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Medidas cautelares diversas da prisão como forma de assegurar a ordem processual

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Agenda 24/09/2018 às 20:16

6 CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo elucidar o Tema: As Medidas Cautelares diversa da prisão como forma de assegurar a ordem processual, após o advento da nova lei de prisões (Lei 12.403/2012).

O tema escolhido possui bastante relevância na sociedade, tendo em vista as várias alterações trazidas pela Lei, que passou a prever 10 (dez) medidas cautelares como forma de assegurar o resultado final do processo, além da prisão preventiva.

A Lei 12.403/11, teve por finalidade consolidar a excepcionalidade da prisão, antes da sentença condenatória definitiva, assegurando dessa forma, os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da exigência de ordem judicial escrita e fundamentada para a decretação da prisão cautelar. Por isso que o legislador criou novas medidascapazes de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem processual, em casos que não seja estritamente necessário a prisão cautelar.

No limiar do Século XXI, portanto, não poderia o sistema cautelar do nosso Código de Processo Penal, continuar ligado a medíocre dicotmomia, entre o cárcere ou a liberdade, haja vista que antes do advento da referida lei a prisão preventiva ou a temporária eram as únicas medidas cautelares previstas em nossoordenamento jurídico penal, como forma de assegurar o regular o andamento do processo.

Hoje, para o magistrado, surgiu a possibilidade de aplicar 10 medidas cautelares diferentes da prisão, cabendo ao mesmo verificar, no caso concreto, qual dessas medidas será mais eficaz ao processo. Com isso, a lei acaba com os excessos na decretação de prisões cautelares, e estabelece limites mais adequados ao indiciado ou acusado, em processo não findo, contudo, sem retirar-lhes a liberdade por completo.

Lembre-se que o objetivo da medida cautelar não é punir as pessoas antecipadamente, mas sim, assegurar o resultado final do processo. O próprio STF já decidiu que antecipar a pena não é garantir a ordem, mas sim legitimar o arbítrio.

Pois bem, devemos considerar que conforme o grau de perturbação gerada a instrução penal, pode-se escolher entre a medida cautelar alternativa e a prisão. Não é razoável nem proporcional que em casos onde esse grau de perturbação seja mais leve, o juiz tenha apenas uma única opção, qual seja decretar a prisão preventiva. Ademais, sempre que através de uma medida menos desfavorável ao acusado seja possível assegurar o bom andamento ao processo, não há razão para que se decrete a sua prisão, pois o mesmo ainda está respondendo a um processo, e não foi declarado culpado. Esta, talvez seja a principal intenção do legislador ao elaborar a lei, já que este fez questão de esboçar algumas espécies de medidas cautelares, que por si só podem ser suficientes, a assegurar de forma satisfatória o resultado final do processo.

Entretanto, sem duvida nenhuma, haverá casos em que, a liberdade do acusado, de fato, venha oferecer serio comprometimento a persecução penal, bem como situações em que haverá grave receio de que o acusado venha continuar cometendo infrações penais, configurando-se assim, um real perigo à toda a sociedade. Por isso, podemos dizer que a prisão preventiva continuará e deverá ser aplicada sempre que for imprescindível e estritamente necessário.

É importante destacar que a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, necessitava de uma solução imediata, pois é de conhecimento de todos a atual estrutura carcerária do nosso país. Com efeito, manter presos provisórios nesses estabelecimentos de maneira indiscriminada, sem que haja condenação definitiva, é antes de qualquer coisa, uma violação à dignidade de pessoa humana.

A Lei 12.403/2011, ainda muito recente, desde sua entrada em vigor vem causando grande embates jurídicos por parte dos doutrinadores, dos operadores do direito, e da própria sociedade, que de uma maneira geral avalia a presente lei de forma negativa, enfatizando ser mais uma forma de aumentar a impunidade no país. Ocorre que, decretar a prisão cautelar ao invés de impor, quando suficientes e necessárias, outras medidas cautelares mais brandas àqueles que ainda não foram julgados definitivamente, não é fomentar a impunidade, mas sim transgredir o que estabelece a nossa Constituição Federal.

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Assim, por todo o exposto, infere-se que a Lei 12.403/2011, vem  contribuir de maneira positiva com sistemática das cautelares penais, buscando reduzir os excessos na decretação da prisão preventiva, e impondo limites mais adequados àqueles, que por alguma razão venham causar transtornos à ordem processual.


REFERÊNCIAS

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 7. ed. rev., ampl e atual. Salvador: Jus Podivm, 2012.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES, Vidal Serrano. Curso de direito Constitucional.- 12. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

BECHARA, Fábio Ramazzini. Prisão cautelar. São Paulo: Malheiros, 2005. p.147.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21. ed. , atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

BONFIM, Edilson Mougenot.Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BOTTINI, Piarpaolo Cruz. Medidas Cautelares Penais (Lei 12.403/11). Novas regras da prisão preventiva e outras polêmicas. Revista Prática Jurídica. São Paulo, ano X, nº 112, p. 22-29, julho 2011.

BRASIL. Código de Processo Penal. Vademecum. Organização da equipe RT. 6. ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BRASIL. Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília-DF, 04 mai. 2011. Disponível em:Acesso em 12 abril. 2012.

CALHAU, Lélio Braga. O devido processo legal no processo penal: Da Antígona ao Garantismo. Nova Criminologia, 15 de agosto 2006. Disponível

em:<http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=1369>. Acesso em: 15. fev. 2012.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed., rev., reimpr. Coimbra: Almedina, 1998. 1228 p.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1 : parte geral (arts. 1° a 120).– 12. Edd de acordo com a lei n. 11.466/2007. – São Paulo: Saraiva, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Ed: Saraiva, 16º edição, 2009.

             . Constituição federal de 1988. Vademecum. Organização da equipe RT. 6. ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

FREITAS, Cayo. Uma Breve Análise Sobre a Lei 12.403/2011. Manifesto Jurídico. Disponível em: http://manifestojuridico.blogspot.com.br/2011/07/uma-breve-analise- sobre-lei-124032011.html. Acesso em: 18 abril 2012.

FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Octaviano Diniz Junqueira; MACHADO, Angela C. Cangiano Machado. Coleção elementos do Direito; v.8 Processo Penal. 10 ed. ver. e atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

GÊNOVA, Jairo José. A nova lei das prisões cautelares. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3ago.2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19688>. Acesso em: 14 abril 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: Ed. RT, 2011.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. vol.1.Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

MACHADO CRUZ, Rogério Schietti. Prisão cautelar: Dramas, Princípios e alternativas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

MARCO, Carla Fernanda de. Dos Princípios Constitucionais. Disponível na internet: www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 22 de abril de 2012.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol IV. 2ª ed. São Paulo: Millennium, 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal.8 ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Atualização do Processo Penal. Separata juntada aos exemplares da 14º edição dos Comentários ao Código de Processo Penal. Belo Horizonte: Lumen, 2011.

PEREIRA, Marcelo Matias. Comentários  à lei das  prisões  (Lei  nº  12.403/2011).

Jus   Navigandi,   Teresina,   ano   16,   n.   2890,   31   maio   2011.   Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/19229/comentarios-a-lei-das-prisoes-lei-no-12-403- 2011>. Acesso em: 29 fev. 2012.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 17. ed., rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980.

RIOS, Dermival Ribeiro. Grande dicionário unificado da língua portuguesa. São Paulo: DCL, 2010.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

Sobre o autor
Amaury Santos Marinho Junior

Delegado Adjunto na DHPP-ARAGUAÍNA-TOCANTINS.

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