Artigo Destaque dos editores

Da sucessão das partes e dos procuradores: uma análise do capítulo IV do CPC

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • A sucessão processual e a alienação da coisa litigiosa são reguladas pelo NCPC, mantendo a estabilidade das partes após a citação, exceto em casos expressos em lei, como exemplificado nos artigos 108 a 112.

  • Em caso de morte de uma das partes, ocorre a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, e a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente intervir como assistente litisconsorcial.

  • A sucessão do procurador pela parte é permitida a qualquer momento, devendo a parte constituir novo advogado no prazo de 15 dias, sob pena de sanções, e o advogado pode renunciar ao mandato, mas deve representar o mandante por mais 10 dias para evitar prejuízo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Brasília, DF, 2015.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2007.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processo civil esquematizado. 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. V.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NOVO código de processo civil – Anotado e Comparado para Concursos/ coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo. – São Paulo: Saraiva, 2015.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. 1/ Humberto Theodoro Júnior, 56, ed. ver. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.


Notas

[1] ALBUQUERQUE, Rafael. Descomplicando 3 - "Perpetuatio" no Processo Civil. Disponível em: <http://albuquerquefael.blogspot.com.br/2010/11/descomplicando-3-perpetuatio-no.html>. Acesso em: 30 mar. 2018;

[2] CUNHA, Guilherme Antunes. Anotações aos artigos 103 a 112. In: MACEDO, Elaine Harzheim. MIGLIAVACCA, Carolina Moraes (Coord.). Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre: OAB/RS, 2015;

[3] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

[4]DELGADO, José Augusto. Reflexões sobre substituição processual, Juris Plenum, Ed. Plenum, CD-ROM n. 98, Vol. I, Janeiro/2008;

[5] Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

[6] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processo civil esquematizado. 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

[7] BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

[8] BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

[9] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2017. P.400

[10]  BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015;

[11]“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

[12] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processo civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 292;

[13] NOVO código de processo civil – Anotado e Comparado para Concursos/ coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo. – São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 173;

[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl; p.436. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[15] GARJODANI, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – parte gera, p. 758. São Paulo: Forense, 2015;

[16] Ibidem, p. 437;

[17] Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos/coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo – São Paulo: Saraiva, p. 175, 2015;

[18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Amanda Soares Oliveira ; NUNES, Izabela Santos et al. Da sucessão das partes e dos procuradores: uma análise do capítulo IV do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5878, 5 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68769. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos