O CALUNDU DO MINISTRO
Bastou ver frustrado seu intento - o acolhimento do inepto habeas corpus preventivo do “senhor ex-presidente” pelo Colegiado do STF, o ministro Marco Aurélio Mello se revelou ser discípulo do asqueroso Gilmar Ferreira Mendes: criatura à semelhança do criador. Asqueroso sim!, o criador. Ele processa um procurador por tê-lo chamado de laxante. Esse procurador foi de uma felicidade ímpar. O Ministro Luiz Roberto Barroso, que, como é de todos sabido, possui vasto e rico vocabulário, encontrou muita dificuldade para defini-lo, o que, ressalte-se, não conseguiu com presteza, a contento.
Ao chamá-lo de asqueroso não estamos cometendo qualquer pecado, e muito menos crime. Estamos exercendo o direito de revelar a causa de um mal de que padecemos, e que nos fez buscar ajuda médica, qual seja, a ânsia de vômito ao vê-lo expondo suas elucubrações psicóticas, o que sempre se agrava ao vê-lo, via TV, sorver um simples copo com água – a coreografia bucal é pra nós simplesmente repugnante, sem qualquer exagero, nos causa nojo. Passamos a tomar conhecimento de suas conclusões através de leituras, evitando ao máximo ver suas fotos. Estamos bem melhor, obrigado. Registre-se, todo direito tem ele de assim nos considerar, o que, embora ressentidos, teremos que aceitar, e sem qualquer contestação. O envio de nossas fotos e vídeos, se assim desejar, serão enviados para onde ele indicar.
Pois é, o ministro Marco Aurélio Mello mostrou-se um purgante até mais eficaz do que o seu criador. Com ele não tem negócio de “encher linguiça não”. Manda soltar sem maiores “preparos”: o efeito laxante é direto, um resultado comparável ao velho e bom óleo de rícino que por vezes nos foi ministrado por nossa saudosa mãe. Simplesmente, fingindo desconhecer os mandamentos legais (constitucional e processual penal) e, insubordinando-se, em afrontoso comportamento antiético e, por conseguinte, desrespeitoso para com seus pares, não dá a mínima para o quanto o STF resolveu adotar em 2016. Passou a soltar presos após apreciação confirmatória do decisum de primeira instância, sob o argumento de que, enquanto não apreciadas as ADC’s 43 e 44 o entendimento sobre a matéria não está pacificado, o que lhe faculta decidir da maneira que bem lhe aprouver. E ele solta “aos cachos”; de uma levada soltou o narcotraficante Leomar Oliveira Barbosa, ex-braço direito de Fernandinho Beira-Mar, e outros dois réus no mesmo processo. Sujou! Mandou soltar se outra razão não se mostrasse para que continuassem presos. Foram soltos; e, pelo menos, contra o artista principal, Leomar, haviam outros mandados de prisão em vigor.
Um acinte, uma descompostura, um desespero, um destempero, enfim, um comportamento parcial, indecoroso, ridículo, inconcebível para um magistrado assentado no Tribunal que se intitula como a Suprema Corte de Justiça deste País. A Constituição Federal e a legislação processual penal pátrias não deixam margem para que se ensejem controvérsias a respeito da matéria, como mais a contento demonstraremos. O que houve e se está pretendendo reinaugurar é uma maquinação que dê guarida à impunidade de “simpáticos ($$) corruptores e corruptos.
Contabilizou o ministro, erroneamente, para justificar seu descontentamento – o motivo permanece incógnito – sua formação jurídica e sua experiência judicante. Não levou em conta, desprezou, a conduta ética, comportamento que por todos deve ser observado, e que para quem tem a formação e a experiência do ministro sua observância é imprescindível e, por consequência, sua inobservância indesculpável, intolerável. Se assim tivesse procedido não teria cometido tamanha descortesia para com seus pares; restaria tão somente a explícita agressão ao direito pátrio. Não se pode atribuir a outra coisa senão a essa, queira Deus, passageira debilidade mental por que ele passa.
Toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada: assim está redigido o inciso IX do art. 93 da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; ...” (grifos nossos).
Vê-se, pois, que a Constituição Federal não permite que o magistrado julgue, decida, sem que fundamente sua convicção. E o Regimento a que está subordinado o ministro no exercício de sua função judicante, da mesma forma, não lhe autoriza, e nem poderia, é claro, a julgar ao seu belo prazer, de conformidade com seus interesses.
Se fosse verdade, como ele sustenta, que a orientação consignada no mais expressivo habeas corpus, o do “senhor ex-presidente”, não está pacificada, que não tem força para vincular os ministros ao quanto nele consignado, mais verdade é que o entendimento anterior, enfiado goela abaixo do jurisdicionado brasileiro em 2009, nem a falsa força tem mais. Resta, assim, aos ministros que têm apreço pela legalidade, pela moralidade e pela ética apreciar os feitos que se lhes apresentem e versem sobre a matéria se valer do entendimento aplaudido pela maioria em 2016, até que venha a se estabelecer novas regras, o que de forma alguma pode emergir do modus operandi pretendido pelo ministro Marco Aurélio Mello. O que não se admite é que o Poder Judiciário seja chamado a oferecer uma prestação jurisdicional a que está obrigado e se escuse sob a alegação de que não pode prestá-la por não ter como fundamentar o deferimento ou deixar de concedê-la por, também, não ter como fundamentar o indeferimento.
JUSTIFICAM-SE A HISTERIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO E A TIBIEZA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA?
Não! É claro que não!
O jus esperniandi (isso era próprio de advogados inconformados com decisões contrárias às suas postulações) exercido pelo ministro Marco Aurélio, se atendido fosse há mais tempo em nada influenciaria no status quo da legislação quanto à observância dos procedimentos para se levar a cabo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado. Continuaria e continuará “tudo como dantes no quartel de Abrantes”.
O que buscam essas ADC’s tanto afagadas pelo ministro Marco Aurélio Mello? Responde-se: a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, incluído (frise-se!: incluído; não foi nova redação!; e pouco importa) pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011.
Que diz esse tal art. 283? Vamos transcrevê-lo:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” (grifos nossos).
Que diz o preceito constitucional do qual foi parido o dispositivo retro transcrito, e que o ministro Marco Aurélio Mello diz ser o berço esplêndido destinado a agasalhar os corruptos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade até que a morte deles nos separe, nos prive de suas nefastas companhias – claro fique, morremos nós; eles ficam por aqui; são “duros de matar” (Maluf taí que não nos deixa mentir)? Pra não causar ciúmes, vamos também transcrevê-lo:
LXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; ...”
Como facilmente se depreende, impossível não se declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. É uma perda de tempo buscar essa declaração perante uma instituição que, a cada sessão, é de custo elevadíssimo para os cofres públicos; é uma irresponsabilidade. Só se justifica para tentar ludibriar os menos esclarecidos – desvirtuando a expressa e clara vontade do legislador constituinte -, para, assim, objetivar a satisfação de interesses escusos. Não tem outra justificativa. Vejam a clarividência.
Subentende-se do santificado artigo 283 que ninguém será preso senão:
1.Em flagrante delito.
O inciso LXI do art. 5º da Constituição também a admite. Portanto não há conflito algum nesse particular.
2.Por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado (grifo nosso).
Quanto a essa proibição também não se vislumbra a mínima afronta ao dispositivo constitucional; pelo contrário, há um acomodamento em espaço largo. O inciso LXI do art. 5º da CF admite a prisão por ordem, qualquer que seja, escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. O art. 283 fala em sentença transitada em julgado, Ora, se a Constituição permite a prisão por simples ordem, por que não permitiria a prisão por força de uma sentença transitada em julgado?
3.No curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
O mesmo se diz dessa vedação. Está inserida no inciso constitucional, abarcada pela ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Não há, pois, que se falar em choque de disposições.
Esse artigo foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011. De relance, parece que o legislador ordinário ao assim fazê-lo só transferiu a vontade expressa pelo legislador constituinte no inciso LXI do art. 5º da CF para tal dispositivo. Mas só parece! O desnecessário “detalhismo” na sua construção não foi gratuito; teve a intenção de criar confusão; de afastá-lo do quanto contido no retro citado dispositivo constitucional, dando margem a interpretação conveniente a quem porventura queira nele se amparar para ver a si reconhecido direito que não tem, como presentemente estamos assistindo.
Claríssimo é que em 2009 se operou uma maquinação. O entendimento de que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado só pudesse ter início de cumprimento desde quando a sentença de primeiro grau se fizesse coisa julgada “foi na tora”, “no grito”, “na trapaça”. A canalhada ainda não tinha como se agarrar na imprópria, na forçada, argumentação extraída do art. 283 do CPP, já que essa encomenda só lhe foi entregue em 2011. Não carece, pois, esse dispositivo de análise detalhada, esmiuçada, para que cheguemos à inequívoca conclusão de que seu verdadeiro conteúdo foi descaminhado e que agora também se pretende com o mesmo indecoroso escopo.
Diante do que aqui expusemos, não pudemos deixar de concluir que a postura até então adotada pelo ministro Marco Aurélio Melo não se justifica. É temerária, comprometedora e, acima de tudo, incompatível com o decoro jurisdicional.
Também não vimos razão para que a ministra-presidenta Cármen Lúcia deixasse de pautar o julgamento da ADC’s do ministro, já que da declaração de constitucionalidade, como justificamos, não se pode fugir e, também, dessa apreciação não se pode concluir pela admissibilidade do início do cumprimento da pena privativa de liberdade só após o trânsito em julgado da decisão sentencial de primeiro grau, pois inexiste, até o momento, amparo legal para tanto.
O atendimento ao pleito deve se restringir à declaração de constitucionalidade; tão somente. O que se decidir além disso se caracterizará, no mínimo, como estupro da Constituição Federal e da legislação processual penal – o que, ressalve-se, não nos surpreenderá. Mas, desde já, ficam aqui registrados nossos protestos.
Urge que se dê um basta a essa maquinação. Essa falta de atitude com relação a isso está causando prejuízos ao Brasil, que, dentre tantos, passam por sua economia, pelo desgaste, agora de dimensão internacional, de uma de suas mais importantes instituições, senão a mais, o STF. Inevitavelmente, está alcançando o ensino nas academias de Direito, o que, por consequência, prejudica a formação de novos operadores do Direito. O que podem e devem ensinar os mestres a seus alunos? Pode ou não pode prender após a apreciação da sentença pelo ad quem?
Já que até aqui chegamos sem que o julgamento das ADC’s tenha sido pautado, espera-se que o ministro Dias Toffoli, incontinenti, faça com que o ministro Marco Aurélio Mello “quiete o facho”.