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Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE

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O novo CPC excluiu a garantia em juízo como requisito de admissibilidade para resposta do devedor na fase de cumprimento de sentença. A Lei 9.099/95 não traz norma específica para tal assunto, mas há um norte nos enunciados do FONAJE.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo elucidar as mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil quanto à resposta do devedor na fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa e sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, particularmente sobre a garantia do juízo como requisito de admissibilidade da resposta do devedor.

Neste sentido, o tema necessariamente percorrerá a estrutura do microssistema dos Juizados, identificando seus princípios basilares e como estes se relacionam com a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil. Ainda, comentar-se-á sobre a origem e função do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que é considerado o maior órgão de representação dos Juizados Especiais, o qual presta auxílio aos Magistrados com a elaboração de enunciados sobre matérias não disciplinadas pela Lei 9.099/95, ou em confronto com a Lei Geral (CPC), entre outras questões, a fim de uniformizar o procedimento e potencializar a prestação judiciária.

Com isso, buscará analisar as características da nova fase processual do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, tanto pelo Código de Processo Civil, assim como pela Lei dos Juizados Especiais, com a finalidade de apontar as diferenças procedimentais entre cada sistemática.

Posto isso, também será imprescindível partir para a análise da eficácia e validade dos enunciados declarativos emitidos pelo FONAJE, com escopo de uniformizar o procedimento, e quais suas relações com os princípios regentes na microssistema dos juizados, e o modo de aplicação pelo Magistrado. Outrossim, imperioso analisar o conflito normativo estabelecido pelo enunciado n° 117 do FONAJE com o art. 525 do CPC, em especial pela obrigatoriedade ou não da garantia em juízo pelo devedor como requisito de admissibilidade de sua defesa; e quais os critérios para solução deste conflito, a relação destes dispositivos com o enunciado n° 161 e a harmonia entre os princípios constitucionais e elementares dos Juizados Especiais.

Cumpre especificar, que ainda sendo enunciado, a aplicabilidade deste ocorre de forma semelhante a fonte cogente, vinculando aos magistrados a proferirem decisões fundamentadas apenas em enunciados. Desse modo, pressupõe que um ordenamento jurídico pautado sobre decisões fundamentadas por enunciados declarativos, sem a fundamentação adequada, de forma discricionária não garante total coerência ao ordenamento jurídico, principalmente neste novo momento em que a Lei geral e superior (CPC) dispõe de matéria divergente da Lei especial e inferior (Lei 9.099/95).


2 HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A partir do direito ao acesso à justiça, tem-se a necessidade do surgimento de juizados especiais que assegurem aos indivíduos a eficácia da titularidade de seus direitos.

Neste sentido, observam Cappelletti e Garth (1998, p. 05), passou-se a exigir do judiciário uma organização moderna, garantidora de direitos, visto que “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos". 

Assim, com o desenvolvimento da sociedade brasileira, o enfoque ao acesso à justiça passa a ser alvo de estudo do processo civil, ou seja, não basta ser titular de direitos, mas também ter condições de invocá-los.

Para tanto, insurge ao Judiciário reconhecer a necessidade da criação de órgãos especiais, denominados à época de Juizado de Pequenas Causas, regulado pela Lei. 7.244/84, que já dispunha sobre a solução de lides judicial e extrajudicialmente.

Com o advento da Constituição Federal da República em 1988, precisamente em seu art. 24, inciso X, legitimou-se competência à União, Estados e Distrito Federal para a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; assim como no art. 98, I, que dispõe especificamente sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis, a questão da solução dos conflitos de menor complexidade, com facilidade de acesso à justiça, instrumentalidade própria e resolução extrajudicial ganhou força normativa constitucional.

As novas relações sociais, jurídicas, econômicas que surgiram pós-desenvolvimento financeiro do País, aumentaram a necessidade da rápida interferência do Estado-Juiz na solução dos conflitos. Nesta toada, o objetivo do Juizado de Pequenas Causas, ainda que de forma precursora, era a celeridade processual, isto é, alternativas ao Poder Judiciário de efetivas soluções de lides, fortalecendo a necessidade conciliatória e/ou reconhecendo a resolução extrajudicial de conflitos – arbitragem.

Seguindo este parâmetro, novamente Capplletti e Garth (1998, p. 05) ensinam que:

Os juízes precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais (9); que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada (10) e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social.

Destaca-se também a lição de Humberto Theodoro Júnior (2011, p.424), ao tratar da flexibilização da tutela judicial por meio da criação e funcionamento dos Juizados Especiais, senão vejamos:

Esses juizados integram-se ao Poder Judiciário, mas de maneira a propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade de obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional.

Em decorrência da necessidade de evolução natural da legislação acerca desta matéria, em 26 de Setembro de 1995 foi promulgada a Lei n° 9.099, que atribuiu moderna organização aos Juizados Especiais Cíveis, atendendo da melhor forma a inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal.

Neste sentido, a Lei n° 9.099/95 unificou os estudos doutrinários à época, tendo em vista a distinta nomenclatura contida na Constituição Federal, em seus artigos 24, X, (“Pequenas Causas”) e 98, I (“Juizados Especiais”). Considerou-se que tanto as pequenas causas, assim como as de menor complexidade seriam englobadas na competência de processamento pelo Juizado Especial Cível, isto é, figurando este como o único instituto correspondente.

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A regulamentação dos Juizados Especiais Cíveis ultrapassou a mera inovação procedimental, estabelecendo em seu art. 1° que, “os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.” (BRASIL, 1995).

Nesta toada, leciona Ricardo Cunha Chimenti:

“Trata-se de um sistema ágil e simplificado de distribuição da Justiça pelo Estado. Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas (relação de consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança e etc.). independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa.” (2007, p. 05).

Portanto, delimita-se aos entes federativos a criação de novo órgão com ampla atuação na esfera judiciária e suas circunscrições atuando nas lides oriundas das relações do cotidiano, com maior flexibilidade e desenvoltura.


3 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

Delimitada inserção dos Juizados, tendo com clareza a distinção do seu objeto – pequenas causas e de menor complexidade — e objetivo aproximar a Justiça ao Cidadão nas lides do cotidiano, o procedimento adotado neste órgão foi estabelecido por base principiológica transparente, de fácil e imediata compreensão, contida no art. 2° da Lei n° 9.099/95), tal qual seja: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (BRASIL, 1995).

Sobre a inovação procedimental almejada pela redação do artigo supracitado, leciona Humberto Theodoro Júnior (2011, p. 426) que “[…] Esses princípios traduzem a ideologia inspiradora de novo instituto processual. Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador do novo instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir missão que o legislador lhe confiou.”

Destaca-se a necessidade da criação de um órgão judiciário de ampla efetividade, cumprindo o límpido desenvolvimento processual, oportunizando maior participação aos cidadãos na resolução de seus litígios, pela facilitação do acesso à justiça, garantida assim, ao Estado-Juiz, mecanismos sucintos para sua cognição.

Cumpre especificar que o novo rito especial trouxe a apreciação do Judiciário uma vasta gama de demandas até então desconhecidos, haja vista o obstáculo ao acesso à justiça pelas classes mais baixas da sociedade pelo desfavorável custo de manutenção da demanda judicial.

Neste diapasão, antes de adentrar especificamente aos princípios elencados pelo art. 2° da Lei 9.099/95, verifica-se necessário perfazer uma análise jurídica sobre estes, a fim de explicitar melhor as aplicações no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p. 59), “a doutrina distingue os princípios gerais do direito processual daquelas normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual;”. Consiste em regras fundamentais, estruturais do direito positivo, que sustentam a mecânica jurídica na esfera processual, assegurando caráter a aplicação das normas impostas.

Os princípios possuem, dentre tudo, caráter informativo, visto que remetem a conceitos amplos, basilares a criação das normas, além de função normativa ao sobrepor conflitos de normas ou até a ausência destas; e interpretativas ao orientar o Magistrado na construção de seu discernimento.

O art. 2° da Lei n° 9.099/95 é completo por estabelecer ao regimento principiológico do rito especial dos Juizados Especiais Civeis princípios específicos com espécies diferentes, atento a busca de eficiente concretização do direito ao acesso à justiça, assegurado por uma ordem jurídica regulamentada.

3.1 Princípio da Oralidade

O histórico processual nos permite analisar que sempre houve uma atividade conjunta de atos orais e escritos na função jurisdicional, sendo pela documentação de cada fase processual através da escrita, assim como a participação dos advogados e partes em audiências nas Cortes.

Notório, que a predominância do procedimento escrito remete a dedução de um processo jurídico moroso, burocrático, e nesta linha de raciocínio que a predominância da oralidade no rito dos Juizados Especiais almeja afastar ao máximo as causas de lentidão. (JÚNIOR, 2011, p. 427).

Pode-se dizer que se trata de um princípio informativo econômico, pois estimulam maior participação às partes através do contato direito destas com o Magistrado, impulsionando eficiência ao deslinde processual, impedindo a alienação processual, no entanto, sem excluir os procedimentos escritos necessários; haja vista que ao se falar em princípio da oralidade quer dizer que, a instrumentalização, de certa forma, em sua maioria, dar-se-á pela atividade jurisdicional flexível, como por exemplo, dispõe o caput do art. 13 da Lei n° 9.099/95 (BRASIL, 1995), ao dizer que “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2° desta Lei.”

Destarte, o procedimento pautado no princípio da oralidade, como visto acima, garante a ele também caráter de critério, o qual pode ser observado na redação do artigo supracitado, isto é, ás partes é facultado a utilização da via oral para persecução de seus direitos como o início da demanda judicial pela apresentação oral do pedido ao Setor de Triagem dos Juizados Especiais Cíveis, a realização oral da defesa, assim como início da fase executória, entre outros atos processuais. (NETO, [S.I.]).

Além disso, o processo regulamentado pela oralidade é reunido por subprincípios, tais como do imediatismo, o da concentração, da identidade física do juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme ensina Chiovenda. (1969, p. 50).

Sobre estes princípios, complementa Humberto Theodoro Júnior (2011, p. 427):

Pelo imediatismo deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em contato imediato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos. A concentração exige que, na audiência, praticamente se resuma a atividade processual concentrando numa só sessão as etapas básicas da postulação, instrução e do julgamento, ou, pelo menos, que, havendo necessidade de mais de uma audiência, sejam elas realizadas em ocasiões próximas. A identidade física juiz preconiza que o juiz que colhe a prova deve ser o mesmo que decide a causa. E, enfim, a irrecorribilidade tem a função de assegurar  a rápida solução do litígio, sem a interrupção da marcha do processo por recursos contra as decisões interlocutórias.

Então, o Magistrado precisa proporcionar contato imediato, direto entre as partes e para com elas, a fim de promover relação jurídica sadia ao deslinde processual; assim como imediato contato com o processo. A sua identidade física determina necessidade de concentrar para si a obrigatoriedade de instruir e julgar a mesma causa, atingindo rapidez na solução da demanda. Concentrar sempre que possível o máximo de atos processuais em audiência, para aproveitar a oralidade, contato direto do juiz com o processo e as partes. 

Por último, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias esbarra no impedimento de obstruir o percurso processual, privando a interposição de recursos para suspender o andamento do feito - vide efeito suspensivo do agravo de instrumento -, de forma que os autos alcancem uma decisão com resolução de mérito sem atrasos.

3.2 Princípio da Simplicidade

A Simplicidade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis denota necessária aproximação do cidadão comum para com o Judiciário. Este cidadão, leigo, quando não conhece a máquina judicial sente-se afrontado, intimidado, constrangido, suportando, portanto, lesão aos seus direitos.

Com razão, revela desburocratizar o acesso à justiça, proporcionando procedimento menos complexo para melhor provimento jurisdicional.

Então, a busca é por procedimentos simples, de fácil compreensão para o cidadão, haja vista a noção negativa da atividade jurídica pelo homem médio. É neste sentido que leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 294), senão vejamos:

A compreensão do procedimento judicial, portanto, constitui-se em importante elemento para aproximar o cidadão da tutela jurisdicional do Estado. O juizado especial busca facilitar essa compreensão, instituindo procedimento simplificado, facilmente assimilável pelas partes, em que se dispensam maiores formalidades e se impedem certos incidentes do processo tradicional.

Deste modo, dispensam-se procedimentos complexos do processo comum, a fim de assegurar maior agilidade e simplicidade processual. Além disso, tal princípio incumbe também o Magistrado de, sempre que possível, quando em contato direito com as partes, orientá-las sobre o percurso, riscos e movimentações do processo, como por exemplo, art. 9°, §2°, da Lei n° 9.099/95, no qual o juiz adverte sobre a faculdade da assistência por advogado nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, e obrigatória nas acima deste valor. Ainda, no art. 21 da referida Lei, cabe ao Juiz orientar as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.

Portanto, o Princípio da Simplicidade almeja a aproximação do cidadão para com o Judiciário por meio da facilitação, fácil compreensão do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, garantindo, então, a eficácia do direito ao acesso à justiça, tratando com maior desembaraço a atuação jurisdicional proporcionando participação de maior parcela da sociedade na busca da solução dos litígios da vida em sociedade.

3.3 Princípio Da Informalidade

O princípio da Informalidade buscar afastar o formalismo processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, passando por um procedimento de desburocratização e maior agilidade nos atos processuais.

Entende-se como consequência do Princípio da Simplicidade, a informalidade, isto é, com a maior acessibilidade a justiça por meio de um Judiciário simples, de fácil compreensão, o cidadão comum possui maior garantia de participação dos espaços jurídicos, em decorrência de um processo mais informal possível.

Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 295), neste sentido:

O juizado, ao romper com o formalismo processual, elimina os litígios de modo mais simples e célere. Além disso, por não ser burocratizado e não guardar a mesma formalidade dos outros órgãos do Poder Judiciário, o juizado é mais simpático ao cidadão comum, que deixa de se sentir intimidado ao entrar nos salões da Administração da Justiça.

Cumpre especificar ainda, que a informalidade do procedimento dos Juizados atende as características do cidadão comum, tendo em vista a desnecessária formalidade no ingresso de ação nestes órgãos, bastando apresentar pedido, oral ou escrito a Secretaria do Juizado, em algumas localidades conhecido como Setor de Triagem. Ainda, deste pedido constará o nome, qualificação e o endereço das partes, os fatos e fundamentos narrados de forma sucinta e o objeto e seu valor, como dispõe o art. 14, §1°, da Lei n° 9.099/95.

Outro exemplo palpável é a inovação quanto às intimações a serem realizadas, não limitando-se as formalidades do procedimento comum, trazendo ao corpo da Lei a possibilidade de intimação via qualquer meio idôneo de comunicação – art. 19, caput, Lei n° 9,099/95 -, deste modo, ampliou-se a possibilidade de rapidez procedimental, acompanhando o desenvolvimento tecnológico da sociedade.

Então, o que se almeja é a prontidão da prestação jurisdicional cumulada com a celeridade dos atos processuais, culminando na informalização, a fim de tornar simples o acesso a justiça, a fim de garantir rápida e eficiente solução dos litígios, preservando os direitos individuais dos cidadãos.

3.4 Princípio Da Economia Processual

A economia processual, consoante informa Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p. 82), preconizam o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

Na mesma linha de raciocínio Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 296), entendem que a diminuição da carga de atos processuais possui ligação diretamente proporcional ao custeio da ação, ocasionando maior dispêndio processual, findando na solução tardia dos conflitos, senão vejamos:

A solução das controvérsias submetidas ao juizado especial exige, para a sua eficácia mais completa, o menor gasto de dinheiro possível. Para tanto, é necessário minimizar a quantidade de atos processuais, evitando-se repetir os atos já praticados, quando isso não seja indispensável para o legítimo desenvolvimento do processo.

Outrossim, a unificação de atos processuais, sempre que possível, justifica-se claramente com base neste princípio, a fim de promover o desenvolvimento eficaz, evitando a realização de atos desnecessários, causando dispêndio ao erário.

Complementa Marinoni, Arenhart e Mitidiero (p. 296) ao lecionar que “[…] minimizando-se o procedimento tendente ao oferecimento da prestação jurisdicional, ganha-se de forma menos complicada uma resposta jurisdicional mais barata e rápida, o que é fundamental para estimular o acesso à Justiça.”

Nesta toada, vários procedimentos nos juizados concentram-se no menor número de atos processuais possíveis, assim como exemplificado no Princípio da Simplicidade, o art. 21 da Lei dos Juizados transmite claramente esta intenção do legislador em assegurar que o Magistrado empreenda esforços para melhor desenvoltura do processo.

3.5 Princípio Da Celeridade

As causas competentes aos Juizados Especiais, determinadas pelo art. 98, inc. I, da Constituição Federal, exigem duração razoável e solução célere – comparado ao procedimento comum -; visto que se trata de matérias de pequenas causas e menor complexidade, conforme já discutido anteriormente.

Por isso, tal princípio almeja flexibilizar a duração do processo, proporcionando a solução do litígio de forma mais breve possível, no entanto, sem deixar de resguardar a segurança jurídica.

Importante ressaltar que a importância da celeridade pode ser analisada no âmbito constitucional, tendo em vista que com o advento da Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, ao acrescentar o inciso LXXVIII, no art. 5° da Constituição Federal (BRASIL,1988), transcrevendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Deste modo, configurou-se direito constitucional por uma decisão tempestiva, durabilidade razoável do processo, com eficácia jurídica. É assim, que Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 297) relacionam a celeridade com o acesso à justiça pelas camadas mais baixas da sociedade, assegurada pelo procedimento especial dos Juizados Especiais, conforme abaixo:

Por isso, e porque o juizado é desenhado precisamente para atender a litigiosidade contida – nascida, em geral de conflitos ocorridos em classes de menor poder aquisitivo –, a resposta jurisdicional deve ser breve, evitando os efeitos do tempo do processo sobre o direito postulado. De outra parte, quando a violação do direito é de menor valor, a demora na resposta jurisdicional pode simplesmente anular o benefício postulado. Receber R$ 100,00 (cem reais) em uma semana representa, indubitavelmente, vantagem econômica (e ainda psicológica) maior que receber essa quantia (ainda que corrigida monetariamente) em dois anos. Percebe-se isso ainda com mais nitidez quando a pessoa depende desse montante para sobreviver.

Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais algumas regras são estabelecidas de forma diversa do processo clássico, com a finalidade de prevalecer a celeridade, tais como: a contagem de prazos em dias corridos e o recebimento de recurso inominado, em regra, somente no efeito devolutivo.

Resta nítido, então, consoante Dinamarco (1986, p. 52, apud JUNIOR, 2011, p. 428), que:

O juiz é livre para dar ao feito o procedimento que se revelar mais adequado a rápida e justa composição da lide. Claro é, contudo, que não poderá afastar-se das garantias fundamentais do devido processo legal, cabendo-lhe orientar-se, com liberdade, mas com respeito às necessidades de segurança das partes, sua igualdade e amplas possibilidades de participação em contraditório.

Destarte, vislumbra-se que a celeridade está correlacionada ao procedimento ágil, mas também eficaz, sem, contudo, afastar as garantias constitucionais que são asseguradas às partes para que não sejam causados danos à segurança jurídica

Sobre os autores
Paulo Emílio Suzuki Belisse

Advogado, inscrito na OAB/PR n° 83.159.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Victor Mendonça; BELISSE, Paulo Emílio Suzuki. Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5616, 16 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69557. Acesso em: 25 nov. 2024.

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