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Medidas cautelares diversas da prisão como forma de assegurar a ordem processual

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Agenda 24/09/2018 às 20:16

6 CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo elucidar o Tema: As Medidas Cautelares diversa da prisão como forma de assegurar a ordem processual, após o advento da nova lei de prisões (Lei 12.403/2012).

O tema escolhido possui bastante relevância na sociedade, tendo em vista as várias alterações trazidas pela Lei, que passou a prever 10 (dez) medidas cautelares como forma de assegurar o resultado final do processo, além da prisão preventiva.

A Lei 12.403/11, teve por finalidade consolidar a excepcionalidade da prisão, antes da sentença condenatória definitiva, assegurando dessa forma, os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da exigência de ordem judicial escrita e fundamentada para a decretação da prisão cautelar. Por isso que o legislador criou novas medidascapazes de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem processual, em casos que não seja estritamente necessário a prisão cautelar.

No limiar do Século XXI, portanto, não poderia o sistema cautelar do nosso Código de Processo Penal, continuar ligado a medíocre dicotmomia, entre o cárcere ou a liberdade, haja vista que antes do advento da referida lei a prisão preventiva ou a temporária eram as únicas medidas cautelares previstas em nossoordenamento jurídico penal, como forma de assegurar o regular o andamento do processo.

Hoje, para o magistrado, surgiu a possibilidade de aplicar 10 medidas cautelares diferentes da prisão, cabendo ao mesmo verificar, no caso concreto, qual dessas medidas será mais eficaz ao processo. Com isso, a lei acaba com os excessos na decretação de prisões cautelares, e estabelece limites mais adequados ao indiciado ou acusado, em processo não findo, contudo, sem retirar-lhes a liberdade por completo.

Lembre-se que o objetivo da medida cautelar não é punir as pessoas antecipadamente, mas sim, assegurar o resultado final do processo. O próprio STF já decidiu que antecipar a pena não é garantir a ordem, mas sim legitimar o arbítrio.

Pois bem, devemos considerar que conforme o grau de perturbação gerada a instrução penal, pode-se escolher entre a medida cautelar alternativa e a prisão. Não é razoável nem proporcional que em casos onde esse grau de perturbação seja mais leve, o juiz tenha apenas uma única opção, qual seja decretar a prisão preventiva. Ademais, sempre que através de uma medida menos desfavorável ao acusado seja possível assegurar o bom andamento ao processo, não há razão para que se decrete a sua prisão, pois o mesmo ainda está respondendo a um processo, e não foi declarado culpado. Esta, talvez seja a principal intenção do legislador ao elaborar a lei, já que este fez questão de esboçar algumas espécies de medidas cautelares, que por si só podem ser suficientes, a assegurar de forma satisfatória o resultado final do processo.

Entretanto, sem duvida nenhuma, haverá casos em que, a liberdade do acusado, de fato, venha oferecer serio comprometimento a persecução penal, bem como situações em que haverá grave receio de que o acusado venha continuar cometendo infrações penais, configurando-se assim, um real perigo à toda a sociedade. Por isso, podemos dizer que a prisão preventiva continuará e deverá ser aplicada sempre que for imprescindível e estritamente necessário.

É importante destacar que a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, necessitava de uma solução imediata, pois é de conhecimento de todos a atual estrutura carcerária do nosso país. Com efeito, manter presos provisórios nesses estabelecimentos de maneira indiscriminada, sem que haja condenação definitiva, é antes de qualquer coisa, uma violação à dignidade de pessoa humana.

A Lei 12.403/2011, ainda muito recente, desde sua entrada em vigor vem causando grande embates jurídicos por parte dos doutrinadores, dos operadores do direito, e da própria sociedade, que de uma maneira geral avalia a presente lei de forma negativa, enfatizando ser mais uma forma de aumentar a impunidade no país. Ocorre que, decretar a prisão cautelar ao invés de impor, quando suficientes e necessárias, outras medidas cautelares mais brandas àqueles que ainda não foram julgados definitivamente, não é fomentar a impunidade, mas sim transgredir o que estabelece a nossa Constituição Federal.

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Assim, por todo o exposto, infere-se que a Lei 12.403/2011, vem  contribuir de maneira positiva com sistemática das cautelares penais, buscando reduzir os excessos na decretação da prisão preventiva, e impondo limites mais adequados àqueles, que por alguma razão venham causar transtornos à ordem processual.


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Sobre o autor
Amaury Santos Marinho Junior

Delegado Adjunto na DHPP-ARAGUAÍNA-TOCANTINS.

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