (objeto da controvérsia ou bem em disputa), sendo importante ressaltar que, conforme o artigo 240 do NCPC[5], a coisa se torna litigiosa a partir da citação do réu, permanecendo, assim, até o trânsito em julgado da ação. No entanto, esse negócio jurídico – a alienação – não altera a legitimidade das partes, de modo que, se o réu vende a um terceiro o bem reivindicado pela parte autora, o processo continua correndo entre as partes originárias[6]. Logo, a permanência da legitimidade das partes, a que se refere o caput do artigo 109[7], é entendida à luz do princípio da estabilidade subjetiva da lide que, como vimos, postula que, com a citação do réu válida, as partes devem ser mantidas conforme postas na inicial.

Entretanto, as partes podem ser alteradas em casos excepcionais, como possibilitado pelo § 1o do artigo 109[8], que permite a sucessão, desde que feita sob o consentimento entre as partes. Assim, ocorreria uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processual.[9]

Quando o consentimento para a sucessão não é obtido, a demanda prossegue, no exemplo acima, contra o réu originário (o alienante), mesmo que esse não detenha mais a posse do bem.  É por isso que ao apresentar, em sua redação, que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias são estendidos  ao adquirente, o Código pressupõe o fenômeno da substituição processual como meio para que um sujeito processual legítimo possa defender interesses de um terceiro, pois, neste caso, o terceiro (adquirente ou substituído) acabará sendo atingido de forma mais direta do que o próprio alienante (chamado de substituto), o que, de certa forma, justifica o § 3o do artigo 109[10], que permite o ingresso do adquirente substituído no processo na condição de assistente litisconsorcial.

4. Art. 110: A sucessão processual em caso de morte

Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

Enquanto o art. 109 do NCPC aborda a sucessão voluntária inter-vivos, como na alienação da coisa litigiosa, caso no qual a sucessão não é voluntária – mas necessária, obrigatória ou universal – é o da sucessão mortis causa, isso é, em decorrência de falecimento de uma das partes (NCPC art. 110[11]). Aqui, diferentemente da alienação, não é necessária anuência da parte contrária, uma vez que: a) a morte finda a existência da pessoa natural (CC, art. 6°) e b) a dualidade das partes é característica essencial do processo. Logo, é crucial a suspensão do processo para regularização dos polos, com a sucessão do litigante falecido, a depender da situação, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

A esse respeito, cabem alguns esclarecimentos. O falecido será sucedido pelo espólio quando a ação tiver caráter patrimonial e, pelos herdeiros, quando se tratar de cunho pessoal - como a ação de investigação de paternidade. Ainda, o espólio sucederá o de cujus enquanto permanecer o estado de indivisibilidade da herança, uma vez feita a partilha, os sucessores serão os herdeiros (CC, art. 1.791). Havendo dúvida sobre quem sejam esses herdeiros, será necessário recorrer à habilitação (NCPC, arts. 313, §§ 1º e 2º; 687 e 692).

No entanto, se o processo versar sobre direito personalíssimo, a exemplo das ações de separação e divórcio, com a morte da parte que tinha o direito, ocorrerá a extinção do processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, IX). Finalmente, não poderão ser consideradas como sucessão de parte causa mortis as alterações estatutárias de pessoas jurídicas, provenientes de fusão, por exemplo, apesar do regime de procedimento ser similar.

5. Art. 111: Da sucessão do procurador pela parte

Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

De modo geral, os arts. 108, 109 e 110 do CPC/2015 tratam da sucessão da parte, por inter vivos ou mortis causa, já os arts. 111 e 112 se relacionam com a sucessão dos procuradores, “que pode ocorrer por vontade da parte ou do próprio procurador”[12]. Nesse caso, o artigo 111 é fundamental para a validade da relação processual, já que as partes sempre devem atuar em juízo devidamente representadas por um advogado, conforme o art. 103 deste Código. 

De acordo com o dispositivo em questão, a parte pode substituir seu advogado a qualquer momento, revogando o mandato anterior e constituindo um novo, que assume o patrocínio da causa. Assim, há algumas peculiaridades nesse processo de substituição:

I. Se a parte outorga procuração a um novo advogado, sem fazer qualquer menção aos poderes do advogado anterior, entende-se que a primeira procuração foi revogada. Aqui entende-se que houve revogação tácita do mandato judicial conferido anteriormente (STJ, REsp 1.442.494/SP)[13].

II. Se a parte revogar a procuração anterior, e não constituir um novo advogado no prazo legal de 15 dias descrito no parágrafo único do dispositivo, o juiz aplicará sanções previstas na forma do art. 76 para os casos de omissões.

Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Dessa maneira, comprovada a irregularidade processual, tendo em vista a perda da capacidade postulatória, o juiz determinará suspensão do processo e prazo razoável para que o defeito seja sanado. Caso a parte permaneça inerte ainda, as consequências que o juiz de primeiro grau impõe serão:

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I. Extinção do processo, se a parte for autor da ação (inciso I);

II. Decretação de revelia, se a parte for réu da ação (inciso II);

III. Se for terceiro, será excluído do processo ou será considerado revel, a depender do polo processual que se encontre (inciso III)

Na hipótese de o processo se encontrar em grau de recurso, a omissão em indicar novo patrono acarretará:

I. Não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente (inciso I)

II. Desentranhamento das contrarrazões, se a providência caber ao recorrido (inciso II)

Vale ressaltar também que a revogação do mandato não retira o direito do advogado de receber a verba honorária, ainda que de forma proporcional. Ou seja, de acordo com o art. 14 do Código de Ética da Advocacia, essa revogação não encerra as obrigações pecuniárias do contratante de forma automática, devendo ser observado, de forma proporcional, o que foi contratado e o que foi recebido pelo advogado (STJ, REsp. 782.873/ES).

6. Art. 112: Da renúncia do procurador

Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

A sucessão do advogado no curso do processo pode ocorrer devido alguns motivos, dentre eles encontram-se como justificativas: i) ato de vontade ou fato natural; ii) renúncia ou revogação do mandato; iii) morte ou incapacidade do próprio advogado; iv) caso de força maior que o impeça de prosseguir com o seu papel[14]. Seguindo o viés proposto ainda no CPC/73 em seu artigo 45, no qual a ideia principal estendeu-se até o documento atual, persiste a garantia ao advogado de poder renunciar ao seu mandato em qualquer momento do processo, apresentando assim uma correspondência legislativa parcial entre os dois textos.

No momento em que representação processual tiver de ser interrompida em decorrência da renúncia ao mandato por parte do advogado, este deverá comunicar ao mandante sua decisão – conscientizando-o a respeito do seu ato – a fim de que seja nomeado um sucessor (NCPC, art. 112, caput), sendo que essa tarefa compete ao advogado e não ao juiz ou auxiliares de justiça.

Mesmo após a renúncia o advogado continua a representar a parte nos dez dias seguintes, se necessário, uma vez que se visa a não causa de prejuízos ao mandante (NCPC, art. 112, § 1º). Se enquanto corre o prazo previsto houver necessidade de alguma manifestação e assim o advogado não a fizer, este poderá ser responsabilizado por perdas e danos (conforme o artigo 688 do CC; artigo 5º, §3º da lei 8096/1994 e o artigo 16 do Código de Ética da OAB)[15].

Não há nenhuma exigência legal que determine uma forma específica que comprove a conscientização do mandante, sendo assim qualquer meio de ciência utilizado será considerado válido. Comunicação telefônica, telegráfica, via fax, por carta, e-mail a depender do caso em questão poderão ser considerados por si só suficientes para a comprovar a ciência inequívoca da renúncia pelo advogado, assim esse pode ser liberado do munus processual de continuar a representar a parte[16].

Em julgamentos no qual o advogado teve dificuldades na comunicação de sua renúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado válido o envio do documento comunicando tal acontecimento ao endereço presente nos autos, ainda que não recebido pessoalmente pelo interessado, com respaldo no parágrafo único do artigo 274 do NCPC[17].

O novo Código inovou ao acrescentar em seu texto o dispositivo que dispensa a comunicação ao mandante em uma situação específica que ocorre quando a procuração é outorgada a vários advogados, assim a parte continua a ser representada por outro advogado, apesar da renúncia (NCPC, art. 112, § 2º).

Levando em consideração o âmbito ético profissional, tendo como base o Código de Ética da OAB, é notório que o advogado não precisa indicar no processo as razões que o motivaram a renunciar, bastando advertir que há a renúncia. É o que diz o artigo 16:       

A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).

Em hipótese de morte ou até mesmo incapacidade do advogado, o juiz suspenderá o processo e a parte terá quinze dias para constituir um novo procurador, se ao final desse prazo não ocorrer a sucessão a consequência será a extinção do processo sem resolução de mérito caso a omissão tenha sido por parte do autor ou  se a inércia for do réu resultará no prosseguimento do processo à sua revelia (NCPC, art. 313, §3º )[18].

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Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Amanda Soares Oliveira ; NUNES, Izabela Santos et al. Da sucessão das partes e dos procuradores: uma análise do capítulo IV do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5878, 5 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68769. Acesso em: 19 mar. 2024.

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