3. LEGISLAÇÃO
Ao cometer um ato ilícito, poderemos sofrer com sanções penais aplicáveis pelo Código Penal Brasileiro. Sabemos disso, pois temos consciência da ilicitude, sentimos emoções, arrependimento ou culpa.
Diferentemente de nós, os psicopatas não possuem remorso, ou quaisquer sentimentos em consonância ao ato praticado, desconhecendo ilegalidade de algo. Desprovidos de emoção, tão pouco, as entende. É importante lembrar que todos os psicopatas são perigosos, uma vez que eles apresentam graus diversos de insensibilidade e desprezo pela vida humana (SILVA, 2008, p.126).
A seguir, temos o conceito de crime, encontrado pela Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º, que determina28:
“Art. 1º- Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.’’
Decreto-Lei n° 3914 de 09 de dezembro de 1941
Neste aspecto, a compreensão de crime não se mostra com clareza, obrigando a doutrina a nos esclarecer certos pontos o qual poderemos enquadrar com delito. Para o doutrinador Fragoso, crime é toda ação ou omissão que infrinja a lei; já para Maggiori, sob o aspecto formal, crime é qualquer ação legalmente punível.
Para avaliar a imputabilidade do sujeito, devemos antes nos ater ao conceito de culpabilidade. Existem duas correntes acerca da culpabilidade: a teoria bipartite29 e a teoria tripartite. Na teoria bipartite, o crime tem existência, tem fato típico e ilicitude, ora, só irá culpar alguém caso este seja culpável, tendo então um juízo de reprovação e censura. E a teoria tripartite, expressa que a culpabilidade deve ser tratada como terceiro substrato do crime, sem um juízo de reprovação.
Mirabete30 entende o Direito Penal como um conjunto de normas que englobam o crime conjuntamente com a sanção penal. E, através disso, podendo delimitar as relações jurídicas aplicáveis a cada caso em questão, como por exemplo, a medida de segurança e a tutela ao Poder Punitivo do Estado.
O autor entende a culpabilidade como a “reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o direito lhe exigia um comportamento diferente daquele praticado ou não”. Vimos no decorrer do texto, que podemos conceituar o crime como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Seguindo a mesma linha, temos a explanação de Capez, 2011, que reafirma sob o mesmo conceito a culpabilidade:
A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Há, portanto, etapas sucessivas de raciocínio, de maneira que, ao se chegar à culpabilidade, já se constatou ter ocorrido um crime. Verifica-se, em primeiro lugar, se o fato é típico ou não; em seguida, em caso afirmativo, a sua ilicitude; só a partir de então, constatada a prática de um delito (fato típico e ilícito), é que se passa ao exame da possibilidade de responsabilização do autor.
Desta forma, é visto que a culpabilidade não possui ligação direta com o crime, e por isto não deve ser qualificada como elemento constitutivo do mesmo. Na culpabilidade, se delimita apenas se o sujeito deverá ou não responder pelo crime em questão, não sendo requerida a exclusão do dolo ou culpa, por exemplo.
A fim de uma tornar uma pena imposta justa e eficaz, é necessário o discernimento do jurista ao avaliar e considerar vários aspectos da personalidade do indivíduo em questão, como já indica o art. 5º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)31, em seguida:
“Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. ” (Grifo nosso)
Podemos observar que a individualização da pena se mostra claramente expressa na Lei, devendo assim, ser cumprida.
Seguindo o mesmo entendimento, conforme demonstra o próximo artigo da Lei de Execução Penal, em seu artigo 6º, existe um órgão pelo qual se responsabiliza a classificação do apenado, denominado como “Comissão Técnica de Classificação”.
Eles são responsáveis pelo programa de individualização da pena privativa de liberdade ao condenado ou preso provisório, que tem por base um direito constitucional, elencado no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. Nesta comissão, que deve ser encontrada em todo estabelecimento prisional, compõe-se os seguintes profissionais:
“Art. 7º: “A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade”.
Entretanto, na prática, essa norma não acontece. É evidente que exista um déficit em muitos setores da realidade carcerária no Brasil, realidade esta que contribui para um sistema amplamente falho e ineficiente na resolução de adventos criminais.
Nas palavras de MESQUITA, 2005 identifica-se explícita a problemática em questão:
“Na maior parte do País não existe qualquer tipo de centro de observação, sendo que os condenados são classificados segundo os crimes que cometeram, quantidade de pena etc [...] A Comissão Técnica de Classificação deve estar composta por policiais, psiquiatra, psicólogo e assistente social. Todavia, na pratica, a Comissão é composta por um ou no máximo dois agentes de polícia, ou agentes penitenciários, só existindo em presídios destinados aos cumprimentos de pena. [...] Hoje, são vários os países que adotam um sistema penitenciário em três fases: a observação, o tratamento penitenciário e a reinserção na sociedade. De tal sistema, podemos verificar o quanto é importante a existência de uma observação prévia adequada, o que, na prática, não ocorre em nosso país. [...] A LEP é boa, sendo que se a prática não a acompanha, deve-se alterá-la, não a lei. Expusemos que não se individualiza adequadamente a pena e é rara a formação de uma Comissão Técnica de Classificação nos moldes do previsto no art. 7º da LEP”.
Desta forma, devemos averiguar a importância da correta aplicação da norma, no tocante se o indivíduo poderá ser culpável, levando em consideração fatores como “sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade), se tinha possibilidade de conhecimento da antijuricidade (ou da ilicitude) do fato e se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente, uma vez que há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do indivíduo”. 32
Neste contexto, devemos mencionar que a Lei de Execução Penal sofreu alterações, com o advento da Lei nº 10. 7210/03, que em seu art.112 determinou que por base no bom comportamento, poderão ter os detentos progressão da pena.33
Como já foi abordado anteriormente, ao analisarmos a personalidade do indivíduo em questão, precisamos notar se ele apresenta alguma característica ou transtorno de personalidade, fato este que acarretará um maior cuidado no momento de classificação jurisdicional imposta ao mesmo.
Seguindo este entendimento, ROSA (1995) observa que a sanção penal deverá obedecer alguns critérios, sendo eles:
“1) A pena deve ser proporcional ao crime: Acabaram-se aquelas crueldades inomináveis e absurdas de condenações à morte por delitos insignificantes; a falta de critérios que existia para estabelecer qualquer tipo ou espécie de castigo, bem como o tempo de duração da pena.
2) deve ser pessoal: A individualização da pena representou mais importante avanço em sua concepção científica. Ao fixar a pena o juiz deverá examinar as condições pessoais de cada criminoso.
3) deve ser legal: Só tem valor a pena quando decorrente de uma sentença proferida por juiz competente, através de processo regular, obedecidas as formalidades legais.
4) deve ser igual para todos: [...] os condenados devem receber o mesmo tratamento, sujeitando-se aos mesmos regulamentos a mesma disciplina carcerária [...].
5) Deve ser, o máximo possível, correcional: [...] Cumpre ao Estado exercer todos os esforços para tentar corrigir o criminoso, criando-lhe novos hábitos e vocação para o trabalho”.
Assim sendo, a aplicação da pena para determinado grupo de pessoas, em especial os portadores do transtorno de personalidade antissocial, deverá ser enquadrada a partir de diferentes óticas, e analisadas em cada caso em específico, pois “os psicopatas iniciam a vida criminosa em idade precoce, são os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação, e possuem os mais elevados índices de reincidência criminal. (TRINDADE, 2009)
3.1.IMPUTÁVEIS, SEMI-IMPUTÁVEIS OU INIMPUTÁVEIS?
Vimos que para o agente ser considerado responsável juridicamente pelo ilícito que violou, se demonstra necessária à sua imputabilidade. Daremos início ao melhor entendimento do termo, com a conceituação de alguns autores acerca da imputabilidade.
Para Damásio de Jesus34:
“Imputar é dar a alguém a responsabilidade de algo, e a imputabilidade penal são os elementos de condições pessoas que dá à agente capacidade para que possa ser imputado juridicamente pelo ato que praticou, ou seja, imputável é o agente consciente e que possui a capacidade de entender sobre o que sua conduta pode causar e que é contra o nosso ordenamento jurídico”.
Para Capez (2011, p.332):
“A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade”.
Para Zafaroni (2011, p. 540):
“A imputabilidade é, como regra geral, a capacidade psíquica de culpabilidade, ou em outras palavras, é a capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e de adequá-la de acordo com esta compreensão”.
De modo simples, podemos entender que a culpabilidade é quando o agente possui a capacidade lógica de entender o teor de suas atitudes criminais, sob o ponto de vista penal.
Logo, a imputabilidade, mescla-se como elementar da culpabilidade, atrelada à exigência de conduta diversa e a consciência da ilicitude. Sob a ótica da teoria finalista, a culpabilidade denota um juízo de reprovação, relativo ao agente em que cometeu o fato antijurídico e ilícito.
A caracterização de imputável, segundo o Código Penal, no título III, se dá pelo seguinte artigo:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifo nosso)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Grifo nosso)
Analisando o parágrafo anterior, notamos que este artigo se refere às pessoas que possuem algum tipo de transtorno mental, que se enquadram na inimputabilidade pelo motivo de não conseguirem distinguir se a conduta ilícita é certa ou errada.
No dispositivo mencionado, subentende-se que o agente não consegue identificar o fator ilícito do ato, fato este que sabemos não ser condizente com pessoas portadoras de algum grau de psicopatia, que por vezes não conseguem controlar suas ações, conforme enfatizam Mirabete e Fabbrini (2012, p. 198):
[...] Nos termos da lei, só é inimputável aquele que ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato: o agente pode entender o fato, mas não o caráter ilícito de sua conduta e, nessa hipótese, é inimputável. Pode o sujeito, porém, apesar de um desses estados mórbidos, ser capaz do entendimento ético, devendo-se nessa hipótese, verificar o aspecto volitivo, de autodeterminação, que pode não existir. É o que ocorre com alguma frequência em indivíduos portadores de certas psiconeuroses, os quais agem com plena consciência do que fazem, mas não conseguem ter o domínio de seus atos. (Grifo nosso)
Os psicopatas não apenas transgridem as normas sociais, como também as ignoram e as consideram meros obstáculos, que devem ser superados na conquista de suas ambições e seus prazeres. (SILVA, 2008, p.85)
Neste aspecto, não há que em que se falar de doença, mas sim de uma anormal perturbação, que de uma forma reduzida e não inexistente, afeta a capacidade de compreensão de seus atos.
É certo que o agente possuidor do transtorno da psicopatia não evidencie sintomas clássicos de doenças mentais, e assim sendo, não possui atributos suficientes para ser incluso na classificação expressa da Lei referente ao art. 26. Como enfatiza Nucci35: “Não há que se falar em excludente de culpabilidade, mormente porque não afeta a inteligência e a vontade do agente psicopata”.
Divergindo ao conteúdo exposto, alguns autores, defendem o psicopata como sendo um semi-imputável. Ao aplicarem o art. 26, por consequência, ocasiona-se uma causa de redução de pena, conforme expressa a Lei. Por este motivo, a questão da semi-imputabilidade do psicopata é um fator questionado por muitos legisladores e especialistas, como exemplo de Silva, 2008, p. 140:
Além deles possuírem ciência do ato praticado e não sentirem remorso por isso, são beneficiados pela atenuação da pena. São favorecidos por uma legislação específica que atenua as suas punições, propiciando de forma "quase irresponsável" a liberdade precoce e a reincidência criminal.
Com isso, nota-se um grande problema advindo da lacuna de norma específica para estes casos. Pois, seguindo esta linha de raciocínio, também poderemos aplicar ao psicopata medidas de segurança ou internações, o que não são providências compatíveis para o que se tem sucedido, como defende os autores MORANA, STONE e FILHO:
Na esfera penal examina-se a capacidade de entendimento e de determinação de acordo com o entendimento de um indivíduo que tenha cometido um ilícito penal. A capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade antissocial, bem como no psicopata. Já em relação à capacidade de determinação ela é avaliada no Brasil e depende da capacidade volitiva do indivíduo. Pode estar comprometida parcialmente no transtorno antissocial de personalidade ou na psicopatia, o que pode gerar uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. Na legislação brasileira, a semi-imputabilidade faculta ao juiz diminuir a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo. A medida de segurança para realizar especial tratamento curativo é, por sua vez, bastante polêmica, devido à grande dificuldade de se tratar de forma eficaz os portadores de transtorno antissocial. Outro ponto merecedor de questionamento é a aplicação de um regime de tratamento hospitalar ou ambulatorial na dependência do tipo de punição previsto para o crime praticado, ao invés de depender do quadro médico psiquiátrico apresentado. (Grifo nosso)
No que tange à semi-imputabilidade, admite-se que o psicopata não poderá ser indicado como doente mental, pois não apresenta doenças psíquicas como alucinações, e nem culpa interna do ato realizado, assim, não lhe cabendo serviços como internação (expostos pelo art. 97 do Código Penal) ou medidas de segurança, se o objetivo for “preservar a sociedade da ação de delinquentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo” por que a psicopatia não possui cura. (Mirabete, 2010, p. 352)
Por conseguinte, é importante que seja incluso sistema jurídico Brasileiro, alguma forma de distinção entre o agente criminoso considerado “comum”, daquele que apresenta características atinentes à psicopatia.
A culpabilidade, atribui o discernimento de um determinado ato a alguém, e deste modo, confere se o agente tem a possibilidade de julgar o fator ilícito de sua conduta. Se ele não compreender, será considerado semi-imputável ou inimputável.
Segundo essa linha, de defesa à semi-imputabilidade, Hilda Morana36:
A semi-imputalidade aplicasse a impulsos mórbidos, ideias prevalentes e descontrole impulsivo somente quando os fatos criminais se devem, de modo inequívoco, a comprometimento parcial do entendimento e da autodeterminação. Nos crimes cometidos pelos psicopatas, eles estão em pleno entendimento do caráter ilícito do seu ato. Portanto, deveriam ser considerados imputáveis.
Sob a ótica de Capez (2011), acima mencionado, podemos concluir que quando um destes elementos não existem (capacidade de entendimento e faculdade de controlar sua vontade), se torna inviável considera-lo responsável por suas atitudes, isto é, imputável.
É importante frisar que, a problemática abordada, é do psicopata criminoso. Como já exposto neste trabalho, compreendemos que nem todos os psicopatas são criminosos, e nesses casos a justiça não tem uma classificação, o que poderia ser feito em alguns casos é entrar com uma ação cautelar.37
Porém, como não se encontra uma melhoria definida e universal para a psicopatia, muitos casos são encaminhados a um Hospital Psiquiátrico, de maneira que se eles fiquem longe da sociedade, não vindo a delinquir novamente, o que soluciona apenas uma parte do problema.
Temos ciência de que o sistema prisional de nosso país carece de investimentos necessários, está superlotado e por vezes se encontra em condições desumanas. Contudo, a presença de um delinquente em um ambiente como esse, não enseja de modo algum sua reinserção ou recuperação perante à sociedade.
No caso de uma pessoa com personalidade psicopata, este caso se agrava ainda mais, por serem providos com um alto grau de manipulação e frieza, fato que poderá ocasionar a persuasão tanto dos presos ao seu redor, quanto aos funcionários na unidade carcerária. Ele poderá fazer com que eles atendam ao seus próprios interesses e motivações, delinquindo por diversas vezes sem arrependimento algum.
Além deles não serem respaldados pela legislação, oferecem um risco à sociedade, por possuírem tendência à reincidência criminal. Estudos38 afirmam que 70% dos psicopatas voltam a cometer crimes.
Conforme Ana Beatriz Barbosa Silva (2008, p.133) menciona, a taxa de reincidência criminal dos Psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais.
Segundo a mesma autora, no sistema carcerário brasileiro, não existe um procedimento de diagnóstico para a psicopatia quando há solicitação de benefícios, redução de penas ou para julgar se o preso está apto a cumprir sua pena em um regime semiaberto, por exemplo.
Se esses métodos fossem utilizados no contexto dos presídios no Brasil, seguramente os psicopatas já condenados permaneceriam por um período mais longo na cadeia, fazendo com que a taxa de seus crimes diminuísse de maneira considerável.
Nesta linha, sabemos que o indivíduo psicopata, possui uma grande dificuldade de entender as emoções alheias, o que dificulta sua classificação penal e o coloca num impasse legislativo, se tornando um assunto controverso quanto a melhor solução sob o seu encaixe. Não é nítido o lugar mais adequado onde deveríamos enquadrá-lo, vez que o assunto causa divergência até em psiquiatras.
3.2 MEDIDA DE SEGURANÇA E TRATAMENTO
No Brasil, existe grande dificuldade diante dos delitos cometidos por psicopatas, uma vez que inexistem lei específica para eles no Código Penal, e tampouco procedimentos que sejam usados na prática para diagnosticar os portadores deste transtorno, como exemplo da citada escala PCL-R, que pode auxiliar no momento da definição jurídica de possíveis detentos portadores de psicopatia.
Nos países onde a escala de Hare (PCL) foi aplicada com essa finalidade, constatou-se uma redução de dois terços das taxas de reincidência nos crimes mais graves e violentos. (SILVA, 2008, p. 129)
Reafirmando este entendimento, relatam Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009, p. 121) que a utilização da PCL-R no Brasil demandaria certo investimento no país, porém seria de grande valia o custo benefício, de modo que se tornariam claros os diagnósticos de psicopatia, os profissionais adequados seriam treinados e em âmbito forense, a identificação destes indivíduos permitiria a remoção a um ambiente penitenciário adequado, no qual os mesmos poderiam ser avaliados conforme suas particularidades.
No decorrer do trabalho, notamos que mesmo com a ciência acerca da reincidência criminal destes indivíduos, nenhuma medida legal ainda foi tomada. Sabemos que a taxa de reincidência criminal dos psicopatas é geralmente duas vezes superior que a dos demais criminosos, e se referente a crimes com conexão de violência, a reincidência é de três vezes mais. 39
Com o advento de alguma medida neste sentido, a lacuna jurídica a este caso seria preenchida, e consequentemente a reincidência criminal sofreria reduções significativas.
A institucionalização de uma prisão específica para psicopatas no Brasil, seria de grande valia para nosso sistema carcerário, como é o caso do Canadá40, por exemplo. Podemos dizer que a inclusão deles, reunidos com prisioneiros comuns em presídios seria um grande desserviço, dado que sua influência neste meio poderá promover obstáculos quanto a reabilitação de outros detentos, que são a maioria da população carcerária.
Sequer a integração dos psicopatas em hospitais psiquiátricos seguiria uma logicidade, vez que eles não possuem nenhum distúrbio mental tratável. Por vezes, estes indivíduos por lá são esquecidos e negligenciados, de modo que sua situação além de ser agravada, não seria resolvida. Conforme explica a antropóloga Débora Diniz:41
Quase 20% dos internos de manicômios judiciários sentenciados depois da Lei 10.216/2001, que estabeleceu no país os direitos dos doentes mentais, receberam medida de segurança por tempo indeterminado. Pela lei, a medida, que é o tratamento psiquiátrico determinado pela Justiça em virtude de delitos cometidos, tem que indicar um período mínimo de internação, de um a três anos. Depois desse tempo, o paciente passa por exame de cessação de periculosidade anualmente até ter condições de ganhar a liberdade. Para 17% dos sentenciados neste século, porém, a falta de perspectiva de saída foi carimbada pelo Estado. “Foi um achado surpreendente verificarmos, nos dossiês de internos, a falta do período de internação. O que podemos concluir é que a reforma psiquiátrica não alcançou os hospitais de custódia. Apesar de mais de uma década dessa lei, ainda estamos falando de uma população esquecida, silenciada e abandonada por um descaso histórico”.
Na seara da legislação brasileira, o psicopata terá as seguintes alternativas: Ser considerado imputável (ter capacidade plena de seus atos e ser punido como um criminoso comum), ou ser considerado um semi-imputável (não conseguir ter controle perante seus atos, embora tenha ciência deles). Em exemplo do segundo caso, o Juiz poderá ainda reduzir sua pena de um a dois terços ou mandá-lo para um hospital de tratamento, se considerar que ele tenha chances de melhoria.
Muitos promotores brasileiros evitam a semi-imputabilidade, pois pode reduzir a pena. Além disso, quem vai para hospital de custódia em geral são criminosos diagnosticados com doença mental tratável, o que não é o caso da psicopatia.42
Apesar de não ser muito eficaz, os medicamentos relacionado a esse tratamento, ajudou a diminuir os índices de reincidência entre 20% a 33%. Reafirmando que tais medicamentos não cura as pessoas com personalidades psicopáticas, porém os ajuda a controlar tais impulsos e ajuda também a ter mais consciência de que seus atos podem ser consequências como punições.43
Alguns doutrinadores como Jorge Trindade (2012, p.177), não concordam com esta posição de tratamento, que inclui medicamentos, vez que não mostram real eficiência quanto ao problema, “pelo contrário, alguns tipos de tratamentos que são eficientes para outros criminosos são considerados contraindicados para os psicopatas”.
Percebemos que, diante da ausência de uma doença mental propriamente dita, torna-se inviável a realização da medida de segurança em seu caso. De forma que entende Capez (2011, p.135)
Quando se fala na aplicação de medida de segurança, dois são os pressupostos: ausência de culpabilidade (o agente deve ser um inimputável) juntamente com a prática de crime (para internar alguém em um manicômio por determinação de um juiz criminal, é necessário antes provar que esse alguém cometeu um crime). Com isso, percebe-se que pode haver crime sem culpabilidade.
Segundo este entendimento, se fossemos colocar como parâmetro o fator da imputabilidade, seria indispensável a demonstração da inabilidade do sujeito de entendimento do fator ilícito cometido, fator que o psicopata não só compreende, como utiliza-se desta brecha para benefício próprio.
A utilização da medida de segurança, não trará benefícios e tampouco resultados para o caso, vez que não há perspectiva de melhora ou tratamento conhecido. A privação de liberdade, não se apresenta como a alternativa melhor adequada perante à esta questão, porém se faz oportuna num primeiro momento.
Os psicopatas são dotados de níveis de inteligência normais ou acima da média, e possuem pleno entendimento de suas ações de caráter ilícito. É um transtorno que não possui cura definida. Submete-los a tratamento psiquiátrico ou a prisão comum junto de outros criminosos comuns, não surtirá efeito em sua melhoria, tampouco resolverá a complicação que os assola, colocando-os em uma posição sem saída, e a sociedade à margem da iminência da violência e preocupação ante suas práticas futuras.