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Cargos em comissão e funções de confiança no Ministério Público:

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Agenda 25/09/2018 às 15:38

Notas

[1] GARCIA. Emerson. O Ministério Público e a Defesa do Princípio da Impessoalidade. Disponível em: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/2a9c4c.pdf. Acessado em: 15/01/2018.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2016. P. 67/68

[3] GARCIA. Emerson. Discricionariedade Administrativa. 2ª edição. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2013. P. 100.

[4] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição Federal de 1988, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2012. Pg. 40.

[5] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 19ª edição, 2001. P. 104/105.

[6] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2016. P. 92

7.AI 842925 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-05 PP-00785

[8] ADI 1350, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2005, DJ 01-12-2006 PP-00065 EMENT VOL-02258-01 PP-00051 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 28-40

[9] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 874

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 874

[11] Ibid. P. 873

[12] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, 19ª edição, 2001. P. 225-227.

[13] MOTTA, Fabrício; PIETRO, Maria Sylvia Zanella; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Luciano de Araújo Ferraz. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. P. 20.

[14] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 874.

13.BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2009.

[16] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 113.

[17] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. P. 175/179 e 191.

[18] Ibid. P. 175/179 e 191.

[19] DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2. Ed. rev. E atual. de acordo com a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. P. 41.

[20] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.P. 609

[21] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 848.

[22] ARE 1048406 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017

[23] RE 820442 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014

[24] Há apenas o Projeto de Lei 257/2015 prevendo quantitativo percentual dos referidos cargos dentro do quadro funcional administrativo dos órgão e instituições, bem como percentual geral de ocupação por servidores efetivos.

[25] MOTTA, Fabrício; PIETRO, Maria Sylvia Zanella; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Luciano de Araújo Ferraz. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. P. 17

[26] Ibid. P. 17

[27] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2016. P. 80.

[28] Dicionário disponibilizado pelo provedor Google.

[29] Ibidem.

[30] HOUAISS, Antônio Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. P. 31.

[31] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. P. 54.

[32] MOTTA, Fabrício; PIETRO, Maria Sylvia Zanella; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Luciano de Araújo Ferraz. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. P. 18.

[33] MAXIMILIANO, Carlos apud Flávio da Silva Andrade in A hermenêutica jurídica segundo Carlos Maximiliano. Flávio da Silva Andrade. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/107711/hermeneutica_juridica_segundo_andrade.pdf

[34] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 109.

[35] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[36] MOTTA, Fabrício; PIETRO, Maria Sylvia Zanella; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Luciano de Araújo Ferraz. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. P. 18.

[37] ADI 3602, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgamento 14.04.2011, Órgão Julgador: Pleno. Publicação DJe-108.

[38] RE 503436 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013

[39] RE 710350 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013

[40] MOTTA, Fabrício; PIETRO, Maria Sylvia Zanella; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Luciano de Araújo Ferraz. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. P. 18.

[41] ROCHA. Carmen Lucia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. P.177.

[42] SUNDFELD, Carlos Ari. As Empresas Estatais, o Concurso Público e os Cargos em Comissão. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/42539/41306

[43] ROCHA. Carmen Lucia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. P.177.

[44] CAMMAROSANO, Márcio. Provimento de Cargo Públicos no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1992. P. 95.

[45] CAMMAROSANO, Márcio. Provimento de Cargo Públicos no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1992. P. 95.

[46] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. atualizada por Fabrício Motta – São Paulo: Saraiva, 2012. P. 328

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[47] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Servidores Públicos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. P. 41

[48] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. P. 54.

[49] CAMMAROSANO, Márcio. Provimento de Cargo Públicos no Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 1992. P. 96.

[50] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. atualizada por Fabrício Motta – São Paulo: Saraiva, 2012. P. 328

[51] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Servidores Públicos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. P. 39

[52] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. P. 55.

[53] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2016. P. 80.

[54] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense, 19ª edição, 2001. P. 225-227.

[55]MAXIMILIANO, Carlos apud Flávio da Silva Andrade in A hermenêutica jurídica segundo Carlos Maximiliano. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/107711/hermeneutica_juridica_segundo_andrade.pdf. Acesso em: 15.02.2018.

[56] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[57] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Servidores Públicos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. P. 41.

[58] Como bem advertiu o ex-Procurador Geral da República, à época Dr. Rodrigo Janot, na ADI 5.555.

[59] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Servidores Públicos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. P. 43.

[60] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 873

[61] MOTTA, Fabrício; PIETRO, Maria Sylvia Zanella; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Luciano de Araújo Ferraz. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. P. 20.

[62] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[63] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 530.

[64] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 113.

[65] Ibid. P. 113.

[66] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Servidores Públicos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. P. 40.

[67] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 530.

[68] AgRg no RE 365.368/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Órgão Julgador: Primeira Turma; DJ 29-6-2007, p. 49.

[69] ADI 4125, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068

[70] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 609.

[71] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[72] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 609.

[73] MOTTA, Fabrício; PIETRO, Maria Sylvia Zanella; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Luciano de Araújo Ferraz. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. P. 19.

[74] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Op. Cit. P. 609.

[75] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. P. 81.

[76] Ibid. P. 81.

[77] No mesmo sentido: Fabrício Motta. Cf. Nota 113.

[78] José Afonso da Silva conceitua normas programáticas como aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos) como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado. Op. Cit. Nota 163, p. 135.

[79] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. P. 160.

[80] Ibidem. P. 160.

[81] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364302

[82] MOTTA, Fabrício; PIETRO, Maria Sylvia Zanella; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1988/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta, Luciano de Araújo Ferraz. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. P. 19 (in nota de rodapé).

[83] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006. P. 434.

[84] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[85] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 874.

[86] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Servidores Públicos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. P. 43.

[87] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Servidores Públicos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015. P. 43.

[88] Ibid. P. 43.

[89] Ibid. P. 43.

[90] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 531.

[91] Ibid. P. 531.

[92] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 3ª edição. São Paulo, Atlas, 2012. P. 8.

[93] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 47.

[94] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 47.

[95] Ibid. P. 47.

96.Apenas para efeito de contenção de seu exercício, o Poder do Estado se reparte em vários, motivo pelo qual muitos se referem a eles não como Poderes, mas como funções do Estado decorrentes de um mesmo Poder.

[97] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2016. P. 874.

[98] MOTTA, Fabricio. Concurso Público e Constituição. 2ª tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2007. P. 09.

[99] CANOTILHO, José Joaquim Gomes apud OLIVEIRA, Gustavo Justino. Direito Administrativo Democrático. Gustavo Justino de Oliveira na obra Direito Administrativo Democrático, citando as lições de José Joaquim Gomes Canotilho, afirma que, segundo o autor, “a consagração constitucional da noção de democracia (Estado democrático de Direito) tem a finalidade de erigi-la a um autêntico princípio informador do Estado e da sociedade, e assevera que o sentido constitucional desse princípio é a democratização da democracia, ou seja, a condução e a propagação do ideal democrático para além das fronteiras do território político” até chegar na noção de democracia participativa, assim entendida por Canotilho como “a formação da vontade política de ‘baixo para cima, num processo de estruturação das decisões com a participação de todos os cidadãos”.

[100] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 100.

[101] Ibid. P. 100.

[102] Ibid. P. 101.

[103] Ibid. P. 55 a 57.

[104] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 15.

[105] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 103.

[106] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 103.

[107] Ibid. P. 101. Sobre a distinção entre interesse entre interesse público propriamente dito, também denominado interesse primário, e interesse secundário, cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 102.

[108] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 3ª edição. São Paulo, Atlas, 2012. P. 96.

[109] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. Cit. P. 103.

[110] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 117.

111] Ibid. P. 117.

[112] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 886.

[113] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. Cit. P. 123..

[114] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 679.

[115] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 3ª edição. São Paulo, Atlas, 2012. P. 108.

[116] SILVA, José Afonso. Op. cit. P. 680.

[117] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 123.

[118] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 680/681.

[119] DALLARI, Adilson Abreu. Autonomia e Responsabilidade do Ministério Público. In Ministério Público: Reflexões sobre Princípios e Funções Institucionais. Carlos Vinícius Alves Ribeiro (organizador). São Paulo: Atlas 2010. P. 52.

[120] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 117

[121] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 126

[122] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 683.

[123] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 115.

124.Conquanto haja autores que empreguem os termos razoabilidade e proporcionalidade como sinônimos, outros como Bandeira de Mello e Di Pietro entendem tratar-se de princípios distintos, sendo a proporcionalidade uma faceta da razoabilidade. Ambos, porém, tem em comum o fato de se referirem diretamente ao âmbito das condutas discricionárias da administração, isto é, ao exercício da margem de liberdade outorgada pelo legislador na atividade administrativa.

[125] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 113.

[126] Ibid. P. 113.

[127] Ibid. P. 113.

[128] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 111/112.

[129] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 113.

[130] Fabrício Motta, citando as lições de José Cretella Júnior (Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. P. 506) lista os meios de seleção de pessoal utilizados pela Administração Pública ao longo do tempo: sorteio, compra e venda, herança, arrendamento, nomeação, eleição e concurso. Idem nota 2. P. 13-14.

[131] VASCONCELOS, Telmo da Silva. O acesso aos cargos, empregos e funções públicas e os princípios constitucionais na gestão pública. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp019845.pdf . Acessado em: 14.02.2018.

[132] VASCONCELOS, Telmo da Silva. O acesso aos cargos, empregos e funções públicas e os princípios constitucionais na gestão pública. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp019845.pdf . Acessado em: 14.02.2018.

[133] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 15.

[134] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 689.

[135] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. P. 526.

[136] DI PIETRO, Maria Sylvia. Op. cit. P. 689.

[137] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 689.

[138] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[139] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 262.

[140] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. Cit. P. 652.

[141] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. Cit. P. 262

[142] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[143] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 689.

[144] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 18ª ed. São Paulo: RT, 2014. P. 306

[145] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 262.

[146] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 848

[147] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 768.

[148] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 316.

[149] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 316.

[150] Ibid. P. 311/312.

[151] Ibid. P. 312.

[152] Ibid. P. 312.

[153] Ibid. P. 262.

154] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 690.

[155] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 313.

[156] Ressalvada a hipótese de perda do cargo para redução de despesas globais com o funcionalismo.

[157] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 850.

[158] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 313

[159] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 313.

[160] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 850.

[161] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. P. 312.

[162] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[163] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 262.

[164] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 872.

[165] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 911.

[166] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

[167] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 852.

[168] Ibid. P. 852.

[169] MOTTA, Fabricio. Concurso Público e Constituição. 2ª tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2007. P. 09.

[170] MOTTA, Fabricio. Concurso Público e Constituição. 2ª tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2007. P. 09.

[171] Ibid. P. 09.

[172] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 852..

[173] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 434

[174] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit. P. 853.

[175] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. P. 853

[176] Ibid. P. 853.

[177] SANTOS, Luiz Alberto dos. Burocracia Profissional e a Livre Nomeação para cargos de confiança. Revista do Serviço Público. v. 60, n. 1, p. 05-28, 2009.

[178] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. P. 312.

[179] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 652.

180. Freitas: No Brasil, na maioria das vezes, cargo comissionado é simples desvio de verba pública. Um absurdo esses milhares de cargos comissionados sustentados por nossos impostos”. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/comissionados-em-excesso-eipb87mnjvjw469m1hv8zsz0u ; 2. Rômulo Viel: Cargos em comissão é eufemismo para emprego para amigos. Deveriam ser reduzidos drasticamente. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/comissionados-em-excesso-eipb87mnjvjw469m1hv8zsz0u ; 3. Bernardo Botafogo: Isso é vergonhoso, se arrasta há anos e continua assim. Cargos e funções públicas devem ser ocupados apenas por servidores públicos concursados. Todos que querem trabalhar para o estado terão as mesmas chances de acesso. Não estamos mais nos anos 30, 40, em que se nomeavam todos. É preciso dar um fim nessa farra. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/governo-reduz-numero-de-cargos-comissionados-em-2017-mas-aumenta-o-de-ocupantes-sem-concurso.ghtml ; 4. André Renato Wenglarek: Deveria existir, sonho impossível, uma lei que obrigasse os mandatários eleitos para os cargos executivos a somente terem a liberdade de nomearem os cargos de primeiro escalão (ministros, secretários) os demais seriam preenchidos por funcionários públicos de carreira, os mais competentes em cada área. Cargos de "confiança" servem para o governante ter a liberdade de cometer falcatruas. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/comissionados-em-excesso-eipb87mnjvjw469m1hv8zsz0u ;

Paulo Renato: A verdade é que hoje, apesar da CF de 1988 ter instituído o Concurso Público como meio de ingresso no serviço público, metade dos servidores do país (municipais, estaduais e federais) são NOMEADOS, usando brechas da Lei (...). Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/governo-reduz-numero-de-cargos-comissionados-em-2017-mas-aumenta-o-de-ocupantes-sem-concurso.ghtml

[181] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85005-carmen-lucia-passou-da-hora-de-o-brasil-se-tornar-uma-verdadeira-republica

Sobre a autora
Fernanda Moreira da Costa Bretones

Analista Jurídico. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO. Pós graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Uniderp/LFG. Pós graduada em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRETONES, Fernanda Moreira Costa. Cargos em comissão e funções de confiança no Ministério Público:: compatibilidade com as normas constitucionais e abrangência do controle pelo CNMP - Parte 1. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5564, 25 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68976. Acesso em: 19 mai. 2024.

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